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[MODELO] Contrarrazões Egréria Câmara – Jurisdição Tribunal do Júri

CONTRARRAZÕES DE RECURSO

EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA

O Órgão do Ministério, através do seu representante legal, nesta Comarca de CIDADE/UF, contrariado com a cristalina e justa sentença lançada, pelo R. Corpo de Jurados que absolveram a acusada FULANA DE TAL, pelo excludente de legítima defesa própria, apelou à esta Egrégia Casa de Justiça fulcrado no artigo 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal, objetivando a derrota e a cassação do julgamento que se realizou, dentro dos parâmetros legais, porém, data vênia, não deve e não pode prosperar este inviável pedido, sob pena de afrontar os dispositivos legais, principalmente a Magna-Carta, no seu artigo 5º XXXIII, como mostraremos a seguir:

Quanto ao item A, das razões de recurso do Ministério Público, não tem o menor fundamento legal, está totalmente divorciado de tudo que consta dos autos, isto porque, restou demonstrado e provado às fls., referente declarações das testemunhas ouvidas na Delegacia de Polícia e em Juízo e, nesta última oportunidade, se o Dr. Promotor de Justiça, não estava satisfeito com todo o contraditório, porque não reperguntou, não insistiu em descobrir se havia mentiras nas verdades carreadas ao autos, porque, é evidente, não tinha como, o que aconteceu realmente estava ali demonstrado e, a alegação do artigo 156, do Código de Processo Penal, só não foi demonstrado mas também pela defesa em plenário, como também pelas provas carreadas aos autos, tanto é, que a acusada foi ABSOLVIDA por 6 X 1.

Quanto ao entendimento jurisprudencial evocado nas mesmas razões do recurso do Dr. Promotor (RT 542/418), não se encaixa neste caso, pois estamos lidando com Tribunal do Júri.

Quanto ao item B, das razões de recurso do Ministério Público, novamente não merece acolhida, vez que, se trata do MÉRITO-CRIME, o que em se tratando de julgamento pelo Tribunal do Júri, deve ser analisado por esta, o que aliás, fora feito de acordo com a lei e, não pode ser vilipendiado por uma simples frase colocada pelo Dr. Promotor às fls. 00000, mas mesmo assim, vamos analisá-la, como em plenário:

"… do jeito que estava segurando a faca com a mão direita, levou-a de encontro ao peito da vítima, dando-lhe uma estocada" – NA POSIÇÃO QUE SE ENCONTRAVA COM A FACA CORTANDO CEBOLA, MEDIANTE AS AGRESSÕES QUE A ACUSADA E SEU FILHO SOFRIAM, LEVOU A FACA AO ENCONTRO DO PEITO DA VÍTIMA QUE OS ATACAVAM."

Vejam então Excelências, que a vítima foi ferida por sua própria culpa ao atacar a acusada e seu filho, fls. 0000, e demais provas dos autos.

E, neste mesmo caso, o Dr. Promotor de Justiça, cita algumas palavras da acusada quando de seu interrogatório, que sinceramente não tem valor legal, visto que, fora arrancado quando a acusada se encontrava totalmente fora de si e embriagada.

Em conclusão a este item, todos os requisitos da legítima defesa estão presentes neste caso: sofreu injusta agressão que era atual; defendeu a si e a seu filho; repeliu as agressões com os meios necessários; usou moderadamente os meios empregados e, durante a defesa, tinha vontade de defender-se.

Diante de tudo que foi exposto, nada mais resta a não ser requerer a esta Egrégia Casa de Justiça, que seja mantida a decisão do R. Corpo de Sentença que absolveu a acusada por 6X1 pela excludente da legítima defesa própria e de terceiros e, consequentemente sem procedência o recurso do Ministério Público, via de consequência, se fará a verdadeira Justiça.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

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