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[MODELO] Dano Moral – Restrição de Crédito sem Aviso

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL.

Recurso nº.: 2003.700.014.839-7

Recorrente : CARLOS EDUARDO TAVARES THEODORO

Recorrido : UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A

EMENTA – DANO MORAL. Aponte no SPC, sem aviso prévio (fls. 15). Fato incontroverso. Restrição de crédito comprovada, em julho de 2002. Sentença de fls. 36/41 que julga improcedente o pedido. Autor que afirma o desatendimento ao CDC. Contra-razões em prestígio do julgado. Data maxima venia, ouso discordar da d. Juíza sentenciante vez que é indispensável ser o consumidor informado, previamente, de inscrição em rol de inadimplentes. Autor que ostenta anotações no rol de inadimplentes por empresas diversas, quando da negativa de financiamento (fls. 15 e 49). Exclusão pela demandada da inscrição questionada, em 28.10.02 (fls. 50). Inobservância do CDC, norma de ordem pública, de interesse social, de caráter cogente. Diretrizes de aplicação imediata. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Inteligência do art. 14 c/c § 2º, do art. 43, ambos do CDC. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora

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