[MODELO] Contrarrazões de apelação – Intempestividade do recurso

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ________ VARA ________ DE ________ .

REF.: PROCESSO Nº ________

________ , devidamente qualificado nos autos da ação movida ________ , vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.010, §1º apresentar

CONTRARRAZÕES ao
RECURSO DE APELAÇÃO

interposto por ________ , o que faz pelas razões abaixo dispostas.

Termos em que pede e espera deferimento.

________ , ________ .

________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ________

COLENDA TURMA,

Trata-se de recurso de apelação em face de decisão que ________ à ação ________ , que não deve ser provido pelas seguintes razões.

I – DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Inicialmente cabe destacar que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão foi publicada em ________ , data da ________ .

Assim, o prazo para a interposição de recurso se iniciou no dia ________ , findando-se no dia ________ .

No entanto, o recorrente interpôs o recurso somente em ________ , conforme se depreende ________ . Ou seja, ultrapassado o prazo legal, tornando extemporâneo o recurso, não deve ser aceito.

Afinal, a decisão divulgada em audiência deve ser considerada como publicada para fins da contagem do prazo, conforme clara disposição no CPC/15:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

Configurando-se, portanto, manifestamente intempestivo o recurso interposto, conforme precedentes sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Novo CPC conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.- A decisão monocrática recorrida concluiu pelo não conhecimento da apelação da parte autora, por ser intempestiva.- A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, da qual as partes saíram intimadas, sendo certo o não comparecimento da parte autora à audiência, a despeito de ter sido regularmente intimada. A teor do artigo 1.003, § 1º, do Código de Processo Civil, "os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão."- Considerando-se que a parte autora tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.003, § 5º, e a sentença foi proferida em audiência em 2/8/2016, tal prazo iniciou-se a partir de tal data. Entretanto, a apelação só foi interposta em 9/11/2016; portanto, após o término do átimo legal, do que resulta sua manifesta intempestividade.- Por fim, apenas por amor ao debate, percebe-se que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora, diante da ausência das testemunhas, as quais compareceriam independentemente de intimação.- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.- Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2256672 – 0023479-80.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )

Ademais, não há que se falar em feriado local ou ausência de expediente, pois não consta nos autos qualquer certidão emitida pelo Tribunal de origem que pudesse indicar a suspensão das atividades judiciárias nas datas de início e fim do prazo recursal, ônus probatório do recorrente.

Assim, ausente prova da tempestividade do recurso, em clara inobservância dos termos do Art. 1.003, §6º do CPC/15, in verbis:

Art. 1.003.O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(…)

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Indispensável nestes casos a comprovação de existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, no momento da interposição do recurso, pois somente os feriados de âmbito nacional são de notório conhecimento, prescindindo de comprovação, conforme precedentes do STJ:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, (…).

4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1212046/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018)

Não há que se falar também em suspensão do prazo pelos embargos declaratórios, uma vez que os embargos sequer foram recebidos, não ocorrendo a suspensão do prazo, conforme precedentes sobre o tema:

Agravo de Instrumento – Interposição em face de decisão que rejeito embargos declaratórios opostos contra decisão que deixou de conhecer de anteriores aclamatórios manejados pela agravante por intempestivos – Embargos que não interromperam o prazo para interposição de outros recursos – Aplicação do prazo em dobro para recorrer, em sede de inventário – Inadmissibilidade – Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte – Extemporaneidade manifesta – Agravo não conhecido, cassado o efeito suspensivo. (TJ-SP – AI: 20730462720198260000 SP 2073046-27.2019.8.26.0000, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019)

II – DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA

Cabe destacar que se aplica ao presente processo as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, nos termos do art. 198 do ECA, nos procedimentos regulados pelo ECA, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial trazidas no estatuto, quais sejam:

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
(…)

§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.

(…)

Art. 198. (…):

I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

III – os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

Assim, salvo os embargos de declaração, o prazo será de 10 dias para interposição do recurso, e a sua contagem ocorrerá de forma corrida.

Eventual conflito na interpretação das leis deve ser solucionado por meio de critérios hierárquico, cronológico ou da especialidade.

Neste caso, trata-se da aplicação do princípio da especialidade diante do conflito de leis, uma vez que existe norma sobre a contagem do prazo em dias corridos na lei especial, não há lacuna a atrair a aplicação subsidiária ou supletiva da regra do Código de Processo Civil, que prevê o cálculo em dias úteis, conforme posicionamento firmado pelo STJ:

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. APELAÇÃO. PRAZO DE 10 DIAS. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 152, § 2°, DA LEI N. 8.069/1990. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA). 2.Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II, ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público (art. 152, § 2°, do ECA). 3. Para análise de tempestividade da apelação, eventual conflito aparente de normas do mesmo grau hierárquico se resolve pelo critério da especialidade; uma vez que a Lei n. 8.069/1990 dispõe que os prazos referentes aos ritos nela regulados são contados em dias corridos, não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê o cálculo em dias úteis. 4. Habeas corpus concedido a fim de reconhecer a intempestividade da apelação e cassar o acórdão impugnado. (HC 475.610/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019)

Assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por intempestivo o presente recurso.

III – DA AUSÊNCIA DE PREPARO – RECURSO DESERTO

O Recorrente interpõe recurso de apelação reiterando seu pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido.

Ocorre que, mesmo tendo sido oportunizado à parte, nos termos do art. 99, § 7º c/c parágrafo único do art. 932, ambos do CPC-2015, a realização do preparo, tal incumbência não foi cumprida, não procedendo o recorrente com o pagamento das custas.

Por tal razão, não há que se conhecer o recurso interposto por manifestamente deserto, conforme precedentes sobe o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. RECURSO DESERTO. 1. Trata-se de ação julgada improcedente. 2. Recurso interposto pela parte autora sem o recolhimento das custas. 3. Concessão de prazo de cinco dias, já em Segundo Grau, para o pagamento, sob pena de deserção. 4. Ausência de preparo. 5. Apelação que se reputa deserta, consoante disposto no artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil. 6. Recurso não conhecido. (TJ-RJ – APL: 00338096120148190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL, Relator: ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 31/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL)

CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA. ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS RÉUS COMPROVASSEM MODIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA OU RECOLHESSEM AS CUSTAS DE PREPARO. PRAZO QUE DECORREU IN ALBIS. RECURSO DESERTO. FALTA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007, § 2º E § 4º DO CPC. Os réus quando da interposição do seu recurso de apelação pleitearam os benefícios da gratuidade de justiça, motivo pelo qual foi determinado que os mesmos comprovassem a sua modificação socioeconômica ou recolhessem as custas de preparo. Réus que deixaram seu prazo transcorrer in albis. Determinações não cumpridas. A não interposição do recurso acompanhado do preparo enseja a deserção do mesmo, conforme expresso no artigo 1.007, § 2º e 4º do CPC/73. Apelação não conhecida. (TJ-SP – APL: 10260814420148260562 SP 1026081-44.2014.8.26.0562, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 22/03/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2017)

RECURSO ORDINÁRIO. Não conhecido, por deserto. (TRT-4 – RO: 00200871020165040121, Data de Julgamento: 27/10/2017, 11ª Turma)

Razão pela qual o presente recurso sequer deve ser conhecido, com o sumário arquivamento.

IV – DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS

Objetiva o Recorrente a majoração de seus honorários, o que não pode ser provido, conforme passa a expor.

Em relação aos honorários recursais, somente seria cabível a majoração se o recurso fosse interposto pelo Recorrido e não obtivesse êxito. Ou seja, somente nos casos em que a parte é obrigada a se defender em segunda instância, o que não ocorre no presente caso quando é o Recorrente que move a via recursal, conforme precedentes sobre o tema:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. (…). IV. Descabe a majoração a título de honorários recursais da verba anteriormente fixada, tendo em vista que não atendido a um dos requisitos elencados pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, ou seja, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente. Portanto, se não houve recurso da parte adversa e a este foi negado provimento, ainda que parcialmente, não há como majorar os honorários da parte recorrente que obteve êxito em sua pretensão recursal com o acréscimo legal de honorários em hipótese não prevista na norma processual, sem que houvesse pedido expresso para majoração da verba honorária. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, Apelação 70075693150, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 06/04/2018, Publicado em: 10/04/2018)

Não há que se falar em majoração dos honorários quando a lei estabelece expressamente o limite de 20% sobre o valor da causa:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Ou seja, a lei não abre a possibilidade de percentuais maiores pelo baixo valor envolvido. Este, inclusive, é o entendimento do Superior tribunal de Justiça, que deve ser observado no presente caso:

"Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, in casu, tendo em vista a observância ao limite legal previsto para a hipótese, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, na redação da Medida Provisória 2.183-56/2001, qual seja, de 5% da diferença entre o valor oferecido inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. IX. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para excluir, da decisão agravada, a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015). (STJ, AgInt no AREsp 1204836/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018)

Assim, INDEVIDA a majoração dos honorários requeridos.

V – DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

Por este princípio, todo recurso deve, obrigatoriamente, atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de indeferimento do pedido, conforme posicionamento sumulado e pacificado pelo STJ:

Súmula 182/STJ –É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

"Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3.Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada(cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015)." (AgInt no REsp 1794647/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)

O Novo Código de Processo Civil trouxe expressa redação que a mera alegação de que as decisões anteriores foram "injustas" ou simples repetição dos argumentos iniciais não servem para fundamentar o recurso, in verbis:

Art. 932 (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

No presente caso, o recorrente se limita a argumentar sobre ________ , em mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida. Nesse sentido corrobora recente jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos. 2. É inepta a petição de agravo interno no agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno no recurso especial não conhecido. (STJ – AgInt no AREsp: 1367488 MA 2018/0244699-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do Enunciado N. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 989.371; Proc. 2016/0253262-7; SP; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; DJE 01/08/2018)

Motivos pelos quais, diante da ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida, o não prosseguimento do presente recurso é medida que se impõe.

VI – DO MÉRITO

DA INCAPACIDADE

Trata-se de ________ , que acomete o requerente desde ________ , que o torna incapacitado para desenvolver atividade laborativa e sequer conduzir as atividades da vida cotidiana, conforme cópia dos laudos médicos que junta em anexo.

2. DO HISTÓRICO MÉDICO

Em ________ o recorrido passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laboral, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.

Como comprovação da gravidade e evolução da incapacidade, junta em anexo os seguintes laudos:

Laudo de ________ : ________

Laudo de ________ : ________

Laudo de ________ : ________

3. DO HISTÓRICO OCUPACIONAL

O Segurado sempre trabalhou como ________ , ________ , ou seja, a doença impede o recorrido de atuar no ramo que já vinha trabalhando e pelo contexto social, sua idade e qualificação, dificilmente poderá ser ocupar alguma atividade administrativa.

4. DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO – Nº ________

Todavia, não obstante o laudo médico apresentado, o Requerente teve o seu benefício indeferido, sob a justificativa de que a doença não o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, após breve e superficial avaliação médica realizada pela autarquia.

No entanto, a patologia que acomete o demandante o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento, conforme os atestados médicos em anexo, razão pela qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Por fim, cabe ressaltar o pleno atendimento aos requisitos de carência e qualidade de segurado.

VII – DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO

O Segurado possui a carência necessária para que haja a efetiva concessão do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que sempre contribuiu junto à Autarquia Previdenciária. Da mesma forma, possui a qualidade de segurado, uma vez que laborando quando do surgimento da incapacidade.

VIII – DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Nos termos da Lei nº 8.213, a aposentadoria por invalidez está prevista no art. 42 que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Assim, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão do benefício por aposentadoria, quais sejam:

a) qualidade de segurado;

b) carência ao benefício;

c) incapacidade permanente, ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que habitualmente desempenhava.

Conforme relatado, fica demonstrada a subsunção dos fatos à norma, com o pleno atendimento aos requisitos legais pelo Segurado, autorizando imediatamente a concessão do benefício de aposentadoria, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor.

Para tanto, requer o deferimento do benefício com início em ________ , a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 43 e 60 da Lei nº 8.213/91.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão da aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava.

Ou seja, a perícia administrativa não atentou aos elementos cruciais da incapacidade do recorrido , uma vez que o beneficiário trabalhou a vida inteira com trabalho pesado e recebe o ateste de capacidade para trabalhar na área administrativa, mas diante da ausência de qualquer instrução para tanto, jamais conseguiria uma recolocação no mercado de trabalho, conforme precedentes sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. (TRF-4 – AC: 50583217120174049999 5058321-71.2017.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEXTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208). 3. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF-3 – Ap: 00095556520184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 22/05/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018)

Trata-se da incapacidade da perícia de analisar-se o contexto social do recorrido , razão pela qual diante da demonstração inequívoca da incapacidade, faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez.

No presente caso, diante da comprovação da permanente incapacidade do trabalhador rural, tem-se por necessária a revisão da decisão impugnada com o imediato reestabelecimento da aposentadoria especial, conforme precedentes sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. REABILITAÇÃO PARA OUTRAS ATIVIDADES. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. – Ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria rural por invalidez. – A perícia foi clara no sentido de confirmar a incapacidade parcial e definitiva da autora, encontrando-se impossibilitada de laborar em atividades que exijam exposição ao sol, em razão de ser acometida por câncer de pele, sendo devido, portanto, o benefício do auxílio-doença. – No caso, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a patologia apresentada pela autora não inviabiliza o exercício de outras atividades laborativas, isto é, não se enquadra nas exigências legais do artigo 42 da Lei nº 8.2013/91, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez. – A fixação do prazo de 180 dias para a cessação do benefício, sem nova perícia médica realizada pelo INSS, confronta a legislação previdenciária, consoante ao apregoado no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no processo 0501304-33.2014.4.05.8302, Rel. Juiz Federal Frederico Koehler, julgado em 11/12/2015. (TRF-2 – AC: 00006737820174029999 RJ 0000673-78.2017.4.02.9999, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 17/07/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

IX – DO INDEVIDO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA PERÍCIA

Trata-se benefício cancelado sem qualquer perícia prévia que indicasse a capacidade do recorrido para manter trabalhar e sua subsistência. Pelo contrário, não houve perícia prévia, pois, sequer ________ .

Inexiste, portanto, em todo processo administrativo qualquer comprovação de que a sua incapacidade para o trabalho tenha cessado em algum momento.

Na realidade, somente após dilação probatória no presente processo, bem como de posse de laudos atuais da doença incapacitante, pode-se esclarecer a controvérsia sobre a possibilidade de suspensão do benefício, mas jamais antes de uma perícia conclusiva!

Sobre a imprescindibilidade da perícia médica para a suspensão de benefícios previdenciários que envolvam incapacidade laborativa do segurado, cito precedentes de Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe a reavaliação médico-pericial. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). (TRF-4 – AC: 50130028020174049999 5013002-80.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 26/02/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PERÍCIA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de flebite e tromboflebite em fase evolutiva, razão pela qual assiste-lhe o direito ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação, já que o início da incapacidade foi fixado pelo perito em 21-01-13. 5. O benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF-4 – AC: 50089142820154047102 RS 5008914-28.2015.404.7102, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/03/2017, QUINTA TURMA)

Por indevida a cessação do benefício sem prévia perícia que ateste a capacidade do Autor, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe.

Portanto, deve ser retomado o benefício da data de sua cessação conforme orientam os Tribunais:

PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS – PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Irreparável a r. sentença que restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, vez que restavam presentes os requisitos para a sua concessão quando do início de sua incapacidade laboral. II – O termo inicial do restabelecimento do benefício deve ser a partir do dia imediatamente posterior à data de sua cessação indevida, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. III – Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, esclarecendo que devem incidir até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e entendimento desta 10ª Turma. IV – Remessa oficial provida em parte. (TRF-3 – REO: 00210732420144036303 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/06/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO. RESTABELECIMENTO. DIB. TERMO INICIAL. DATA CESSAÇÃO INDEVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I – De acordo com o estabelecido nos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, enquanto o segurado permanecer incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, deve continuar recebendo o auxílio-doença acidentário. II – O restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida. III – Considerando o caráter transitório do auxílio-doença, a concessão judicial do benefício, ainda que em caráter liminar, não inviabiliza a sua revisão administrativa pela Autarquia Previdenciária, nos moldes do art. 101 da Lei 8.213/91. IV Ao débito previdenciário deve incidir a correção monetária com aplicação do INPC, nos moldes determinados pelo artigo 41-A da referida legislação, razão pela qual se modifica, em parte, a sentença. V – Obedecidos os critérios do artigo 20, §3º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, e o disposto na Súmula 111/STJ, impositiva é a confirmação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, em reexame necessário. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0005487-50.2011.8.05.0001, Relator(a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017)

Razão pela qual o restabelecimento do auxílio com os pagamentos retroativos, no valor de cem por cento do salário-de-benefício, nos termos do Art. 39, inc. II do Decreto 3.048/99.

X – DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Diante dos fatos narrados, bem como caracterizada a urgência do restabelecimento da aposentadoria por invalidez, uma vez sua suspensão é eivada de irregularidades, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela preconizada em lei.

No que concerne à tutela, especialmente para que a Requerida seja compelida restabelecer o pagamento do benefício, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando da "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo":

DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pela suspensão irregular do benefício, considerando a manifesta incapacidade do Autor evidenciado por laudos médicos atualizados e demais documentos que junta em anexo.

DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Fica demonstrado eis que a demora no restabelecimento do benefício, objeto da lide, certamente inviabilizará a subsistência do Autor. Obviamente isso põe em risco a própria vida do Requerente, levando-se em conta o tipo de incapacidade que acomete, e que obviamente pode causar dano irreparável, ante à natureza do bem jurídico que se pretende preservar — a saúde -, e, em última análise, a vida.

Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o imediato restabelecimento do benefício conforme precedentes sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença restabelecido. 3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de auxilio-doença. (TRF-3 – AC: 00003703720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017)

Assim, nos termos do Art. 300 do CPC requer a implementação imediata do benefício.

XI – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Conforme disposição expressa do Código de Processo Civil, em seu

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(…)
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Portanto, considerando a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, tem-se caracterizado o cunho protelatório, uma vez que fica nítida a intenção do recorrente em prolongar indevidamente o trâmite processual, devendo ser aplicada a multa por litigância de má fé.

A doutrina ao caracterizar tal ato, esclarece:

"Conceito de litigante de má-fé.É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 80)

Para tanto, o litigante de má-fé deve ser condenado a pagar multa de dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Afinal, a mera repetição dos argumentos já trazidos em atuação anterior configura recurso protelatório, conforme precedentes sobre o tema:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRECEDENTE.INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sujeitando-se o recorrente à sanção pertinente.3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (STF, ARE 872515 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019)

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO EM 6.3.2019. ADMINISTRATIVO. DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CNJ. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. REITERAÇÃO DE RAZÕES. APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVOS EINFUNDADOS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ELEVAÇÃO DA MULTA FIXADA.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, assim como correção de erro material.2. As deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não ensejam a competência originária do Supremo Tribunal Federal.3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores, o que não ocorreu no caso.5. A mera repetição dos argumentos lançados nos primeiros embargos demonstra o caráter protelatório do recurso. Elevação da multa fixada para 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 3º, do CPC).4. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (STF, MS 35272 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2019 PUBLIC 27-05-2019)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (…) RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (…)6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1695676/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 18/06/2018)

Motivos pelos quais requer a condenação do Recorrente a multa por Litigância de má fé.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer seja recebida a presente contraminuta ao Recurso de Apelação, por tempestiva e cabível, para que seja extinto o Recurso, ou, no mérito julgado totalmente improcedente, pelos motivos acima dispostos.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

________ , ________ .

________
ANEXOS:
Prova do tratamento médico
Laudos
Negativa do pedido
Prova da qualidade de segurado

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos