IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO PEREGRINO FONTENELLE
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. FED. ARNALDO LIMA
. LUIZ EDUARDO PEREGRINO FONTENELLE impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA DO RIO DE JANEIRO, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto de decisão que, em processo criminal, indeferiu requerimento de diligências que formulara.
. O impetrante, no processo criminal nº 93.0037533-8, é acusado de ter lesado a previdência social em U$ 321.000,00 em uma única ação acidentária fraudulenta. Ocorre que não consta dos autos nenhuma informação substancial sobre o processo do INSS em que teria sido paga semelhante quantia (número, nome do autor, data de pagamento…), motivo pelo qual o réu pediu fosse pelo autor exibida prova que tivesse, de molde a tornar possível a necessária contradita (fls. 20). Como o magistrado indeferiu a diligência por entendê-la irrelevante para a defesa, o acusado interpôs recurso em sentido estrito com pedido de efeito suspensivo, para resguardar seu direito à ampla defesa (fls. 23/28).
. Às fls. 16, o Relator indeferiu a inicial, pelos seguintes motivos:
a) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial (art. 5º, II da Lei 1533/51 e a Súmula 267 do STF), e, no caso concreto, nada há que justifique uma exceção à regra.
b) não se constatou, no caso concreto, ameaça iminente, objetiva e atual a render ensejo ao mandado de segurança preventivo.
. Às fls. 18/19, o autor requereu correição para o processo criminal nº 93.0037533-8, sob os mesmos fundamentos que invocara na inicial do mandado de segurança. Acrescenta que, nos termos do art. 579 do CPP, o writ poderia ter sido imediatamente recebido como correição.
. Às fls. 29, o relator manteve a decisão de fls. 16, sob fundamentos assim resumidos:
. Às fls. 31, LUIZ EDUARDO PEREGRINO FONTENELLE diz que a correição foi equivocadamente juntada a estes autos pela secretaria do Juízo. Requer, por isso, o seu desentranhamento e processamento em autos próprios.
. É o relatório.
. O Eminente Relator, acredito que por engano, entendeu que a correição visava à reforma da decisão de fls. 16 (fls. 29).
. Pretendesse o autor a reforma da decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança (fls. 16), remédio adequado seria, de fato, a interposição do agravo previsto no art. 281 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal – 2ª Região, e não o uso de correição.
Não foi esta, entretanto, sua intenção. De fato, conformou-se ele com a decisão de fls. 16, que transitou em julgado. Em seguida, instruída com os documentos de fls. 20/27, apresentou a correição, por equívoco, repito, juntada a estes autos.
. Conforme pedido do próprio impetrante (fls.31), a petição deve ser desentranhada e processada em autos próprios; ali, deverá ser apreciada, inclusive no que diz respeito ao seu cabimento.
. É o parecer.
. Rio de Janeiro 19 de outubro de 2012.
. JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
. Procurador Regional da República
C:/MSCorreição – isdaf
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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