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[MODELO] Contrarrazões – Livramento não suspenso por cometimento de novo crime

CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO NÃO SUSPENSO POR COMETIMENTO DE NOVO CRIME

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ____.

agravo n.º ____

pec n.º _____

objeto: oferecimento de contrarrazões

____, brasileiro, atualmente em livramento condicional, pelo seu Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, ex vi, do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contrarrazões ao recurso aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

POSTO ISTO, REQUER :

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"Somente o selo da coisa julgada, da res judicata, é que imprime na fronte do réu o estigma de culpado" (*) CARLOS BIASOTTI.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:

____

Em que pese a nitescência das razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de Justiça da Vara de Execuções Penais da Comarca de ____, a qual insurgindo-se contra decisão emanada da conspícua e operosa Julgadora monocrática, DOUTORA ____, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de manter-se incólume o benefício do livramento condicional, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas __ usque __ do instrumento.

Esgrima, a honorável integrante do parquet, que o cometimento de novo delito pelo agravado, após a concessão do livramento condicional, redunda, à luz do artigo 145 da Lei de Execuções Penais, na suspensão do benefício.

Advoga, a agravante, que o reeducando "agiu com deslealdade para com o juízo", dando mostras de que a conduta perfilhada pelo mesmo, não se adéqua aos objetivos da benesse outorgada.

Entrementes, tem-se que dita postulação não deverá vingar, o que se sustenta ancorado na presente tríade.

A uma, porque o agravado vêm adimplindo as condições impostas para o gozo do livramento condicional, consoante ata de audiência admonitória de folha 31 do instrumento, exibindo-se apto a reintegrar-se na comunidade.

A duas, porque o fato noticiado pelo Ministério Público – vide denúncia de folhas 50 usque 55 do instrumento – não evoca a necessidade de lançar-se o agravado ao claustro, vez que, de escassa significação.

A três, porque sabido e consabido que somente a sentença com trânsito em julgado, é fonte legítima para erigir restrições, e, ou, criar vencilhos ao reeducando.

Logo, julgar por antecipação consubstancia postura despótica e arbitrária, na medida em que confuta o primado constitucional da inocência, negando-lhe vigência.

Temos, pois, que a prática de fato, ainda que rotulado, a priori, como delituoso, não pode e não deve deflagrar qualquer consequência funesta ao reeducando.

Já advertia o imortal RUI BARBOSA(1): "A acusação é apenas um infortúnio, enquanto não verificada pela prova. Daí esse prolóquio sublime, com que a magistratura orna os seus brasões, desde que a Justiça Criminal deixou de ser a arte de perder inocentes: Res sacra reus. O acusado é uma entidade sagrada" .

Em suma, assoma inadmissível vir o reeducando amargar a suspensão do livramento antes do trânsito em julgado, pela ‘prática de novo fato delituoso’, perante o axioma da presunção da inocência, consagrado pela Lei Fundamental, ex vi, do artigo 5º LVII.

Neste norte é o entendimento jurisprudencial dino de compilação:

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. – Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. – A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução – ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. Agravo provido, por maioria. (Agravo nº 70030977953, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 19.08.2009, DJ 29.09.2009).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Requer reforma da decisão que prorrogou o livramento condicional em virtude da prática de novo delito. Pleiteia seja declarada extinta a punibilidade do sentenciado, vez que atingido o término de cumprimento de pena sem qualquer decisão a respeito. ADMISSIBILIDADE – a suspensão do livramento pela prática de nova infração no curso do período de prova, não é medida automática, dependendo de prévia decisão judicial a respeito. Inteligência do art. 145 da LEP. Ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0245620-71.2011.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Paulo Rossi. j. 24.10.2011, DJe 28.10.2011).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução, ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Agravo nº 70039199484, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 28.03.2011).

DIREITO PENITENCIÁRIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DO NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA NÃO SUSPENDE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, BEM COMO NÃO CONFIGURA FALTA DISCIPLINAR GRAVE, DESLEGITIMADAS AS PUNIÇÕES DAÍ DECORRENTES. – Somente o trânsito em julgado da sentença condenatória legitima a suspensão do livramento condicional, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. – A necessidade de encarceramento do apenado deve ser avaliada pelo juízo do processo de conhecimento, que poderá decretar sua prisão, e não o da execução – ou seja, o próprio sistema apresenta a solução. – A suposta prática de fato definido como crime não configura falta disciplinar grave, ausente o trânsito em julgado de decisão condenatória e, consequentemente não autoriza as sanções de regressão de regime prisional e alteração da data base. Agravo provido. (Agravo nº 70032402026, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 28.10.2009, DJ 24.11.2009).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE CONDICIONAL. 1. Para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, o livramento condicional constitui a última etapa da execução penal, timbrada, esta, pela ideia central da liberdade responsável do condenado, de modo a permitir-lhe melhores condições de reinserção social. 2. A Lei de Execução Penal é de ser interpretada com os olhos postos em seu art. 1º. Artigo que institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. 3. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). A reintegração social dos apenados é, justamente, pontual densificação de ambos os fundamentos constitucionais. 4. No caso, o livramento condicional do paciente foi suspenso, sob o fundamento da acusação de prática de crime doloso no curso do período de prova. Increpação da qual o paciente foi absolvido por sentença transitada em julgado. 5. Ordem concedida para restabelecer o livramento condicional. (Habeas corpus nº 99.652/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Carlos Britto. j. 03.11.2009, unânime, DJe 04.12.2009).

Destarte, o despacho injustamente objurgado deverá ser mantido intangível, pois que indene a qualquer censura, lançando-se ao anátema a irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta, reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.

EM PRESENÇA DO EXPOSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa da agravada, seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso aviado pela agravante, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e, sobretudo, realizando, perfazendo e assegurando, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína      JUSTIÇA !

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

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