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[MODELO] Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel – Identificação das Partes Contratantes

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

VENDEDORES

ROBSON SOARES RODRIGUES, militar, casado no regime de comunhão parcial de bens na vigência da lei Nº 6515/77 com ELIZABETE SOARES DE CAMPOS RODRIGUES, ambos brasileiros, portadores de RG Nº 020.388.358-5 MD-SP e 37.753.193-5, CPF XX2. 883.757-17 e 035.686.807-05, residentes e domiciliados na estrada dos remédios, 2135, Taubaté, São Paulo.

COMPRADORES

JORGE LUIZ DE MEDEIROS, aposentado, brasileiro, casado portador do RG 956.913 SSP PE e CPF Nº 082.767.368-08 domiciliado e residente

As partes acima identificadas têm entre si, justo e acertado o presente contrato de compra e venda de bem imóvel, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª – O presente contrato tem como objeto a venda do imóvel residencial denominado apartamento 301-B pelos vendedores aos compradores, situado na Rua Octávio Rodrigues de Souza, 75, apartamento 301 do bloco B juntamente com a totalidade da fração condominial pertencente a este compreendendo entre outros direitos de propriedade: o de usufruto irrestrito de vaga de garagem situada dentro da propriedade condominial e churrasqueira anexa a este condomínio denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SERRAMAR.

DAS CONDIÇÕES GERAIS DA NEGOCIAÇÃO

Cláusula 2ª – O imóvel objeto deste contrato foi negociado no dia 11 de abril de 2012 nas seguintes condições as quais foram de plena e irrestrita aceitação por parte dos vendedores e compradores. O imóvel objeto deste contrato foi vendido ao comprador acima identificado pelo valor de R$ 58.XX0,XX (cinqüenta e oito mil reais) sendo pago aos compradores em oito parcelas assim dispostas:

PARCELA

Data PAGAMENTO

VALOR R$

16 ABRIL 2012

8.XX0,XX

25 ABRIL 2012

6.XX0,XX

25 MAIO 2XX07

8.XX0,XX

25 JUNHO 2012

8.XX0,XX

25 JULHO 2012

8.XX0,XX

25 AGOSTO 2012

8.XX0,XX

25 SETEMBRO 2012

8.XX0,XX

25 OUTUBRO 2012

8.XX0,XX

Tais parcelas foram pagas aos vendedores estando, portanto, quitadas.

Cláusula 3ª – O imóvel objeto deste contrato está gravado como garantia em contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal e possuía no dia 11 de abril de 2012 como saldo devedor deste financiamento o valor de R$ 18.XX0,XX (dezoito mil reais) restantes a pagar; valor este que foi compensado no valor final deste contrato.

Parágrafo único – Tal financiamento deve ter a titularidade transferida no prazo estipulado neste contrato.

Cláusula 8ª – O imóvel objeto deste contrato possuía no dia 11 de abril de 2012, ou seja, dia do acerto deste contrato o valor de dívida tributária de IPTU junto à Prefeitura Municipal de Taubaté de R$ 2.858,88 (dois mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e oito centavos); valor este que foi compensado no valor final deste contrato devendo ser quitado imediatamente pelos COMPRADORES após a assinatura deste termo.

Cláusula 5ª – O imóvel objeto deste contrato possuía no dia 11 de abril de 2012, ou seja, dia do acerto deste contrato o valor de dívida de taxas condominiais no valor de R$ 1.906,37(mil novecentos e seis reais e trinta e sete centavos); valor este que foi compensado no valor final deste contrato e que já foi quitado pelos COMPRADORES junto ao Condomínio Serramar.

Cláusula 6ª – Foi acertado e contratado pelas partes que os honorários advocatícios para pagamento da orientação jurídica da negociação e execução da parte contratual seriam da ordem de R$ 1.XX0,XX (mil reais) a serem pagos pelos COMPRADORES; valor este já compensado pelo vendedor no valor final do pagamento do imóvel.

Cláusula 7ª – Conforme já foi disposta na cláusula 2ª a negociação do imóvel objeto deste contrato deu-se por R$ 58.XX0,XX (cinqüenta e oito mil reais) e dadas as compensações elencadas nas cláusulas supracitadas os VENDEDORES receberam dos COMPRADORES o valor líquido em moeda nacional de R$ 38.XX0,XX(trinta e quatro mil reais).

Cláusula 8ª – Os COMPRADORES se responsabilizarão pelo pagamento integral das parcelas do financiamento junto a CEF – Caixa Econômica Federal, dos impostos, taxas, despesas e encargos que recaiam sobre a propriedade ou proprietário do imóvel a partir do dia 11 de abril de 2012.

Cláusula 9ª – Os COMPRADORES se responsabilizarão pelas despesas com a transcrição do imóvel no Registro de Imóveis de Taubaté, Prefeitura Municipal de Taubaté e Caixa Econômica Federal imediatamente após seja possível conforme a emissão da individualização da escritura emitida pelo registro de imóveis de Taubaté.

Cláusula 10ª – As chaves do imóvel já foram entregues pelos VENDEDORES aos COMPRADORES.

Cláusula 11ª – Todos os encargos referentes à individualização da unidade residencial objeto deste contrato correrão por conta dos COMPRADORES.

Cláusula 12ª – O presente contrato passa a valer a partir do dia 11 de abril de 2012 de forma tácita e neste momento é formalizado e assinado pelas partes, obrigando-se a ele os herdeiros ou sucessores das mesmas.

Cláusula 13ªOs COMPRADORES e VENDEDORES acertam sob caráter irretratável e irrevogável que a titularidade do contrato de financiamento do imóvel objeto deste contrato deverá ser transferida junto à agência da Caixa Econômica Federal de Taubaté com um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, 15 de julho de 2010.

Parágrafo único – Caso a titularidade do financiamento supracitado não seja transferida até esta Data as partes aceitam de forma PLENA E IRRESTRITA que a propriedade plena e irrestrita do imóvel voltará a pertencer aos VENDEDORES e estes restituirão os valores nas mesmas condições em que receberam aos COMPRADORES subtraindo-se o montante equivalente a 50% (cinqüenta por cento) a titulo de multa contratual por descumprimento de cláusula.

Cláusula 18ª – Caso os COMPRADORES alienem o imóvel para terceiro comprador este último assumirá de forma solidária as obrigações deste contrato responsabilizando-se os COMPRADORES pelo irrestrito cumprimento das obrigações juntamente como o cumprimento de seus prazos aqui assumidos.

FORO

Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Taubaté.

Por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2(duas) testemunhas que atestam para ambas as partes.

Taubaté, 15 de março de 2012.

VENDEDORES

ROBSON SOARES RODRIGUES

ELIZABETE SOARES DE CAMPOS RODRIGUES

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