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[MODELO] CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – VIAÇÃO RUBANIL LTDA.

‘EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.

PROC. N.º 97.001.125.608-1

RÉU:VIAÇÃO RUBANIL LTDA

MM. JUIZ.

, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem pela Defensoria Pública, em exercício neste órgão de atuação apresentar suas CONTRA – RAZÕES anexas à Apelação interposta pelo representante da VIAÇÃO RUBANIL LTDA, esperando que ao final seja negado provimento ao apelo, a fim de que se mantenha a r. sentença ora apelada.

NESTES TERMOS,

ESPERA DEFERIMENTO.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2002.

PROCESSO: 97.001.125.608-1

APELANTE: VIAÇÃO RUBANIL LTDA

APELADO:

CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégia Câmara,

Não merece reconhecimento o recurso de apelação interposto pela VIAÇÃO RUBANIL LTDA, por Ter caráter meramente protelatório.

A r. sentença que julgou procedente a presente ação acidentária de fls.194/196não merece reforma, eis que se coaduna perfeitamente com o laudo pericial, conforme doc. anexo cujo laudo concluiu pela presença das sequelas narradas na petição inicial, todas decorrentes de acidente de veículo.

A decisão é acertada, tendo o MAGISTRADO se baseado na prova técnica, e nos mais modernos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, que de forma indiscutível comprovou a existência de incapacidade total temporária; Há fartas provas no que diz respeito à sequela e sua interferência na atividade laborativa.

Alega o APELANTE, em seu recurso, a nulidade da decisão, a falta de responsabilidade civil e por fim a diminuição da condenação imposta.

No entanto, tais argumentos são incabíveis, uma vez que, a condenação referente a incapacidade total temporária decorre do pedido de condenação em lucros cessantes, devidamente aduzido pela parte autora. Ademais, o laudo pericial aferiu o valor dos medicamentos necessários e foi convertido em salários mínimos.

A ocorrência do dano é nítida e o direito cristalino. Não há que se falar em falta de responsabilidade por parte do apelante, pois conforme consta na inicial o motorista do ônibus da empresa dirigia o veículo em alta velocidade em local impróprio, visto que o mesmo encontrava-se em obras.Trata-se de responsabilidade civil objetiva da ré, pois esta é prestadora de serviços público e o acidente ocorreu quando da prestação do serviço. Deve, portanto, responder o apelante por perdas e danos no evento danoso causado.

Ante o exposto, confiando no espírito de justiça, que norteia a COLENDA CÂMARA "AD QUEM", esperando, assim, o Apelado que seja negado provimento ao recurso interposto, para manter a r. sentença apelada.

NESTES TERMOS,

ESPERA DEFERIMENTO.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2002

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