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[MODELO] Contrato de Leasing – Arrendamento Mercantil de Bens

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Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os Contratantes abaixo qualificados, têm entre si certo e

ajustado uma operação de arrendamento mercantil "Leasing", nos termos da Lei n. 6.099 de 12 de setembro de 1.978, com

alterações introduzidas pela lei n. 7.1 32 de 26 de outubro de 1.983, do Regulamento baixado em anexo à Resolução n. 2.309

aos

de 28 de agosto de 1.996 do Banco Central e demais normas legais aplicáveis, tendo por objeto os bens, equipamentos, acessórios e componentes referidos na Cláusula Primeira deste instrumento, denominados em conjunto Bens, que se regerá pelas cláusulas

e condições a seguir estabelecidas:

I. Arrendante

Nome e qualificação

………………………………….., doravante denominada Arrendante.

II. Arrendatária

Nome CGC/CPF

Endereço Bairro

CEP Cidade

Natureza da Pessoa Ramo de Atividade Segmento – Código

III. Intervenientes

Nome CGC/CPF

Nome CGC/CPF

IV. Objeto do Leasing

Descrição do Bem Tipo do Bem Categoria Ano Fabricação

N. Série/Chassi Fiscal/Guia Placa/Prefixo Valor do Bem

Descrição do bem Tipo do Bem Categoria Ano Fabricação

Formecedor(es)

Nome CGC/CPF

Nome CGC/CPF

Convênio

Nome CGC/CPF

Convênio

Valor do Bem seguro Outras Despesas Valor Total

Origem dos Recursos

V. Prazo do Leasing

VI. Contraprestações

Forma de Pagamento Quantidade Carência Periodicidade

Critério de Reajuste

Taxa Referencial – TR

[

Coeficiente Líquido de Cálculo Valor Inicial N. da Autorização Interna

Outros Encargos

Taxa de Compromisso

Sem Taxa de Compromisso Com Taxa de Compromisso % ao mês

VII. Valor Residual Garantido

Valor ……….. Equivalente a 58. 00 % ( CINQUEWA E QUAIERO par cento ) do custo final dos Bens, sendo:

Depositado antecipadamente (Fundo de Resgate)

No início 22.00 %

Parceladamente, : 32.00 %, em 36 parcelas de 0. 89 % do VRG

No final %

VIII. Agente Cobrador : Banco ……………………… S.A. 1

IX. Nota Promissória

Valor R$ ………………(…………………)…….com vencimento à vista.

1 – Objeto

1.1 -Nos termos deste Contrato, a Arrendatária autoriza a Arrendante a adquirir do Fornecedor indicado pela Arrendatária, os Bens mencionados no Campo IV do quadro preambular, como fim especifico de arrendá-los à Arrendatária.

1.1.1 – O pagamento dos Bens será efetuado pela Arrendante, diretamente ao Fornecedor, obedecidas as seguintes Instruções para Faturamento e Cobrança.

a) Do Faturamento

a. 1) O Fornecedor somente poderá efetuar o fatura mento mediante prévia autorização da Arrendante. a.2) O fornecedor deverá emitir as Notas Fiscais em nome de:

……………………………………… S.A.

(endereço)

CGC/MF N …………………………..

Inscrição Municipal …………………

a.3) Notas Fiscais com dados incorretos e/ou incompletos, ou emitidas antes ou em desacordo com este Contrato, não serão aceitas pela Arrendante.

a.8) Nas Notas Fiscais o Fornecedor fará constar, obrigatoriamente, o número deste Contrato e a indicação de que se trata de Bens Arrendados, mencionando o nome da Arrendatária, endereço completo e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda.

a.5) As Notas Fiscais deverão ser encaminhadas à Arrendante, primeira e segunda vias originais, para o endereço citado na alínea "a.2" supra e dentro do prazo máximo de 03 (três) dias a contar de sua emissão.

115) Da Cobrança

b. 1) As Duplicatas deverão permanecer em carteira.

b.2) O pagamento do preço total dos Bens, objeto do presente Contrato, será efetuado pela Arrendante mediante a comprovação pela Arrendatária de que recebeu os Bens e após o recebimento pela Arrendante, das Notas Fiscais respectivas, contra a apresentação das Duplicatas correspondentes, devidamente quitadas.

1..2 – A Arrendante arrendará os Bens à Arrendatária, de acordo com as condições do presente Contrato, pelo prazo ajustado no Campo V do quadro preambular, no estado em que se encontram e sem declarações ou garantias de parte da Arrendante, de qualquer tipo ou natureza, inclusive aquelas referentes à internação dos Bens, em caso de se tratar de Bens importados, adquiridos de Fornecedores/Concessionárias no País.

1.3 – Se os Bens forem adquiridos mediante importação pela própria Arrendante, fica esta autorizada a praticar todos os atos necessários à regularização do processo de importação dos referidos Bens, tais como obtenção de guia de importação, fechamento de Contrato de Câmbio para fins de importação, desembaraço aduaneiro, contratação de seguro de transporte e outros que se fizerem necessários.

1.8 – A Arrendatária conhecendo a natureza dos Bens e os Fornecedores, atesta a idoneidade e qualificação técnica dos mesmos e que são perfeitamente passíveis de importação, perante a legislação brasileira.

1.5 – A Arrendante poderá por solicitação expressa da Arrendatária, concordar que o desembaraço aduaneiro seja realizado por Despachante Aduaneiro indicado pela Arrendatária, sob sua inteira responsabilidade, sendo que os custos efetuados pelo Despachante, somente serão reembolsados pela Arrendante, desde que previamente comprovados.

1.5.1 – A Arrendante, neste ato confere à Arrendatária poderes específicos para providenciar o desembaraço dos Bens, podendo, para tanto, assinar os respectivos documentos.

2 – Custo dos Bens

2.1 -O custo dos Bens será o indicado no Campo V do quadro preambular, acrescido de todos os custos, diretos e indiretos, incluídas despesas de transporte, montagem, seguros e quaisquer outras, taxa de compromisso, quando a Arrendatária assim tiver optado, conforme Campo VI do quadro preambular, bem como de todos os impostos, taxas e quaisquer outros tributos pagos pela Arrendante na aquisição dos Bens.

2.2 – Em se tratando de Bens importados pela própria Arrendante, o Custo dos Bens será definido no Termo de Recebimento e Aceitação Final, sendo que todos os acréscimos, diretos e indiretos, incluídas despesas decorrentes da importação e nacionalização dos Bens, tais como: embalagem, transporte, içamento, seguro, despachante, portuária, tributária, fiscal ou outras despesas devidas no País de origem e no Brasil, em razão direta da aquisição, importação, fabricação ou montagem dos Bens, bem como as decorrentes do armazenamento e instalação em suas dependências, serão suportadas pela Arrendatária, que, desde já, obriga-se ao pagamento, no medida em que forem efetuadas, ficando a Arrendante, mediante aviso prévio de 88 (quarenta e oito horas), expedido à Arrendatária, autorizada a debitar na conto corrente mencionada no Campo VIIII do quadro preambular, quaisquer despesas decorrentes da importação, obrigando-se a Arrendatária, para tanto, a manter soldo suficiente na mencionada conto corrente.

3 – Prazo

3.1 – 0 prazo ajustado do Leasing, constante do preâmbulo, será contado a partir da dato estabelecida no Termo de Recebimento e Aceitação Final doravante denominado RAF, a que se refere a Cláusula Décima.

3.2 – Ressalvados os casos de vencimento antecipado, o prazo aqui ajustado não poderá ser reduzido a prazos inferiores ao mínimo estabelecido para as operações da espécie, na forma da legislação vigente,

8 – Contraprestações

8.1 – A Arrendatária pagará à Arrendante as contra prestações do Leasing, na forma, quantidade e obedecida a periodicidade indicada no Campo VI do quadro preambular.

8.1.1 -Os vencimentos das contra prestações serão definidos no TRAF.

8.2 -O valor iniciaI de cada contra prestação, será o resultado da multiplicação do coeficiente líquido de cálculo constante do CAMPO VI do quadro preambular pelo Custo dos Bens, obtido de acordo com o item 2.1 da Cláusula 2.

5 -Taxa de Compromisso

5.1 – Se optado pela Taxa de Compromisso, prevista no Campo VI do quadro preambular, incidirá sobre quaisquer desembolsos e/ou despesas efetuadas pela Arrendante, para aquisição dos Bens, objeto do arrendamento ora avençado, no período compreendido entre a dato de assinatura deste Contrato e a de início do arrendamento, a taxa de compromisso e é fixada calculada mensalmente, " pro rata temporis", para um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias.

5.1.1 – Para fins de cálculo da taxa de compromisso, considerar-se-á o valor atualizado dos desembolsos e/ou despesas efetuadas, a ser obtida pela aplicação do índice de variação da Cláusula 9, observando-se a origem dos recursos, conforme Campo IV do quadro preambular.

5.2 – A taxa de compromisso será paga pela Arrendatária à Arrendante, mensalmente ou pró-rateado pelo período d desembolso até o início do arrendamento, podendo o primeiro pagamento ser efetuado no 30 (trigésimo) dia a contar da Data de assinatura deste Contrato, os demais no mesmo dia dos meses subseqüentes e o último, na Data de início do arrendamento.

6 – Valor Residual Garantido

6. 1 – O Valor Residual Garantido, doravante denominado VRG, considerado o valor residual mínimo dos Bens que Arrendatária garante à Arrendante ao término do Leasing, será igual ao percentual estabelecido no preâmbulo, calculado sobre o Custo dos Bens.

6.2 – Se a Arrendatária ao término do Leasing, não exercer a opção pela compra dos Bens ou em todas os hipóteses em que ocorrer a devolução dos Bens, deverá ela pagar à Arrendante o total do VRG.

6.2.1 – A Arrendante tomará todas as providências necessárias para a venda dos Bens, sendo o produto líquido da venda utilizado para amortização/liquidação do VRG e outros débitos do Arrendatária e o que sobrar será, creditado à Arrendatária.

6.2.2 -Se os Bens não tiverem sido vendidos até 30 (trinta) dias após o término do prazo do arrendamento, tendo ARRENDANTE recebido a totalidade do VRG, transferirá imediatamente os direitos de propriedade dos Bens para a Arrendatária.

a) A Arrendatária pagará à vista e imediatamente as despesas da transferência de propriedade, bem como todos os imposto, taxas e tributos de qualquer natureza, que forem necessários para que a transferência de propriedade seja feita, assim com as despesas incorridas pela Arrendante com a guarda, transporte, reparos ou manutenção dos Bens.

b) A Arrendatária deverá obter às suas próprias expensas, todos os documentos e autorizações governamentais que passar ser necessários para a venda dos Bens.

6.3 – Considerando que o VRG constitui parcela do Custo dos Bens, a Arrendatária reconhece que o VRG integra composição do débito decorrente deste Contrato.

7 – Fundo de Resgate do Valor Residual Garantido

7.1 -Se a Arrendatária tiver optado pelo depósito do VRG antecipadamente, no início do arrendamento e/ou em parcela,

conforme Campo VII do quadro preambular, a quantia correspondente será destinado à constituição de um Fundo de Resgate, para assegurar o pagamento do VRG.

7.1.1 – Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela será devido nas mesmas Datas de vencimento das contra prestações.

7.2 " As quantias depositadas no Fundo de Resgate serão corrigidas monetariamente, conforme Cláusula 9, de acordo com a origem dos recursos especificado no Campo IV do quadro preambular.

7.3 – A Arrendante poderá, a qualquer tempo, utilizar o valor do Fundo de Resgate para amortização ou liquidação d quaisquer quantias devidas em razão deste Contrato, que não tenham sido liquidadas, no vencimento, pela Arrendatária. 7.3.1 – Ocorrendo a hipótese prevista no item 7.3, a Arrendatária compromete-se a entregar à Arrendante quantia correspondente ao valor utilizado, corri donos termos do item 7.2, deforma a manter íntegro o valor do Fundo de Resgate acrescido das penalidades previstas n cláusula 30.

7.8 – Ao término do arrendamento, quando do exercício pela Arrendatária de uma dos opções previstas na Cláusula 2Ç o Fundo de Resgate, quando houver, será utilizado da seguinte forma:

7.8.1 – Na hipótese de Compra dos Bens, para pagamento parcial ou total do preço;

7.8.2-Na hipótese de Renovação do Arrendamento, nas condições que então forem ajustadas; 7.8.3 -Na hipótese de Devolução dos Bens, será compensado como valor do VRG.

7.5 – Ocorrendo a rescisão deste Contrato, o Fundo de Resgate será utilizado para amortização ou liquidação do Saldo Devedor dele decorrente.

7.6 – Fica terminantemente vedada a utilização do Fundo de Resgate para qualquer outra finalidade que não a prevista neste Contrato, inclusive sua liberação à Arrendatária por qualquer motivo ou circunstância.

8 – Encargos Adicionais 8.1 -Taxa Referencial: 8.1 .1 – No hipótese de tratar-se de recursos internos, se as autoridades monetárias vierem a intervir no mercado de título privados, através do criação ou majoração de depósitos compulsórios ou de quaisquer tributos, seja a título de impostos, taxa e/ou contribuições de qualquer natureza ou espécie, sobre aplicações em títulos, ou qualquer outra medida, que venha , determinar custos adicionais para a Arrendante, estes serão transferidos à Arrendatária, que os pagará à Arrendante nas condições estabelecidas na Cláusula 22, item 22. 1;

8.2 – Variação Cambial

8.2.1 – Na hipótese de tratar-se de recursos externos, se a Arrendante for compelida a arcar com custos adicionais do empréstimo por ela obtido no exterior, em razão de qualquer modificação determinada pela legislação aplicável ao mercado de moeda estrangeira ou outras normas legais aplicáveis aos financiadores estrangeiros e que lhe sejam por estes repassados e/ou modificações determinadas pela legislação brasileira, referentes a impostos, taxas, tarifas, retenções ou outras cobranças sobre pagamentos do principal e/ou dos juros de empréstimos externos, e/ou sua remessa para o exterior, obriga-se a Arrendatária, desde já , reembolsar à Arrendante as importâncias por esta despendidas, para atendimento destas determinações legais, dentro do prazo máximo de 10(dez) dias, contado do aviso que lhe for encaminhado, que os pagará à Arrendante, nos condições estabelecidas na Cláusula 22, atem 22. 1.

9- Critério de Reajuste

9.1 -Taxa Prefixada

9.1 .1 – No coso de tratar-se de recursos internos, conforme assinalado no Campo IV do quadro preambular fica ajustado que Custados Bens, as contraprestações, o VRG, os custos adicionais, respectivas parcelas de antecipação, quando for o caso e quaisquer outras quantias devidos pela Arrendatária, não sofrerão qualquer tipo de atualização ou reajuste e seus valores, serão calculados com base em encargos prefixados, conforme assinalado no Campo VI – Contra prestações – Critério de Reajuste, item -Taxa Prefixada.

9.2 – Taxa Referencial

9.2.1 -No caso de tratar-se de recursos internos, conforme assinalado no Campo V do quadro preambular, fica ajustado que o Custo dos Bens, as contraprestações, o VRG, os custos adicionais, respectivas parcelas de antecipação, quando for o caso e quaisquer outras quantias devidas pela Arrendatária, serão reajustados até adota do vencimento de cada obrigação pela variação da Taxa Referencial – TR, divulgada pelo Banco Central.

9.2.2 – Caso a Taxa Referencial -TR deixe de ser divulgada ou por qualquer outra razão, deixe de ser utilizada pelo mercado, impossibilitando a Arrendante de lastrear suas operações com recursos baseados nesse referencial, o critério de reajuste das obrigações da Arrendatária será de acordo com outros índices apropriados, expedidos ou reconhecidos pelas autoridades governamentais, que melhor reflitam a captação do Arrendante.

9.2.3 – Neste caso, caberá à Arrendante informar à Arrendatária o novo referencial a ser adotado. 9.3 – Variação Cambial

9.3. 1 – No caso de tratar-se de recursos externos, conforme assinalado no Campo IV do quadro preambular e considerando–se que nesta hipótese, a Arrendante captou recursos através de empréstimos no exterior, para financiar a aquisição dos Bens, a responsabilidade pela paridade cambial é transferida à Arrendatária, que a assume nos termos da legislação vigente; 9.3.2 – Desta forma, fica ajustado que o Custo dos Bens, as Contraprestações, o VRG, os custos adicionais, respectivas parcelas de antecipação, quando for ocaso, e quaisquer outras quantias devidas pela Arrendatária, serão corrigidas a partir da Data de início do Arrendamento até a Datado vencimento de cada obrigação, pela variação do Dólar Norte-americano, da seguinte forma: a) na Data do início do arrendamento, os valores serão divididos pela Taxa Média de Compra do Dólar Norte-americano, divulgado pelo Banco Central, através do SISBACEN, transação PTAX 800, opção 5, referente ao dia útil imediatamente anterior à Data do início do arrendamento.

b) na Data do vencimento de cada obrigação, o valor obtido conforme item "a" supra, será multiplicado pela Taxa Média de Venda do Dólar Norte-americano, divulgada, igualmente, pelo Banco Central, conforme o mesmo item, referente ao dia útil imediatamente anterior à Data de liquidação das obrigações.

9.3.3 – Em caso de extinção do Boletim de Informação supra referido ou mesmo de indisponibilidade comprovada deste, por qualquer motivo alheio à vontade das partes, a taxa de conversão será aquela divulgada pelo Banco Central, em substituição a anterior fonte de informação e, na falta desta, a média das taxas desta moeda, publicadas nos jornais "Gazeta Mercantil", "Falho de São Paulo" e " Estado de São Paulo", taxas estas vigentes no último dia útil imediatamente anterior à Data de vencimento da obrigação.

9.3.8 – Na impossibilidade de aplicação da variação cambial prevista neste Contrato, inclusive determinação de autoridade

regularmente constituída, fica avençado que as obrigações dele decorrentes, imediata e automaticamente a serem corrigidas pela variação da Taxa Referencial -TR, divulgada pelo Banco 5ntral, na forma ajustada no item 9.2 acima.

10 – Entrega e Aceitação

10. 1 – A aceitação dos Bens será efetuada pela Arrendatária, cabendo-lhe realizar todas as atribuições exigíveis da Arrendante, na qualidade de adquirente dos Bens, por ocasião do seu recebimento.

10.1.1 -Caberá, assim, à Arrendatária examinara conformidade dos Bens, comas especificações por ela estabelecidas, inclusive, quando tratar-se de Bem importado, solicitando do Fornecedor/Concessionária toda documentação pertinente à importação, para verificação de sua regularidade, assinando com os Intervenientes, o TRAP e/ou Termo de Recebimento e Aceitação Parcial doravante denominado TRAP, observado o seguinte:

a) no caso de entrega parcelada de Bens, o TRAP será assinado por ocasião de cada recebimento; b) o TRAP no qual serão perfeitamente identificados os Bens, será assinado no ato da entrega desses Bens, se efetivada de uma só vez ou do recebimento do último Bem, no coso de serem vários com diferentes Datas de entrega.

10. 1.2 – A Arrendatária não poderá se recusar a receber os Bens, desde que estejam de acordo com as instruções de aquisição e com as características constantes no Campo IV do quadro preambular, não sendo a Arrendante responsável por qualquer perda ou despesa, lucro cessante, resultantes direta ou indiretamente de qualquer defeito nos Bens, ou na sua documentação, especialmente aquela pertinente à internação dos Bens, quando importado.

10.2 – A Arrendatária compromete-se a devolver o TRAP e/ou TRAF à Arrendante, devidamente assinado, no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da entrega dos Bens.

11 – Atraso na Entrega dos Bens

11 . 1 – Se os Bens não tiverem sido entregues até 10 (dez) dias após a Data ajustada para tal fim, às partes será facultado rescindir o presente Contrato, ficando então a Arrendante, sem que tal fato implique em qualquer ônus para ela, liberado de sua obrigação de adquiri-los e arrendá-los à Arrendatária. Se forem vários Bens, com individualidade própria e perfeitamente identificáveis, poderão as partes, de comum acordo, considerar excluídos do Leasing aqueles que não tiverem sido entregues até aquela Data, prevalecendo o convencionado neste Contrato, que será alterado através de Aditivo, para adequá-lo às novas condições , relativamente aos Bens entregues e aceitos nos prazos estabelecidos.

11. 1. 1 – Em qualquer dos casos previstos neste item, deverá a Arrendatária reembolsar à Arrendante, dentro do prazo de 28 (vinte e quatro) horas, todas as quantias por esta eventualmente pagas aos Fornecedores, por conta do preço ajustado para a comprados Bens, que não tenham sido entre eles, assim como todas as despesas por ela efetuadas, demais custos, diretos e indiretos, taxas de compromissos, impostos e taxas 3e qualquer natureza, pagos ou incorridos pela Arrendante, nas condições estabelecidos na Cláusula 22, item 22. 1.

11 . 1 .2 – A Arrendante não será responsável por qualquer perda ou despesa, ou por qualquer lucro cessante, oriundos de atraso ou da não entrega dos Bens.

12 – Defeitos

12.1 -Considera rido-se que cabem à Arrendatária todos os direitos de seleção, descrição e indicação dos Bens e dos fornecedores respectivos, são estes, em conseqüência, de sua total responsabilidade, bem como os ônus advindos de vícios apresentados pelos Bens, não podendo a Arrendante, em hipótese alguma, ser responsabilizada por erros, defeitos, vícios redibitórios, omissões ou impropriedades na escolha dos mesmos, por quaisquer defeitos apresentados, ainda que decorrentes de inobservância de normas técnicas, ou pela sua inadequação, para as finalidades da Arrendatária.

12.1.1 -Para resguardar eventuais direitos da Arrendatária, em razão da ocorrência de quaisquer eventos que venham a acarretar prejuízos para a mesma, seja no período de fornecimento, seja após o recebimento e aceitação definitiva dos Bens a Arrendante nomeia e constituía Arrendatária, desde já, sua bastante procuradora ara representá-la perante e para agir contra o(s) Fornecedor(es), amigável ou judicialmente, bem como para receber as indenizações devidas pelo(s) mesmo(s). 12 ‘ .1.1.1 – As importâncias correspondentes às indenizações recebidas pela Arrendatária serão por ela aplicadas na reparação dos prejuízos que lhe deram origem.

12.1.2 – Na ocorrência de quaisquer dos eventos previstos no sub-item anterior, a Arrendatária deverá manter a Arrendante informada das providência por ela tomadas para solucionar o problema e, caso venha a agir judicialmente contra o(s) Fornecedor(es), mantê-la informada sobre o andamento do processo, através de remessa de cópia dos petições, contestações, demais peças processuais e documentos apresentados, bem como das decisões proferidas, a fim de que a Arrendante tenha conhecimento de todos os pormenores das questões discutidas, ficando ainda a Arrendatária obrigado a informar à Arrendante sobre os valores e a forma pela qual foram utilizadas as indenizações porventura recebidas, sem que isso implique em qualquer responsabilidade para a Arrendante.

12.2 – Na ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta cláusula, ainda e mesmo que inimputáveis à Arrendatária, ou decorrentes e caso fortuito ou força maior, não poderá ela pedir redução proporcional na contraprestação, ou em quaisquer outras importâncias por ela devidas nem pleiteara rescisão deste Contrato.

12.3 -A Arrendante não responderá, em hipótese alguma, pelos prejuízos; que advierem à Arrendatária, pela impossibilidade de utilização dos Bens, ainda que transitória e qualquer que seja sua causa.

13 – Localização e Natureza dos Bens

13.1 – Os Bens ficarão instalados no endereço da Arrendatária e somente poderão ser removidos, mediante prévia e expressa autorização da Arrendante, correndo por conta da Arrendatária as despesas decorrentes.

13.2 – Os Bens, ainda que venham a ser instalados em outros bens, não serão aos mesmos incorporados e deles não poderão ser considerados acessórios.

13.3 – Não sendo a Arrendatária proprietária do imóvel onde os Bens serão instalados, será de responsabilidade da

Arrendatária, comunicar ao proprietário, com copia para a Arrendante, que os Bens são de propriedade da Arrendante,

não sendo lícito a ele e/ou seus sucessor, = os Bens qualquer direito ou privilégio.

13.8 – Idêntica providência deverá ser tomada pela Arrendatária, relativamente ao beneficiário da garantia, nos casos em que, sendo o imóvel de sua propriedade, venha ela a hipotecá-lo ou por qualquer outra forma onerá-lo.

13.5 – As disposições constantes dos sub-itens 13.1 e 13.2 desta Cláusula, não serão aplicáveis quando os Bens arrendados forem veículos.

18 – Uso, Manutenção, Reparos e Direito de Inspeção

18.1 – A Arrendatária obriga-se a utilizar os Bens, exclusivamente, nas atividades para as quais os mesmos se destinam e de acordo com as instruções do(s) fabricante(s), sendo civilmente responsável pelos danos que f6rem causados aos Bens.

18.2-Caberá à Arrendatária, guardar e providenciara manutenção dos Bens, sob sua inteira responsabilidade, deforma a que estejam sempre em perfeitas condições de uso e operação, excluído o desgaste decorrente do uso normal.

18.3 – Caso quaisquer partes, peças e/ou acessórios dos Bens se gastem ou se destruam, sem que possam ser reparados, ou devam ser substituídos em razão de normas técnicas de segurança, a Arrendatária, às suas custas, os substituíra por outros, originais, em oficinas ou concessionárias autorizadas e/ou recomendadas pelo(s) fabricante(s), passando as novas partes, peças e/ou acessórios, após a substituição, a fazer parte integrante dos Bens de propriedade da Arrendante.

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