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[MODELO] Correição parcial – Instrução preliminar, verificação diligências

Correição parcial

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL ____

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio de seu Promotor de Justiça, que esta subscreve, nos autos do Inquérito Policial n. ____, inconformado com o despacho do MM. Juiz de fls., o qual indeferiu pedido de retorno dos autos à Delegacia para realização de diligências imprescindíveis, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 0004 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e Decreto Estadual n. 14.235/44, com redação da Lei n. 8.040/63, interpor CORREIÇÃO PARCIAL para esse Egrégio Tribunal.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Local e data.

Promotor de Justiça

RAZÕES DE CORREIÇÃO PARCIAL

O MINISTÉRIO PÚBLICO insurge-se contra o r. despacho do MM. Magistrado da Vara Criminal, a fls., do Inquérito Policial n. ____, o qual importa em inversão tumultuária do processo, não podendo, dessa forma, subsistir.

Referido inquérito policial foi instaurado para apuração do crime de estelionato, constando como indiciado X, e, como vítimas, Y e Z. Y é proprietário de um posto de gasolina e Z é proprietário de uma lanchonete, ambos localizados nesta comarca. No dia ___ do corrente ano, o indiciado abasteceu o carro no posto de gasolina de Y, pagando o total de R$ 50,00 com o cheque n. 00000-00, ag. 000, do Banco X. Posteriormente, o indiciado tomou uma refeição no estabelecimento de Z, pagando a quantia de R$ 15,00 com o cheque n. 00000-01, ag. 00, do Banco X. Ambos os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos em poder do sacado, o que configura, em tese, o delito do art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.

Contudo, a testemunha A, irmão do indiciado, ouvido a fls., esclareceu que seu irmão já havia procurado as vítimas e saldado as suas dívidas, mas não apresentou qualquer comprovante. Após este testemunho, não foram mais ouvidas as vítimas ou o indiciado, a fim de confirmar referida versão.

Vieram então os autos relatados para a manifestação ministerial. Diante de pacífica jurisprudência, cristalizada na Súmula 554 do STF, que reconhece que o pagamento do cheque, antes do recebimento da denúncia, exclui a justa causa para a ação penal (RT 483/38000, 504/442, 616/377, RJDTACrSP 1000/100, RJTJSP 103/40005), entendeu por bem o Ministério Público requerer o retorno dos autos à Delegacia de Polícia de origem, a fim de que fosse comprovada a veracidade desta alegação, mediante nova oitiva das vítimas ou apresentação de recibo (fls.).

Não obstante, o MM. Juiz, em seu despacho a fls., negou o retorno dos autos à Delegacia, alegando que o inquérito já estava suficientemente instruído, determinando seu retorno ao representante do Ministério Público a fim de que oferecesse denúncia ou promoção de arquivamento.

Do indeferimento deste pedido cabe correição parcial (RT 30004/10008), pois o Código de Processo Penal não previu a possibilidade de eventual indeferimento, nem havendo estipulação de nenhum recurso para a presente hipótese.

Como bem salienta Fernando da Costa Tourinho Filho, "sendo o órgão do Ministério Público o ‘dominus litis’, cabendo-lhe formar a ‘opinio delicti’, a imprescindibilidade da diligência fica a seu critério e não a juízo do Magistrado" ("Prática de Processo Penal", Ed. Saraiva, p. 560).

À vista do exposto, aguarda seja deferida a presente correição parcial, a fim de que seja determinada a realização das diligências consideradas imprescindíveis.

Local e data.

Promotor de Justiça

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