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[MODELO] Cópia de petição para recuperação de perdas da poupança contra o Banco ABN AMRO REAL S.A.

Cópia de petição do IDEC em ação coletiva para recuperação de perdas da poupança
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ……. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL – SP
IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Dr. Costa Júnior, 10008, Bairro Água Branca, nesta Capital, representado por sua Coordenadora Executiva Marilena Igreja Lazzarini e por seus procuradores, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor, em defesa de seus associados, nos termos dos artigos 81, III, e 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, a presente
AÇÃO COLETIVA POR DANOS PROVOCADOS A INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
em face de BANCO ABN AMRO REAL S.A., com sede autor aberto a conciliaçãoizada na Avenida Paulista, nº 1378, 3º andar, São Paulo, SP, CEP 01310-100, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.066.808/0001-15, pelos motivos expostos a seguir:
DOS FATOS
Diversos associados do IDEC mantinham depósitos em cadernetas de poupança, em janeiro de 10008000, junto à instituição financeira ré, então denominada “Companhia Real de Crédito Imobiliário” e, posteriormente, “Banco Real S/A”.
De acordo com contrato celebrado entre as partes, típico contrato de adesão, conforme se discorrerá posteriormente, cabia à instituição financeira a correção mensal dos valores depositados pelos poupadores, correspondente à inflação acrescida de 0,5% (meio por cento). Tal fato possibilitava que o dinheiro aplicado pelos associados não fosse corroído pela inflação, e era esta a própria natureza dos contratos, que levava os poupadores a confiarem aos bancos suas economias.
Entretanto, com o advento do chamado Plano Verão, por meio da edição da Medida Provisória nº 32, de 16/01/10008000, estes contratos foram desrespeitados quando, em fevereiro daquele mesmo ano, o banco réu efetuou o crédito dos valores relativos à correção do mês de janeiro.
No referido mês (fevereiro), apenas 22,0007% sobre os valores depositados foram creditados nas cadernetas de poupança, enquanto a inflação, de acordo com o IBGE e o entendimento pacífico do C. STJ, foi da ordem de 82,72%. Acrescidos de 0,5% relativos aos juros contratuais, deveria ter sido aplicado sobre os saldos o índice de 83,83%, de modo que a perda real, para cada poupador, foi de 20,86% sobre os respectivos saldos na época (janeiro/8000).
Desse modo, se pacífica é a utilização do IPC de janeiro de 8000 (82,72%) para a correção das parcelas da aquisição da casa própria, dos saldos do FGTS, dos débitos judiciais, etc., é necessário que se aplique o mesmo índice para a correção das cadernetas de poupança de janeiro de 10008000, e não o de 22,0007%, como foi feito.
Além disso, importante ressaltar que os contratos bancários de caderneta de poupança inserem-se no rol de proteção do Código de Defesa do Consumidor, pois figuram como relação de consumo, conforme oportunamente se demonstrará e que, portanto, não tiveram o devido amparo legal.
DO DIREITO
I – A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO IDEC
O IDEC propôs ação civil pública em dezembro de 10000003, distribuída ao MM. Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, sob o nº 1653/0003, pleiteando a correção dos depósitos bancários pela aplicação do índice de 70,28%, para todos os poupadores que tivessem sido lesados pela conduta da ré, descrita acima.
A ação foi extinta sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
O entendimento exposto no v. acórdão do E. 1º TAC-SP nos autos da apelação nº 683.20160-000, que transitou em julgado, foi no sentido de que “não se amplia a incidência do texto comentado (CDC, art. 82, IV), além dos limites estabelecidos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 5º, XXI) – que restringe a legitimidade processual da entidade associativa à representação de seus filiados -, até porque a norma infraconstitucional não se prestaria para interpretação autêntica de disposição constitucional, máxime, na hipótese, em sentido frontalmente oposto ao Preceito Maior”.
Assim, apesar de hoje já se encontrar pacificado na jurisprudência – e inclusive no C. STJ – entendimento diverso, como se mostrará adiante, o fato é que o recurso especial e o recurso extraordinário interpostos pelo Idec na ocasião foram indeferidos na origem, e os agravos de instrumento interpostos na seqüência acabaram não sendo admitidos, por questões meramente formais (mais especificamente, por falta de peças consideradas indispensáveis à instrução do agravo).
Aquela ação civil pública visava à tutela de direitos individuais homogêneos de todos aqueles que tivessem sido lesados pelo banco réu na época, independentemente de possuírem algum vínculo com o autor.
Não se pode alegar, portanto, a ocorrência de coisa julgada ou litispendência em relação à presente ação, pois o pedido desta é diverso: neste caso a demanda aJUIZada tem por objetivo a defesa dos interesses dos associados do IDEC, e apenas destes.
Assim, os efeitos de uma decisão favorável valerão tão somente para os associados desta instituição.
Ademais, o referido processo foi extinto sem julgamento do mérito, não produzindo a respectiva sentença coisa julgada material (artigos 268 e 86000 do CPC).
II – A LEGITIMIDADE DO IDEC PARA PROPOR AÇÃO COLETIVA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS SEUS ASSOCIADOS
Antes de se remeter a qualquer legislação infraconstitucional, é preciso ressaltar que a legitimidade das associações civis para defender seus associados é garantida constitucionalmente:
Art. 5º, XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
A Lei 7.387/85 (Lei da Ação Civil Pública) sofreu alterações em virtude da Lei 8.078/0000, acrescentando à primeira o artigo 21, com o seguinte texto:
Art. 21 – Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do título III da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 10000000, que institui o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a partir da Lei 8.078/0000, são cabíveis ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, de acordo com o artigo 81, III:
Art. 81 – A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título executivo.
Parágrafo único – A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (…)
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Evidente estar-se diante de tal categoria de direitos, já que se trata de um número determinável (embora ainda indeterminado) de associados do IDEC, que à época possuíam cadernetas de poupança administradas pelo réu, e que se enquadram na situação de vítimas da conduta lesiva da instituição financeira, tendo, portanto o direito à tutela coletiva de seus interesses.
O artigo 82, IV, trata da legitimidade das associações para a defesa de tais interesses em juízo:
Art. 82 – Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(…)
IV – As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.
O direito à defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos vem sendo defendido também pela mais respeitável doutrina, como se vê a seguir:
“(…) Também a pessoa física se insere em contexto diverso, situando-se no grupo social. É evidente que diante de violações de massa, o indivíduo, singularmente lesado, se encontra em situação inadequada para reclamar contra o prejuízo pessoalmente sofrido. As razões são óbvias: em primeiro lugar, pode até ignorar seus direitos, por tratar-se de campo novo e praticamente desconhecido; sua pretensão individual pode, ainda, ser por demais limitada; e as custas do processo podem ser desproporcionais a seu prejuízo econômico. Não se pode olvidar, de outro lado, o aspecto psicológico de quem se sente desarmado e em condições de inferioridade perante adversários poderosos, cujas retorsões pode temer; nem se pode deixar de lado a preocupação para com possíveis transações econômicas, inoportunas exatamente na medida em que o conflito é ‘pseudo-individual’, envolvendo interesses de grupo e categorias.”1
“Essa inovação (da possibilidade de defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos) é digna de toda aprovação, na medida em que nosso ordenamento legal ressentia-se da ausência de instrumento processual para tutelar coletivamente direitos individuais. E tal lacuna mostrava-se particularmente gravosa, quando um ente legitimado para a propositura de ação civil pública restava constrangido a tutelar interesses indivisíveis, enquanto via de mãos atadas a responsabilidade do agente ofensor ser bastante mitigada pela dificuldade de reparação patrimonial a título individual. Além da impossibilidade prática do aJUIZamento de milhares de ações individuais por parte dos prejudicados, nem sempre a reparação patrimonial compensava ao indivíduo, isoladamente, enfrentar os gravames de uma contenda judicial.” 2
Não é diverso o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela legitimidade ativa de associações civis para pleitear a tutela de direitos individuais homogêneos por via de ação coletiva:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
A associação que tenha entre suas finalidades institucionais a defesa do consumidor está legitimada a propor ações coletivas que visem à tutela judicial de seus propósitos. Recurso especial conhecido e provido. (RESP 172.228/RS, relator Min. Ari Pargendler DJU 03/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFESA DOS INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISPENSA DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO PELO MENOS HÁ UM ANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO COLETIVA SUPERADA.
(…)Ainda que possa a inicial ter confundido a ação que objetiva promover a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos, com a ação tem por fito defender interesses pertinentes a pessoas já definidas e identificáveis, mediante legitimação ordinária de certas entidades associativas para representarem judicialmente os seus filiados, na defesa de seus direitos, prevista no inciso XXI do seu art. 5º, da Constituição Federal, pode-se permitir o prosseguimento do feito desde que se perceba, como na hipótese, que o objetivo primordial é o de defender os direitos individuais homogêneos, uma vez que se deve extrair da inicial o que se possa haver de maior utilidade, relevando certos deslizes formais que sejam periféricos para a compreensão da controvérsia, pois o processo judicial moderno, como já lembrava Couture, não é uma missa jurídica, de liturgia intocável.
(RESP 180.00007/SP, Min. César Asfor Rocha, DJU 11/0000/2016)
AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIAÇÕES. LEGITIMIDADE.
As associações a que se refere o artigo 82, IV do Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para pleitear em juízo em favor de quantos se encontrem na situação alcançada por seus fins institucionais, ainda que não sejam seus associados. (RESP 157.713/RS, Min. Eduardo Ribeiro, DJU 21/08/2016)
CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DE RENDIMENTOS. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de depósitos em caderneta de poupança firmado entre as instituições financeiras e seus clientes. Precedente do STJ.
Legitimidade do recorrente admitida para a defesa de seus associados, tratando-se, como no caso, de interesses ou direitos individuais homogêneos.
(RESP 181.678/SP, Min. Barros Monteiro, DJU 25/06/2016)
CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DE RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISPENSA DO REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
(…)A ação civil pública é o instrumento adequado para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. (RESP 121067/PR, Min. Barros Monteiro, DJU 25/06/2016)
Deste modo, é indiscutível a legitimidade ativa do IDEC para a tutela de interesses individuais homogêneos, não somente pelo disposto na lei, mas conforme acolhido pelas mais respeitáveis doutrina e jurisprudência.
III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS BANCOS
Já é pacífico, no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o posicionamento pela legitimidade passiva das instituições bancárias em hipóteses como a presente:
CADERNETA DE POUPANÇA. JANEIRO DE 10008000. AÇÃO PROPOSTA PELO IDEC. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E PASSIVA. LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO.
(…)
– A propositura de ação civil pública pelo “IDEC” por danos provocados a interesses individuais homogêneos não induz litispendência em relação à ação de cunho individual. Aplicação do art. 108 do Código de Defesa do Consumidor.
– Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, a Lei 8.078/0000 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável aos contratos de depósito em caderneta de poupança firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes (RESP 106.888-PR)
– A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos entes federais encarregados da normatização do setor.
– Iniciado ou renovado o depósito de caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização, não pode retroagir para alcançá-lo.
– O índice corretivo no mês de janeiro de 10008000 é de 82,72% e não 70,28% (RESP 83.055-0/SP, Corte Especial.
– Recurso Especial conhecido, em parte, e provido.
(RESP 160.288/SP, Min. Barros Monteiro, DJU 13/08/2016)
CADERNETA DE POUPANÇA. IDEC: LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR DIFERENÇAS RELATIVAS AO MÊS DE JANEIRO DE 10008000. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE 82,72%.
Seguindo orientação adotada pela 2ª Seção, no julgamento do RESP 106.888/PR, Relator o Sr. Ministro César Asfor Rocha, com ressalva do meu posicionamento, as entidades de proteção ao consumidor, ante a existência de relação de consumo, têm legitimidade ativa para propor ação civil pública contra instituições financeiras para que os poupadores recebam diferenças de remuneração de cadernetas de poupança eventualmente não depositadas nas respectivas contas.
A instituição financeira depositante é parte passiva legítima para responder pelas diferenças de rendimentos nas cadernetas de poupança no período de janeiro de 10008000.
Os critérios de remuneração estabelecidos no artigo 17, inciso I da Lei 7.730/8000 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15/01/10008000. Entretanto, o IPC de janeiro de 10008000, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, corresponde a 82,72%, não a 70,28%.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente.
(RESP 170.078/SP, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 01/10/2016)
IV – OS CONTRATOS BANCÁRIOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os contratos bancários são contratos de adesão e, como tais, encontram sua proteção no Código de Defesa do Consumidor, por advirem de relações jurídicas de consumo.
Dispõe o código no seu artigo 58, caput:
Art. 58 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
O CDC estabelece ainda o que caracteriza o fornecedor:
Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes personalizados que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.
Desse modo, as atividades bancárias envolvem a relação de consumo em sua completude, tanto pelo produto quanto pelo serviço prestado.
É ilustrativo o exemplo do jurista Nelson Nery Jr.:
“O produto da atividade negocial do banco é o crédito, agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviço, quando recebem tributos mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancárias por meio de computador etc. Podem os bancos, ainda celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de volumes, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Ed. Forense Universitária, São Paulo, 6ª ed., p. 85000)
Patente, assim, que não somente se está diante de uma relação de consumo, mas principalmente de uma relação de consumo que envolve direitos individuais homogêneos, assim denominados por apresentarem uma origem comum.
Desta maneira entende a mais respeitável doutrina:
“‘Origem comum’ não significa, necessariamente, uma unidade factual e temporal. As vítimas de uma publicidade enganosa veiculada por vários órgãos de imprensa e em repetidos dias ou de um produto nocivo à saúde adquirido por vários consumidores num largo espaço de tempo e em várias regiões têm, como causa de seus danos, fatos com homogeneidade tal qual tornam a ‘origem comum’ de todos eles.”(Ada Pellegrini Grinover, Revista Direito do Consumidor, Ed. RT, vol. 5, pág. 210).
No mesmo sentido, o ilustre membro do Ministério Público gaúcho Adalberto Pasqualotto defende que a ação para a defesa dos direitos individuais homogêneos “(…) serve para proteger os interesses e direitos dos consumidores com origem comum. Tanto admite-se origem comum em relação jurídica quanto em circunstância de fato. A sentença tem efeito ‘erga omnes’, beneficiando todos os prejudicados ou as vítimas do evento, por exemplo, um acidente de consumo.” (in Revista Direito do Consumidor, vol. 16, pág. 82)
Renata Lorenzetti Garrido, membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, em artigo publicado na Revista do Consumidor nº 16, reforça a tese esboçada, in verbis:
“O Código de Defesa do Consumidor positivou no direito brasileiro uma nova categoria de interesses, os interesses individuais homogêneos, os quais não são coletivos em sua essência, nem no modo como são exercidos, mas apresentam certa uniformidade, pela circunstância que seus titulares se encontram em certas situações, que lhes confere coesão suficiente para destacá-los da massa de indivíduos isoladamente considerados. O melhor exemplo é o dos depositantes em caderneta de poupança que não receberam créditos que tinham direito, em razão de planos econômicos.” (pág. 0003/0008).
Deste modo, incluem-se os contratos bancários de caderneta de poupança nas diversas modalidades de contrato de adesão, caracterizando-se pela tradição da soma em dinheiro do depositante para o banco, que se torna proprietário do montante transferido, e responsável pela restituição do valor na mesma espécie quando assim for requerido pelo depositante.
Nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira:
“Já estudamos o contrato de depósito e, evidentemente, uma remissão a este é necessária, porque o depósito bancário é uma subespécie sua, misto de depósito irregular e mútuo, e pode ser definido como aquele pelo qual uma pessoa entrega uma quantia de dinheiro a um banco, o qual adquire a sua propriedade, obrigando-se a restituir-lhe na mesma quantidade e na mesma espécie monetária, quando lhe for exigida (…) As obrigações fundamentais do banco são a restituição do depósito e o pagamento dos juros quando devidos. (Osmar B. C. Lima e Sérgio M. C. Lima, Direito de Restituição de Dinheiro em Falência de Instituição Financeira, in Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, nº 000, p.283)
O ensinamento de Pontes de Miranda é semelhante:
“O depósito de dinheiro, feito no banco, faz o banco adquirir a propriedade do que se depositou. Daí, nasce o dever de restituição na mesma espécie quando exija o depositante, ou quando chegue a termo o que fixou.” (in Tratado de Direito Privado, V. 52, p. 5823)
Sendo assim, é patente que os contratos bancários situam-se no rol dos contratos de adesão e que as instituições bancárias têm o dever de restituir o dinheiro aplicado pelo depositante quando este assim desejar.
V – DA INFRINGÊNCIA DO CONTRATO
Como é sabido, as cadernetas de poupança são contratos firmados entre as instituições financeiras e os poupadores-consumidores, com cláusulas pré-estabelecidas que não podem ser alteradas arbitrariamente por apenas uma das partes, quando lhe parecer conveniente. Pelo contrário, as partes ao contratar submetem-se ao princípio do “pacta sunt servanda”.
Desta forma dispôs o 2288/86:decreto-lei n
– Serão aferidas pelo Índice de Preços doArt 5 Consumidor – IPC as oscilações do nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a Fundação Instituto de Geografia e Estatística e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preço ao Consumidor.
Art. 12 – Os saldos de cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP serão, a partir de 1º de março de 10008000, reajustados pelo IPC instituído no art 5º deste Decreto-lei, sob critérios a serem fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Além disso, a resolução do BACEN nº 1338/87, com alterações introduzidas pela Resolução nº 130006/87 prevê em seu art. 20, incisos II a IV:
Art. 20 (…)
II – A partir do mês de agosto de 100087, o valor nominal da OTN será atualizado mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), aferido segundo o critério estabelecido no artigo 1000 do Decreto-lei nº 2335, de 12 de junho de 100087.
III – Os saldos das cadernetas de poupança, bem como do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação (PIS/PASEP) serão atualizados no mês de julho de 100087, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN.
IV – A partir do mês de outubro de 100087, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo índice do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
Assim dispôs taxativamente a lei que, no entanto, foi descumprida pela instituição financeira quando da aplicação de índice diverso, baseado no conteúdo da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 10008000 (transformada na Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 10008000).
Esta estabeleceu, em seu art. 17:
Art. 17 – Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados:
I – no mês de fevereiro de 10008000, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro – LTF, verificado no mês de janeiro de 10008000, deduzindo o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).
A utilização deste índice para a correção dos rendimentos das cadernetas de poupança em janeiro de 10008000 acarretou uma perda real de 20,86%.
Ocorre que a legislação vigente até então estabelecia que o cálculo da inflação fosse feito entre o começo da segunda quinzena do mês anterior e o último dia da primeira quinzena do mês referente à inflação que se quer estabelecer. Desse modo previa o art. 1000 do Decreto-lei nº 2.335/87:
Art. 1000 – O IPC, a partir de junho de 100087, será calculado com base na média dos preços apurados desde o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência.
Igualmente previa o Decreto-Lei nº 2.336, de 15/06/100087, vigente até a publicação da MP nº 32, em 16/01/10008000.
Sendo assim, ao utilizar-se de índice que não o determinado pela legislação acima referida, a instituição financeira incorreu em ilegalidade, ferindo o direito adquirido, qual seja, a correção dos saldos das cadernetas de poupança pelo IPC, aplicando a nova lei de forma retroativa, algo inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
Para os contratos firmados anteriormente à publicação da nova lei, não cabia, em hipótese alguma, a aplicação de índices que não aqueles determinados à época da contratação.
A doutrina é cristalina quanto à irretroatividade de lei nova:
“Advogamos a tese de que os Princípios da Irretroatividade das Leis se fundam na razão natural. Para demonstrá-lo, basta considerar que, a não ser por uma transigência ou concessão ou imposição do poder que a estabelece, uma norma jurídica não pode atuar antes do termo inicial da sua existência como regra corrente.
Assim, as primeiras manifestações desse princípio, que vem ligado a uma outra noção, a de Direito Adquirido, complementar e mais desenvolvida, já se encontram nos primórdios da vida jurídica da humanidade, pelo menos em estado embrionário.” (R. Limongi França, in A Irretroatividade das Leis e do Direito Adquirido, Ed. Revista dos Tribunais, 3 ed., 100082)
Assim, evidente o prejuízo causado pela instituição financeira aos poupadores, que aderiram a tal contrato crendo que os valores confiados à guarda da ré não seriam corroídos pela inflação e que o estabelecido no contrato seria cumprido, com a correção devida pelos índices contatados.
DO PEDIDO
Diante do exposto requer a citação da ré por carta, conforme artigo 221, inciso I, combinado com artigo 222, do CPC, para responder aos termos da presente ação, sob pena de confissão, devendo o presente pedido ser julgado PROCEDENTE, com a condenação da ré:
a pagar aos associados do Idec que mantinham cadernetas de poupança no banco réu, na época, o valor correspondente a 20,86% sobre os respectivos saldos em janeiro/8000, relativo à diferença entre o rendimento devido (de 83,83%), e o índice então aplicado (de 22,0007%), atualizando-se tudo de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança até a data de seu efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora contados desde o devido; e
ao pagamento de honorários advocatícios e demais cominações legais, tudo corrigido monetariamente.
Requer, outrossim, que o processamento da presente ação se dê independentemente do recolhimento de quaisquer custas pelo instituto autor, por gozar da ampla isenção conferida pelo artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos
pede deferimento.

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