[MODELO] Contrarrazões de recurso extraordinário – Temporariedade do serviço
26. Contra-razões do recurso extraordinário
EXMo. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE Do CoLENDo TRIBUNAL SUPERIOR Do TRABALHo.
Sofia de Souza e outros, nos autos do Processo n. 2.830/85-TST, vêm, mui respeitosamente, por seu advogado e procurador que esta subscreve, apresentar, em tempo hábil, suas contra-razões ao recurso extraordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Vianópolis, como de direito.
P. Deferimento.
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Contra-razões do recurso extraordinário
EXCELsO PRETÓRIO.
Data maxima venia, o fulcro da questão sub judice não está em saber se o regime especial a que se refere o art. 37, IX, da Constituição Federal deve ser, ou não, disciplinado em lei federal, estadual ou municipal, mas em saber se as atividades exercidas pelos recorridos podem ser consideradas temporárias.
Com efeito, como ressaltou o julgado recorrido, calcado na melhor doutrina, a função do magistério há de ser vista como atividade permanente e própria daquelas a que se obriga o Poder Público a prestar a seus concidadãos, como, aliás, já proclamou o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em lúcido acórdão da lavra do eminente Juiz Floriano Corrêa Vaz:
"Óbvio que não pode ser precário ou temporário serviço de natureza permanente. O trabalho temporário tem natureza diversa e objetiva atender necessidades transitórias. A educação, todavia, é permanente, estando o Poder Público obrigado a concedê-la a seus súditos, ex vi do disposto no art. 176 da Constituição Federal" (RO 1.846/85, TRT/SP, Rel. Juiz Floriano Corrêa Vaz, DJESP, 2 fev. 1986).
Ora, quando a Constituição Federal refere-se expressamente a temporários, objetiva o serviço transitório, como forma de substituição aos servidores permanentes impedidos em razão de fatores diversos.
Assim sendo, aos recorridos só pode ser aplicada a Legislação Trabalhista, devendo a sentença recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.
P. Deferimento.
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