Blog

[MODELO] Da Incidência de Multa do § 1º do Art. 832 c/c Art. 523, § 1º, do NCPC ao Processo do Trabalho

DA INCIDÊNCIA DE MULTA DO § 1.º DO ART. 832 C/C ART. 523, § 1º, DO NCPC AO PROCESSO DO TRABALHO

O § 1º do artigo 832 da CLT prevê a possibilidade de o juiz dispor sobre o prazo e as condições para o cumprimento da sentença, sendo, pois, Perfeitamente aplicável a regra do § 1º do art. 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC de 1973).

É importante destacar que a 1ª Jornada de Direito Material e Processo do Trabalho, realizada em Brasília – DF, aprovou, em 23.11.2007, o Enunciado n. 71, (disponível em: www.anamatra.org.br), cujo teor indica a nova hermenêutica do sistema processual trabalhista:

ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.

Cumpre ressaltar que o processo nada mais é do que instrumento de realização do direito material, é condição necessária a aplicar as normas do CPC que, na prática, impliquem a operacionalização do princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, que tem no princípio da celeridade uma de suas formas de manifestação. Isso significa que as normas do processo civil, desde que impliquem maior efetividade à tutela jurisdicional dos direitos sociais trabalhistas, devem ser aplicadas nos domínios do processo do trabalho como imperativo de promoção do acesso do cidadão-trabalhador à jurisdição justa.

É, pois, na Justiça do Trabalho que o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional encontra solo fértil para ampla aplicação, mormente na fase de cumprimento de sentença que contenha obrigação por quantia certa (em geral, créditos de natureza alimentícia). Eis aí a aproximação do direito processual ao direito material, propiciando o acesso à jurisdição justa.

Afinal, o nosso ordenamento jurídico guarda em seu patamar mais alto, como verdadeiras cláusulas de direito fundamental, o princípio do direito (norma) mais favorável à pessoa humana, (CF, art. , § 2º) e, em particular, o princípio do direito (norma) mais favorável ao cidadão-trabalhador (CF, art. 7º, caput), não havendo distinção constitucional entre normas que contemplam direito material e direito processual.

Como bem lembra Luiz Guilherme Marinoni:

"Diante da transformação da concepção de direito, não há mais como sustentar antigas teorias da jurisdição, que reservavam ao juiz a função de declarar o direito ou de criar a norma individual, submetidas que eram ao princípio da supremacia da lei e ao positivismo acrítico. O Estado constitucional inverteu os papéis da lei e da Constituição, deixando claro que a legislação deve ser compreendida a partir dos princípios constitucionais de justiça e dos direitos fundamentais. Expressão concreta disso são os deveres de o juiz interpretar a lei de acordo com a Constituição, de controlar a constitucionalidade da lei, especialmente atribuindo-lhe novo sentido para evitar a declaração de inconstitucionalidade, e de suprir a omissão legal que impede a proteção de um direito fundamental. Isso para não falar do dever, também atribuído à jurisdição pelo constitucionalismo contemporâneo, de tutelar os direitos fundamentais que se chocam no caso concreto" (MARINONI, Luiz Guilherme. A jurisdição no estado contemporâneo. In: MARINONI, Luiz Guilherme (coord.). Estudos de direito processual civil: homenagem ao professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 65).

A norma inserta no § 1º do art. 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC de 1973) configura medida objetiva de efetivação do acesso à justiça, pois desestimula a interposição de recursos protelatórios, tornando concreta a disposição contida no art. , LXXVIII, da CF, que tem por escopo a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, o que exige a reinterpretação do art. 769 da CLT conforme a Constituição, possibilitando, assim, o reconhecimento das lacunas ontológicas e axiológicas da CLT, bem como o diálogo das fontes dos subsistemas do Direito Processual Civil e do Direito Processual do Trabalho.

Lembra, a propósito, Flávio Tartuce que:

A teoria do diálogo das fontes foi desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme, professor da Universidade de Helderberg, e trazida ao Brasil por Claudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A essência da teoria é que as normas jurídicas não se excluem – supostamente porque pertencentes a ramos jurídicos distintos –, mas se complementam. Há, nesse marco teórico, a premissa de uma visão unitária do ordenamento jurídico. (TARTUCE, Flávio. O prazo para reparação de danos por inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/flaviotartuce/2011/10/07/o-prazo-para-reparacao-de-danos-por-inscricao-indevida-do-consumidor-em-cadastro-de-inadimplentes/. Acesso em: 11 set. 2012.) (grifos nossos)

Afinal, o art. 769 da CLT foi editado com o fim precípuo de atuar como norma de contenção da influência do CPC (de 1939), que era extremamente formalista. Todavia, com as recentes reformas do CPC, que se encontram em sintonia com a nova principiologia de facilitação do acesso à justiça, temos todos nós operadores do Direito, reconhecer que a CLT sofre um ancilosamento no que tange à efetividade do cumprimento espontâneo da sentença.

Não se pode deixar de registrar, por fim, que a superação da dualidade de mecanismos jurisdicionais para se concretizar a tutela jurisdicional, ou seja, com a modificação da natureza da execução de sentença, possibilitou-se a cognição e execução em uma única demanda e, em conseqüência, a realização de atos executivos no próprio processo cognitivo para atingir a satisfação fática imposta pela decisão de mérito.

Portanto, apenas no caso de não pagamento espontâneo a execução incluirá a cobrança da multa do § 1º do art. 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC de 1973), mas a sua fixação inclusive já pode ocorrer até na fase cognitiva.

Sobre o tema, importante consignarmos recente posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 . 015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA PREVISTA NA NR 31 DO MTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 . 015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. MULTA. ART. 832, § 1º, DA CLT. A 6ª Turma tem entendido que é cabível a aplicação da multa pela obrigação de pagar, por força do disposto no art. 139 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, nos termos da IN 39 do TST. Recurso de revista não conhecido. fls. PROCESSO Nº TST-ARR-2566-30.2014.5.08.0115 Firmado por assinatura digital em 10/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. (TST – ARR: 25663020145080115, Data de Julgamento: 10/10/2018, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018).

Aproveitamos para colacionar os seguintes arestos do TST:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA EM RAZÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FUNDAMENTO NO ART. 832, § 1º, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. Na vigência do CPC/2015 é cabível a aplicação da multa pela obrigação de pagar, por força do disposto no seu art. 139, aplicável ao processo do trabalho, nos termos da IN 39 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento."(ARR – 10471-46.2015.5.08.0117, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1 – Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT. 2 – No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, a tese é sobre a aplicação do art. 832, § 1º, da CLT e da Súmula nº 31 do TRT (que interpreta os arts. 652, d, 832, § 1º, e 835 da CLT). 3 – Não se ignora que a jurisprudência nesta Corte Superior vem adotando o entendimento de que, no caso de obrigação de pagar, o art. 832, § 1º, do CPC deve ser aplicado em sintonia com o art. 880 da CLT. Contudo, esse entendimento reflete o panorama jurídico de que a CLT não prevê multa diária em descumprimento de obrigação de pagar, tampouco o CPC/1973. 4 – No caso concreto, há fundamentos relevantes para conclusão diferente sobre a matéria – o acordão recorrido foi proferido em 20/09/2016 e pode incidir o art. 139, IV, do CPC/2015 (aplicável no Processo do Trabalho nos termos da Instrução Normativa nº 39 do TST), o qual autoriza a imposição de multa na hipótese de descumprimento de obrigação de pagar. 5 – Recurso de revista de que não se conhece." (ARR – 1194-39.2015.5.08.0009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017.)

Porquanto, diante de todas considerações acima, cabível a aplicação da multa no descumprimento de sentença trabalhistas.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos