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[MODELO] Contrarrazões de Apelação – Inversão do ônus da prova e cobrança de juros abusivos

EXMO SR DR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DA CAPITAL-RJ

Apelação

Processo Originário: no.:

, já qualificada nos autos DA APELAÇÃO que lhe move FININVEST S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, vem pela XXXXXXXXXXXXXXgeral do Estado do Rio de Janeiro, apresentar, tempestivamente, as

CONTRA-RAZÕES De APELAÇÃO ,

requerendo a juntada das mesmas, bem como o prosseguimento do presente recurso.

Termos em que pede deferimento;

Rio de Janeiro,.

Egrégio Tribunal;

Colenda Câmara.

Trata-se de um Apelação que objetiva reformar a decisão do juízo monocrático que deferiu a inversão do ônus probandi, conforme as cópias acostadas pelo apelante.

Não procede, tal recurso, pois a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do Código Consumerista é facultada ao magistrado, quando presentes um dos requisitos elencados no artigo citado, quais sejam: a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.

Diante destas informações, oportuno se faz esclarecer certos aspectos, pois, deve-se entender por hipossuficiente, não necessariamente aquela pessoa definida como pobre ou de miserabilidade jurídica, mas sim, aquele que diante do poderio do produtor ou fornecedor de serviços, teria enorme dificuldade em produzir provas em seu favor.

Outro aspecto importante é o fato de que para a inversão do ônus da prova. Não é necessária a acumulação dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência. A lei foi cristalina ao utilizar a conjunção alternativa “ou”, o que efetivamente significa que, diante de um dos dois requisitos, o XXXXXXXXXXXX poderá inverter o ônus probandi. Deve-se salientar que, no caso em tela, os dois requisitos estão presentes, conforme demonstrado no processo de origem e chancelado pela decisão atacada por este apelação.

O fator preponderante para fulminar a pretensão do apelante em reformar a decisão mencionada é o fato de que a inversão do ônus da prova não significa que o apelante (réu no processo de origem) seja obrigado a custear as provas requeridas pelo consumidor apelado, mas sim, significa que o apelante tem a obrigação de formar o suporte probatório para o convencimento do juízo, pois, ao consumidor basta apenas a verossimilhança das alegações. Se diante da inversão do ônus da prova, o produtor ou fornecedor de serviços não produzir prova alguma, deverá sofrer as conseqüências de tal ato.

Em resumo, temos a seguinte situação: O apelante, em hipótese alguma será obrigado a produzir e custear provas contra seus interesses, mas se este se furtar a provar que as alegações do consumidor são improcedentes, este último terá êxito em sua demanda, devido ao fato da simples verossimilhança de suas alegações constituir meio probatório suficiente para garantir-lhe o direito pleiteado na inicial, posto que goza dos benefícios adquiridos com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Insurge-se a apelante contra a decisum de fls.56/57 dos autos do processo de origem, onde a Juíza de 1º grau inverteu o ônus da prova, baseando seu pedido em suposta ausência de fundamentação, afirmando a inexistência dos requisitos legais que autorizam a concessão de tal medida.

Acrescenta ainda a impossibilidade da inversão do ônus da prova, questionando, inclusive, a hipossuficiência do apelado.

Data venia, a apelante instruiu sua tese com alguns dispositivos legais e até constitucionais, olvidando-se, entretanto, de realizar uma análise sistemática do ordenamento jurídico, bem como ignorando inúmeros princípios que norteiam as relações jurídicas.

Em relação à inversão do ônus da prova, é inaceitável a tese da apelante, eis que comprovada a hipossuficiência do apelado, devem ser aplicadas as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor e aceitas pela jurisprudência pátria, qual seja, em se tratando de autor hipossuficiente é de ser concedida a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a inexistência dos fatos alegados.

Objetivando tão somente a aquisição de lucros a apelante deixa de considerar princípios basilares de direito como o da equidade, que conforme ensinamento de Aristóteles, para consagrar-se, necessário se faz o tratamento desigual aos desiguais.

Cumpre-nos destacar, que a cobrança de juros acima do limite estabelecido pelo art.192, §3º da Constituição Federal, qual seja, 12% ao ano, é exorbitante e inaceitável pelo nosso ordenamento.

O diploma legal em questão representa o arauto de um novo Direito, mais justo e humano, restando positivados, princípios como o da boa-fé objetiva. Inquestionável, no atual estágio da evolução da Ciência do Direito, a missão do XXXXXXXXXXXX de controlar o conteúdo de cláusulas contratuais abusivas.

A importância da aplicabilidade da Lei no 8.078/90 às relações bancárias de crédito e financeiro se faz necessária no sentido da tutela efetiva daquele que ocupa o pólo vulnerável da relação contratual.

Ademais a própria instituição financeira argumentou pela não violação de preceitos legais, o que ocorre flagrantemente na hipótese, no que concerne ao C.D.C. Devendo ser observada também a possibilidade de enriquecimento ilícito da empresa ré, instituto inadmissível no nosso ordenamento jurídico.

O apelante, em suas razões, também alega que o ônus de provar as alegações expostas na inicial incube ao apelado, conforme o artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e, no presente caso, não haveria lugar para a inversão do ônus da prova deferida pelo MM. XXXXXXXXXXXX a quo.

Data Venia não podemos concordar com esta posição , pois a discussão proposta pela apelante, acerca da inversão do ônus da prova é inútil, posto que, todos os seus requisitos estão presentes na hipótese dos autos.

Sobre a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo abrangida pelo Código Consumerista, vale destacar o preceito legal contido no art. 6o, inc. VIII da lei 8.078/90, que transcrevo a seguir:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 [Código do Consumidor]

Art, 6o – são direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do XXXXXXXXXXXX, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;(grifamos)

Há também de se ressaltar o posicionamento do STJ, proferido em acórdão de 08 de maio de 2XX0, pela sua Quarta Turma, referente ao processo no 1997.XX.88658-8. (RESP – Recurso especial – 18XX97, documento: STJXX0368988).

Ementa:

(…). A regra contida no art. 6o , inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, tem motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do XXXXXXXXXXXX, sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experi6encia, por isso mesmo que exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se (…).

Cumpre salientar que, nos termos do que estabelece o art. 6o , basta que o XXXXXXXXXXXX entenda verossímel ou que o autor seja hipossuficiente para que ocorra automática inversão probatória, requisitos estes flagrantes nos autos.

Face ao exposto, requer a agravada que sejam apreciadas suas Contra-Razões, eis que inadmissíveis as alegações do apelante, devendo, portanto, permanecer a decisão do juízo a quo.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro,

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