[MODELO] CONVERSÃO DA PENA PARA DOMICILIAR – Pandemia.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ________ .

Processo nº ________

________ , já qualificado nos autos do processo de Execução Penal supra referido, por seu Procurador infra assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer a CONVERSÃO DA PENA para PRISÃO DOMICILIAR, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

BREVE SÍNTESE

O requerente teve a pena de ________ decretada em ________ .

O mérito da prisão se trata-se suposta prática dos delitos de ________ enquadrado no Art. ________ .

Ocorre que o Requerente, por ________ , busca por meio do presente pedido a conversão da pena para prisão domiciliar, pelos motivos que passa a dispor.

DA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR

O Código de Processo Penal, em seu Art. 318, previu claramente a possibilidade de substituição da pena de PRISÃO PREVENTIVA por PRISÃO DOMICILIAR, quando observados os seus requisitos:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Dessa forma, considerando tratar-se de ________ , conforme prova que faz em anexo, requer o deferimento do presente pedido.

DA NECESSÁRIA CONVERSÃO DA PENA

Diante da notória pandemia, as autoridades vem adotando uma série de medidas para evitar aglomerações sociais e elevar o risco de colapso do sistema de saúde.

Note que a previsão do Art. 318 do CPP tem como finalidade a preservação da saúde de um grupo com maior chances de letalidade no caso de doenças graves, o que por decorrência lógica, deve ser considerada no atual quadro de calamidade pública.

No presente caso, para reavaliação da pena é medida necessária, especialmente quando diante de alguns:

DO GRUPO DE RISCO

Considerando ________ que junta ao presente pedido, tem-se pelo perfeito enquadramento do Requerente ao Grupo de risco.

A vulnerabilidade a uma doença altamente letal para aqueles inseridos no Grupo de Risco exige medidas distintas, especialmente quando o quadro carcerário já potencializa a letalidade do COVID-19 ante o ambiente propício para a proliferação de doenças frequentes como tuberculose e AIDS.

Conforme texto da Recomendação 062/2020 do CNJ, há descrição elucidativa daqueles que compõem o grupo de risco:

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
(…)

E neste sentido, a recomendação é elucidativa:

Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:

a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;

Em recente decisão, o Ministro Presidente do STJ, João Otávio de Noronha, proferiu importante entendimento sobre o tema ao deferir o pedido de prisão domiciliar, nos seguintes termos:

"Ingressar no exame dos requisitos autorizadores da prisão preventiva representaria, como registrado, supressão de instância, mas há elementos presentes nos autos indicam que não é recomendável mantê-lo preso no sistema prisional em tempos de pandemia, devido às suas condições de saúde. Sua exposição ao risco de contaminação é daquelas matérias que autorizam conhecimento de ofício, na medida em que pode configurar abuso de poder e ilegalidade manifesta. (…) Ora, não há como negar que as condições pessoais de saúde do paciente F. Q., somadas à sua idade, 54 anos, amoldam-se àquelas que a Recomendação CNJ n. 62/2020 sugerem de não recolhimento a presídio em face da situação extraordinária que a pandemia a todos impõe. (…) No caso particular destes autos, somado tudo isso ao fato de que, não obstante graves as condutas imputadas, não foram praticadas com violência nem com grave ameaça a pessoas, é mais indicada a prisão domiciliar." (STJ HC 594360-RJ. MIN. PRES. João Otávio de Noronha. Julg. 09/07/2020)

DA SUPERLOTAÇÃO E AUSÊNCIA DE EQUIPE DE SAÚDE DISPONÍVEL

A superlotação do presídio ________ não é recente, conforme ________ , pelo contrário, inúmeras medidas já foram adotadas para minimizar as condições precárias do estabelecimento prisional, inclusive com ordem de interdição em ________ .

Nesse sentido é a Recomendação nª 62/2020 do CNJ:

Art. 4º (…) I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
(…)

b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;

Inquestionável que estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, e que não disponham de equipe de saúde suficiente para atender a todos, configura pena de morte ao preso em meio à pandemia, especialmente pelas condições de saúde do Réu.

DA PRISÃO SUPERIOR A 90 DIAS

A Recomendação nº 62/2020 traz expressa previsão de que os presos detidos por prazo superior a 90 dias merecem uma reavaliação da prisão preventiva:

Art. 4º (…) I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
(…)

c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;

Desta forma, conforme recomendado pelo CNJ pela Recomendação nº 62/2020, importante que esta reavaliação leve em conta as seguintes considerações:

CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;
(…)

Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Nesse sentido já são os precedentes sobre o tema:

Habeas corpus. Prisão civil. Execução de Alimentos. Acordo de parcelamento descumprido. Natureza alimentar do débito não alterada. Último mandado de prisão não executado. Admissibilidade da coerção imposta. Ordem denegada, mas convertida excepcionalmente a prisão em regime domiciliar, conforme orientação do E. STJ, diante do atual quadro de enfrentamento da pandemia do vírus Covid-19. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2039195-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras – 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2011; Data de Registro: 08/04/2020)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. I. Decretação da prisão civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar. Alegação de constrangimento ilegal. Não configuração. II. (…). IV. Observação diante de quadro superveniente relativo à pandemia de COVID-19. Circunstância a indicar que a prisão civil deverá ser cumprida na modalidade domiciliar enquanto perdurarem seus efeitos, nos termos do artigo 6º da Recomendação 62/20 do CNJ. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. ORDEM DENEGADA, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2005802-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 06/04/2020)

Ao chegar o tema ao STF, a orientação é de que o Juízo de primeira instância reavalie a matéria, mesmo com decisões já proferidas, em observância às orientações do CNJ:

Decisão: Trata-se de petição incidental nos autos do agravo regimental no habeas corpus. Aduz a requerente que há fato novo. Afirma que ante a pandemia do Covid 19 foi concedida Tutela provisória incidental na arguição de descumprimento de preceito fundamental 347 Distrito Federal, que em seu item b, perfeitamente se enquadra ao caso da Paciente.” Alega que a paciente padece de doença cardíaca e tem mais de sessenta anos. É o relatório. Decido.(…). Quanto à pandemia provocada pelo COVID-19, frise-se que o Plenário do STF na ADPF 347, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, negou referendo à medida liminar, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Dessa forma, a análise deverá ser feita caso a caso segundo a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, não conheço do pedido, mas determino ao Juízo de primeiro grau que reavalie a prisão preventiva da paciente, à luz da recomendação n. 62/2020 do CNJ, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Publique-se. Comunique-se e arquivem-se os autos. Brasília, 24 de março de 2020. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente. (STF – TPI HC: 178663 SP – SÃO PAULO 0033576-31.2019.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/03/2020, Data de Publicação: DJe-072 26/03/2020)

Portanto, diante do perfeito enquadramento fático à situação emergencial, requer a conversão da pena para prisão domiciliar, por ser mais eficaz no combate à proliferação do COVID-19.

DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO

O apenado encontra-se recolhido em regime fechado em ________ , exclusivamente pela ausência de local adequado ao seu regime que deveria ser ________ , pela ausência de local adequado para cumprimento.

Trata-se de ausência de vaga no local adequado ao regime mais benéfico por uma carência do Estado, sendo reconhecido pela jurisprudência que o apenado faz jus ao regime mais brando, neste caso, regime aberto ou domiciliar.

A simples ausência de tornozeleira eletrônica não pode ser fundamento para manter o apenado em regime fechado.

Este debate foi sumulado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a inviabilidade de manter condenado em regime mais grave em decorrência de ausência de estabelecimento penal adequado:

STF – SÚMULA VINCULANTE 56

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Referida súmula é reflexo de jurisprudência pacífica no STF no sentido de que o condenado tem o direito de cumprir a pena nos exatos termos da condenação, não se admitindo a imposição de regime mais gravoso que o fixado na sentença por qualquer deficiência no sistema prisional. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE DEFERE A PROGRESSÃO DO SENTENCIADO AO REGIME SEMIABERTO E DETERMINA SUA TRANSFERÊNCIA – IMPETRANTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA – Súmula Vinculante nº 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.". Ordem parcialmente prejudicada e, no mais, parcialmente concedida, para determinar que o Juízo das Execuções decida a respeito da solução a ser adotada no caso concreto, observando o disposto na referida Súmula Vinculante e no Recurso Extraordinário por ela mencionado. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2094827-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Santos/DEECRIM UR7 – Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO – AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO – DE PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP NÃO VERIFICADAS. – (…) – Nos termos da Súmula Vinculante nº 56, do STF, é aceitável o cumprimento de pena em local diverso do estabelecido em Lei, quando adequado ao regime em que inserido o reeducando. V. V.: –O legislador Constituinte (artigos 1º, III e artigo 5º, XLIX, CF), cuidou de vedar a submissão do agente ao cumprimento de medida mais rigorosa do que aquela que a lei estabelece. -Não obstante careça a Lei de Execução Penal de dispositivo autorizando o recolhimento do apenado sucumbido ao regime semiaberto à residência particular, reveste-se de legitimidade a decisão judicial que, por considerar que a Unidade Prisional da Comarca não reúne condições mínimas condizentes ao cumprimento do regime semiaberto conferido ao Reeducando, autoriza o agente a se recolher em sua residência, pois, nessa circunstância, o decisum tão somente cuida de impor a inderrogável preponderância dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da Individualização da Pena em detrimento da ineficiência da Poder Público em concretizar as estruturas físicas catalogadas no ordenamento pátrio para o escorreito cumprimento da pena. (TJ-MG – Agravo em Execução Penal 1.0693.13.004145-4/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, julgamento em 11/04/2018, publicação da súmula em 19/04/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – CONDENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME IABERTO – AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NA COMARCA – IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES AO REGIME PRISIONAL FIXADO – PRISÃO DOMICILIAR – CONCESSÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 56, DO STF – MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA – NECESSIDADE. – Tendo o excelso Supremo Tribunal Federal consolidado recentemente entendimento no sentido de que a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, sendo possível o cumprimento de pena em local diverso daquele estabelecido em Lei, desde que as instalações se mostrem adequadas ao regime semiaberto, o que não ocorre no caso em análise, mostra-se correta a decisão agravada, que, por isso, deve ser mantida. (TJ-MG – Agravo em Execução Penal 1.0074.15.007121-0/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO – AUSÊNCIA DE COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL E SIMILAR NA COMARCA – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP NÃO CONFIGURADAS – ESTABELECIMENTO ATUAL QUALIFICADO PARA O REGIME SEMIABERTO – SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE REEDUCANDOS EM SITUAÇÕES DIVERSAS – ATENDIMENTO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF..(…) Em consonância com a orientação contida na Súmula Vinculante nº 56, do STF, é aceitável o cumprimento de pena em local diverso do estabelecido em lei, quando adequado ao regime em que está inserido o reeducando. (TJ-MG – Agravo em Execução Penal 1.0693.15.002006-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018)

Portanto, considerando a manifesta ilegalidade, deve ser concedida prisão domiciliar, até que o sistema carcerário tenha local adequado às condições necessárias.

No presente caso, a apenada é gestante, conforme provas que junta em anexo, necessitando de cuidados especiais, devendo dispor da proteção legalmente prevista, conforme destaca a doutrina:

"A tutela aqui está voltada para os cuidados que a criança exige e, no caso da gestante, da qualidade de vida dela e do feto. Não mais exige o dispositivo legal que a gestação seja de alto risco ou que esteja com mais de 7 meses. Basta a comprovação da gravidez para a substituição ser concedida. Trata-se de proteção de caráter humanitário e, em todos os casos, plenamente justificada, bastando a comprovação idônea da situação descrita no dispositivo legal." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 15ª ed. Editora Saraiva jur, 2018. Versão Kindle, P. 14324)

Proteção amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao disciplinar sobre o tema:

"Assim, incorpora-se como novo critério geral a concessão da prisão domiciliar em proteção da gestação ou da criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de cuidar do filho, o pai mediante casuística comprovação), cabendo ao magistrado justificar a excepcionalidade – situações onde os riscos sociais ou ao processo exijam cautelares outras, cumuladas ou não, como o monitoramento eletrônico, a apresentação judicial, ou mesmo o cumprimento em estabelecimento prisional:" (STJ, HC 422.235/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

Motivos que demonstram a excepcional circunstância legalmente prevista a autorizar a a substituição da pena.

No presente caso, tratam-se de ________ filhos com ________ . Ou seja, o presente pedido que busca resguardar a proteção da Criança, trazida como prioridade pela Constituição Federal em seu Art. 227.

Proteção amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao disciplinar sobre o tema:

"Assim, incorpora-se como novo critério geral a concessão da prisão domiciliar em proteção da gestação ou da criança (a mãe com legalmente presumida necessidade de cuidar do filho, o pai mediante casuística comprovação), cabendo ao magistrado justificar a excepcionalidade – situações onde os riscos sociais ou ao processo exijam cautelares outras, cumuladas ou não, como o monitoramento eletrônico, a apresentação judicial, ou mesmo o cumprimento em estabelecimento prisional:" (STJ, HC 422.235/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

No presente caso, a apenada é a única fonte de subsistência, cuidado e afeto das crianças, devendo ser priorizados a manutenção destes laços, uma vez que o cuidado materno trata-se de necessidade presumida, conforme orienta o STJ sobre o tema:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (…). SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICABILIDADE. ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO.1. (…) 2. Ainda que exista, a priori, motivação considerada válida por esta Sexta Turma para a decretação da prisão preventiva, ante a relevante quantidade de droga apreendida e a participação da paciente em organização criminosa, não há nenhum fundamento específico que afaste a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.3. In casu, o indeferimento do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar se deu por fundamentação inidônea na medida em que vê-se como descabida a discussão de necessidade dos cuidados maternos à criança, pois condição legalmente presumida, e não devidamente justificada a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar.4. Habeas corpus conhecido parcialmente, e nessa extensão, concedido para substituir a prisão preventiva da paciente ** por prisão domiciliar, com base no art. 318, V do CPP, o que não impede a determinação de outras medidas cautelares diversas de prisão, por decisão fundamentada. (STJ, HC 419.146/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. (…). HABEAS CORPUS CONCEDIDO.1. Ainda que o Juiz tenha apontado motivo, a priori, considerado válido por esta Sexta Turma, para a decretação da prisão preventiva, ante a quantidade de droga, 64,550 kg de maconha, não trouxe nenhum fundamento específico que afaste a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.2. In casu, o indeferimento do pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar se deu por fundamentação inidônea na medida em que vê-se como descabida a discussão de necessidade dos cuidados maternos à criança, pois condição legalmente presumida, e não devidamente justificada a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar. Ao contrário, consta dos autos que a paciente é mãe de duas crianças, que possuem 6 (seis) e 3 (três) anos de idade, de modo que o excepcionamento à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento ilegal. Precedentes.3. Habeas corpus concedido, para substituir a prisão preventiva da paciente ** por prisão domiciliar com base no art.318, V do CPP, o que não impede a imposição de necessárias medidas cautelares diversas de prisão, pelo Juízo de piso, por decisão fundamentada. (STJ, HC 422.235/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência aponta pela necessidade de fundamentação idônea para afastar o direito previsto pelo Art. 318 do CPP:

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE CONVERSÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE ERGASTULAR PARA DOMICILIAR, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PACIENTE POSSUI TRÊS FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE, OS QUAIS NECESSITARIAM DE SEUS CUIDADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A CONCESSÃO DA ORDEM. A paciente foi presa em 30/11/2017, acusada da prática, em tese, do crime previsto no artigo157, § 2º, I e II do Código Penal, em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva, decretada pela autoridade ora apontada como coatora. No que tange ao pleito de concessão da ordem, diga-se, inicialmente, que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a custódia cautelar tornou-se medida de extrema exceção em nosso ordenamento jurídico, ficando restrita, conforme o julgamento pelo S.T.F., com repercussão geral e efeito vinculante, das ADCs nº 43 e 44, às hipóteses em que o encarceramento anterior ao pronunciamento judicial condenatório e esgotadas todas as vias impugnativas, em segundo grau de jurisdição. Acrescente-se, por importante, que a referida lei, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, apresenta diretrizes, as quais devem ser observadas no que concerne à extrema relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil, fazendo acrescer ao artigo 318 do CPP, os incisos III, V e VI, ampliando as hipóteses concessivas da prisão domiciliar, o qual prevê, este último inciso, a substituição da forma de cumprimento da prisão preventiva, de ergastular para domiciliar, na situação de "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", Com efeito, a nova diretriz processual penal perfilha-se à ordem constitucional vigente, a qual consagra dentre os princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana ( art. 1º, inciso III), buscando-se assegurar o princípio constitucional instituído na Lei nº 8.069/1990 (ECA), de proteção integral à criança e ao adolescente, este também insculpido na Constituição da República (art. 227) e demais convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário. Neste contexto, verifica-se que, não obstante a paciente tenha sido presa em flagrante, acusada de crime cuja pena máxima cominada, em abstrato, supera o patamar de 04 anos de reclusão, incidindo na espécie o requisito objetivo da prisão cautelar inserto no artigo 313, I do CPP, pode-se constatar dos presentes autos, que foram juntados documentos a evidenciar que a paciente não é reincidente e possui domicílio certo, bem como que a mesma seria genitora de 02 (dois) filhos menores de idade, contando estes com 04 e 02 anos. (…) Destaque-se, por outro giro, que as justificativas utilizadas pelo Juiz de piso, ao decretar e manter a prisão preventiva da paciente se mostraram genéricas e imprecisas, e por conseguinte, insuficientes a evidenciar a absoluta necessidade da cautela prisional preventiva, eis que não foram expostos fundamentos idôneos, relacionados ao caso concreto, havendo apenas referências à gravidade, em abstrato, da conduta imputada à mesma e necessidade de garantir a ordem pública, circunstâncias as quais, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, conjugadas às circunstâncias pessoais da paciente, não se prestam à mantença da custódia prisional. (…) Pelo exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do writ e a CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, a fim de converter-se a forma de cumprimento da prisão preventiva da paciente, de ergastular para domiciliar, impondo-lhe as medidas alternativas elencadas nos incisos I e IX, todos do artigo 319 do CPP, na forma a ser estipulada pelo Juiz monocrático, consolidando-se a liminar anteriormente deferida, em parte. (TJRJ, HABEAS CORPUS 0008878-79.2018.8.19.0000, Relator(a): ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em: 21/03/2018, Publicado em: 23/03/2018)

No presente caso, o apenado é o único responsável pela criança, considerando que a mãe ________ , bem como os avós paternos ________ e avós maternos ________ , conforme provas que junta em anexo.

Portanto, o Requerente é a única fonte de subsistência, cuidado e afeto das crianças, devendo ser priorizados a manutenção destes laços, conforme orienta a jurisprudência sobre o tema:

HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.(…) SUA CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. (…) E, conforme a certidão de nascimento acostada nos autos, tem uma filha de apenas 1(um) ano e 5 (cinco) meses de idade. Sua situação processual se amolda ao decidido no Habeas Corpus nº. 143641 pelo Supremo Tribunal Federal, fazendo ela jus à prisão domiciliar, porque não se vislumbra nenhuma situação excepcional que, nos termos do precedente referido, impeça o benefício. Ordem concedida em parte, deferida a prisão domiciliar, cabendo ao juízo de primeiro grau a estipulação de outras medidas cautelares que entender convenientes. (TJDFT, Acórdão n.1095419, 07056023220188070000, Relator(a): MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Julgado em: 10/05/2018, Publicado em: 14/05/2018)

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. Prolatada sentença condenatória na origem em 21/07/17, foi revogada a prisão domiciliar concedida a paciente, indeferido o direito de apelar em liberdade e determinada a prisão preventiva. Defesa técnica, contudo, possui razão. Não há nos autos informações sobre a reiteração na prática delitiva pela paciente, enquanto em prisão domiciliar. Ademais, tratando-se de condenação provisória, necessário conceder a paciente o "direito de apelar" em situação análago aquela imposta pela própria magistrada em 05/05/17. O quantum de pena aplicado, efetivamente, é considerável. Entretanto, a mesma magistrada que prolatou a sentença, também determinou a conversão da prisão preventiva em domiciliar, em decisão adequamente fundamentada. Na ausência de informações sobre o descumprimento das medidas impostas a paciente quando da concessão do benefício, impõe-se a manutenção da prisão domiciliar já estabelecida. Paciente é responsável pelos cuidados da filha, nascida em 30/06/17. Concedida a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inc. III, do CPP, mediante o cumprimento das condições já impostas na origem, em audiência realizada no dia 05/05/17. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (TJRS, Habeas Corpus 70074604703, Relator(a): Rosaura Marques Borba, Segunda Câmara Criminal, Julgado em: 14/09/2017, Publicado em: 25/09/2017)

Por fim, importa destacar, que não se imputa ao paciente a prática de qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça contra seus descendentes, não havendo, ademais, quaisquer informações sobre possível suspensão ou destituição do poder familiar, presumindo-se sua boa-fé e condições de manutenção do vínculo familiar.

No presente caso, o apenado foi acometido por ________ – ________ . Desde sua entrada na Unidade Prisional de ________ , o mesmo começou a apresentar sérias complicações e agravamento de saúde, exigindo tratamento médico e constantemente conforme laudos que junta em anexo.

Cabe destacar que não há vagas no complexo médico penal, conforme ________ que junta em anexo, sendo acessível ao apenado dispor de tratamento médico domiciliar, conforme redação dada pela Lei de Execuções Penais – Lei n. 7.210/84:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
(…)

II – condenado acometido de doença grave;

Desta forma, considerando a gravidade da doença e ausência de condições médico-hospitalares de atendimento ao apenado, devida a concessão da conversão para prisão domiciliar, conforme precedentes sobre o tema:

HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRISÃO DOMICILIAR – PACIENTE EXTREMAMENTE DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Se demonstrado nos autos, com concretude, que o Paciente está extremamente debilitado por motivo de doença grave e, ainda, que o Estado não reúne condições de garantir tratamento adequado, mister a conversão da prisão preventiva em domiciliar. (TJ-MG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.17.103788-0/000, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim, julgamento em 08/02/2018, publicação da súmula em 21/02/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STF NO HC N. 126.292/SP E NO ARE N. 964.246/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR POR MOTIVOS HUMANITÁRIOS. AGRAVANTE PORTADOR DE DIVERSAS MOLÉSTIAS GRAVES. LAUDO MÉDICO NOS AUTOS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.I – O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n. 12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia.II – O art. 117, caput e inciso II, da Lei de Execuções Penais, somente admite a concessão de prisão domiciliar ao apenado acometido de doença grave, quando se trata de cumprimento de pena em regime aberto. Precedentes do STF.III – Em caráter excepcional, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Precedentes.IV – Verifica-se que estão presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 117 da LEP para o deferimento da prisão domiciliar, excepcionalmente, considerando que o agravante está acometido de patologias cardiológicas (insuficiência cardíaca em grau máximo, obstrução coronariana, hipertensão, já foi vítima de infarto e usa marcapasso); neurológicas (doença de Parkinson, doença de Alzheimer, microangiopatia isquêmica, hipertensão intra craniana); ortopédicas; digestivas; metabólicas e psiquiátricas, sob tratamento contínuo na modalidade de "home care", estado de saúde que inclusive determinou sua interdição provisória.Agravo regimental parcialmente provido, para determinar que o agravante inicie o cumprimento da pena no regime aberto domiciliar. (STJ, AgRg no HC 439.362/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ARMAS E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS CUMPRIDOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.(…) 9. Nos termos do artigo 318, II, do CPP, para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, além da comprovação de que o agente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, faz-se necessária também a demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, conforme remansosa jurisprudência do STJ.10. No caso dos autos, foi trazida como prova pré-constituída laudo médico informando que o paciente é portador de hipertensão arterial, cardiopatia hipertrófica, diabetes mellitus e diverticulite aguda, necessitando de tratamento medicamentoso.11. Bem assim, documento trazido pela autoridade impetrada noticia que o ora paciente, em 06 de julho de 2017, compareceu no Hospital de Camapuã em urgência hipertensiva, histórico de sangramento nasal em grande quantidade em noite anterior, diversos episódios de diarreia, encontrando-se desidratado, com extremidades frias, palidez, além de noticiar enfermidade cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, liberando-se o paciente, mas ratificando melhores condições ambientes para este devido a importantes comorbidades descritas e necessidade de acompanhamento médico regular.12. No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que o paciente encontra-se em grave estado de saúde e que as condições ambientes da prisão não se mostram adequadas para o tratamento necessário.13. Ordem parcialmente concedida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 70379 – 0000932-70.2017.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017 )

Razões pelas quais requer o deferimento do pedido, para fins de conversão da prisão privativa de liberdade para prisão domiciliar.

DOS BONS ANTECEDENTES, ENDEREÇO CERTO E EMPREGO FIXO

Não obstante a preliminar arguida, importa destacar que o Réu é ________ , trata-se de pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime conforme certidão negativa que junta em anexo.

Possui ainda endereço certo na ________ , onde reside com sua família nesta Comarca, trabalha na condição de ________ na empresa ________ conforme comprovantes em anexo.

DOS PROCESSOS CRIMINAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO

O princípio da presunção da inocência faz com que o réu não possa sofrer consequências penais ou extrapenais em decorrência de processos criminais em curso.

Logo, a ausência de trânsito em julgado de eventuais ações penais passa a ser um argumento na defesa do reconhecimento de bons antecedentes do réu, para fins de dosimetria da pena, conforme expressamente previsto no CPP:

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

Portanto, a simples existência de inquéritos policiais ou processos criminais sem trânsito em julgado, não podem ser considerados como antecedentes criminais para qualquer fim, conforme já sumulado pelo STJ:

Súmula STJ 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Sobre o tema, o STF já se pronunciou em Recurso Extraordinário com repercussão geral declarada, ao afirmar que "A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena". (RE 591054)

O Art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal traz expressamente a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

Desta forma, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar, para tanto, investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal.

Sobre o tema, cabe destacar os precedentes do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. TEMA 129/STF. 1. As ações e inquéritos penais em andamento não são hábeis a validar a fixação da pena-base além do piso legal, por intermédio da valoração prejudicial das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, em respeito ao princípio da inocência. 2. "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais" (RE-RG 591.054, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, publicado em 26/2/2015 – Tema 129/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no RE no AgRg no HC 392.214/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)

Sobre o tema, a jurisprudência acompanha este entendimento:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO "SIMPLES". CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Recurso visando, em preliminar, ao reconhecimento de nulidades, e, no mérito, à absolvição por falta de provas ou à mitigação da pena (fixação da base no mínimo e alteração do regime inicial para o semiaberto), com pedido, ainda, de concessão de liberdade provisória. Parcial pertinência. 1. Prejudicado pedido de concessão de liberdade provisória com o julgamento do presente recurso. Legitimidade, de todo o modo, de execução definitiva da pena em face da concretização do duplo grau de jurisdição na esteira de recente jurisprudência do C. STF (HC 126.292/SP, de 17/02/2016 e MC nas ADCs 43 e 44, de 05/10/2016). 2. Nulidades inexistentes. A) Ilicitude na prova de autoria não detectada. A despeito de ilegal condução coercitiva, a elucidação de autoria partiu de denúncia anônima, confirmada a suspeita depois de efetuado reconhecimento (fotográfico e de pessoa, ambos "Positivo"), surgindo, portanto, de fonte independente. Art. 157, do CPP. B) Inexistente violação ao princípio da judicialização das provas. Policiais que descreveram com precisão a dinâmica da investigação, não se limitando, ao reverso do colocado, a ratificar o que fora afirmado na fase inquisitiva. Existência, ademais, de outras provas incriminadoras (confissão e relatos da vítima) regularmente produzidas em juízo. Nulidades inexistentes. 3. Condenação legítima. Acusado que, simulando estar armado, subtraiu bens da vítima que caminhava em via pública. Integral admissão em juízo. Confirmação da confissão pela prova judicializada. Inviável absolvição. Idoneidade das provas, quais sejam, da confissão judicial (comprovando, no caso, a prática da infração), bem como das declarações da vítima e dos testemunhos dos policiais (confirmando aquela). Precedentes. 3. Imperiosa fixação da base no mínimo. Na sentença, foram valorados, sob a pecha de "maus antecedentes", processos em trâmite, sem sentença e um com trânsito em julgado posterior, mas em que fora declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Entendimento firmado, pelo C. STF, no RE 591054 SC, com repercussão geral reconhecida. Súmula nº 444, do C. STJ. Retorno ao mínimo. 4. Inviável alteração do regime determinado para início de expiação da aflitiva. Apesar de se cuidar de roubo "simples", em tese, inicialmente, possível de determinação de cumprimento da pena mais brando, a escolha pelo fechado se mostra mais adequada, para que a pena surta suas devidas finalidades, quando o crime é cometido mediante simulação de porte de arma, aspecto este que demonstra maior ousadia e periculosidade do agente, extraíveis, também pelo fato de a subtração ter ocorrido em via pública, local não ermo, portanto, Reincidência específica que, ademais, impõe, de todo o modo, determinação de início de cumprimento em regime fechado (não incidência da Súmula de nº 269, do C. STJ). Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Situação que tornou inaplicável, no caso, o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, porque irrelevante, para aquele objetivo, quantum imposto e, por consequência, eventual tempo de prisão provisória. Parcial provimento, na parte não prejudicada e afastadas as nulidades. (TJSP; Apelação Criminal 0011724-21.2018.8.26.0050; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 28ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 29/04/2019)

REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. AFASTADA. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA. DESPROVIMENTO. UNÂNIME. 1. Tese absolutória rejeitada em virtude do arcabouço processual fundado nos depoimentos prestados pelas vítimas dos delitos de roubo, pois em crimes deste jaez a palavra da vítima têm especial valor probante.Precedentes.2. Conquanto os delitos praticados pelo réu sejam da mesma espécie, praticados contra distintas vítimas, mas com idêntico modus operandi, em curto espaço de tempo e dentro da mesma comarca, não há como aplicar o favor legal quando se constata que não se tratam de crimes continuados e sim de inegável e deslavada contumácia delituosa. 3. Ao reconhecimento da continuidade delitiva não basta que se façam presentes os requisitos objetivos (mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução) é imperioso que se demonstre a unicidade de desígnios, que se estabeleçam liames entre os crimes praticados em sequência tal que permita admitir a ficção de que os demais delitos são a continuação do primeiro.4. O requerente, entre os meses de abril e julho do ano de 2005, praticou isoladamente vários crimes de roubo na localidade, de forma que os excertos demonstram que o Réu faz do crime de roubo à mão armada um meio de vida, um modo de auferir dinheiro.5. Constata-se que o réu trata-se de delinquente habitual, de modo que sua contumácia impede que seja amparado pela benesse da continuidade delitiva, pois verifica-se que as condutas perpetradas são independentes, com desígnios autônomos em condições de tempo distintas e isoladas, de forma que caberia à espécie o concurso material e não a continuidade pretendida. Precedentes.6. Continuidade delitiva afastada. À unanimidade de votos.PENA. ART. 59, CP. REDIMENSIONAMENTO. VETORES DO MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS. VALOR NEGATIVO AFASTADO. UNÂNIME. MAUS ANTECEDENTES. MANTIDOS. STF: RE 591054/SC REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA E INTELIGÊNCIA DA SÚM. 444 DO STJ AFASTADA. POR MAIORIA DA TURMA. 7. Pena reduzida, à unanimidade, ante o reconhecimento da ausência de fundamentação legal na análise das circunstâncias do art. 59 do CP, dos motivos e das circunstâncias do crime, todavia, por maioria, a Turma afastou a incidência do entendimento sufragado pelo pleno do STF quando do julgamento realizado no RE 591054/SC, com repercussão geral reconhecida, em foi assentada a tese de que "A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena", afastando, consequentemente, o escólio já sedimentado pelo STJ na Súm. 444, vencido o Relator. 8. Habeas corpus concedido ex officio, à unanimidade de votos, para estender a ação n. 661/2006 a redução aqui procedida, resultando em cada uma delas a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. (Revisão Criminal 499848-10001228-35.2018.8.17.0000, Rel. Fausto de Castro Campos, Seção Criminal, julgado em 28/03/2019, DJe 11/06/2019)

A doutrina ao lecionar sobre a matéria, esclarece:

"no âmbito penal, em particular, por conta da edição da Súmula 444 do STJ. ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"), somente se podem considerar as condenações, com trânsito em julgado, existentes antes da prática do delito" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal – Vol. 1 – Parte Geral – Arts. 1ª a 120 do Código Penal, 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2019.)

Portanto, quaisquer inquéritos ou processos criminais sem trânsito em julgado, não podem ser considerados para fins de antecedentes.

As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, no devido processo legal, não cabendo, neste momento, um julgamento prévio que comprometa sua inocência, conforme precedentes sobre o tema:

EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E COM RESIDÊNCIA FIXA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. – A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser decretada somente quando não for possível sua substituição por cautelares alternativas menos gravosas, desde que presentes os seus requisitos autorizadores e mediante decisão judicial fundamentada (§ 6º, artigo 282, CPP)- No caso, considerando a ausência de violência ou grave ameaça e, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), a substituição da prisão por medidas diversas mais brandas revela-se suficiente para os fins acautelatórios almejados. (TJ-MG – HC: 10000180115032000 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 26/03/2018)

Neste sentido, Julio Fabbrini Mirabete em sua obra, leciona:

"Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade." (Código De Processo Penal Interpretado, 8ª edição, pág. 670)

À vista do exposto, requer-se a consideração de todos os argumentos acima com o deferimento do presente pedido.

ISTO POSTO, REQUER:

a) Seja recebido o presente pedido e, após dado vista ao Ministério Público, seja dado o devido processamento;

b) Seja deferido o presente pedido para fins de conceder a conversão da pena ________ pela pena ________ .

Nesses Termos, Pede Deferimento.

________ , ________ .

________

ANEXOS:

  1. Certidão de nascimento
  2. Prova da ausência de processos de destituição do poder familiar
  3. Prova da ausência de parentes que possam manter as crianças
  4. Prova da doença e gravidade
  5. Prova da incapacidade do estabelecimento penal
  6. Prova do endereço fixo
  7. Prova dos bons antecedentes
  8. Provas do cumprimento aos requisitos

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