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[MODELO] CONTRARRAZÕES – Pedido Regional de Uniformização de Jurisprudência do INSS

EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

A PARTE AUTORA, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

tendo em vista o Pedido Regional de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, igualmente o Acórdão prolatado pela Turma Recursal do Estado … , pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA NACIONAL

O pedido de uniformização para a turma nacional apresentado pelo INSS não merece provimento. Com efeito, recorre a Autarquia de matéria que já foi decidida e uniformizada por esta Turma, conforme se passa a expor.

Recorre a parte Ré quanto à interpretação do parágrafo único do art. 34 da Lei Federal 10.741/03. Fundamenta que a leitura do mencionado artigo, no sentido de excluir a renda de idoso que receba benefício assistencial para fins de cálculo de renda NÃO PODE SER analogicamente utilizada para familiar segurado do RGPS que perceba benefício de igual valor.

Com efeito, é pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que, por analogia, deve ser estendida a interpretação do referido artigo do Estatuto do Idoso também aos familiares do postulante à prestação continuada que sejam beneficiários do RGPS, e percebam benefício de valor mínimo.

Neste sentido é o entendimento pacífico da TNU:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE RENDIMENTO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO AUFERIDO POR NÃO IDOSO OU DEFICIENTE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE CONFIGURADA. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que, afastando a sentença, acolheu o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, sob o fundamento de que restaram preenchidos os requisitos da incapacidade e da miserabilidade social. Alega que o acórdão recorrido, ao excluir do cálculo da renda per capita familiar o valor de um salário mínimo percebido pelo genitor do autor (não deficiente e não idoso), divergiu de acórdão paradigma proferido pela 1ª Turma Recursal da Bahia (Recurso Contra Sentença Cível nº 2009.33.00.700091-0, relatora juíza federal Camile Lima Santos, julgado em 21/09/2010), o qual entendeu ser “inviável a aplicação [do art. 34 do Estatuto do Idoso], para abarcar qualquer aposentado ou pensionista, uma vez que deverá ser valorada a particularidade do incapaz ou do maior de 65 anos, que impede ou dificulta o retorno à atividade laborativa, para complementação da renda mensal”. Sustenta que houve abrangência indevida do disposto no artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), quando se confere exclusão da renda familiar o benefício previdenciário recebido por membro integrante da família, que não é idoso e tampouco deficiente. Observo que o acórdão recorrido baseou-se no auto de constatação social, segundo o qual o grupo familiar é constituído pelo autor, seu pai e curador e sua mãe, possuindo renda mensal percebida exclusivamente pelo seu genitor, no valor de R$ 465,00. Assinalou a existência de diversas despesas mensais (R$ 180, com medicamentos e R$ 300, alimentação, vestuário). Após afirmar o estado incapacitante do autor, portador de deficiência neurológica, psicológica e motora decorrente de paralisia cerebral desde o nascimento, reconheceu-lhe o direito ao benefício assistencial, procedendo, de fato, à exclusão da renda repugnada pelo recorrente. Entendo que a decisão ao lançar mão, por analogia, da norma do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para excluir da renda familiar o rendimento auferido pelo genitor do autor, teve por escopo asseverar que tal verba seria suficiente para a exclusiva subsistência do seu titular, nada sobejando para atender ao recorrido, no que nenhuma censura merece. Na verdade, nem mesmo havia necessidade de recorrer a Turma de origem a essa interpretação, diante do entendimento consolidado nesta TNU e nas Cortes Superiores, segundo o qual a situação de miserabilidade para fins de percepção de benefício assistencial deve ser averiguada à luz do caso concreto, por outros meios, além do previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não sendo a renda per capita de ¼ do salário-mínimo um único critério a ser adotado para tanto. Nada obstante o esforço exegético empregado pelo acórdão recorrido, entendo que restou respeitada a jurisprudência dominante, razão pela qual, sob esse aspecto, a pretensão do recorrente, para ser atendida, passa pelo necessário reexame de provas, vedado a esta TNU, a teor da sua súmula nº 42: “não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Ante o exposto, não conheço o incidente de uniformização. (TNU, PEDILEF 50051759220114047003, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, publicado em 19/02/2016, sem grifo no original)

Assim, no sentido dos julgados acima colacionados, a Recorrida ratifica os fundamentos da exordial, da sentença de primeiro grau, igualmente do acórdão prolatado pela …ª Turma Recursal do Estado …, tendo em vista que os mesmos não se quedam diante dos argumentos trazidos no pedido de uniformização oferecido pelo Recorrente.

Dessa forma Excelências, é justa, legal e razoável a sentença de primeiro grau, do acórdão, e igualmente o deferimento da antecipação de tutela, tendo em vista o caráter alimentar e emergencial do benefício. Há de se frisar e apelar, portanto, que o poder jurisdicional continue cumprindo seu papel de proporcionar o bem social e, além do todo exarado, que a Nobre Turma de Uniformização utilize o bom senso e a razoabilidade, assim como o Nobre Magistrado de primeiro grau e o Juiz Federal Relator fizeram.

Assim, pugna pelo TOTAL IMPROVIMENTO do pedido de uniformização interposto pelo Recorrente, mantendo o acórdão nos seus próprios termos.

Termos em que, pede deferimento

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

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