[MODELO] Contrato de Locação Box/Loja – Conj. Comercial

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BOX/ESTANDE/LOJA EM CONJUNTO COMERCIAL

BOX/ESTANDE/LOJA N:___________

LOCATÁRIO(A): (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), regularmente inscrito no CPF nº (XXXX) e portador do RG (XXXXX), residente e domiciliado (endereço completo).

LOCADOR(A): (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), regularmente inscrito no CPF nº (XXXX) e portador do RG (XXXXX), residente e domiciliado (endereço completo).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Compra e Venda de Automóvel, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO

1. O objeto deste contrato é a locação comercial de um Box/ESTANDE/LOJA, de nº_______, na (endereço completo), composto por (descrição completa do imóvel). Faz parte integrante deste contrato, o laudo de vistoria prévia realizada e assinada pelas partes.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO DA LOCAÇÃO

2. O prazo do presente contrato é de XX (XXXX), com início em XX de XXXX de XXXX e término em XX de XXXX de XXXX, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, tornando-se inalteradas as demais garantias contratuais pelo locatário, até a devolução definitiva do ESTANDE/LOJA.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ALUGUEL

3.1. Fica ajustado que o aluguel mensal devido pelo(a) LOCATÁRIO(A) ao(a) LOCADOR(A) será de R$ XXX,XX (XXXX).

3.2. O valor do ALUGUEL MENSAL, por força da Lei n.º 9.069/95, será reajustado anualmente, a partir da data de início do presente Contrato, de acordo com a variação monetária apurada pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM no período, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, ficando, desde logo, estabelecido que, na hipótese da legislação aplicável vir a permitir periodicidade de reajuste inferior à anual, a correção do valor do ALUGUEL MENSAL passará, automaticamente, a ser feita na forma da nova lei, independentemente de qualquer aviso, comunicação, notificação, ajuste ou formalidade das partes contratantes, ficando ajustado, assim, que o reajuste será sempre feito segundo a menor periodicidade legalmente admitida, ficando desde logo eleita, como periodicidade mínima, a periodicidade mensal.

3.3 – O ALUGUEL MENSAL será pago até o dia XX (XXXX) de cada mês subsequente ao mês vencido, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando o dia do vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

3.4 – O(A) LOCATÁRIO(A) deverá arcar, mensalmente com o valor de condomínio a ser estipulado, IPTU, a tarifa de Energia e Água da área comum e de seu próprio ESTANDE/LOJA, água, taxa de incêndio, e demais despesas decorrentes do empreendimento e que forem comuns aos condôminos.

3.5 – O não pagamento do aluguel no prazo ajustado no parágrafo primeiro, implicará em multa de XX% (XXXX) sobre o valor do débito, juros de XX% (XXXX) ao mês e correção monetária calculada pelo IGPM da FGV.

3.6 – Caso o atraso do pagamento do aluguel enseje atuação advocatícia para cobrança amigável, extrajudicial ou judicial, o(a) LOCATÁRIO(A) arcará, ainda, com os honorários de advogado no percentual de XX% (XXXX) do total dos débitos.

3.7 – Se na vigência da locação, o(a) LOCADOR(A) admitir qualquer tolerância no cumprimento das obrigações pactuadas, a mesma jamais poderá ser admitida como modificação contratual.

3.8. A inadimplência do(a) LOCATÁRIO(A) gerará a faculdade do(a) LOCADOR(A) de rescindir de plano o presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA – FINALIDADE E DESTINAÇÃO:

4.1 – O espaço objeto deste contrato tem a destinação exclusiva ao (descrever a atividade). O(A) LOCATÁRIO(A) não poderá mudar a destinação dada na presente locação, sob pena de o fazendo, ser rescindido o contrato por sua culpa.

4.2 – Não será concedida exclusividade no tipo de atividade a ser exercida pelo(a) LOCATÁRIO(A) sendo livre o(a) LOCADOR(A) locar ou por qualquer forma alienar outro BOX/ESTANDE/LOJA a terceiros que exerçam ou queiram exercer o mesmo tipo de atividade ou diversa do(a) LOCATÁRIO(A).

4.3 – É condição resolutiva expressa da presente locação o exercício de qualquer outra atividade pelo(a) LOCATÁRIO(A) no BOX/ESTANDE/LOJA, sem prévia e expressa autorização do(a) LOCADOR(A), o(a) qual poderá livremente recusar solicitação nesse sentido, sem necessidade de enunciação de motivo.

4.4 – O(A) LOCATÁRIO(A) assume todos os riscos decorrentes do uso que fizer da unidade locada, cabendo-lhe responder por toda e qualquer imputação de atos ilícitos, danos, prejuízos, em razão de sua atividade, perante o consumidor, terceiros, contratantes, e, bem assim, a coletividade e o Poder Público.

4.5 – Constitui grave infração ao presente contrato a comercialização de qualquer produto ou prestação de serviço de qualquer natureza que não esteja expressamente autorizada neste contrato ou em aditivo contratual ou expressamente autorizada por escrito pelo(a) LOCATÁRIO(A), sujeitando-se o infrator às multas e penalidades previstas neste instrumento e seus anexos e à rescisão, de pleno direito, da locação com imediato despejo.

4.6. A obtenção do alvará de licença ou localização, para a instalação e exploração é de responsabilidade e risco exclusivos do(a) LOCATÁRIO(A) e sua eventual não concessão pelos Poderes Públicos competentes, bem como sua eventual cassação, não eximirá o(a) LOCATÁRIO(A) das obrigações assumidas no presente contrato e demais instrumentos que o integram, nem será motivo para a sua resolução ou denúncia da locação com devolução do ESTANDE/LOJA locado sem o pagamento da multa pactuada na cláusula neste instrumento.

4.7. O(A) LOCADOR(A) se reserva o direito de promover no espaço comum eventos de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a cursos, festas e workshops, independente de notificação aos(as) LOCATÁRIOS(AS).

4.8 O(A) LOCADOR(A) se reversa igualmente ao direito de locar as demais áreas para atividades diversas das aqui compreendidas.

CLÁUSULA QUINTA – DAS ACESSÕES, BENFEITORIAS E PREMISSAS DE INTERVENÇÕES;

5.1- À exceção das benfeitorias meramente voluntárias e removíveis, que poderão ser removidas pelo(a) LOCATÁRIO(A), às suas exclusivas expensas, e desde que essa remoção nenhum dano provoque ao BOX/ESTANDE/LOJA, todas as demais acessões e benfeitorias que forem produzidas pelo(a) LOCATÁRIO(A), por mais especiais que sejam inclusive equipamentos de detecção e combate a incêndio, assim como dutos e máquina de ar condicionado e vitrines, ao BOX/ESTANDE/LOJA serão incorporadas para todos os efeitos de direito, não tendo o(a) LOCATÁRIO(A) direito de retenção ou de indenização por quaisquer acessões e benfeitorias realizadas, inclusive sobre as benfeitorias voluntárias e removíveis que o(a) LOCATÁRIO(A) decida por não remover.

5.2. É vedado desde já ao(a) LOCATÁRIO(A), sob pena de rescisão da locação, modificar a estrutura do espaço locado, fazer no imóvel e em suas dependências quaisquer benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias ou alterações sem prévio consentimento escrito do(a) LOCADOR(A). Em consequência, não terá o(a) LOCATÁRIO(A) direito a indenização ou retenção pelas benfeitorias necessárias úteis ou voluptuárias que, infringindo este contrato, venha a efetuar.

CLÁUSULA SEXTA – DO SEGURO

6. O(A) LOCATÁRIO(A) obriga-se a fazer todos os seguros legalmente exigidos e a dar cumprimento.

CLÁUSULA SÉTIMA – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA.

7.1. O(A) LOCATÁRIO(A) não poderá ceder, transferir ou sublocar o BOX/ESTANDE/LOJA objeto da presente locação sem prévio e expresso consentimento do(a) LOCADOR(A), a qual poderá não consentir, sem que para tanto tenha que declinar motivo.

7.2. Salvo prévia e expressa autorização por escrito do(a) LOCADOR(A), ficam vedadas a sublocação, a cessão, a transferência ou empréstimo do BOX/ESTANDE/LOJA ora locados, total ou parcialmente, bem como o seu uso, gratuito ou oneroso, por terceiros, a qualquer título.

7.3. Considera-se fraude ao disposto na cláusula 6.1 anterior, ensejando a rescisão contratual, a cessão ou transferência do controle societário do(a) LOCATÁRIO(A) sem a prévia e expressa anuência por escrito do(a) LOCADOR(A).

7.4. A sublocação, cessão ou transferência das lojas locadas ficam sujeitas também, como condição essencial para sua eficácia, ao pagamento ao(a) LOCADORA, no ato da celebração do negócio jurídico respectivo, da quantia desde já pré-fixada no equivalente ao valor de XX (XXXX) alugueis devido no respectivo mês, como compensação parcial ao(a) LOCADOR(A) pela valorização do seu fundo de comércio a ser utilizado pelo sublocatário, cessionário, ou possuidor a qualquer título.

7.5. Considerar-se-á também cessão, para os fins do presente instrumento, a transferência do controle societário do(a) LOCATÁRIO(A) a terceiros que não sejam seus sócios na presente data, excluindo-se, apenas, a transferência das correspondentes participações societárias a cônjuges ou herdeiros necessários.

CLÁUSULA OITAVA – DA PREFERÊNCIA.

8. O(A) LOCATÁRIO(A) renuncia expressamente, em caráter irrevogável, ao direito de preferência na aquisição dos BOX/ESTANDE/LOJA ora locados na hipótese de suas alienações, bem como, nos termos do artigo 31 da Lei no 8.245/91, do imóvel onde elas se localizam, ficando, assim, dispensada a expedição de notificações a respeito.

CLÁUSULA NONA – DA RESOLUÇÃO E RESILIÇÃO CONTRATUAL.

9.1. Poderá operar-se a resolução da presente locação por inadimplemento contratual, ocorrendo a infringência de qualquer cláusula do presente Contrato de Locação.

9.2. Na hipótese de denúncia ou resilição unilateral da locação antes do término do prazo contratual, na forma prevista no artigo 4o da Lei no 8.245/91, além do aluguel e encargos da locação devidos pro rata temporis, o(a) Locatário(a) obriga-se a pagar a multa aqui estipulada de comum acordo pelas partes, no equivalente a XX% (XXXX) do total dos valores dos alugueres faltantes para o término do prazo contratual, tomando-se por base o valor do aluguel mensal devido na ocasião da denúncia.

9.3. No caso de atraso no pagamento do valor do aluguel por mais de XX (XXXX) o contrato será imediatamente rescindido e o espaço alocado deverá ser entregue no prazo máximo de XX (XXXX) dias, independente de notificação.

CLÁUSULA DÉCIMA– DA VINCULAÇÃO DAS PARTES E SUCESSORES

10. O presente Contrato de Locação é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes contratantes e seus sucessores a qualquer título.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS CLÁUSULAS GERAIS:

11.1. O(A) LOCATÁRIO(A) declara ter ciência que, atualmente, a administração do Empreendimento é exercida pelo(a) LOCADOR(A), na qualidade de administrador(a), função própria esta que não se confunde com a de LOCADOR(A), cuja administração também poderá ser exercida por pessoa física ou jurídica contratada exclusivamente pelo(a) LOCADOR(A), subordinando-se o(a) LOCATÁRIO(A) às normas de administração, funcionamento, manutenção, fiscalização e outras previstas em convenção e que integram o presente contrato.

11.2. O(A) LOCADOR(A) estabelecerá o horário de funcionamento ao público do Empreendimento, inclusive aos sábados, domingos e dias feriados.

11.3. A partir do início do presente contrato e durante toda a sua vigência, o(a) LOCATÁRIO(A) obriga-se a manter o seu estabelecimento comercial, ininterruptamente, aberto ao público nos horários estabelecidos pelo(a) LOCADOR(A), inclusive aos sábados, domingos e dias feriados.

11.3.1. Caso o(a) LOCATÁRIO(A) não mantenha seu estabelecimento aberto ao público nos horários estabelecidos, salvo justa causa, deverá arcar com multa no importe de XX% (XXXX) ao dia que estiver fechado.

11.4. O(A) LOCATÁRIO(A) obriga-se a participar de todas as promoções, vendas especiais ou liquidações promovidas pela Administração, não podendo, em nenhuma hipótese, salvo autorização escrita do(a) LOCADOR(A), fazer sozinha ou isoladamente tais promoções, vendas ou liquidações.

11.5. Obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) a cumprir os prazos que lhe forem fixados pelo Empreendimento, quer seja no concernente à apresentação dos seus projetos, com estrito cumprimento dos prazos estabelecidos, quer seja no concernente à data estabelecida para a inauguração do BOX/ESTANDE/LOJA

.

11.6. Fica estabelecido que o BOX/ESTANDE/LOJA deverá estar concluído e pronto para operar até a data da inauguração do Empreendimento, sob pena de multa diária equivalente a XX% (XXXX) do aluguel mínimo vigente a época.

11.7 Se o(a) LOCATÁRIO(A) não cumprir integralmente os prazos estabelecidos para a apresentação dos projetos solicitados pelo (Nome do Empreendimento), ficará sujeito à multa diária equivalente a XX% (XXXX) do aluguel mínimo vigente a época, a partir da data do descumprimento.

11.8. Findo o prazo concedido sem que o BOX/ESTANDE/LOJA tenha sido aberto ao público, estará o(a) LOCATÁRIO(A) obrigada, enquanto não inaugurado o BOX/ESTANDE/LOJA ao público, a pagar, além do ALUGUEL MÍNIMO, multa diária igual a XX% (XXXX) do valor deste.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

15. Para todas as ações que possam advir do presente Contrato de Locação, fica eleito o foro da Comarca de CIDADE/ESTADO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou possa a vir a ser.

E, por estarem assim, justos e contratados, firmam todos o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com 2 (duas) testemunhas especialmente convidadas e a tudo presentes, para que doravante produza os seus jurídicos e legais efeitos.

(Cidade/Estado), (XX) de (mês) de 20(XX).

LOCATÁRIO(A):

________________________________________________________

(NOME)

CPF (XXX.XXX.XXX-XX)

LOCADOR(A):

________________________________________________________

(NOME)

CPF (XXX.XXX.XXX-XX)

Testemunhas:

______________________________________________

Nome:

CPF:

______________________________________________

Nome:

CPF:

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