[MODELO] Conversão Aux. – Doença em Apos. por Invalidez
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
NOME DA PARTE, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor vem em gozo do benefício de auxílio-doença, o que se infere da documentação emitida pelo INSS que segue anexa.
Com efeito, é acometido por diversas graves patologias, possuindo quadro clínico de péssimo prognóstico e improvável reversão, motivo pelo qual requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O pedido foi indeferido, o que enseja o ajuizamento da presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial.
Dados sobre o benefício:
1. Número do benefício | XXX.XXX.XXX-X |
2. Termo Inicial | 24/04/2015 |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: | Graves patologias psiquiátricas |
2. Limitações decorrentes: | Incapacidade definitiva para as atividades laborativas |
A parte Autora preenche todos os requisitos que autorizam a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, visto que não possui condições de desempenhar atividades laborais e, ainda, não vislumbra recuperação para suas patologias, pois possui total e permanente incapacidade. Fato é que as doenças que atingem a parte Autora são irreversíveis e, portanto, satisfaz o Autor os requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez.
Aliás, relevante também é a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas ou não no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.
O interesse processual da presente demanda se sustenta em três pilares: o primeiro pelo fato de não existir razão para submeter o Autor às perícias periódicas em curto espaço temporal, sofrendo da incerteza de ver a sua única fonte de renda ameaçada, diante da incapacidade permanente.
O segundo pelo prejuízo financeiro de 9% na mensalidade do benefício, pois o cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença utiliza como coeficiente 91% do salário-de-benefício, enquanto a aposentadoria por invalidez contempla 100%.
O terceiro pilar reside exatamente na concreta possibilidade de deferimento da majoração de 25% na aposentadoria por invalidez, conforme discorrido anteriormente.
Por outro lado, cumpre salientar que carência e qualidade de segurado são matérias incontroversas no caso em comento, uma vez que o Autor encontra-se em gozo de benefício previdenciário, precedido de período de contribuições, não pairando dúvidas da manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência, quando do início do benefício que vem auferindo.
Assim, todos os requisitos ensejadores do benefício se encontram configurados.
TUTELA DE URGÊNCIA
ENTENDE O DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
O novo Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, o novo diploma legal exige para a concessão da tutela de urgência dois elementos, quais sejam o fumus bonis iuris e o periculum in mora.
Ora, excelência, a parte Autora necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.
Portanto, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à permanente incapacidade laborativa, comprovando, assim, o fumus bonis iuris. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privado do recebimento do benefício, o Demandante terá seu sustento prejudicado.
De qualquer modo, as moléstias incapacitantes e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, consequentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.
DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO
Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, bem como a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, a Parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.
PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
- O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
- O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
- A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal;
- O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
- O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
6.1) Converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive implantando a eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente;
6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;
6.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor[1] de R$ XX.XXX,XX.
___________, ______ de ________________ de 20___.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
Valor da causa = 12 parcelas vincendas (R$ XX.XXX,XX). ↑