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[MODELO] Contribuição previdenciária: crédito da União x autarquias, preferência e equiparação aos créditos da União

Dir. Previdenciário – 04/04/ – 1ª aula.

Quando agente acabar essa parte de custeio, agente corrige a prova!

Já tem o gabarito, mas tem coisas que eu não concordo, e eu queria discutir com vocês.

Vamos lá, Preferência do Crédito Tributário. Essa matéria no CTN é tratada nos artigos 186 e 187.

Só que o CTN não fala nada dos créditos das Autarquias. Então, a matéria, preferência do crédito tributário previdenciário não foi tratada, não é disciplinada pelo CTN.

A norma do art. 2000, da Lei 6.830/80 já cuida da preferência dos créditos das autarquias.

O art. 2000 diz: “A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. O concurso de preferência, somente, se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, União e suas autarquias, mas não prevê rateio”.

II – “Estados, DF, Territórios e suas autarquias, conjuntamente, prorrata”.

Quer dizer, em relação aos estados e as suas respectivas autarquias já há previsão expressa do rateio, idem em relação ao inciso terceiro, com referência aos Municípios e suas autarquias.

Então, pelo art. 2000, da Lei 6.830, só não haveria rateio entre crédito da União e suas autarquias, ou seja, o crédito da União Federal iria preferir aos créditos de suas respectivas autarquias.

Isso foi alterado, quando da edição da Lei 8.212/0001.

Porque o art. 51 da Lei 8.212 equipara aos créditos da União, os créditos das contribuições previdenciárias, relativas às contribuições previdenciárias.

Equipara os créditos previdenciários, ou seja, os cobrados pelo INSS, aos créditos da União Federal.

Diz o seguinte o art. 51: “O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos, de qualquer natureza, arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e o juros de mora estão sujeitos nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, as disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados”.

Então aqui, a previsão expressa da equiparação, dos créditos que são cobrados pelo INSS e os créditos cobrados pela União Federal, através da Secretaria da Receita. Então, só aqui que houve essa equiparação legal, antes ela não existia.

Então, o INSS na hipótese de falência, ele se sujeita ao concurso de credores? Ao juízo universal da falência?

Se ele quiser ajuizar uma execução fiscal, por exemplo contra uma empresa falida, ele fica impedido de cobrar de acordo com o procedimento da Lei 6.830?

A Justiça Federal perde a competência? Falece a competência a Justiça Federal? Tem que se dirigir a Vara de Falência? Não. Se, é equiparado ao crédito da União, e se a União não se submete a esses

juízos universais, e concentracionarios, logo o INSS também não ira se submeter a ele. Então, continua podendo ajuizar execução fiscal, perante a Justiça Federal.

Vamos passar, então para a Evolução da Obrigação Tributária Previdenciária. Tanto na via Administrativa, como na via Judicial.

Então como nós vimos, a contribuição previdenciária, que é uma espécie de contribuição social destinada à seguridade social, é sujeita a que espécie de lançamento? Lançamento por declaração ou por homologação? Lançamento por homologação. E, o quê que caracteriza o lançamento por homologação é que a atuação do fisco se dá em momento posterior a atividade do contribuinte, relativo ao pagamento do tributo.

Então, o que caracteriza o lançamento por homologação é que o fisco é um mero atuar, para fins de quantificar o tributo. Ele só atua a posteriore, depois que o contribuinte já providenciou o pagamento do tributo.

Vamos as três fases relativas a atividade do contribuinte:

1º) O contribuinte – isso é encargo do contribuinte – na hipótese de lançamento por homologação, ele identifica o fato gerador.

Então, por exemplo, quando uma empresa realiza o pagamento de seus empregados, ela verifica que realizou ali o fato gerador da contribuição prevista no art. 10005, I, “a” da CRFB/88, que trata da contribuição da empresa incidente sobre folha de salários. Então, ali ela já identificou a realização do fato gerador. Falta agora, ela quantificar o tributo. Então, o contribuinte também é responsável pela quantificação do tributo.

Então, nesse caso da contribuição incidente sobre folha de salários, qual é à base de cálculo? Total da remuneração paga aos empregados. E, o quê que a empresa vai fazer? Aplicar a alíquota correspondente. A alíquota, como nós vimos é de 20%. E, aí aplicada à alíquota sobre a base de cálculo, ela encontra o valor devido.

Então, após quantificar o tributo, o quê que ela faz? Providência o pagamento.

Nos termos do art. 150, § 1º, do CTN, que cuida do lançamento por homologação, esse pagamento extingue o crédito tributário, só que sob condição. Você não tem uma extinção definitiva, extingue o crédito tributário sob condição. Que condição é essa? É a futura homologação por parte do fisco, por parte da Fazenda Pública.

Então, o quê que a Fazenda pode fazer, melhor o quê que ela deve fazer? Após o pagamento, na verdade é um pagamento antecipado, porque não foi o fisco que quantificou o valor devido, então depois de providenciado o pagamento, compete a Fazenda fiscalizar essa atividade do contribuinte para verificar a correção dos valores pagos. Então aqui, cabe a Fazenda a atividade de fiscalização, ela vai fiscalizar a correção dos valores recolhidos pelo contribuinte.

Verificando que o contribuinte fez tudo direitinho, o quê que a Fazenda faz? Homologa, expressamente, realizando então, um lançamento propriamente dito. O lançamento só ocorre com a homologação, por quê? Porque lançamento é atividade privativa da autoridade administrava. Então, o pagamento antecipado pelo contribuinte não constitui o lançamento.

E, qual a peculiaridade que há no lançamento por homologação? – antes disso – Qual a função do lançamento? Constituir o crédito tributário.

O quê que o lançamento por homologação faz? Ele constitui o crédito e ao mesmo tempo extingue.

Então, no mesmo momento em que o crédito é constituído, porque o crédito só é constituído pelo lançamento, por isso diz-se que o pagamento é antecipado porque você ainda não tem crédito; ao mesmo tempo em que ele cria, que ele constitui o crédito, ele extingue.

Agora, a Fazenda também pode não fazer nada. Pode se quedar na mais total inércia. Se a Fazenda ficar inerte, o quê que acontece? Depois de um certo prazo tem-se a homologação tácita. Que é muito criticada, na verdade não é homologação tácita coisa nenhuma!

É decadência do direito de constituir um crédito. Que por ventura ainda fosse devido, mas o código trata como homologação tácita, e agente aceita.

Qual o prazo para que a Fazenda faça isso?, Para que ela promova essa fiscalização e homologue? 5 (cinco) anos pelo CTN.

Mas, lembra que nós estudamos que em relação às contribuições para a manutenção e expansão da seguridade social o prazo é de 10 (dez) anos. Então aqui, o prazo é de 10 (dez) anos.

Faz remição aos artigos 45, 46, da Lei 8.212, que trata desse prazo. O art. 45 do prazo decadencial, e o art. 46 do prazo prescricional.

Cheguei a falar da diferença entre decadência e prescrição? Não.

O quê que é decadência? Decadência consiste num prazo extintivo de um direito. Então, decadência é um prazo extintivo de um direito. Então, o direito já nasce com prazo pré-fixado na lei, para que ele seja exercido. Então, o direito quando nasce, já nasce com um prazo, com tempo certo para ser exercido. Se ele não for exercido dentro desse prazo legal, ele se exaure, automaticamente, no termo final.

Então, o direito já nasce com um prazo para ser exercido, e se ele não for exercitado dentro desse prazo, pré-fixado legalmente, ele se exaure no seu termo final.

Então, para o Direito Tributário, o quê que é decadência? É a perda de constituir o crédito tributário, via lançamento. Então, na decadência é o crédito tributário que não será constituído. Então, é a perda do direito de constituir o crédito tributário, via lançamento.

Dizem que na decadência há sempre um direito (subjetivo? – não) potestativo. E, se de um lado alguém, titular de um direito potestativo, de outro há uma parte em estado de sujeição. Não há aqui dever jurídico correlato, porque se uma parte é titular de um direito potestativo, a outra se encontra em estado de sujeição.

E, em relação à prescrição? O quê que é a prescrição? Prescrição pressupõe sempre a violação de um direito subjetivo. A prescrição sempre pressupõe violação a um direito subjetivo. E, a direito subjetivo, corresponde sempre um dever jurídico.

Então, quando esse dever jurídico não é observado, quando ele não é adimplido, surge então, o direito do titular do direito subjetivo violado a buscar a reparação, em razão dessa violação.

Então, surge para o titular do direito violado, o direito a reparação. Mediante o quê? O ajuizamento de uma ação judicial.

Então, a prescrição diz respeito ao prazo em que o titular do direito pode buscar junto ao Poder Judiciário a reparação dessa violação a direito.

Então, prazo para a propositura da ação, para o ajuizamento da ação judicial é que consiste no prazo prescricional.

Então, decadência é o prazo para o exercício do direito, enquanto que prescrição é o prazo para o ajuizamento de ação, buscando a reparação pela violação do direito.

Agora, em Direito Tributário nós temos uma peculiaridade, em relação à prescrição, porque em Dir. Tributário a prescrição é modalidade de extinção do crédito tributário. Então, nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição é modalidade, é causa de extinção do crédito tributário. Logo, a prescrição atinge o próprio direito material da Fazenda, que é o crédito.

Então, enquanto no direito obrigacional, lá do Direito Civil, a prescrição não atinge o direito material, aqui no Dir. tributário é diferente. Por conta disso, os Tribunais têm entendido que o pagamento de um crédito, de um tributo prescrito dá ensejo a repetição de indébito. Então, os Tribunais já têm manifestado esse entendimento, que pagamento de crédito prescrito enseja a devolução do valor recolhido, via repetição do indébito.

Então vamos lá, como é que agente conta esses prazos aqui?, e, que tem importância para agente fixar a nossa questão da prescrição e decadência da contribuição previdenciária.

Ocorreu o fato gerador, o fato gerador foi realizado. Do fato gerador até o lançamento corre que prazo? Qual prazo decadencial ou prescricional? Decadencial.

Então, aqui corre o prazo de decadência. Fato gerador até o lançamento.

Do lançamento até a constituição definitiva do crédito tributário, porque após o lançamento abrem-se àqueles prazos para recursos e reclamações administrativas, não correm prazo nenhum, em geral esses recursos têm efeito suspensivo, e aí não correm prazo nenhum.

A partir da constituição definitiva do crédito, aí sim, corre o prazo prescricional. Para a Fazenda, então ajuizar o quê? Execução fiscal.

Outra peculiaridade que nós temos aqui, a partir da constituição definitiva do crédito, o crédito já é exeqüível? Não.

Com o lançamento, o crédito se torna exigível, mas ele só exeqüível com a inscrição em dívida ativa.

Em geral, a partir da constituição definitiva do crédito o contribuinte ainda tem um prazo aqui, para efetuar o pagamento. Se ele não efetua o pagamento (em geral esse prazo é de 30 dias) dentro de 30 dias, aí sim ele é considerado inadimplente, e só a partir daí é que a Fazenda pode inscrever em dívida ativa o crédito.

Flavia, ocorre prescrição decorrente de crédito tributário, …. (não entendi) de crédito previdenciário?

Na execução fiscal? Aí pela aplicação do art. 40. Se você aceitar aplicação do art. 40 como forma de suspensão do prazo decadencial para dívidas de natureza tributária, sim. Por quê? O que diz o art. 40 da Lei 6.830? Se não forem encontrados nem o devedor nem os bens, suspende-se o prazo prescricional, suspende-se a execução e, nesse prazo não irá correr a prescrição, não corre o prazo prescricional.

Qual a tese da Fazenda? Se não corre o prazo prescricional, após a suspensão da execução fiscal, isso aí é imprescritível, o crédito se torna imprescritível.

A qualquer momento, em que for encontrado o devedor, ou que for encontrado os bens do devedor, a Fazenda tem como requerer que o juiz da execução fiscal determine a penhora sobre aqueles bens ou determine a citação do devedor.

Agora, essa não é a tese que tem prevalecido nos Tribunais!

Deixa, eu falar da Lei 6.830, que aí eu falo melhor sobre isso, agente vê o artigo, porque senão vai ficar uma coisa jogada.

Em geral, o prazo prescricional para os outros ramos do Direito começa a correr a partir do momento em que a parte pode ajuizar a ação, objetivando a reparação do direito violado. Aqui não, porque a prescrição começa a correr a partir da constituição definitiva do crédito, e aqui, a Fazenda ainda não pode ajuizar execução fiscal. Só pode ajuizar a execução fiscal depois que ela tiver o título executivo, que é a certidão da dívida ativa. Então, ela tem que esperar mais um prazo, para ver se o contribuinte irá quitar o crédito tributário, em geral esse prazo é de 30 dias, e a partir daí, sim, na hipótese de inadimplência é que ela pode inscrever o débito.

Flavia, primeiro ela constitui a certidão, depois inscreve o crédito?

Não. Primeiro inscreve, inscreve em livro próprio, aí desse termo é que ela vai retirar uma cópia fiel, que é a certidão da dívida ativa. Então, a certidão da dívida ativa é retirada, é como se fosse uma cópia fiel do termo de inscrição em dívida ativa.

Então, a Fazenda nesse prazo de 10 anos, em relação às contribuições da seguridade social, ela pode fiscalizar a atividade do contribuinte, relativamente ao pagamento desses créditos, e aí, ou ela homologa expressamente, extingue o crédito tributário; ou ela se mantém inerte, e tem lugar então a homologação tácita; ou então, uma outra hipótese, ela fiscaliza e verifica que houve um equívoco por parte do contribuinte.

Nessa hipótese o que a Fazenda vai fazer? Houve erro no recolhimento das contribuições. Então, nesse prazo que a Fazenda tem para fiscalizar, ela efetua a fiscalização, e verificou que houve erro no recolhimento das contribuições, o que a Fazenda vai fazer? Vai cobrar, mas como é que ela faz? Primeiro, lavra a nota fiscal de lançamento de débito, – então lavratura da notificação fiscal de lançamento de débito, e esse lançamento -, é um lançamento de ofício, já considerando o valor da diferença devida, juros de mora, e aplicação de multa e penalidade pecuniária.

Em geral, esse lançamento de ofício é feito com base nos livros contábeis das empresas. Então, a Fazenda fiscalizando os livros, verifica que houve um erro, um equívoco do contribuinte, e aí com base nas informações desses livros, de contabilidade da empresa, é que a Fazenda vai e efetua o lançamento de ofício.

Só que os fiscais podem considerar que está havendo sonegação ou fraude. Se eles desconfiarem que a hipótese é de sonegação ou fraude, por exemplo, eles estão fiscalizando a empresa e verificam que a empresa tem mais de 200 empregados, só que na folha de pagamento, nos livros da empresa só constam 80 empregados. Então, está havendo o quê? Uma fraude, uma sonegação de informações. Então, o quê que a Fazenda vai fazer nesse caso, na hipótese de ocultação ou de fraude? Ela vai arbitrar o valor da base de cálculo.

E aí, muita gente diz que esse é um lançamento por arbitramento, mas não existe lançamento por arbitramento, o que há, é o arbitramento da base de cálculo, o lançamento é sempre de ofício nesse caso. Claro que nesse arbitramento, o fisco tem que agir com razoabilidade, ele não pode falar, acho que são 200 empregados, então vou colocar 1000 para eles terem que pagar mais, e que nunca mais a empresa vai pensar em fazer isso, vai pensar em fraudar, não pode. Então, tem que agir com razoabilidade.

E, esse lançamento, como todo ato administrativo, ele tem presunção de legalidade e legitimidade. Qual a maior conseqüência disso? A presunção de legalidade e legitimidade desse arbitramento, quem deve provar o contrário? A empresa, o contribuinte. Então, o ônus da prova é do contribuinte, relativamente ao que foi erro do arbitramento.

Então continuando, a lavratura então, da notificação fiscal de lançamento de débito, como é notificação, o contribuinte tem que ser notificado dessa autuação. Então a lugar primeiro, a notificação do contribuinte.

O contribuinte é notificado para apresentar defesa e provas, no prazo de 15 dias.

Então na hipótese de lançamento de ofício, através da lavratura de notificação fiscal de lançamento de débito, o contribuinte é notificado para apresentar defesa e provas, no prazo de 15 dias.

O contribuinte tem três opções: pagar, pagar ou pagar!

A primeira opção do contribuinte é pagar, pagando o quê que acontece com o crédito tributário? Extinto. Se ele pagar ótimo, o crédito tributário é extinto, art. 156, I, do CTN.

O contribuinte pode se quedar inerte, fazer nada. Na hipótese de inércia do contribuinte, aí há a constituição definitiva do crédito, ele tem mais um prazo para pagar, aquele prazo de 30 dias, se ele não paga, aí ele já está inadimplente, sendo o crédito inscrito em dívida ativa.

Terceira opção, apresentar defesa e, essa defesa será apreciada por uma autoridade administrativa, que pode considerar a defesa procedente ou improcedente.

Flavia, mas agora estão decidindo em colegiado, se baseando … (comentário de aluna – não deu para entender)…. 2º grau – recurso.

No primeiro é sempre uma autoridade, – primeiro vai para o chefe? – isso, se julgar procedente?

Extingue.

Não. Se julgar procedente, tem um recurso de ofício, pelos menos aqui no INSS é assim.

Recurso de ofício para a autoridade hierarquicamente superior. E aí, se for confirmada a decisão, extingue.

Aqui vai para o fiscal, para o chefe, se ele considerar procedente aí vai a gerência executiva, para o gerente executivo, se confirmar, extingue.

Agora na hipótese de improcedência, aí sim, surge para o contribuinte o direito, ainda, de apresentar recurso.

E, para quem será encaminhado esse recurso, em relação às contribuições previdenciárias? Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que nós já estudamos.

Qual o órgão do CRPS? Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento? Câmara de Julgamento.

Porque a Junta só vai ter atribuição para julgar recurso contra a decisão do INSS, mas em matéria envolvendo beneficiários. A Câmara de Julgamento é o órgão em primeira instância que terá atribuição para julgar os recursos contra as decisões do INSS, mas em matéria envolvendo interesse de contribuintes, como é o caso. E aí, nós já vimos que há previsão do pagamento, quer dizer, da realização daquele depósito prévio de 30%. E, o Supremo tem entendido constitucional.

Vai para a Câmara, só que para a admissibilidade desse recurso, é condição de admissibilidade desse recurso a realização de depósito prévio de 30% do valor do crédito que está sendo discutido.

Nos Tribunais Regionais Federais ainda têm uma certa discussão. Por exemplo, o nosso Tribunal é dividido, o TRF da 2ª Região. Mas, o Supremo a partir da ADIN (eu acho que foi a ADIN n.º 1000 / 22) passou a decidir que é constitucional, e aí todos os julgados do Supremo têm sido no mesmo sentido.

Por que? Quais os fundamentos do Supremo? Um, não há direito a um duplo grau na esfera administrativa. Então, o primeiro fundamento do Supremo é que não há direito a um duplo grau na esfera administrativa;

E o segundo fundamento, não há que se falar em cerceamento de defesa. Mas, por quê? Porque o Poder Judiciário está sempre de portas abertas para receber esse contribuinte insatisfeito e, que deseja discutir a justiça da decisão administrativa.

Agora, o que eu acho engraçado, às vezes, é que o contribuinte impetra um Mandado de Segurança para não recolher os 30%. Por que quê não entra com uma Anulatória, ou então com Mandado de Segurança objetivando a liminar para suspender a exigibilidade do crédito, se o direito é tão evidente? É porque, às vezes, não vai conseguir a liminar.

Flavia, esse depósito já abrange juros e privilégios?

Já, é o crédito todo. Por essa expressão crédito tributário, agente considera juros, multa principal, pega tudo, 30% é o valor que ele tem que depositar.

Flavia, esse recurso vai para a Câmara, nessas hipóteses, é quando envolve questão do contribuinte? E Junta é para beneficiário?

Isso.

Só que em relação aos beneficiários, lembra que nós estudamos, primeiro vai para a Junta, depois pode ir para a Câmara, só que aí a matéria, que pode ser alegada no recurso, é matéria restrita. Ele só pode alegar que houve violação da decisão da Junta, houve contrariedade a enunciado, lei, ato normativo ministerial. Aí, a matéria que pode ser alegada no recurso é mais restrita.

Isso aqui que vocês anotaram é em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. É a maioria, por quê? Os tributos que não são sujeitos a lançamento por homologação, à decadência não começa a contar do fato gerador. Começa a contar, nos termos do art. 173 do CTN, do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Então, isso aqui só vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nos outros casos, só faz remissão ao art. 173, I, do CTN. Senão, isso poderia gerar confusão, e achar que em todo caso é assim.

Agora, Fase Judicial.

Então, passou por toda via administrativa, o crédito foi definitivamente constituído, e aí a decisão administrativa desfavorável para o contribuinte.

O contribuinte não efetua o pagamento do crédito, o quê que acontece, então? Surge para a Fazenda o direito de inscrever esse crédito em dívida ativa, e de efetuar a sua cobrança seguindo o procedimento da Lei 6.830/80.

Primeiro, após a constituição definitiva, primeiro passo é a inscrição em dívida ativa. E aí, do termo de inscrição em dívida ativa, se extrai uma certidão, que é a cópia fiel desse termo. E, essa certidão é a certidão de dívida ativa, que consiste num título executivo.

Título executivo o quê? Judicial ou extrajudicial? Extrajudicial.

E essa certidão de dívida ativa que irá instruir a petição inicial, para fins de ajuizamento da execução fiscal.

Nós temos dois procedimentos que podem ser seguidos, nos termos do art. 53, da Lei 8.212, por quê? A Lei 8.212 faculta ao exeqüente indicar na petição inicial, os bens que ele deseja penhorar. Então, o exeqüente pode indicar, portanto é uma faculdade para o exeqüente indicar na peça inicial, bens do devedor para serem penhorados.

E aí, os dois procedimentos que são possíveis: se o exeqüente indicar bens ou se o exeqüente não indicar bens.

Se ele indicar bens, eu sigo um procedimento; se ele não indicar, o procedimento já será diverso.

Diz o art. 53, da Lei 8.212: “Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada, concomitantemente, com a citação inicial do devedor”.

Então vamos lá, primeiro procedimento: Se o exeqüente indica bens. Se a União, suas autarquias, – e aí no caso o INSS, que é o que mais nos interessa – e fundações indicarem bens na peça inicial, o devedor será citado, e no momento da citação já será realizada a penhora.

Então o devedor é citado, e os seus bens, – que bens? Aqueles que foram indicados pelo exeqüente – são penhorados.

Então, no momento da citação os bens já ficam indisponíveis, dando então uma maior garantira para a Fazenda.

Isso está previsto no § 1º, art. 53: “Os bens penhorados, nos termos deste artigo, ficam desde logo indisponíveis”.

Já caiu em concurso uma questão que dizia assim: Os bens indicados pelo exeqüente, na peça inicial da execução fiscal, ficam indisponíveis a contar da data do protocolo dessa petição.

Não. Só ficam indisponíveis a partir da citação, quando então é realizada a penhora.

O § 2º, do art. 57 cuida da possibilidade desses bens serem liberados em favor do devedor. “Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com os seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente”.

Então, poderá ser liberada a penhora se ele efetuar o pagamento.

Mas se ele não efetuar o pagamento? Se ele efetuar o depósito integral, em dinheiro, do valor? Ele também poderá ter os seus bens liberados. Então, não é só o pagamento, o depósito também integral em dinheiro do valor que está sendo discutido também enseja a possibilidade de liberação desses bens, inicialmente penhorados.

Então, a qualquer momento o devedor pode trocar os bens penhorados por dinheiro, depósito em dinheiro.

Agora, e se o exeqüente não indica bens? Aí segue o procedimento normal da Lei 6.830.

Então, o executado, o devedor será citado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.

Ele pode pagar, e aí hipótese do art. 156, do CTN. Então, o devedor é citado para pagar em 5 dias, se ele paga extingue-se o crédito.

Agora, ele pode não pagar, mas indicar bens para garantir a execução. Indicar bens para garantir a execução, ou então depositar o valor cobrado, e aí ele tem que fazer a ressalva que ele não está efetuando o pagamento, que na verdade, ele está garantindo a execução, mediante depósito em dinheiro do valor cobrado.

Se ele indica bens, esses bens serão avaliados e penhorados, começando então a correr o prazo para a oposição de Embargos a Execução. E aí, os embargos podem ser julgados procedentes, e aí os bens são liberados para o devedor; ou então se foi feito o depósito, acontece o quê? O depósito é levantado também.

Ou a sentença dos embargos é no sentido da improcedência. Sendo os embargos julgados improcedentes, se há depósito o valor será convertido em renda; se foram indicados os bens, esses bens serão leiloados, e aí o valor obtido será utilizado para fins de satisfação do direito da Fazenda, para fins de quitação do crédito.

Em relação ao parcelamento. Os débitos relativos às contribuições previdenciárias podem ser objeto de parcelamento. O prazo máximo de parcelamento é de 60 meses. Então, podem ser parceladas as contribuições em atraso, em até 60 meses. Sendo o máximo de 4 (quatro) parcelas para uma competência em atraso.

Então, se o contribuinte fosse parcelar dessa forma, para cada competência ele parcela em quatro prestações, ele poderia ter no máximo aqui quantas em atraso? 15, porque aí ele já iria atingir o prazo máximo para fim de parcelamento, 60 meses. Então, ele pode parcelar uma competência em atraso em até quatro prestações.

Agora, há determinadas contribuições que não podem ser parceladas. Então, o que não pode ser objeto de parcelamento?

Em primeiro lugar, e aí por uma razão óbvia, as contribuições descontadas pela empresa, dos empregados e avulsos.

Então, essas contribuições, na verdade, são encargos do empregado e do avulso. A empresa, simplesmente, retém na fonte, ela é responsável pela retenção e pelo repasse posterior. Como não é débito dela, como ela não é sujeito passivo da obrigação tributária, ela não pode requerer parcelamento. Na verdade, ela já reteve esse valor.

Segundo caso, hipóteses de sub-rogação. Que hipóteses são essas? São aquelas hipóteses que envolvem as contribuições do segurado especial e do produtor rural pessoa física. Nos casos em que eles não são os responsáveis pelo recolhimento das suas contribuições.

Então, nós vimos que a empresa adquirente da produção, é que fica responsável pelo pagamento da contribuição devida pelo especial e pelo produtor rural pessoa física. Então essa é uma hipótese de sub-rogação.

Pessoa física também que adquire a produção rural, do segurado especial e do produtor rural pessoa física, para fins de revender essa produção. Essa pessoa física também fica responsável, se sub-roga na obrigação desses segurados para fins de recolhimento das suas contribuições.

Então, essas são as hipóteses de sub-rogação, que nós já tínhamos estudado, mas não com esse nome.

E por fim, aquela hipótese de retenção prevista no art. 21000, do Dec. 3.048. Que é a hipótese de retenção de 11% do valor bruto constante da nota, fatura ou recibo, que a empresa contratante de serviços prestados mediante seção de mão-de-obra, faz, ela retém e repassa para a previdência em nome da empresa contratada. Isso nós já estudamos, é só para relembrar, é só fazer menção ao art. 21000, do Dec. 3.048.

Outras observações em relação ao parcelamento.

Empresa falida não pode ser beneficiária de parcelamento. O parcelamento é tratado a partir do art. 244, do Dec. 3.048, e art. 38, da Lei 8.212.

O § 14, do art. 244 é que veda o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada. Dizendo: “Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada”.

O § 2º também traz outra vedação, relativamente ao parcelamento. “A empresa ou o segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitado em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos nos 5 (cinco) anos seguintes ao transito em julgado da sentença”.

Essa norma é meio estranha, parece que a empresa pode ser responsável criminalmente, em relação a crimes perpetrados contra a seguridade social. Na verdade, ainda não há lei nesse sentido, estabelecendo a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Como deve ser interpretado esse artigo? Se as pessoas que exercem a gerência das empresas cometerem algum crime contra a seguridade social, em prejuízo da seguridade social, aí essa empresa também ficará no prazo de 5 anos impossibilitada de obter parcelamento. Acho que é a única interpretação hoje possível. Se as pessoas que exercem a gerência das empresas forem condenadas criminalmente, por obterem vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social, nesse caso as respectivas empresas é que ficarão impossibilitadas de obter parcelamento no prazo de 5 anos.

Flavia, para requerer parcelamento ela continua em débito com a previdência social?

Continua. Por exemplo, ela só consegue a certidão positiva com efeito de negativa, se além do parcelamento ela garantir o débito, ela apresentar uma garantia em bens.

Flavia, o art. 52? / 102?, da Lei 8.212 … (questionamento de aluno – não entendi)… ela fica sujeita…?

Fica, a não ser que ela garanta a dívida. Tanto que ela não consegue certidão negativa e nem certidão positiva com efeito de negativa, isso nos termos do art. 258.

Flavia, no parcelamento administrativo, isso?

Isso.

Flavia, precisa garantir também?

Precisa garantir.

Flavia, o judicial já está previamente garantido?

No judicial, aí é que está, o parcelamento tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito. E aí, se suspende a exigibilidade do crédito, a empresa não ficaria sujeita as essas proibições do art. 52. Quer dizer, para a empresa é mais vantajoso obter o parcelamento na via judicial, só que aí há uma discussão enorme, por quê?, será que o juiz pode conceder o parcelamento?, fixar condições para parcelamento? Não. O parcelamento exige o quê? Lei específica. Se o parcelamento exige lei específica, o juiz não pode por decisão judicial, nem definitiva nem de cunho cautelar, estabelecer condições para o parcelamento. E aí, a situação do contribuinte fica complicada porque esse parcelamento, nós vamos chegar à conclusão que só parcelamento mesmo na via administrativa.

Flavia, esse prazo é sempre de 60 meses, ou lei específica também pode prorrogar (modificar? – não entendi) esse prazo?

O prazo de 60 meses está aqui na Lei 8.212 e no Dec. 3.048. Então, essa já é a lei específica, não pode aumentar.

Flavia, eu lembro que há um tempo atrás era 120?

Não. Aqui, nas contribuições previdenciárias não, 60. Pode ser que haja lei de outro tributo, de outras exações estabelecendo prazo distinto.

Vamos para a Certidão de Débito.

Certidão de débito é o documento que reflete a situação do contribuinte.

Se for uma certidão negativa de débito, é porque contribuinte está em dia com a Fazenda, ele está em situação de regularidade fiscal.

A certidão positiva de débito já denota que o contribuinte está em débito com a Fazenda. O que lhe acarreta uma série de proibições e vedações.

A matéria é tratada a partir do art. 257, do Dec. 3.048, que diz em que hipóteses são exigidas a certidão negativa de débito, ou seja, se estiver em débito, por exemplo, a empresa não pode licitar, não pode distribuir bônus e lucros.

Flavia, com relação à licitação não é controvertido, isso?

Se licitação é controvertida?

(Comentário de aluno – não entendi)

Olhe, eu não sei se é controvertido não. Eu tenho a impressão que não, porque todas as empresas ajuízam Mandados de Segurança e Ação com Pedido de Tutela Antecipada, exatamente, objetivando a certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa, senão elas não conseguem participar da licitação.

O problema é que tem um artigo no CTN, que diz que em caso de urgência, para fins de evitar o perecimento de direito, pode ser realizado o ato, independentemente, da apresentação da certidão negativa.

É disso que você está se referindo?

Não. A questão na prova falava de natureza tributária.

Mas para participar de licitação, aí decorre até de norma legal, nós temos aqui o art. 257, I, alínea “a” do Dec. 3.048: “A empresa deverá apresentar CND na licitação, contratação com o poder público, e no recebimento de benefícios, ou incentivo fiscal ou creditício, por eles concedidos. Alienação a qualquer título de bens imóveis”.

Em relação à pessoa física, ela não precisa apresentar CND, para fins de venda, de alienação de bens imóveis. Mas a empresa precisa apresentar certidão negativa de débito.

Toda vez que o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa, a hipótese será de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Então, por exemplo, já há uma execução fiscal, mas a execução fiscal está garantida. Então, na hipótese de garantia da execução, o pagamento do tributo já está garantido na execução fiscal, então pode ser emitida a certidão positiva com efeitos de negativa.

Em relação ao parcelamento, exige-se a garantia, nos termos do art. 258, V: “O pagamento do débito não será expedido documento comprobatório de inexistência do débito, salvo nos seguintes casos: inciso V: o pagamento do débito fique segurado mediante o oferecimento de garantia, suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 244”.

Então, não obstante o parcelamento seja modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é exigido o oferecimento de garantia, por quê? Porque seria muito fácil, o contribuinte poderia requerer o parcelamento. Vimos que o parcelamento pode ser feito em até 60 meses, e requer o parcelamento na via administrativa, obtém o parcelamento; requer a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, obtém; paga, duas prestações. Consegue alienar um bem imóvel, consegue participar de licitação, consegue obter um benefício fiscal ou creditício, por parte do Poder Público, e depois daquelas duas prestações ele pára de pagar. Seria razoável, essa possibilidade? Não, então essa norma tem uma certa razoabilidade. Agente não pode alegar aqui, que é uma norma não pautada no princípio da razoabilidade. Seria muito fácil para o contribuinte conseguir o parcelamento, e depois simplesmente quebrar a obrigação de pagar, de adimplir o parcelamento, daí a exigência de garantia.

Quem é o responsável pela emissão dessas certidões? Secretaria da Receita Federal, em relação aos tributos por ela cobrados.

Então, tributos, e contribuições para a seguridade, COFINS, e contribuição social sobre o lucro líquido.

Agora, o INSS também será responsável pela emissão, dessas certidões de débito, relativamente às contribuições por ele cobradas, fiscalizadas e arrecadadas, que são as contribuições previdenciárias. Aquelas do art. 10005, I, “a”, e art. 10005, II, CRFB/88 que são as cobradas dos segurados. Então, as das empresas, incidente sobre folha de remunerações e as contribuições devidas pelos segurados.

O FGTS é Caixa – CEF. Eu, agora, fiquei em dúvida, eu sei que a Caixa é o órgão gestor do FGTS, eu acho que é sim porque a Caixa que ajuíza a execução fiscal. A um convênio entre a União Federal e a Caixa.

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