[MODELO] Contrato de Mandato Mercantil – Aspectos Relevantes
CONTRATO DE MANDATO MERCANTIL
É aquele em que uma pessoa (mandatário) se obriga a praticar atos ou administrar interesses de natureza empresarial em nome e por conta de outra pessoa (mandante), sendo que a procuração é o seu instrumento, conforme dispõe o art. 653 do CC/2002:
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Conforme já discutido em momento anterior, tendo em vista a natureza “econômica” (especulativa) da atividade empresarial, o que difere o mandato civil do mercantil é a onerosidade, ou seja, enquanto o primeiro pode ser gratuito ou oneroso, o segundo será sempre oneroso, sendo o mandatário remunerado pela sua ação em favor do mandante.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Outro elemento característico dos contratos mercantis – a presença de empresários nos dois pólos da relação contratual – também sofre exceção quanto aos contratos de mandato mercantil. Neste, basta que apenas um deles seja identificado como empresário, bastando ao outro que esteja legitimado a praticar atos negociais em nome e por conta daquele, para que a relação jurídica seja considerada de mandato mercantil. Esse contrato de mandato não segue uma forma específica, podendo ser verbal ou escrito, tácito ou expresso, conforme disciplina o art. 656 do CC/2002.
A doutrina civilista assinala que a relação obrigacional de mandato não deve ser confundida com o instrumento que o formaliza. Assim dispôs sobre o assunto o jurista SÍLVIO DE SALVO VENOSA, ipsis verbis:
Procuração e mandato, porém, não se confundem. Mandato é contrato e como tal requer manifestação bilateral de vontade. Procuração é manifestação unilateral de vontade daquele que pretende ser mandante. Enquanto não há aceitação, a procuração é mera oferta de contratar. Sob tais premissas, portanto, nada impede que se formalize procuração outorgando poderes a qualquer pessoa. Na procuração, há outorga de poderes. Somente haverá mandato se o outorgado aceitar os poderes conferidos. Característica peculiar do instituto, por conseqüência, é o fato de, ordinariamente, mas não de forma exclusiva, emanar de ato unilateral, que é a procuração. (in Direito Civil – Contratos em Espécie; ed. Atlas, São Paulo, 2003, p. 265 – transcrição destacada)
O magistério do citado professor demonstra, nitidamente, que é preciso que haja a aceitação do mandato para que se aperfeiçoe a relação contratual, até mesmo em razão da natureza bilateral dos contratos. Essa aceitação pode se dar de forma tácita, resultando do começo da execução (art. 659 do CC/2002), como trata pacificamente a doutrina civilista:
[…] Ultimada a outorga de poderes a alguém, este inicia o desempenho do mister, independentemente de sua aquiescência precípua. Iniciando o outorgado a agir na esfera de poderes conferidos, tem-se por aceito o mandato… (op. cit., p. 270 – transcrição grifada e destacada)
A retribuição do mandatário é, em regra, um percentual do valor alcançado com as vendas por ele conquistadas: a chamada comissão.
Como o mandatário age em nome e por conta do mandante, o terceiro que realizar negócios estará estabelecendo relações jurídicas com o fornecedor, sendo o mandatário um simples portador da vontade do mandante, não figurando como sujeito de direito nesta relação obrigacional, conforme dispõe o CC/2002:
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.