[MODELO] Cumulação de pedidos – rescisão de contrato e devolução de valores pagos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CIVEL DA COMARCA DE XXXX/UF
_______________________________, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, que movem em face de____________________________, vêm respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 356, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, expor e requerer o quanto segue.
– I – Dos valores pagos pelos Autores
1. Ab initio, imperioso ressaltar que na presente ação o autor busca rescindir o contrato de compra e venda de imóvel na planta, com a devolução dos valores pagos, e a declaração de nulidade da cobrança de comissões de corretagem e SATI, com a respectiva devolução desses valores. Até a data do ajuizamento da presente ação, os autores pagaram à ré, com muito esforço, a quantia de R$ _________(______), que representa toda sua economia e poupança de anos.
– II – Da respeitável Decisão proferida por este Douto Juízo
2. Em respeitável Decisão proferida no último dia ___ de _______ p. P., este MM. Juízo suspendeu “a presente ação até decisão final do recurso nos autos da medida cautelar nº 25.323 SP” (fl. ____). Com o máximo respeito e acatamento,a suspensão deve atingir apenas o pedido cujo objeto está afetado ao recurso mencionado. Senão, vejamos.
3. Em homenagem aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os autores reconhecem a existência dos Recursos Especiais nº 1551956–SP e nº 1551951–SP, ambos de relatoria o Eminente Ministro Doutor Paulo de Tarso Sanseverino, recebidos e processados pelo rito previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil.
4. No Recurso Especial nº 1551956 – SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça busca uniformizar a jurisprudência nos seguintes temas: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor, e; (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).
5. No Recurso Especial nº 1551951 – SP, busca-se uniformizar a jurisprudência sobre (i) legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor.
6. Em face do Recurso Especial nº 1551956–SP, ajuizou-se a Medida Cautelar nº 25.323-SP, onde, em 16 de dezembro de 2.015, foi proferida a seguinte decisão, verbis:
(…)
Ante o exposto, defiro o pedido do requerente para determinar a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956/SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo.
Não há óbice, todavia, para o ajuizamento de novas demandas, mas estas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau.(…)
(Grifos nossos)
7. Dessa forma, em atenção à respeitável decisão acima transcrita, devem ser suspensas, em todo País, apenas as ações que se discutam as seguintes questões: (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor, e; (ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).
– III – Da cumulação de pedidos: Pedidos autônomos entre si
8. Dito isso, é certo que o autor pode, no mesmo processo, cumular pedidos distintos. Tal possibilidade está prevista no artigo 327 do Novo Código de Processo Civil e já era possível no artigo 292 do Código de 73.
9. A despeito da cumulação de pedidos, a doutrina deHumberto Theodoro Junior[1] ensina que “Na verdade há, em tais casos, cumulação de diversas ações, pois cada pedido distinto representa uma lide a ser composta pelo órgão jurisdicional”. (Grifos nossos)
10. Ao justificar a razão da norma, o professor Misael Montenegro Filho[2] afirma que “A permissibilidade da formulação de várias pretensões (provando a existência de mais de uma ação), com o uso de um só instrumento (processo), justifica-se na medida em que a técnica em exame evita a proliferação de demandas, em respeito ao princípio da economia processual”.
11. No presente caso, Excelência, o autor poderia ajuizar duas ou três ações autônomas, uma para cada pedido formulado. Porém, por economia processual e, principalmente, em respeito ao Poder Judiciário, optou por ajuizar um único processo, porém com pedidos distintos cumulados.
12. Conforme supracitado, no presente processo o autor cumulou DOIS pedidos distintos, quais sejam: (a)rescisão do contrato com devolução dos valores pagos e (b)declaração de nulidade da cobrança das comissões de corretagem e SAT, com devolução desses valores.
13. Note, Douta Magistrada, que apenas um dos pedidos formulados pelo autor mantém relação com o objeto de discussão no REsp n.º 1551956/SP, qual seja, o de declaração de nulidade da cobrança das comissões de corretagem e SAT, com a respectiva devolução dos valores. Dessa forma, data maxima venia, apenas este pedido deve ser suspenso, nos exatos termos da r. Decisão proferida nos autos da Medida Cautelar nº 25323-SP.
14. É verdade, Excelência, que a r. Decisão proferida na MC nº 24.323SP determinou a “suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956/SP”. Contudo, deve-se concluir que a terminologia “AÇÕES” deve ser interpretada no sentido de PEDIDOS, para que apenas estes que discutam as questões de direito objeto de afetação no REsp n.º 1551956/SP sejam suspensos.
15. Ora, Excelência, se assim não for, os advogados optarão em não cumular tais pedidos e, consequentemente, distribuirão inúmeras ações distintas, cada qual objetivando um único pedido, o que trará, sem sombra de dúvidas, evidente prejuízo aos jurisdicionados e ao próprio Poder Judiciário.
– IV – Da possibilidade de prosseguimento dos demais pedidos: Julgamento antecipado parcial de mérito
16. Os demais pedidos, quais sejam, de rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, este MM. Juízo pode, com respaldo no artigo 356, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, proferir sentença antecipada parcial de mérito.
17. O aludido dispositivo legal dispõe:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
… Omissis…
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
18. Por sua vez, o artigo 355 do Novo Código de Processo Civil estabelece:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
19. Excelência, os demais pedidos formulados pela autora são unicamente de direito e, portanto, comportam o julgamento antecipado parcial de mérito.
20. A despeito do novo instituto, a doutrina[3] traz o seguinte comentário:
A possibilidade de que seja proferido julgamento antecipado parcial do mérito consiste em uma das principais inovações do Código de Processo Civil de 2015.Tal dispositivo privilegia, em especial, a efetividade do processo, já que permite a satisfação imediata de direito a respeito do qual nada mais há que se perquirir. (…)
O julgamento antecipado parcial do mérito terá lugar quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela de um deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, vale dizer, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando se manifestarem os efeitos da revelia.
(Grifos nossos)
21. Para a doutrina de Guilherme Rizzo Amaral[4], “O atual CPC acrescenta à hipótese do pedido incontroverso – que já justificava a concessão da tutela definitiva parcial – a hipótese de a parcela da demanda estar pronta para julgamento para julgamento imediato, nos termos do art. 355. É dizer: não havendo necessidade de produção de outras provas ou sendo o réu revel e ocorrendo o efeito previsto no art. 344 concomitantemente à ausência de requerimento de prova pelo demandado,poderá o juiz julgar parcialmente o mérito, ainda que haja controvérsia quanto ao pedido”. (Grifos nossos)
22. Note, Douta Magistrada, que o pedido de rescisão contratual, com devolução dos valores pagos à construtora, inclusive, está amparado na recente Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça:
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
(Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
23. Ademais, vale ressaltar que ao proferir sentença antecipada parcial de mérito, este MM. Juízo não só estará acompanhando a evolução do processo civil brasileiro, mas, principalmente, estará assegurando ao autor a prestação da tutela jurisdicional de forma tempestiva e satisfativa.
– III –
Do pedido
24. Ante todo os exposto, com fundamento no artigo 356, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e considerando que toda a economia familiar do autor está presa com a ré enquanto não for julgado o presente processo, requer seja proferida sentença antecipada parcial de mérito, unicamente com relação aos pedidos de rescisão do contrato com devolução dos valores pagos à construtora, permanecendo-se suspenso o pedido afetado pelo Recurso Especial nº 1551956 – SP.
Termos em que pede e espera deferimento.
Local, data
ADVOGADO/OAB
[1] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2009. Pág. 359.
[2] Montenegro Filho, Misal. Código de processo civilcomentado e interpretado / Misael Montenegro Filho. – São Paulo: Atlas, 2008. Pág. 360.
[3] Disponível em: <http://www.oabpr.org.br/downloads/NOVO_CPC_ANOTADO.pdf >, acesso em 21.03.16.
[4] Amaral, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações donovo CPC / Guilherme Rizzo Amaral. – São Paulo: Editora RT, 2015. Pág. 477.