[MODELO] CSLL – Recolhimento Estimativa Mensal

CSLL – Estimativas mensais – Roteiro de Procedimentos

As pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real anual devem apurar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base em recolhimentos mensais calculados por estimativa (antecipação), da mesma forma que no Imposto de Renda. O texto foi atualizado à Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 que dispôs sobre as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).


CSLL – Recolhimentos mensais por estimativa – Roteiro de Procedimentos

Roteiro – Federal – 2015

Sumário

Introdução

I –Base de cálculo da estimativa mensal – Estimativa pura – Receita bruta e acréscimos

I.1 –Receita bruta das empresas em geral – Conceito e exclusões admitidas

I.2 –Exclusões admitidas

I.3 –Base de cálculo da CSLL estimada

I.3.1 –Atividade imobiliária – Receita financeira

I.3.2 –Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos

I.3.3 –Ganhos de capital na devolução de participação societária ou de patrimônio

I.3.3.1 –Devolução de capital em bens e direitos

I.3.3.2 –Devolução do patrimônio de entidade isenta

I.4 –Prestadores de serviços

I.4.1 –Operações com veículos usados

I.5 –Regras especiais sobre o reconhecimento das receitas e resultados

I.6 –Base de cálculo das instituições financeiras, seguradoras e entidades de previdência privada

I.7 –Valores que não integram a base de cálculo da CSLL

II –Alíquota da CSLL

II.1-Instituições financeiras, seguradoras e empresas de capitalização

III –Deduções do valor da CSLL devida

IV –Estimativas mensais monitoradas – Balanços mensais de suspensão ou redução

V –Ajuste anual em 31 de dezembro

VI –Pagamento da CSLL estimada – Prazos

VII –Informação na DCTF

VIII –Falta ou insuficiência nos pagamentos mensais por estimativa

Introdução

Da mesma forma que no imposto de renda, as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real anual devem apurar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base em recolhimentos mensais calculados por estimativa (antecipação).

A sistemática das estimativas mensais monitoradas tem a vantagem de permitir o ajuste das antecipações (estimativas) calculadas com base na receita bruta e acréscimos ou mediante balanços ou balancetes mensais de acompanhamento do resultado do período em curso, permitindo a absorção de prejuízos gerados durante o ano-calendário.

O ajuste final é feito em 31 de dezembro de cada ano, ou na data de encerramento das atividades, inclusive por incorporação, fusão, cisão, mediante apuração do lucro real anual.

A opção pela apuração anual da CSLL, com recolhimentos mensais estimados, se dá, automática e obrigatoriamente, quando a pessoa jurídica adota forma semelhante para o pagamento do imposto de renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ.

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Sobre o Lucro Real veja o Roteiro: IRPJ – Lucro Real – Roteiro de Procedimentos.

Nos balanços mensais de acompanhamento e no balanço final do ajuste, deverão ser observadas as regras próprias para a CSLL, relativamente à determinação do lucro líquido e aos ajustes por adições e exclusões, bem assim as regras para compensação de base negativas de períodos anteriores.

Fundamentação:art. 28 da Lei nº 9.430/1996;Instrução Normativa SRF nº 390/2004.

I – Base de cálculo da estimativa mensal – Estimativa pura – Receita bruta e acréscimos

A CSLL mensal é calculada sobre um lucro estimado pela aplicação de determinados percentuais sobre a receita bruta da atividade, auferida no mês, acrescida dos ganhos de capital das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes das demais receitas.

I.1 – Receita bruta das empresas em geral – Conceito e exclusões admitidas

A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário, a exemplo do IPI.

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O ICMS devido pela pessoa jurídica, na qualidade de contribuinte, não deve ser excluído da receita bruta. Entretanto o ICMS cobrado do adquirente, a título de substituição tributária, não integra a receita bruta.

Nas vendas a prazo, o custo do financiamento, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta como complemento do preço de venda.

Não integram a receita bruta os valores recebidos por empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação.

Entretanto as empresas concessionárias ou permissionárias que receberem o repasse dos fundos de compensação criados ou aprovados pelo poder público concedente ou permissório deverão incluir os valores na receita bruta.

O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador, não integra o frete e não será considerado receita bruta.

Fundamentação:art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.

I.2 – Exclusões admitidas

Podem ser excluídos da receita bruta os valores:

a) das vendas canceladas e das devoluções de vendas; e

b) dos descontos incondicionais concedidos.

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1. Vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços. 
2. Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.

Fundamentação:art. 21 "caput" da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.

I.3 – Base de cálculo da CSLL estimada

A base de cálculo da CSLL, apurada pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração anual, com recolhimentos mensais por estimativa, corresponderá à soma:

a) de 12% da receita bruta auferida no período, exceto para as atividades de prestação de serviços;

b) dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

c) dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, no mês em que forem auferidos.

São exemplos de receitas, de ganhos de capital e demais resultados positivos a que se refere a letra "c":

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;

e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual;

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Essas receitas serão consideradas quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica poderão ser consideradas segundo o regime de competência, o qual aplicar-se-á a todo o ano-calendário.

g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;

h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio.

Para as atividades de prestação de serviços e administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, o percentual será de 32%, exceto para as atividades de prestação de serviços hospitalares e de transporte, inclusive de carga, sendo o percentual de receita bruta a ser considerado será de 12%. Sobre a prestação de serviços, trataremos em tópicos específicos.

Fundamentação:art. 18 "caput" e §§ 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.

I.3.1 – Atividade imobiliária – Receita financeira

As receitas financeiras das empresas imobiliárias, se decorrentes da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, integram a receita bruta em que se aplica o percentual de 12% de determinação de base de cálculo da CSLL devida por estimativa mensal.

Dessa forma, as receitas financeiras auferidas com base em índices ou coeficientes previstos nos contratos decorrentes das operações de comercializações efetuadas por empresas que exploram atividade imobiliária, não são consideradas como "outras receitas" e sim componente da receita bruta.

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1. A partir de 1º.01.2015 começa a vigorar o novo regime especial introduzido pelaLei nº 12.973/2014, conversão daMedida Provisória nº 627/2013. Entretanto, conforme estabelecem osarts. 75 e 119, I da Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica poderá optar pela aplicação antecipada das disposições contidas nos seus arts. 1º e e 4º a 70 a partir de 1º.01.2014, observando-se que a opção será irretratável e acarretará a aplicação de todas as alterações trazidas pelos artigos mencionados anteriormente e os efeitos das revogações previstas noart. 117, caput, I a VI e VIII e X, serão também a partir de 1º.01.2014, na forma, no prazo e nas condições editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Desse modo, a partir de 2015 ou a contar de 1º.01.2014, o percentual de 12% de determinação de base de cálculo da CSLL devida por estimativa mensal será aplicado sobre a receita bruta definida peloart. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
2. Para efeito da adoção inicial da Lei nº 12.973/2014, as operações ocorridas até 31.12.2013, para os optantes do novo regime especial, ou até 31.12.2014 para os não optantes, permanece a neutralidade tributária (Regime Tributário de Transição – RTT), estabelecida nos arts. 15 e16 da Lei nº 11.941/2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, observado os seguintes procedimentos:
a) a diferença positiva, verificada em 31.12.2013, para os optantes, ou em 31.12.2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições daLei nº 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31.12.2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. O mesmo se aplica à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes, ou em janeiro de 2015 para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação; 
b) a diferença negativa, verificada em 31.12.2013, para os optantes, ou em 31.12.2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições daLei nº 6.404/1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31.12.2007, não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. O mesmo se aplica à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação. 
3. Por meio daInstrução Normativa RFB nº 1.469/2014, ficou, inicialmente, estabelecido que a opção pela aplicação antecipada das disposições contidas na Lei nº 12.973/2014deveria ser manifestada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014. Entretanto, com a publicação daInstrução Normativa RFB nº 1.484/2014, a opção será feita na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, a referida opção deverá ser manifestada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º mês de atividade. No caso de o 1º mês de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julho de 2014, as opções devem, nesse caso, ser exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
4. O exercício ou o cancelamento da opção pelas novas regras não produzirá efeito na hipótese de entrega da DCTF fora do prazo. 
5. Por meio daInstrução Normativa RFB nº 1.493/2014foram regulamentadas as disposições que alteram a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/PASEP e à COFINS, em razão da revogação do Regime Tributário de Transição (RTT), previstas na Lei nº 12.973/2014. A referida IN foi revogada pelaInstrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que dispôs sobre determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas, o tratamento tributário do PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014 e as normas para apuração do Lucro Presumido com base no regime de caixa.

Fundamentação:art. 20 e § 2º da Lei nº 9.249/1995, alterado pelaLei nº 12.973/2014.

I.3.2 – Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos

O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:

a) no caso de investimentos permanentes em:

a1) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;

a2) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma algébrica dos seguintes valores: do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado; do ágio ou deságio na aquisição do investimento; da provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando dedutível.

b) no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de aquisição;

c) no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados.

A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.

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A não comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo mensal da CSLL.

O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo mensal da CSLL, podendo, para efeito de determinar o resultado ajustado, ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês.

Fundamentação:art. 18, §§ 6º ao 10 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.

I.3.3 – Ganhos de capital na devolução de participação societária ou de patrimônio

I.3.3.1 – Devolução de capital em bens e direitos

Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado na base de cálculo da CSLL.

Na investidora, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta será excluída do resultado ajustado ou não será computada no resultado presumido ou arbitrado da CSLL.

No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, a pessoa jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá registrá-los pelo valor pelo qual tiverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência da CSLL, a diferença entre este e o valor contábil da participação extinta.

Fundamentação:art. 97 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.

I.3.3.2 – Devolução do patrimônio de entidade isenta

A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta a título de devolução de patrimônio e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que a pessoa jurídica houver entregue para a formação do referido patrimônio deverá ser computada na determinação do resultado ajustado.

Fundamentação:art. 98 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.

I.4 – Prestadores de serviços

Desde de 1º de setembro de 2003, a base de cálculo da CSLL devida pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, exceto serviços hospitalares e de transportes, será encontrada pela aplicação sobre a receita bruta mensal do percentual de 32%, sem prejuízo dos acréscimos das demais receitas conforme demonstramos.

A majoração da base de cálculo aplica-se inclusive:

a) a intermediação de negócios;

b) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

c) a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

d) ao diferencial entre o preço de venda e o custo de aquisição de veículos usados.

Fundamentação:art. 18, § 1º, e96 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.

I.4.1 – Operações com veículos usados

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

Os veículos usados serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Nestas operações considera-se receita bruta a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. O custo de aquisição dos veículos usados é o preço ajustado entre as partes.

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Na determinação da base de cálculo estimada foi aplicado o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003 o percentual é de 32% (trinta e dois por cento).

A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base de cálculo disposto neste tópico.

   Fundamentação:art. 96 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.

I.5 – Regras especiais sobre o reconhecimento das receitas e resultados

A receita deve ser reconhecida pelo regime de competência, com as seguintes exceções:

a) a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições dosarts. 407e408 do RIR/1999, poderá ser reconhecida, para fins da estimativa baseada na receita bruta, no mês do recebimento;

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Se o recebimento se der em títulos públicos, inclusive com Certificados de Securitização, a receita poderá ser reconhecida por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação.

b) as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, e a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, como receita bruta, o montante efetivamente recebido, correspondente às unidades imobiliárias vendidas;

c) nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada em cada mês;

d) no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, a receita poderá ser incluída no mês em que for completada cada unidade; e

e) os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições e operações realizadas no mercado de balcão, devidamente registradas, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

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O resultado positivo ou negativo será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos.
Nos termos do art. 35 da Lei nº 11.051/2004,não se considera mais o resultado dos ajustes diários ocorridos no mês.

Fundamentação:art. 21, I da Instrução Normativa SRF nº 390/2004;art. 3º da Lei nº 8.003/1990;art. 32 da Lei nº 11.051/2004.

I.6 – Base de cálculo das instituições financeiras, seguradoras e entidades de previdência privada

Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência complementar aberta, a base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante aplicação do percentual de 12% sobre a receita bruta auferida.

Podem deduzir da receita bruta:

a) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

a1) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

a2) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

a3) as despesas de cessão de créditos;

a4) as despesas de câmbio;

a5) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

a6) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;

b) no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

c) no caso de entidades de previdência complementar aberta e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

d) no caso de operadoras de planos de assistência à saúde: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas.

Entretanto, observar que integrarão a receita bruta:

a) os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

b) os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições referidas na letra "a".

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É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa na determinação da receita bruta.

Fundamentação:art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.

I.7 – Valores que não integram a base de cálculo da CSLL

Não integram a base de cálculo estimada da CSLL:

a) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

b) a reversão de saldo de provisões, salvo as para créditos de liquidação duvidosa constituídas antes de 1997, as para pagamento de férias, as para pagamento de décimo-terceiro salário e as técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência complementar;

c) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

d) os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário; e

e) os juros sobre o capital próprio auferidos.

Fundamentação:art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.

II – Alíquota da CSLL

A partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos doartigo 37 da Lei nº 10.637/2002, a contribuição social será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o lucro líquido ajustado (base de cálculo).

II.1- Instituições financeiras, seguradoras e empresas de capitalização

A alíquota a ser aplicável ao cálculo da CSLL com vigência desde 1º.9.2015, é de:

a) 20% no período compreendido entre 1º.9.2015 e 31.12.2018, e 15% a partir de 1º.1.2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, bem como, dos bancos de qualquer espécie, das distribuidoras de valores mobiliários, das corretoras de câmbio e de valores mobiliários, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das sociedades de crédito imobiliário, das administradoras de cartões de crédito, das sociedades de arrendamento mercantil e das associações de poupança e empréstimo, assim referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;

b) 17% no período compreendido entre 1º.10.2015 e 31.12.2018, e 15% a partir de 1º.1.2019, no caso das cooperativas de crédito, assim referidas no inciso IX do § 1º doart. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;

As pessoas jurídicas referidas naLei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º, I a XII, são: bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores imobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito, associações de poupança e empréstimo, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, e entidades de liquidação e compensação.

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1. Até 1º.9.2015 as alíquotas aplicáveis as pessoas jurídicas acima era tão somente de 15%. 
2. A Instrução Normativa RFB nº 1.591/2015, também dispõe sobre a alíquota da CSLL aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.9.2015 ou 1º.10.2015. Referido ato revogou a Instrução Normativa RFB nº 810/2008, que tratava do assunto.

Fundamentação:art. 3º, I a III da Lei nº 7.689/1988, alterada pelaLei nº 13.169/2015, conversão daMedida Provisória nº 675/2015.

III – Deduções do valor da CSLL devida

Dos valores apurados mensalmente, podem ser deduzidos:

a) o valor da CSLL retida na fonte sobre os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, pelo fornecimento de bens ou serviços, conforme disposto naInstrução Normativa RFB nº 1.234/2012;

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Lei nº 13.043/2014, conversão daMedida Provisória nº 651/2014, dispensou até 31/12/2017, a retenção dos tributos na fonte sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

b) o valor da CSLL retida na fonte sobre receitas no período, oriundas de pagamentos efetuados por outra pessoa jurídica de direito privado, nos termos daInstrução Normativa SRF nº 459/2004.

Fundamentos:art. 64 da Lei nº 9.430/1996;art. 36 da Lei nº 10.833/2003.

IV – Estimativas mensais monitoradas – Balanços mensais de suspensão ou redução

A exemplo do IRPJ, a CSLL estimada poderá ser reduzida ou suspensa, mediante balanços ou balancetes mensais de acompanhamento.

Optando por suspender ou reduzir o IRPJ e a CSLL devidos mensalmente, mediante levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou redução, a pessoa jurídica pagará a CSLL relativa ao período em curso com base nesse balanço ou balancete, podendo:

a) suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor da CSLL devida, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele em que se desejar suspender o pagamento;

b) reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre a CSLL devida no período em curso e a soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele em que se desejar reduzir o pagamento.

Nessa situação, considera-se:

a) período em curso: aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês em que se desejar suspender ou reduzir o pagamento;

b) CSLL devida no período em curso: o valor resultante da aplicação da alíquota da CSLL sobre o resultado ajustado correspondente a esse período;

c) CSLL devida em meses anteriores: o somatório das CSLL devidas com base na receita bruta e acréscimos e dos saldos obtidos em balanços ou balancetes de redução, apurados em cada mês ou períodos anteriores ao mês em que se desejar reduzir ou suspender o pagamento;

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No caso da letra "c", considera-se saldo obtido em balanço ou balancete de redução, a diferença entre a CSLL devida no período em curso (letra "b") e a CSLL devida em meses anteriores (letra "c").

Para efeito de determinação do resultado do período em curso, o balanço ou balancete será levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais e transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento da CSLL do respectivo mês. Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins de determinação da parcela da CSLL devida no período em curso.

Fundamentação:art. 230 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR);arts. 24e27 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.

V – Ajuste anual em 31 de dezembro

As pessoas jurídicas que optaram pelos recolhimentos mensais por estimativa, pura ou monitorada, deverão apurar a base de cálculo definitiva da CSLL em 31 de dezembro do ano-calendário.

VI – Pagamento da CSLL estimada – Prazos

A CSLL mensal apurada sobre a base de cálculo estimada, inclusive o relativo ao mês de dezembro, deverá ser recolhida até o último dia útil do mês subsequente àquele a que se referir.

O pagamento é feito em DARF ou mediante transmissão eletrônica de fundos (caixas eletrônicos ouHome Bank), no código 2484, inclusive na apuração com base em balanços ou balancetes. As entidades financeiras devem utilizar o Código 2469.

Fundamentação:art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.

VII – Informação na DCTF

A CSLL apurada mensalmente deverá ser informada na DCTF mensal.

Fundamentação:arts. 2ºe7º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.

VIII – Falta ou insuficiência nos pagamentos mensais por estimativa

Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal na forma de estimativas, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL, no ano-calendário correspondente.

Fundamentação:art. 44, II, "b" da Lei nº 9.430/1996.



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