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[MODELO] Contrarrazões – Impossibilidade jurídica de substituição da pena – Conversão de pagamento de cestas

CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – CONVERSÃO PAGAMENTO DE CESTAS

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.

agravo n.º    _____

pec n.º _____

objeto: oferecimento de contrarrazões

_____, brasileiro, devidamente qualificado nos autos, pelo seu advogado infra-assinado, procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, ex vi, do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contrarrazões ao recurso de agravo, aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet. POSTO ISTO, REQUER :

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela dilúcida Julgadora Singela, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

______________, ____ de ______________ de 2.00___.

______________________

OAB/_________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

“A Justiça Criminal é sobretudo um ofício de consciência, onde importa mais o valor da pessoa humana, a recuperação de uma vida, do que a rigidez da lógica formal”. (JOÃO BATISTA HERKENHOFF)

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:

_____

Em que pese a nitescência das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça da Vara de Execuções Penais da Comarca de _____, o qual insurgindo-se contra decisão emanada da cordata Julgadora singela, esgrima sobre a impossibilidade jurídica da substituição da pena, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas 02 usque 10, tem-se que dita postulação não deverá vingar.

Subleva-se o honorável dignitário do MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto a impossibilidade de conceder-se ao reeducando, a substituição da pena restritiva de direitos: da espécie prestação de pena pecuniária por prestação de serviços à comunidade, sustentando que inexiste previsão legal para tal fim.

Entrementes, temos que não assiste razão ao agravante, visto que a reprimenda imposta pelo comando sentencial, pode ser readequada – em sua fase executória – às possibilidades de cumprimento pelo reeducando, ante o princípio da individualização da pena.

Gize-se, que o agravado adimpliu parcialmente a sanção imposta, o que reluz evidente nos autos, ante os relatórios entalhados à folhas: 80, 81, 82, 90, 91, 96, 97, 108, 109 e 112 (cumprimento da PSC); certidão de folha 77 (entrega da carteira nacional de habilitação); e, despacho de folha 95 verso (pagamento da prestação pecuniária).

O adimplemento parcial da pena imposta pela sentença condenatória de folhas 26/37, ratificada pela Superior Instância via acórdão de folhas 40/50, demonstra que o agravado constitui-se em pessoa que honra com seus compromissos, sendo pois, credor da substituição obrada pela substituição alvitrada.

Demais, à folha 99 o agravado explicitou as razões pelas quais tornou-se impossível o cumprimento da PSC residual, sendo digno de parcial transcrição: “… faço parte de uma pequena empresa, _____ Ltda., a qual tem nos exigido cada vez mais minha presença…”

Em assim sendo, o despacho recorrido jaz alicerçado nos princípios da razoabilidade e da humanidade no cumprimento da pena – na qual deve preponderar o conteúdo pedagógico – assomando imprescindível sua compilação, ainda que parcial:

“… Primeiramente, o artigo 158, § 2º, da Lei de Execuções Penais prevê que:

‘§2º O Juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado’.

O reeducando vem cumprindo regularmente a pena que lhe foi imposta, inclusive a reparação de danos, não demonstrando desinteresse.

Pretende adequar a prestação da pena com suas atividades profissionais.

Importante ressaltar que a pena, em primeiro lugar, não pode ser apenas punitiva, mas também ressocializadora.

Portanto, determino que _____ cumpra (4) quatro horas semanais de PSC (Prestação de Serviços à Comunidade), por semana, e SUBSTITUO o restante das horas pela entrega de (02) duas cestas básicas por mês até o término efetivo da pena que lhe foi imposta…”

De resto, a natureza da pena restritiva de direitos é substitutiva (despenalizadora), proscrevendo o encarceramento do autor de infração penal, incumbindo ao juízo da execução, proceder sua adequação às necessidades fácticas do destinatário.

Logo, nada impede a substituição da pena restritiva de direitos por sanção alternativa como no caso em tela.

Neste quadrante é o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in, CÓDIGO PENAL COMENTADO, São Paulo, RT, 2006, onde à folha 336, disserta pela via reflexa sobre a matéria sujeita, cumprindo coligir-se excerto que fere por analogia a espécie em debate:

“… O juiz está autorizado a transformar a prestação em pecúnia em prestação em prestação de outra natureza, ou seja, não pecuniária, podendo representar a entrega de um bem ou valor ( o que a confundirá com a perda de bem ou valor), equivalente ao montante da prestação (1 a 360 salários mínimos, conforme a fixação do magistrado),ou mesmo, segundo informou a Exposição de Motivos da Lei 9.714/98, consistente em entrega de cestas básicas ou fornecimento de mão de obra.

……………………………………………………………..

“Se o magistrado da condenação perceber que o réu não tem condições de arcar com esse tipo de pena, por ser pobre, deve optar por outra, dentre as previstas no Código Penal, pois não terá como fixar prestação de ‘outra natureza’ sem ouvir, antes, o beneficiário.”

Consequentemente, o despacho censurado injustamente pelo órgão ministerial deverá ser mantido intangível, eis indene a qualquer labéu, cumprindo lançar-se ao anátema a irresignação recursal, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.

EM PRESENÇA DO EXPOSTO, REQUER:

I-) Pugna e vindica o agravado, seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso aviado pelo agravante, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína    JUSTIÇA !

______________, ____ de ______________ de 2.00___.

______________________

OAB/_________.

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