[MODELO] Contrarrazões de Apelação – Réu Fictício
Contrarazões ao recurso de apelação
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA) VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO – ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº ……………. – CONTROLE 1506
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
MARIA , melhor qualificada nos autos da ação epigrafada que move em face de F……………….. S/A, vem, por seu infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar suas
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTATADO
As quais requer sejam submetidas à superior instância.
Nestes termos,
r. deferimento.
São Paulo, 19 de agosto de 2002
APELANTE: F…………… S/A
APELADO: MARIA
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SÃO PAULO
COLENDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
EMÉRITOS E NOBILÍSSIMOS DESEMBARGADORES
MM. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA
MINUTA DE CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO – RAZÕES
“E Deus, falando à multidão anunciou. ‘A partir de hoje chamar-me-eis Justiça.’ E a multidão respondeu-lhe: ‘Justiça nos já a temos e não nos atende’. ‘Sendo assim, tomarei o nome de Direito’. E a multidão tornou-lhe a responder: ‘Direito já nós o temos e não nos conhece’. E Deus’: ‘Nesse caso, ficarei com o nome de Caridade, que é um nome bonito.’ Disse a multidão: ‘Não necessitamos de caridade, o que queremos é uma Justiça que se cumpra e um Direito que nos respeite’.”
José Saramago
1. = Eméritos Senhores Desembargadores, os temas enfrentados pela F………………. em seu recurso de apelação tem um tão nítida natureza emulativa, que não procuraremos perder mais do que 5 (cinco) páginas para preparar a petição de contra-razões;
2. = Em primeiro lugar, gostaríamos de frisar que em seu recurso de apelação a apelante F………………, volta a insistir na fantasiosa[e ridícula, permissa vênia, o advogado que a escreveu deve pensar: “cada bobagem que nós temos que escrever para defender o cliente….”] tese de que a culpa pelos eventos ocorridos com a apelada apelante adquiriu um Micro-computador na Loja “E………… Informática Ltda”, conforme comprova a documentação acostada..
2. = Ocorre que o referido bem fora adquirido através de financiamento com a apelada.
3. = Conforme comprova a documentação acostada, o parcelamento do bem, junto à Instituição Financeira, fora regularmente pago, inclusive em relação a um acordo sobre duas parcelas que se encontravam em atraso e que, observemos bem, não se relacionam com a presente demanda.
4. = Acostamos, outrossim, à exordial, cópias autenticadas dos boletos de pagamentos das parcelas já quitadas.
5. = Desta feita, qual não foi a surpresa da apelante, ao deparar-se com a situação de que foram emitidos 2(dois) carnês para o pagamento do mesmo bem!!!
6. = Contudo, pautando-se sempre pela prudência, ligou para a F…………………, ora apelada a fim de solicitar a baixa do segundo carnê, ao que lhe era mecanicamente respondido que poderia se efetuar um acordo sobre o débito vencido, do segundo carnê!!!
7. = Que acordo se poderia fazer Excelências????? Será que a apelada esperava, em algum momento, que a apelante fosse ingênua ao ponto de firmar um acordo para pagar mais de uma vez a mesma dívida?????????!!!!!!!!!!!!
8. = Assim, ainda na instância administrativa, requereu a apelante, primeiro com o apoio da empresa vendedora, e, após, sozinha, o cancelamento do carnê emitido em duplicidade e a baixa de seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito.
9. = Fez este requerimento em caráter de urgência urgentíssima, à vista dos problemas que lhe eram causados pela falta.
10. = Todavia, providência alguma era tomada e o nome da apelante continuava cadastrado no SPC como má pagadora, pôr uma dívida que era regularmente paga.
11. = Não bastasse o transtorno causado pela cobrança em duplicidade e envio do nome da apelante ao SPC e órgãos afins, a apelada enviou-lhe cartas de cobrança oferecendo “descontos sensacionais” para o pagamento de uma dívida que se encontrava regularizada.
11.1 = Citemos a primeira:
Para pagamento em 25 de fevereiro de 2000, a dívida poderia ser quitada no valor de R$ 2.549,04 (dois mil e quinhentos e quarenta e nove reais e quatro centavos). Neste caso estava a requerida oferecendo a autora um fantástico desconto de 75% (Setenta e cinco por cento);
12. = Na última correspondência enviada, até o momento da propositura da demanda (sendo certo que outras foram, posteriormente, enviadas – as quais falaremos em breve), se oferecia à apelante o fantástico desconto de R$ 12.772,05 (doze mil e setecentos e setenta e dois reais e cinco centavos), sendo certo que o valor pagável à vista seria o de R$ 615,30 (seiscentos e quinze reais e trinta centavos), num “espetacular” desconto de 95% (noventa e cinco porcento) sobre um débito que inexistia.
13. = Francamente, Nobilíssimos Magistrados, se não fosse triste e temerário, beirando, ‘data maxima venia’ o estelionato e a extorsão, o procedimento da empresa-apelada teria sido cômico.
14. = Cobra por uma dívida já paga e oferece desconto sobre a mesma!!!!!!!!!!!
15. = Com efeito, desde o começo, arguimos que mister se faz que o Judiciário, dentro da Nobre função que lhe fora social e legalmente atribuída, “dar a cada um o que é seu…” coíba esse tipo de comportamento de maneira exemplar, a fim de que eventos análogos a esse deixem de acontecer.
16. = Posto isso, propôs a apelante, em face da apelada, a competente ação de reparação de danos morais, e pedido de cominação de obrigação de fazer à empresa-apelada;
17. = Por cominação de obrigação de fazer, requereu-se fosse instada a apelada a descadastrar no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao dia;
18. = O pedido supra fora requerido em sede de tutela antecipada, ante a robustez das provas que acompanhavam a exordial, razão pela qual houve por bem, e, por um único instante naquele processo, agiu corretamente o Meritíssimo Juízo recorrido, no momento em que deferiu à autora a antecipação de tutela;
19. = Em sede de pedido de reparação de danos morais, requereu a apelante, fosse a apelada condenada em 100 (cem) vezes o valor de R$ 7.560,00 (sete mil e quinhentos e sessenta reais), isto é, o pedido final da condenação perfazia o montante de R$ 756.000,00 (setecentos e cincoenta e seis mil reais);
20. = Desde logo, gostaríamos de anotar que implicitamente o Magistrado recorrido sugeriu tratar-se de uma indústria de indenizações ou algo análogo. Mas, é importante anotar-se, e os autos do processo demonstram isso de maneira clara e irretorquível, que, antes de propor a ação – a apelante procurou solucionar seu problema junta à apelada pelas vias amigáveis e administrativas, conforme comprovam todos os documentos acostados aos autos;
21. = Mais ainda, num exemplo perfeito de cidadania e equilíbrio, antes de mandar o caso às barras da Justiça, entrou em contato com a loja que lhe vendeu o computador (que fora financiado junto à apelada) e solicitou, a essa loja, fosse enviada correspondência à apelada;
22. = Fora prontamente atendida por aquela empresa – essa sim, merecedora de méritos no quesito “Respeitar os Direitos do Consumidor”;
23. = Somente após tentar, de todas as maneiras possíveis, solucionar o problema pelas vias amigáveis, é que, então, procurou o auxílio da Justiça, que, quando proferiu a sentença tornou-se pífio e ineficaz (falaremos adiante desse assunto);
24. = Proposta a ação em face da apelada, em momento algum em sua defesa ela nega estivesse a dívida paga;
25. = Mais ainda, em momento algum ela negou haver enviado as cartas de cobrança, supramencionadas;
26. = Pior, em momento algum limitou-se a tecer qualquer espécie de comentário no que tangia o fato de a apelante (antes de propor a demanda) Ter ligado para a apelada e haver sido instada (melhor seria usar o termo: assediada) a pagar uma dívida inexistente;
27. = É importante anotar-se, Excelência, nesses tópicos, que nosso ordenamento jurídico, salvo em hipóteses legais específicas, não admite a formulação de defesa genérica, sendo certo que a cada argumento lançado pelo autor de uma ação, deve corresponder um respectivo contra-argumento da parte requerida. Nos ateremos a este tópico em momento próprio em nosso Recurso de Apelação, ora apresentado;
28. = Além de suas assertivas bastante vagas e genéricas, a apelada, a nosso ver, com a única finalidade de tumultuar o processo, lançou mão da figura processual da denunciação da lide, contra a empresa E………….., que somente vendeu o computador à autora-apelante, e lhe ajudou quando foi necessário;
29. = Ali, na própria defesa, a apelada começava um verdadeiro escárnio à Justiça, ao Poder Judiciário, atuando, deliberadamente, como uma contumaz litigante de má-fé;
30. = É que, não obstante a imprópria figura do chamamento de terceiros aos autos, a reclamada estava a começar um périplo de desvios de conduta processual que deveriam haver sido melhor analisadas pelo Juiz-recorrido, que, sem dúvida alguma, caracterizavam sua litigância de má-fé. Senão vejamos:
31. = EM 08 DE AGOSTO DE 2012, OU SEJA, APÓS HAVER SIDO DISTRIBUÍDA A AÇÃO, A APELADA ENVIOU UMA ABUSIVA E TEMERÁRIA CARTA DE COBRANÇA À APELANTE;
32. = EM 31 DE AGOSTO DE 2.001, NOVAMENTE A APELADA ENVIA UMA AMEAÇADORA CARTA DE COBRANÇA À APELANTE – IGNORANDO POR COMPLETO UM DOS PRECEITOS BÁSICOS DE QUALQUER ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, QUAL SEJA: O RESPEITO ÀS DECISÕES JUDICIAIS;
33. = APÓS, EM TRÊS DE OUTUBRO ENVIA NOVA CARTA DE COBRANÇA INTIMIDANDO E CONSTRANGENDO A APELANTE, E, PIOR AINDA, DESRESPEITANDO UMA ORDEM JUDICIAL;
33.1 = NAQUELA PÉROLA, A EMPRESA-APELADA, AGINDO COM “EXTREMA BENEVOLÊNCIA” OFERECIA O DESCONTO FANTÁSTICO DE 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA [ASSIM, A DÍVIDA DE R$ 14.066,04(CATORZE MIL E SESSENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS), POR MÁGICA, SE TRANSFORMA EM R$ 650,28(SEISCENTOS E CINCOENTA REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS)]. É CERTO QUE NOS DIZERES DA REQUERIDA, ESTA SERIA “ A GRANDE OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAR A RESTRIÇÃO DO SEU NOME JUNTO AO S.C.P.C/SERASA. E NOVAMENTE TER SEU CRÉDITO RESTABELECIDO ” .
33.2 = Indubitavelmente, Excelências, essas cartas de cobrança, caracterizavam a má-fé da empresa-apelada, posto que, se as ameaçadoras cartas de cobrança houvessem sido pagas, o processo perderia o seu objeto. Ou seja, um ato extraprocessual que tem a evidente intenção de gerar dano endoprocessual à parte, valendo-se de ardis, e violando Ordem Judicial, deve ser enquadrado como clara demonstração de litigância de má-fé;
34. = Seria risível, se não fosse odioso o comportamento da apelada, Excelências;
35. = Atuava(e ainda deve atuar, cremos) como se fosse uma fundamentalista do mundo da cobrança, pouco se importando para a Ordem Jurídica estabelecida, e, o que é pior desrespeitando e fazendo pouquíssimo caso da ordem judicial exarada por um Juiz de Direito.
35.1 = E, pela leitura da sentença, vemos que se essa aberração jurídica for mantida (sem ofensa alguma ao Meritíssimo Juízo, falamos da sentença de Primeiro Grau), terá saído extremamente barato à apelada Ter descumprido uma Ordem Judicial, e Ter tratado o processo como lavagem para porcos. Enfim, EE. Desembargadores, o crime (o ilícito civil) terá compensado. Isso não pode ser tolerado;
36. = Continuemos a falar do processo:
37. = Pouco antes do julgamento da ação, determinou o Meritíssimo Juízo recorrido fosse expedido ofício à SERASA, a fim de que se apontassem dados sobre a vida pregressa da autora;
38. = Não obstante o fato de aquele ato ser de uma juridicidade questionável, entendemos por bem em reunião no escritório, da qual participu – inclusive – a apelante, não engessar a atividade do Juízo recorrido, razão pela qual não interpusemos recurso de Agravo de Instrumento contra aquela decisão;
39. = Contudo, Nobres Magistrados, requeremos fosse expedido ofício, também ao PROCON, e aos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, e também à JUSTIÇA DO TRABALHO (TANTO 15ª QUANTO 2ª REGIÃO) A FIM DE QUE SE APURASSE O NÚMERO DE RECLAMAÇÕES E AÇÕES MOVIDAS CONTRA A APELADA, A FIM TAMBÉM DE QUE SE LEVANTASSE A “VIDA” PREGRESSA DA MESMA, OU, POR OUTRA, A LISURA COM QUE DESEMPENHA, OU NÃO, SUAS ATIVIDADES;
40. = Todavia, ignorando a solicitação da autora-apelante, o MM. Juiz recorrido, não atendeu o pedido por ela formulado, e – VIOLANDO O PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ, E CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA DA APELANTE – o MM. Magistrado, não determinou a expedição de ofício algum, sendo certo que, ao chegar a resposta do ofício da SERASA, tratou da informação ali apontada como se fosse uma Verdade Absoluta, e, pelo fato de haver uma negativação da apelante junto à Credicard, julgou parcialmente procedente a ação concedendo-lhe a irrisória e infamante indenização de 2 (dois) isso mesmo, dois salários mínimos;
41. = Quatrocentos reais, EE. Desembargadores, é o quanto vale, no esdrúxulo entender do Magistrado recorrido, a honra da autora-apelante;
42. = Certo dizer que o MM. Juízo sequer julgou o pedido cominatório de obrigação de fazer em caráter definitivo, ao qual concedeu a tutela antecipada, bem como não julgou, também, o pedido de condenação da apelada como litigante de má-fé;
43. = Interpostos, em prazo hábil, os Embargos de Declaração à sentença, argüindo as questões apontadas no parágrafo anterior, o Meritíssimo Magistrado limita-se a nada esclarecer e falar que os pontos já haviam sido julgados;
44. = Assim, a fim de se atacar a teratologia da sentença de fls. E evitar que esse absurdo jurídico se transforme numa espécie de “salvo-conduto” para empresas que, como a apelada, são contumazes violadoras dos direitos de seus clientes, outra alternativa não resta a autora a não ser a apresentação do presente Recurso de Apelação;
45. = Eis uma breve síntese do processo até o momento da sentença.
ESCLARECIMENTOS SOBRE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE, ILUDIRAM O DISCERNIMENTO DO MERITÍSSIMO JUÍZO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
[…]Nesse momento K. soube com precisão que seu dever deveria ser apanhar aquela faca que ia de mão em mão por cima de seu corpo e atravessar-se êle prórpio. Mas não o fêz, senão que moveu o pescoço, ainda livre em todas as direções, para observar o que havia ao redor dêle. Não podia evitar todo o trabalho às autoridades; a responsabilidade por esta última falha sua correspondia àquele que lhe tinha negado a força necessária para proceder de outra maneira. Seus olhares detiveram-se no último piso da casa que se erguia junto à pedreira. Como se se acendesse de repente uma luz, abriram-se as folhas de uma janela, violentamente separadas; nela apareceu um homem delgado, de débil aspecto àquela distância e àquela altura, que se inclinou para fora e estendeu os braços ainda mais distantes para a frente. Quem era? Um amigo? Uma criatura bondosa? Alguém que participava de sua aflição? Alguém que gostaria de socorrê-lo? Era êle o único? Eram todos? Era ainda possível alguma ajuda? Não haveria objeções que se tinham esquecido? Com certeza que as havia. É certo que a lógica é inquebrantável, mas não pode opor-se a um homem que quer viver. Onde estava o juiz que nunca tinha visto? Onde estava o alto tribunal ante o qual nunca comparecera? Elevou as mãos e separou todos os dedos.
Mas as mãos de um dos senhores seguravam a garganta de K. enquanto o outro lhe enterrava profundamente no coração a faca e depois a revolvia ali duas vêzes. Com os olhos vidrados conseguiu K. ainda ver como os senhores, mantendo-se muito próximos diante de seu rosto e apoiando-se face a face, observavam o desenlace. Disse:
– Como um cachorro! – era como se a vergonha fosse sobrevivê-lo.[…]
Franz Kafka, in, “O processo”
46. = Aduziu o Meritíssimo Juiz, que pelo fato de a apelante encontrar-se negativada em outra instituição, qual seja, o C…………………, ela não teria direito algum a reparação, ou – por outra – essa reparação deveria nortear-se em grau mínimo, o que, numa leitura atípica do processo, determinou fosse a ré-apelada na infamante quantia de apenas R$ 400,00 (quatrocentos reais);
47. = Contudo, entendemos que, ao receber a certidão da SERASA, antes de aplicá-la de acordo com a sua conveniência, o Meritíssimo Magistrado deveria Ter como obrigação, em termos profissionais – determinar que a apelante houvesse se manifestado sobre a certidão da SERASA;
47.1 = Até mesmo porque a SERASA não é, como confundem-se alguns, e até mesmo o Juízo recorrido, dotada de fé-pública;
47.2 = Sim, até a SERASA comete erros, e muitos, mas não é este o objeto da demanda!
48. = Se houvesse o Meritíssimo Juízo determinado à apelante que desse explicações sobre a negativação anterior, talvez a sentença fosse outra. Contudo, como nada disso fora solicitado(melhor, determinado) cumpre agora, mesmo na apelação, informarmos os porquês daquela negativação;
49. = Em relação à negativação junto à C………………, deve-se explicar que a mesma é oriunda de uma compra efetuada por Paulo , ex-marido da apelante que fora casado com a mesma por mais de 20 (vinte) anos, e que por motivos financeiros pediu à apelante, em nome da amizade existente entre ambos, fosse efetuada uma compra em seu (da apelante) nome com o cartão C…………….. da mesma, sendo que, por ele Ter atrasado com o pagamento, o nome da apelante fora incluído no SERASA, sendo certo que a dívida já fora paga;
50. = Transcrevemos abaixo a declaração firmada pelo ex-marido da apelante:
“Declaração
Eu, Paulo , portador do RG: ,,,,,,,, e CPF: ,,,,,,,,,,,,,, estabelecido a Avenida ,,,,,,,,,,,,, São Paulo – SP, declaro que foi casado com MARIA ,, por mais de 20 anos, sendo que no mês de Abril de 2012 nos divorciamos consensualmente e que por motivos financeiros, estava e estou com meu nome negativado no SERASA e SPC, devido a isso utilizei o Cartão de Crédito C,,,,,,,,,,, da mesma.
Porém, quando venceu a fatura não tive condições financeiras para saldar a dívida com a Administradora do cartão, que inclui a Maria Aparecida na lista dos devedores do SERASA.
Sendo que atualmente essa pendência já foi regularizada junto a Administradora.
Portanto, sou o único responsável pela má utilização do referido cartão de crédito.
Ao dispor para outras informações, subscrevo,
Atenciosamente
São Paulo, 15 de maio de 2.002
Assinatura”
51. = Acostamos ao presente recurso, cópia da declaração firmada pelo ex-marido da apelante;
52. = Ainda, quando a argumentação de que a negativação junto à F,,,,,,,,,,,,, não lhe traria prejuízo algum, informamos, conforme comprova o documento anexo aos autos, que a Fininves ou a SERASA (ou ambas em conluio) prestaram, em Juízo, uma afirmação falsa;
53. = É que, consta da certidão que o Juiz da 17ª Vara Cível considerou válida para o julgamento do processo, que a apelante somente teria sido descadastrada do SERASA em maio de 2012. Ocorre, Excelência, conforme comprova o documento de quitação junto à C…………., ora acostado, que a dívida em questão fora quitada em 12 de dezembro de 2012;
53.1 = O grande erro cometido pelo Magistrado, frise-se, diz respeito ao fato de que apesar de ter pago a dívida com o C…………… em 12 de dezembro de 2.000, a mesma somente fora excluída em 23 de maio de 2012 da SERASA;
53.2 = Desde já informa a apelante que isso será objeto de ação própria a ser movida em face do C……………. pela autora;
53.3 = O grande problema da decisão atacada, Excelências, refere-se ao fato de que o Magistrado norteou seu julgamento por uma informação falsamente prestada por um órgão que nunca teve e nunca terá fé-pública, quais sejam: Associação Comercial do Estado de São Paulo e SERASA;
53.4 = Citamos abaixo trecho da respeitável sentença de fls.:
“[…] havia outras anotações em período concomitante, realizadas pela […] C…………., assim, não é crível versão trazida a inicial de que: “a autora sofreu dano moral consistente no constrangimento causado perante os familiares e a sociedade; no temor e preocupação em relação à mantença própria da família, em virtude da perda de seu crédito […]”, o nome da autora já estava maculado quando do ato indevido da ré, portanto, todo o sofrimento descrito não pode ser imputado exclusivamente à F…………… S/A, mas sim por ato próprio da autora, que deixou de quitar seus compromissos, em síntese, o valor que melhor se coaduna à espécie é o de 2 salários mínimos.
Pelo todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais fixada em 2 salários mínimos. Por ter a autora sucumbido em maior parte, arcará com 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, atualizados a contar desta data[…]
53.5 = Assim, o que se vê é que ao julgar apenas com base em falsas, pelo menos em parte, informações prestadas pela SERASA, a MM. Juíza de Direito cometeu grande erro, vez que deixou-se guiar pela aparência de fatos e não pelos mesmos. Sim, porque a dívida com o C…………, por exemplo, que fora paga em 12 de dezembro de 2000, somente fora descadastrada em 23 de maio de 2012;
53.6 = Em última análise, a autora-apelante, Nobilíssimos Desembargadores, está sendo penalizada por ato de terceiros;
53.7 = Contudo, o mínimo que se poderia esperar do Juízo de Primeira Instância, Excelências, é que chegada as certidões da SERASA e do SPC, determinasse a MM. Juíza, abertura de prazo à autora-apelante para que explicasse o ocorrido;
53.8 = Com efeito, nada disso ocorreu e o Juízo recorrido agiu com parcialidade, prejudicando a parte hipossuficiente no processo, o que é per si inadmissível;
53.9 = PIOR AINDA, A MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO AO PROFERIR SUA, CONCESSA VÊNIA, TERATOLÓGICA SENTENÇA, TRANSFORMOU A AUTORA (VÍTIMA) EM RÉ, ATRIBUINDO-LHE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COM EFEITO, CHEGA A TANGENCIAR A INSENSATEZ CRER QUE ALGUÉM LESADO INADVERTIDAMENTE POR UM BANCO QUE É – PARA DIZER O MENOS – NEGLIGENTE NO TRATO COM SEUS CLIENTES SEJA CONDENADO POR REQUERER APENAS QUE UMA DÍVIDA JÁ PAGA NÃO CONTINUE A SER COBRADA E PEÇA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA;
53.10 = Talvez seja importante salientar, Excelências, que antes de ajuizar a demanda, a apelante por diversas vezes – inclusive com a ajuda da loja que lhe vendeu o computador – tentou solucionar de maneira amigável o problema, no que jamais foi atendida;
53.11 = O Meritíssimo Juízo recorrido, Nobres Desembargadores, tratou a apelante como se fosse um ser sem direitos. Entre linhas, se depreende uma visão reacionária do direito, na qual somente faltou se escrever textualmente que – pelo fato de, uma vez na vida a autora haver sido cadastrada em órgãos de proteção ao crédito – ela passou a tornar-se um ser sem direitos, sendo certo que quem quiser pode negativá-la no SERASA porque, a depender do Juízo recorrido, o Estado não lhe dará proteção alguma;
53.12 = Ao contrário, não apenas deixará de lhe proteger como também lhe punirá por cometer o absurdo de procurar o Judiciário, impondo-lhe a pesada verba honorária de R$ 1.000,00 (um mil reais) que, se um dia a autora peder o benefício da L. 1060/50, deverá pagar.
53.13 = Sim, porque a requerida chegou a cobrar da apelante apenas a quantia de R$ 615,30 (seiscentos e quinze reais e trinta centavos), por uma dívida que já havia sido paga;
53.14 = EE. Desembargadores, chegou-se ao absurdo de se penalizar quem tem direito. A prevalecer a sentença chegar-se-á à conclusão de que seria mais conveniente para a autora pagar o absurdo indevidamente cobrado pela apelada-F……………;
53.15 = Acreditamos, Nobres Senhores Julgadores, que esse abuso não poderá prevalecer. A situação[processual inclusive] vivida pela apelante é kafkiana[!!!!!!!!!!!];
54. = A triste verdade, EE. Desembargadores, é que a apelante fora pré-julgada por uma informação errada que se lançou ao seu respeito, a agora vê que esse erro lhe causou prejuízo processual. Com efeito, Excelências, esse abuso precisa ser retificado pelo Poder Judiciário.
DO DIREITO – DA TERATOLOGIA DA SENTENÇA ATACADA – O VALOR CONCEDIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É IRRISÓRIO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – DA POSIÇÃO DA DOUTRINA – DA NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VALOR CONCEDIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS
“(…) Não estejais com os que agravam o rigor das leis, para se acreditar com o nome de austeros e ilibados. Porque não há nada de menos nobre e aplausível que agenciar uma reputação malignamente obtida em prejuízo da inteligência dos textos legais.”
Rui Barbosa
“Na primeira noite
eles se aproximam
e colhem uma flor
De nosso jardim.
E não dizemos nada.
Na segunda noite,
já não se escondem:
pisam as flores,
matam nosso cão,
e não dizemos nada.
Até que um dia,
o mais frágil deles
entra sozinho em nossa casa,
rouba-nos a lua e,
conhecendo nosso medo,
arranca-nos a voz da garganta.
E porque não dissemos nada,
já não podemos fazer nada.”
Eduardo Alves da Costa, in, ‘No Caminho, com Maiakovsky’
55. = Com efeito, MM. Juiz, a sentença atacada merece integral reforma. Provado está nos autos, através dos documentos acostados aos autos que a autora somente fora cadastrada na SERASA por culpa única e exclusiva de terceiros, C…………, F…………….. e seu ex-marido;
56. = Assim, diferentemente do que deixou subtender da sentença, o Meritíssimo Juízo, a apelante tem honra e esta precisa ser reparada;
57. = E, não se venha aqui se dizer que ridícula quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) repara a lesão à honra da reclamada, ao contrário, achincalha-a ainda mais;
58. = A r. decisão de fls., não atende nenhuma das funções que deve Ter a indenização por danos morais, que devem, precipuamente, ser de reparar a dor da vítima e se punir a empresa ofensora;
59. = Como anotamos acima, a indenização fixada em hipótese alguma arrefece o sofrimento e – inclusive – o medo de perder o emprego que sofreu a autora, no período em que ficou indevidamente negativada, ao revés achincalha ainda mais sua honra e sua moral;
60. = Sob o aspecto sancionatório que deve se revestir a indenização, temos que a sentença também fracassa, uma vez que, se considerarmos o número pequeno de pessoas que movem ações, quando lesadas dessa maneira, e o valor ínfimo a que foi condenada a apelada, bem como o tempo que leva o processo, e, principalmente, que é uma empresa que empresta dinheiro a juros nunca inferiores a 6% (seis por cento) ao mês, de maneira capitalizada, veremos que a ré foi a grande vencedora do processo;
61. = Percebe-se que ela continuará a usar a tática de cobrar mais de uma vez a mesma dívida por que o dinheiro que ela pode ganhar as custas da credulidade das pessoas, é muito, mas muito superior ao que pode perder com indenizações;
62. = Isso se forem mantidos os estapafúrdios termos da sentença atacada;
63. = Sobre a sentença atacada propriamente dita, é importante anotar-se que, a nosso ver, poucas hipóteses podem justificá-la. Senão vejamos:
63.1 = Ou o MM. Juiz que a proferiu é totalmente insensível à dor e ao sofrimento alheio, ou;
63.2 = O Meritíssimo Juiz tem uma visão apenas acadêmica do Direito, desconhecendo por completo a realidade prática das coisas e negócios jurídicos. Uma falta de conhecimento sobre o mundo dos negócios. Sim, porque alguém com um mínimo de vivência empresarial sabe, que antes de aceitar ou não um acordo uma empresa faz uma conta de dois mais dois. Ou seja: ela pergunta ao Advogado, quanto ela perderá com a ação e quanto ela perderá se mudar seu modus operandi. A opção que lhe trouxer melhor benefício econômico será adotada de imediato. Um Professor comum a esses subscritores, o Dr. R…………. , nos disse uma vez que um Advogado, deve, além do talento, Ter duas grandes qualidades: não perder prazos (óbvia); e, não custar mais caro do que o problema;
63.2.1 = Voltando ao ponto anterior, se tem uma visão apenas acadêmica do Direito, é um fato que deve preocupar não apenas os jurisdicionados, mas também o Tribunal, porque quando deixamos de Ter uma visão completa de uma situação para vermos apenas parte dela, e se isso ocorre com a Justiça, o que, invariavelmente acontece, é que ela se torna, involuntariamente, títere de interesses escusos;
64. = Assim, entendemos deva a setença atacada ser corrigida a fim de que seja condenada a ré-apelada ao pagamento dos danos morais no grau máximo pleiteado pela apelante;
65. = Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, estatui que:
66. = Reza a Constituição da República de 05 de outubro de I988, em seu artigo 5º, inciso X, que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (…)” (grifos nossos).
66.1 = No Código Civil Pátrio, embora não expressamente, os artigos 76, 159 e 1056, estabelecem possibilidade da reparação para o dano moral, uma vez que a expressão dano (lato sensu) abarca não só o aspecto material como também o moral. Muitos doutrinadores, anteriormente ao advento da Constituição de 1988, insistiam neste aspecto.
67. = Dispõe o art. 76 que: “para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral.” No parágrafo único deste artigo reza que: “o interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família.”
68. = Reproduz-se o teor dos artigos 159 e 1056, in verbis:
Art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1518 a 1532 e 1537 a 1553.
Art. 1056 – Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.
69. = Não apenas nos, retrocitados, Textos Legais, mas também na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor – e a relação havida entre a requerente e a requerida é uma típica relação de consumo (prestação de serviços) -, encontramos a proteção e reparação dos danos morais, no artigo 6º, inciso VI e VII, in verbis:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
………………………………………………………………
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais, individuais coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”
70. = É importante que atentemos, ainda, que em se tratando de relação de consumo, como a presente, por disposição legal, se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ou seja, mesmo que a F………………… não tivesse praticado ato culposo e/ou doloso algum, responderia, do mesmo modo pelo prejuízo moral sofrido pela autora. A norma que dá ao Juiz esta baliza, é a insculpida no artigo 14 do Estatuto Protetivo do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes dentre os quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
…………………………………………………………….”
71. = Da intelecção do, supracitado, artigo de Lei, pode-se concluir que:
72. = A F……………… agiu, no caso em tela, com culpa grave, vez negativou e cobra uma quantia que foi paga pela apelante. Com efeito, deverá ser cominada a indenizá-la à autora, por esse fato.
73. = Se interpretarmos o § 1º, inciso I e II, do, acima transcrito, artigo 14, chegaremos à conclusão óbvia de que é razoável para qualquer cliente de uma financeira com o porte da ré que uma dívida não deveria, nunca, em hipótese alguma, ser cobrada duas vezes. Nos parece elementar, Excelência.
74. = Gostaríamos de citar ainda jurisprudência relativa à matéria:
1º
Banco – cliente barrado em porta detectora de metais após ter se despojado de objetos de metal e parte de sua vestimenta – Guardas e gerente da agência que continuam a impedir sua entrada sob o argumento de parecer “suspeito”. Entrega por baixo da porta dos documentos que pretendia pagar – Verba devida. (1º TACSP – Em. 1626)
2º
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Morte em banco
Pais de cliente pedem indenização milionária por danos
O Bradesco é parte legítima para responder ação proposta pelos pais de um cliente assassinado em um caixa 24 horas. Os pais querem receber indenização de cerca de R$ 5 milhões. O Bradesco queria ser excluído do processo. Não conseguiu. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do banco.
Para o STJ, o risco do serviço disponibilizado pelo banco aos clientes é da responsabilidade da instituição financeira.
A ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta por José Augusto de Oliveira e Joana D´Arc de Oliveira. O filho do casal foi assassinado dentro de um banco 24 horas do Bradesco.
Na primeira instância, o processo foi extinto. O juiz considerou que a violência nas grandes cidades é fato previsível e os bancos não têm responsabilidade de manter a segurança nos caixas eletrônicos. Os pais apelaram.
O Tribunal de Alçada Civil de São Paulo reformou a sentença e determinou o prosseguimento do processo. Segundo o Tribunal paulista, trata-se de responsabilidade regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela teoria do risco profissional. "Os caixas eletrônicos são uma ´larga manus´ dos serviços bancários disponibilizados ao cliente", afirmou o TAC-SP.
O Bradesco apelou ao STJ. O banco alegou ser parte ilegítima para responder a processo. De acordo com a defesa, a decisão do Tribunal de Alçada ofendeu os artigos 3º e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
"No contrato de depósito bancário realizado entre o recorrente e o de cujus, não se obrigou aquele a assegurar a incolumidade física de seus clientes e usuários, mas apenas a responder pelos valores a ele confiados para a guarda e movimentação, nos termos do artigo 1.266 do Código Civil, sendo sua atividade meramente bancária", sustentou. O Bradesco argumentou que a garantia da segurança pública é dever do Estado, não do particular.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito decidiu que o banco é parte legítima para responder ao processo. "A questão do alcance da responsabilidade do banco pela segurança de seus clientes na unidade denominada ´Caixa 24 horas´ não se resolve na preliminar de ilegitimidade passiva, mas no mérito. Os autores não estão atingidos pelos artigos 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil", afirmou.
Processo: Resp 286.176
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2002.
3º
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Assalto em SP
Juíza manda banco indenizar cliente roubado em agência
Débora Pinho *
A juíza da 19ª Vara Cível de São Paulo, Cíntia Adas, mandou o banco Santander indenizar um cliente por danos morais e materiais. O cliente teve seus objetos roubados durante um assalto dentro de uma das agências do banco.
De acordo com a decisão, o banco deve pagar R$ 50 mil por danos morais e R$ 4.200,00 por danos materiais. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária desde 2012.
Segundo a juíza, "constitui fato notório o abalo emocional e psicológico que atinge as vítimas dos crimes contra o patrimônio, mormente, na hipótese de submeterem-se à restrição da liberdade por coação de terceiro".
O cliente foi defendido pelo advogado Marcos Scarcela Portela Scripilliti, do escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira – Advogados. O advogado afirmou que a porta do banco estava quebrada, "o que possibilitou o fácil acesso dos assaltantes".
Portela afirma que pessoas que passaram por situações semelhantes também podem acionar a Justiça. O banco ainda pode recorrer da decisão.
Leia a sentença
Vistos, etc.
Marcelo Augusto Fontenelle Ribeiro Junior, qualificado nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, em face de BANCO NOROESTE SANTANDER S.A., onde alegou que, em 20 de agosto de 2012, ao comparecer à agência da Rua Alceu Rodrigues da instituição financeira, ora ré, foi vítima de um assalto, pelo qual teve seus objetos pessoais subtraídos.
Aduziu, que na ocasião a porta do referido estabelecimento bancário estava quebrada, o que possibilitou o fácil acesso dos assaltantes, ressaltando-se que passou por situação constrangedora, na ocasião em que foram subtraídos seus bens, o que lhe causou os danos materiais e morais descritos na petição inicial, observando-se a necessidade de aplicação das regras previstas na lei 8078/90, em decorrência da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Juntou documentos (fls. 19/114).
Citada (fls. 117), a ré apresentou contestação (fls. 119/129), onde protestou pela improcedência do pedido inicial, posto que não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor, porquanto não caracterizada a relação de consumo, visto que inexistente a figura do destinatário final, bem como pela ausência de sua responsabilidade pelo evento mencionado pelo autor, em face da ocorrência de caso fortuito e de força maior, o que afasta a caracterização de sua conduta culposa, observando-se a regular manutenção das portas giratórias e a existência de outros equipamentos de segurança. Outrossim, não restaram evidenciados os danos mencionados pelo autor, o que torna incabível a pretensão indenizatória, visto que ausentes os requisitos atinentes à responsabilidade civil. Apresentada réplica (fls – 135/139). Prejudicada a conciliação entre as partes (fls. 152).
Realizada audiência de instrução foram colhidos os depoimentos consignados as fls. 204/245 e oferecidos memoriais (fls. 266/274 e 276/279), as partes reiteraram as teses anteriormente apresentadas.
É o relatório. DECIDO
O pedido inicial do autor é procedente, tendo em vista o conjunto probatório existente nos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em face do evento descrito na petição inicial, ocorrido em 20 de agosto de 2012, na agência do Banco-réu, localizada à Rua Alceu Rodrigues, onde foram subtraídos bens pertencentes ao autor, o que lhe acarretou danos morais e materiais, passíveis de indenização.
De início, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico existente entre as partes decorrente da utilização pelo autor dos serviços fornecidos pelo réu caracteriza a relação de consumo e autoriza a aplicação da Lei 8078/90.
Observa-se que o autor é titular da conta bancária descrita a fls. 03, o que caracteriza as hipóteses dos artigos 2º, 3º e 14º do precitado estatuto legal, tendo em conta que a movimentação dos respectivos valores monetários relaciona-se à atividade típica da referida instituição bancária, que assume a condição de fornecedora de serviços, restando evidenciada a relação de consumo.
Assim sendo, nos termos do artigo 14, caput da Lei 8078/90, a responsabilidade civil do réu, no que tange aos danos ocorridos com os usuários de seus serviços, tem natureza objetiva e independe da demonstração da conduta culposa, sendo suficiente a caracterização dos danos e do nexo de causalidade com o evento ocorrido no interior de seu estabelecimento bancário.
"Esta Corte tem entendimento firme no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior de agência bancária, por ser instituição financeira obrigada por lei (Lei n. 7102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por seu roubo fato previsível na atividade bancária" (RE nº 227364-STJ).
Com efeito, constata-se que os bens do autor foram subtraídos no interior do estabelecimento bancário do réu, conforme se depreende das provas orais existentes nos autos.
A testemunha de fls. 207 e seguintes mencionou que foi efetivado o assalto na referida agência bancária, onde o autor também se encontrava, onde foi determinado pelos assaltantes que todos deitassem no chão, com violência. Outrossim, esclareceu que a conduta dos assaltantes causou constrangimento às pessoas que se encontravam no local, o que confirma a tese do autor quanto aos danos morais sofridos naquela ocasião.
A testemunha de fls. 228 e seguintes fez referências aos danos materiais sofridos pelo autor, onde relatou que teriam subtraído tudo que se encontrava em sua mala de trabalho, discriminando à fls. 230 os objetos que usualmente são utilizados para o exercício da atividade profissional.
Outrossim, a testemunha de fls. 234 e seguintes afirmou que trabalha com o autor, o qual não mais se dirige ao banco, visto que ficou traumatizado com a ocorrência acima mencionada.
Por fim, observa-se que o autor relatou com detalhes o referido evento (fls. 214/223), o que confirma os danos materiais e morais mencionados na petição inicial.
Ademais, a natureza da atividade desenvolvida pelo réu, a qual envolve evidente risco, acentua o caráter objetivo de sua responsabilidade civil.
Desnecessárias outras provas acerca dos danos morais sofridos pelo autor, ressaltando-se que constitui fato notório o abalo emocional e psicológico que atinge as vítimas dos crimes contra o patrimônio, mormente, na hipótese de submeterem-se à restrição da liberdade por coação de terceiro.
A indenização pelos danos materiais deverá ser acolhida na forma pretendida pelo autor, posto que o réu não produziu prova em contrário, capaz de elidir os fatos mencionados na petição inicial, os quais tornaram-se incontroversos quanto ao efetivo montante de prejuízos materiais.
No tocante aos danos morais, figura-se razoável a fixação do valor de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais, o qual mostra-se adequado para minimizar o sofrimento suportado pelo autor e alertar o réu para o efetivo risco da atividade que desenvolve.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, no tocante a ação proposta por Marcelo Augusto Fontenelle Ribeiro Júnior em face de BANCO NOROESTE SANTANDER S.A., e condeno a ré no pagamento do valor de R$ 4.200,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, sendo os valores corrigidos monetariamente, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, bem como a incidência de juros de 0,5% ao mês, desde a citação da presente ação.
No mais, julgo Extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2002-04-08
CÍNTIA ADAS
Juíza Auxiliar
Revista Consultor Jurídico 9 de abril de 2002.
4º
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Abuso contra consumidor
Fiat é condenada a indenizar por protesto indevido
A Fiat Leasing Arrendamento Mercantil foi condenada a indenizar a dentista Angela Emiko Yonezawa em R$ 272.592. O valor é 50 vezes superior ao de uma nota promissória protestada indevidamente. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Apelação interposta para reformar decisão de primeira instância.
Na decisão da Justiça de primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de 200 salários mínimos (36 mil). A dentista recorreu ao TJ, alegando que o salário mínimo não deveria ser usado como parâmetro para o caso.
O desembargador relator, José Jurandir de Lima, entendeu ser procedente o pleito e fixou o valor em 50 vezes o montante da nota promissória, subscrita em R$ 5.541. A empresa foi condenada, ainda, a arcar com o pagamento de R$ 1.694 a título de danos materiais e a ressarcir a apelante em honorários advocatícios e despesas oriundas do uso de táxi por ter ficado sem carro.
De acordo com a ação, em dezembro de 1997, Ângela adquiriu um automóvel Fiat, quitando 60% do valor do carro no ato da compra. A dentista financiou 40% através de contrato celebrado com a Fiat Leasing. Pelo contrato, a parte financiada deveria ser quitada em 24 parcelas. A primeira delas estava prevista para vender no prazo de 30 dias da assinatura do contrato.
Dois dias antes do vencimento, a consumidora optou pela liquidação, antecipada, das 12 primeiras parcelas. Pediu orientação da empresa e efetuou depósito bancário na conta da Fiat. Entretanto, a despeito do pagamento, a empresa alegou inadimplemento da sexta parcela do arrendamento e levou a protesto nota promissória vinculada, remetendo o nome da consumidora para cadastros de serviços de proteção ao crédito e ainda moveu ação de busca e apreensão do bem, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos.
Mesmo com pagamento adiantado, a consumidora foi acusada de não honrar com o compromisso, teve o carro apreendido e enfrentou constrangimentos e prejuízos financeiros em decorrência de ter tido seu nome incluído em cadastros de serviços de proteção ao crédito, segundo a ação.
Para o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, a empresa teve uma conduta abusiva, caracterizando, indubitavelmente, o dano moral. Também participaram da sessão que apreciou o recurso José Ferreira Leite, como vogal e o juiz convocado João Ferreira Filho, como revisor.
Apelação Cível, nº 24.572
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2012.
5º
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Seguradora condenada
Juiz manda Marítima Seguros indenizar segurado em SP
O juiz da 3ª Vara Cível Central de São Paulo Airton Pinheiro de Castro mandou a Marítima Seguros pagar cerca de R$ 73 mil para o segurado Michael James Lovelock por danos morais. A seguradora se negava a pagar o prêmio do seguro, argumentando que uma das parcelas do contrato estava com o pagamento atrasado.
De acordo com a decisão, a seguradora deve pagar o valor do carro de R$ 7.342,00 que teve perda total em um acidente e mais os danos morais. A Justiça determinou também o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%.
O consumidor foi representado pelo advogado Leandro Raminelli Figueira de Oliveira, do escritório Raminelli e Oliveira Advogados.
Segundo a seguradora, a inadimplência cancelaria a obrigação de pagar o prêmio como ficou estabelecido em uma das cláusulas. O juiz não aceitou o argumento.
"Afastada que restou a pretendida exclusão de responsabilidade da ré, o pagamento da indenização securitária perseguida pelo autor é medida que se faz de rigor, sendo inquestionável o valor devido", disse.
Para condenar a empresa por danos morais, o juiz citou jurisprudência no mesmo sentido. "Pelas razões expostas, me parece suficientemente evidenciado o desvio de conduta com que se houve a renitente seguradora ré, apoiando-se em tese vencida fulcrada em cláusula contratual reconhecidamente iníqua, para com isso refutar o cumprimento das obrigações que se revelam inerentes ao seu mister, com isso frustrando as legítimas expectativas do consumidor, assim exposto a situação angustiante, de todo intolerável, exigindo resposta à altura do sistema jurídico", afirmou o juiz.
Processo nº 01.323148-0
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2002.
6º
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Lista dos devedores
Cliente que foi cobrada indevidamente será indenizada
Uma empresa que incluiu o nome da cliente, com a dívida quitada, na lista do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) terá que indenizá-la por danos morais em R$ 35.538.
A decisão é da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo. O valor foi fixado em 200 vezes a mais sobre a dívida paga pela cliente à empresa.
Em primeira instância, a cliente não havia conseguido a indenização, mas a decisão foi revogada no TJ de São Paulo.
De acordo com a cliente, mesmo tendo quitado a dívida, foi cobrada sob coação pela empresa.
A defesa argumentou ter realizado a inscrição no SPC devido a equívocos nos lançamentos de pagamento. Também alegou que é obrigação da cliente demonstrar inexistência do débito. Mas o Tribunal entendeu ser abusivo o registro.
A fixação do valor pelos Tribunais de Justiça é diferenciada em casos que envolvem nomes incluídos na lista dos maus pagadores.
Existe um projeto de lei do deputado Marcos Cintra para que o valor seja fixo. O prazo para retirar o nome da lista negra seria de cinco dias. Se o SPC ou empresa não respeitasse o prazo, poderia pagar indenização em cem vezes a mais sobre o valor do débito quitado.
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2000.
7º
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Abuso contra consumidor
Fiat é condenada a indenizar por protesto indevido
A Fiat Leasing Arrendamento Mercantil foi condenada a indenizar a dentista Angela Emiko Yonezawa em R$ 272.592. O valor é 50 vezes superior ao de uma nota promissória protestada indevidamente. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Apelação interposta para reformar decisão de primeira instância.
Na decisão da Justiça de primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de 200 salários mínimos (36 mil). A dentista recorreu ao TJ, alegando que o salário mínimo não deveria ser usado como parâmetro para o caso.
O desembargador relator, José Jurandir de Lima, entendeu ser procedente o pleito e fixou o valor em 50 vezes o montante da nota promissória, subscrita em R$ 5.541. A empresa foi condenada, ainda, a arcar com o pagamento de R$ 1.694 a título de danos materiais e a ressarcir a apelante em honorários advocatícios e despesas oriundas do uso de táxi por ter ficado sem carro.
De acordo com a ação, em dezembro de 1997, Ângela adquiriu um automóvel Fiat, quitando 60% do valor do carro no ato da compra. A dentista financiou 40% através de contrato celebrado com a Fiat Leasing. Pelo contrato, a parte financiada deveria ser quitada em 24 parcelas. A primeira delas estava prevista para vender no prazo de 30 dias da assinatura do contrato.
Dois dias antes do vencimento, a consumidora optou pela liquidação, antecipada, das 12 primeiras parcelas. Pediu orientação da empresa e efetuou depósito bancário na conta da Fiat. Entretanto, a despeito do pagamento, a empresa alegou inadimplemento da sexta parcela do arrendamento e levou a protesto nota promissória vinculada, remetendo o nome da consumidora para cadastros de serviços de proteção ao crédito e ainda moveu ação de busca e apreensão do bem, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos.
Mesmo com pagamento adiantado, a consumidora foi acusada de não honrar com o compromisso, teve o carro apreendido e enfrentou constrangimentos e prejuízos financeiros em decorrência de ter tido seu nome incluído em cadastros de serviços de proteção ao crédito, segundo a ação.
Para o relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, a empresa teve uma conduta abusiva, caracterizando, indubitavelmente, o dano moral. Também participaram da sessão que apreciou o recurso José Ferreira Leite, como vogal e o juiz convocado João Ferreira Filho, como revisor.
Apelação Cível, nº 24.572
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2012.
75. = Sobre o último caso citado, vale dizer que ele amolda-se com perfeição ao caso em tela, visto que a apelante, e isso ficou provado no processo, por diversas vezes, inclusive com o auxílio da loja que vendeu-lhe o bem, procurou solucionar a situação de maneira amigável;
76. = Mister, outrossim, que a indenização seja aplicada em grau elevado a fim de que seja – realmente – desestimulada a apelada à prática de novos e iguais atentados.
CRÍTICAS À SENTENÇA PROFERIDA NO QUE DIZ RESPEITO À BAIXA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA
77. = Mais uma vez, gostaríamos de anotar que, diferentemente do que alega a Meritíssima Juíza em momento algum se deve confundir a presente ação com uma suposta “Indústria de Indenizações”.
78. = A uma, porque não existe essa propalada “indústria” de indenizações. Me parece pouco crível que alguém espere(e goste) de ser negativado junto à SERASA e outros órgãos, apenas para entrar com uma ação que demora, pelo menos, 5 (cinco) longos anos na Justiça. Mormente quando apenas a distribuição de um processo junto ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil, ou o Tribunal de Justiça demora de 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
79. = Ainda, se se tratasse, como infere a MM. Juíza em seu equivocado raciocínio, a apelante não teria se dado ao trabalho de tentar – como o fez – solucionar amigavelmente seu problema com a apelada;
80. = Assim, essas breves críticas acompanham o presente recurso de apelação.
DOS ERROS E ABUSOS COMETIDOS PELA RESPEITÁVEL SENTENÇA ATACADA – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ – E DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA
“Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, em vez da que os reduza à inutilidade”
(Carlos Maximiliano, In “Hermenêutica e Aplicação do Direito)
81. = O Meritíssimo Juízo de Direito da 17ª (Décima Sétima) Vara Cível, data maxima venia, foi parcial na condução do processo, o que, em última análise afetou o resultado do processo
82. = Regula o artigo 125 do Código de Processo Civil que:
art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições desse Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela rápida solução do litígio;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
83. = Apenas da intelecção desse texto legal pode-se verificar a parcialidade, ainda que não intencional do Magistrado.
84. = Sim, porque ao determinar a expedição de ofício à SERASA e ao SPC, o fez sem que o mesmo fosse requerido pela parte contrária, qual seja, a apelada;
85. = Importante anotar-se que o dispositivo legal refere-se ao Processo Civil antigo, mantido através da Lei atual, onde se previa a existência de “paridade de armas” inter pars. O que não falarmos, então, de uma relação consumeirista como a presente, onde é clara a hipossuficiência da apelante frente à F……………….;
86. = É inadmissível o procedimento do Juiz, que, em hipótese alguma deveria suprir deficiências de procedimento dos representantes legais da apelada;
87. = Neste esteio, ademais, norteia-se a Moderna Jurisprudência. Senão vejamos:
“O juiz, no exercício de sua função jurisdicional, não deve concorrer para a instabilidade das relações jurídicas entre as partes.” (STJ-RT 692/182)
“O juiz não pode dar mão forte a uma das partes, em detrimento da outra, com a finalidade de suprir deficiência probatória em que aquela incorreu”(in Theotonio Negrão, comentários ao artigo 125 do Código de Processo Civil)
88. = Ainda, o mínimo que deveria, então, haver feito o Magistrado, seria, no mínimo, atender ao pedido formulado pela apelante no sentido de expedir ofícios para a averiguação da vida negocial da requerida;
89. = Ainda, violou o MM. Juiz o artigo 128 do Código de Processo Civil, o qaul regulamenta que:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que ela foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
90. = Aqui, Meritíssimos Magistrados, observamos que o MM. Magistrado fez tábula rasa da Lei Processual Civil. Isso porque, em momento algum foi objeto do processo a discussão da vida pregressa da apelante, e nem isso fora requerido pela ré-apelada;
91. = Agora, o mínimo que deveria ter feito o Juiz, em atenção à Lei é, em atenção a “fatos novos” (as aspas são propositais, vez que em momento algum a ré os suscitou) chegados ao processo, o mínimo, mínimo, mínimo que deveria fazer o Magistrado, era determinar que a apelante se manifestasse sobre as certidões acostadas no prazo legal;
92. = COM EFEITO, NOBRES MAGISTRADOS, ENTENDEMOS QUE NÃO É PEDIR DEMAIS QUE A LEI SEJA RESPEITADA. NÃO É PEDIR DE MAIS A APELANTE TER DIREITO A UM JULGAMENTO JUSTO E LIVRE DE PRECONCEITOS;
93. = Olhando esse processo, gostaríamos de nos perguntar se estamos no Brasil ou na China Socialista!!!!????!!!!
94. = Em síntese, está caracterizada a violação do PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ, prevista especificamente em Lei, nos termos dos artigos 125 e 128 do Código de Processo Civil, há que ser reparado esse gravíssimo error in procedendo praticado pelo Magistrado recorrido.
95. = Ainda, violou o Meritíssimo Magistrado o Princípio Constitucional da Isonomia, prescrito no artigo 5º, caput da Constituição da República, o qual prescreve que todos são iguais perante a Lei;
96. = Ora, Excelências, por isonomia se deve entender isenção, correto(?), igualdade de tratamento entre as partes, correto(?). Pois bem, nada disso ocorreu;
97. = Assim, devemos considerar, também, a violação do princípio constitucional da isonomia por parte do Magistrado recorrido.
DO DIREITO – DO DESACERTO DO JUIZ AO DEIXAR DE JULGAR O PEDIDO DE NULIDADE DA COBRANÇA PRATICADA
98. = Novamente aqui equivoca-se o Magistrado recorrido, Excelências, embora não houvêssemos – por um lapso – formulado pedido expresso de nulidade de cobrança, não há como deixar de se reconhecer que este é implícito do processo;
99. = Principalmente, porque fora reconhecido o dano moral que é conseqüência imediata da inexistência da dívida;
99.1 = E, aqui, abra-se um parêntese que somente fortalece nossa tese de parcialidade (ainda que involuntária) do Magistrado ao julgar a causa: ao passar por cima de preceitos constitucionais, e violar garantias da apelante, em momento algum o MM. Juízo ateve-se a formalismos. Contudo, no momento de prolatar a sentença se atém às menores especifidades da inicial e viola direitos cristalinos e evidentes da apelante;
100. = Assim, em relação a esse ponto, deve-se entender deva também julgar procedente a ação.
DO DIREITO – DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE (NÃO) FAZER EM FACE DA RECLAMADA
101. = Sobre este ponto, é importante anotar-se, que mesmo embargada a sentença, preferiu o Juízo recorrido manter-se silente ao pedido cominatório formulado;
102. = E, quando a esse há pedido específico na inicial, sendo certo que o Meritíssimo Juízo o concedeu, inclusive, em sede de tutela antecipada;
103. = E, mesmo que não o houvesse, o artigo 81 e ss., do CDC prescreve que o Magistrado, quando for o caso, poderá – ex officio – impor à parte a obrigação de fazer ou não fazer algo;
104. = E, é incontestável no caso, a existência de uma relação de consumo entre as partes(!);
105. = Assim, também nesse ponto, deverá ser complementada a sentença por esse Egrégio Tribunal, a fim de que se julgue procedente o pedido cominatório.
DO DIREITO – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
“(…) O processo judicial pode ser comparado a um jogo, a uma competição, em que a habilidade é permitida, mas não a trapaça. O processo não é somente a ciência do direito processual, nem somente técnica de sua aplicação prática, mas também leal observância das regras deste jogo(…)”
Piero Calamandrei
106. = No presente feito, EE. Desembargadores, entendemos a requerida, em diversos momentos e, mormente nesta réplica, estar agindo como litigante de má-fé. Contudo, apesar de embargada a sentença, em momento algum o Magistrado manifestou-se sobre esse ponto;
106.1 = E, aqui é importante anotar que mesmo a parte vencedora no processo pode ser rotulada como litigante de má-fé;
107. = Para tornarmos mais claros e evidentes os atos da ré citaremos por artigos as vezes em que age com dolo processual:
Artigo 17 (do Código de Processo Civil)
Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra fato incontroverso ou texto expresso de lei:
107. = Neste item, podemos observar que a ré, com o nítido objetivo de turbar o andamento do processo, alega (a fls. 115) não conhecer os documentos acostados pela autora, inclusive os recibos de pagamento e os contratos de reparcelamento de dívida.
108. = Ora Excelências, apenas neste aspecto, podemos enquadrar a ré como litigante de má-fé. Como pode alegar desconhecer documentos expedidos por ela própria.
II – alterar a verdade dos fatos;
109. = Neste tópico, também se percebe, que na sua defesa a ré procurou alterar a verdade dos fatos ao tentar de maneira sofística demonstrar que não houve responsabilidade civil ao tentar imputar a culpa da negativação à loja Easy Help;
IV – provocar incidentes manifestamente infundados;
110. = Com efeito, ao arguir preliminares manifestamente absurdas e ao impetrar impugnação ao valor da causa, a ré tem apenas um único escopo, turbar o processo a fim de que este demore o maior tempo que lhe for possível.
111. = Francamente, Nobilíssimos Magistrados, tratava-se de ato nitidamente atentatório contra a dignidade da Justiça e como tal deverá ser tratado. Causa espécie o fato de haver passado em brancas nuvens esse gravíssimo fato quando da prolação da sentença declarativa;
112. = Não apenas, na apresentação daquela questão, como também quando suscita seja revista pelo Juiz o despacho de fls. 75. Ora Excelências, já resta pacificado que suscitar matéria com trânsito em julgado (JT 174/204) ou já preclusa (JTA 172/69), caracteriza nítida e evidente lide temerária.
113. = Mais ainda, entendemos que o envio da carta de cobrança à ré apesar de ser ato extraprocedimental, caracteriza litigância de má-fé. Senão vejamos:
114. = Apesar da maior parte da jurisprudência aceitar somente a má-fé endoprocessual, entendemos (sem que nos percamos em conceituações técnicas daquilo que é processo e o que é procedimento) que, neste caso deveria se punir o ato extraprocedimental praticado pela Fininvest.
115. = É que, conforme anotamos alhures se tivesse a ré-apelada conseguido o seu desiderato, isto é se a autora, assustada, houvesse pago aquele carnê, o presente feito teria perdido o seu objeto, e, conseguintemente, a ação seria julgada improcedente.
116. = Com efeito, EE. Desembargadores, se isso não é litigância de má-fé, nada mais o é.
117. = Assim, entendemos deva ser reformada, também nesse ponto a respeitável sentença de fls., e ser a apelada ser condenada, também, como litigante de má-fé.
118. = Gostaria de saber esse subscritor é, uma vez que Maria Montagnolli tem Advogados constituídos, as cartas de cobrança não lhe foram enviadas (aos seus Advogados) diretamente????????????????????
119. = ATENTE-SE QUE AQUELA CARTA FORA ENVIADA EM 03 DE OUTUBRO DE 2012 ;
120. = Excelências, o ato praticado pela autora é nitidamente atentatório à dignidade da Justiça e como tal deverá ser tratado;
121. = É importante frisar-se que é sim litigância de má-fé.
122. = Como anotamos na réplica, é importante frisar-se que o envio da carta, independentemente do resultado que alcançaria o processo (procedência ou improcedência), se traduz em nítida e clara (nos desculpem o pleonasmo), litigância de má-fé;
123. = É que se pagasse essa quantia indevida, a ação principal movida perderia o objeto à vista do pagamento efetuado. Seria um ato extraprocedimental que afetaria de maneira substancial o deslinde desse processo.
123. = O Judiciário, Nobres Julgadores, dentro da Imprescindível Função que lhe fora outorgada pela Sociedade não pode calar-se a tal abuso!!!!!!!!!!!!!!!!
124. = Com efeito, negar-se à autora a reparação postulada, consistiria no assentimento do menoscabo à Justiça praticado pela ré.
125. = É importante frisar-se ainda, Nobres Magistrados, que a requerente pensou (quando da terceira carta) que seus Advogados estariam a lhe faltar com a verdade, e que liminar alguma lhe fora concedida; sendo certo que foi necessário que estes, em nome da Verdade, NOVAMENTE, tirassem cópias autenticadas do processo e lhe mostrasse – à autora – que efetivamente havia sido concedida por esse MM. Juízo, tutela antecipada em seu favor.
DO PROVIMENTO QUE SE REQUER
126. = Assim, por tudo o que dos autos consta e por tudo aqui exposto, é a presente para requerer seja reformada a sentença, a fim de que se condene a ré definitivamente no pedido cominatório formulado; seja declarada inexistente a dívida; seja julgado totalmente procedente o pedido de reparação dos danos morais, nos termos postulados à exordial, isto é em R$ 756.000,00 (sete centos e cincoenta e seis mil reais); seja condenada a ré – pelos sucessivos atos temerários praticados no processo – condenada como litigante de má-fé, em 20% (vinte porcento) do valor dado à causa; e, sejam invertidos os ônus sucumbenciais, e, dado o elevado grau de zelo no presente processo, seja condenada a apelada em custas e honorários advocatícios em 20% (vinte porcento) do valor da condenação.
Tudo como medida da mais linear e lídima
J U S T I T I A!!!
Ita sperator