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[MODELO] Contrarrazões de agravo – Livramento condicional relegado ao primário de maus antecedentes

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Agravo n.2012/0156545-2

RG:

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI infra-assinado, com fulcro no art. 10007 da LEP, apresentar suas

CONTRA RAZÕES DE AGRAVO

pelos fundamentos de fato e de direito, apresentados nas razões anexas, esperando a manutenção da decisão impugnada pelo Parquet e, ao final, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 14 de Dezembro de 2012.

CONTRA RAZÕES

Agravante: Ministério Público

Agravado:

RG:

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA

Insurge-se a ilustre representante do Parquet contra a r. decisão do r. Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu Livramento Condicional a agravada, a qual foi condenada à pena de 6 anos de reclusão em dois processos, sendo tecnicamente primária.

À época da análise do pedido de Livramento Condicional em favor da apenada, opinou a representante do Ministério Público contrariamente à concessão do benefício por entender pela ausência do lapso temporal exigido em lei, ou seja, que a apenada com maus antecedentes deve cumprir metade da pena, ou seja, da mesma forma que o reincidente.

Contra tal argumento, foi concedido o benefício a agravada por entender o douto Juízo a quo que encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento que não pode equiparar o tecnicamente primário ao reincidente e ainda, segundo a Uniformização da VEP de n.20, é inadmissível o calculo de 1/2 para hipótese de maus antecedentes e assim sendo estariam presentes todos os requisitos para a Concessão do LC, ou seja, o lapso temporal fora preenchido.

Não há dúvida quanto à omissão do legislador quanto ao tempo de pena a ser cumprido para que o condenado primário de maus antecedentes faça jus ao Livramento Condicional. O inciso I do art. 83 do CP, dispõe quanto à necessidade do cumprimento de 1/3 da pena para o condenado primário de bons antecedentes, e, o inciso II, quanto ao cumprimento de ½ da pena para o condenado reincidente.

Não se pode, porém, em razão do vácuo legislativo no art. 83 do CP (não se refere ao primário de maus antecedentes), utilizar-se da analogia in malam partem. Ao contrário disso, diante da omissão legislativa, deve ser encontrada a fórmula mais benéfica, atendendo-se aos princípios da legalidade e da equidade, e por isso deve-se aplicar o inciso I do art. 83 do CP.

O indeferimento do benefício importa-se em equiparar o tecnicamente primário ao reincidente, com o cumprimento de mais da metade da pena.O simples afastamento do inciso I, com exigência do lapso de tempo previsto no inciso II, ambos do Art.83 do CP, torna-se mais gravoso para o apenado, o que não pode ocorrer segundo os princípios que regem o Direito Penal e a Constituição. Assim sendo deve-se aplicar o inciso I, do citado art.83 do CP, por ser mais benéfico.

Prestigiando tal linha de raciocínio, é válida a citação dos seguintes ensinamentos doutrinários:

“Se o condenado não for reincidente, mas tiver maus antecedentes, não se enquadra em qualquer das duas espécies, tendo havido aqui um lapso manifesto. Parece-nos que, neste caso, deve o condenado fazer jus ao livramento condicional, cumprindo um terço da pena. Será aqui inconcebível uma solução que prejudique o condenado. O cumprimento de metade da pena só é exigível para os reincidentes.” (Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, 2ª edição. Rio, Forense, 10000001, p. 372).

“É evidente que as hipóteses se adaptam ao caso aqui discutido. Se o inc. I do art. 83 favorece a situação do réu primário e de bons antecedentes, e o inc. II agrava a situação dos réus reincidentes, a lacuna legal, não disciplinando a situação dos réus primários, mas de maus antecedentes, é de ser preenchida pela interpretação analógica, atento-se aos princípios da legalidade e da equidade, conferindo-lhes a disposição que os favorece.

“Desde que não seja possível descobrir-se a voluntas legis, deve guiar-se o intérprete pela conhecida máxima: favorabilia sunt amplianda, odiosa sunt restrigenda” (Sylvia Helena de Figueiredo Steiner, Livramento Condicional e a lacuna da lei in RT 66000/3000000 e 66000/401).

“O referido inciso fala em reincidente em crime doloso. A lei não regula a hipótese. Não pode ler primário de maus antecedentes onde está escrito condenado reincidente. Diante de omissão legislativa, deve ser encontrada fórmula mais benéfica. Por isso, entendemos que deve ser ampliado o inc. I.” (Damásio E. de Jesus, Cód.Penal Anotado, Saraiva, 10000003, pág.224). grifei

Não destoa, outrossim, deste entendimento o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê das decisões a seguir citadas:

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CUMPRIMENTO DE MAIS DE UM TERÇO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO.

1. "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."

(Constituição da República, artigo 5º, inciso XL).

2. Em sede de condições objetivas do livramento condicional, na letra do artigo 83 do Código Penal, três são as quantidades de cumprimento de pena exigidas pela Lei Penal, quais sejam, mais de um terço para os não reincidentes em crime doloso e portador de bons antecedentes (inciso I); mais de metade para os reincidentes em crime doloso (inciso II); e mais de dois terços, para os condenados por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza (inciso V).

3. Dessa disposição expressa, referente ao cumprimento de mais de um terço da pena pelos não reincidentes em crime doloso e de bons antecedentes, decorre, por necessário, à luz da impossibilidade de tratamento mais gravoso, a compreensão implícita, pela regra do inciso I do artigo 83 do Código Penal, dos primários, com indiferença em relação aos seus antecedentes, cuja recorrência excepcional, deve, além, sempre ser expressa.

4. É o que decorre da interpretação conjunta dos incisos do artigo 83 do Código Penal, que passo a adotar, ao reexaminar o tema, superando posição anterior.

5. Não é caso, pois, nem de interpretação extensiva, nem de aplicação analógica, mas, sim, de desvelamento de parte implícita na disposição expressa da norma.

6. Os fatos criminosos anteriores à Lei dos Crimes Hediondos, que deu nova redação ao artigo 83, inciso V, do Código Penal, são estranhos ao requisito temporal de cumprimento de mais de 2/3 da pena e aos delitos constitutivos da reincidência introduzida pela lei nova no sistema de direito penal brasileiro, até porque o estatuto legal do crime e da pena é o vigente ao tempo do delito, à

luz do princípio constitucional da anterioridade da lei penal

insculpido no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República.

7. Ordem concedida.

(RHC 28052/RJ; Habeas Corpus 2003/0062037-1, Relator Min. Hamilton Carvalhido, Data Da Decisão, 18/11/2003, Sexta Turma).

PROCESSO PENAL. PENA. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL.REQUISITOS.SUBJETIVOS. PRIMARIEDADE.MAUS ANTECEDENTES. OBJETIVOS. CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA.

Ao condenado primário, portador de maus antecedentes, aplica-se o disposto no artigo 83, inciso I, do Código Penal.

Precedentes.

Ordem concedida para afastar a exigência de cumprimento de metade da pena, devolvendo ao Juízo da Execução o exame dos demais requisitos.

(RHC 26140/RJ; HABEAS CORPUS 2012/0176057-0, Relator, Min. PAULO MEDINA, Data da Decisão: 18/11/2003, SEXTA TURMA).

“Cabimento, Livramento condicional, Condenado, Réu primário, Independência, Maus antecedentes, Decorrência, Atendimento, Requisito subjetivo, Requisito objetivo, Um terço, Cumprimento da pena, Inadmissibilidade, Equiparação, Condenado reincidente, Objetivo, Exigência, Cumprimento, Metade , Pena.

Os pareceres técnicos favoráveis, aliados à satisfação pelo sentenciado dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizam o deferimento do Livramento Condicional que não deve ser simplesmente afastado sob o fundamento da ausência de bons antecedentes. Não se pode equiparar o tecnicamente primário ao reincidente, com a exigência de cumprimento de mais da metade da pena.

Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau.

(STJ – 6ª Turma – HC 1000023-RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Ac. Unânime, DJ 15.04.2012). Grifei.

“Cabimento, Livramento condicional, Condenado, Associação (Lei de tóxicos), Independência, Maus antecedentes, Réu primário, Decorrência, Atendimento, Requisito subjetivo, Requisito objetivo, Um terço, Cumprimento da pena, Inadmissibilidade, Equiparação, Condenado reincidente, Objetivo, Exigência, Cumprimento, Metade , Pena, Caracterização, Direito subjetivo, Réu, Necessidade, Observância, Interpretação restritiva, IN DUBIO PRO REU.

Em se tratando de réu primário e com maus antecedentes, tem ele direito à obtenção do Livramento Condicional simples (CP,Art.83,I), para qual exige, além dos demais requisitos objetivos e subjetivos, o cumprimento de um terço da pena, não se podendo aplicar o inciso II do art.83 do CP.

Ordem concedida.

(STJ – 5ª Turma – HC 20281-RJ – Rel. Min. Felix Fischer – Ac. Unânime, DJ 05.08.2012).

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA. BENEFICIO AUTORIZADO PELO JUIZO DA EXECUCAO. REVOGACAO EM GRAU DE RECURSO. ALUSAO A EXISTENCIA DE MAUS ANTECEDENTES.

Inexistindo previsão legal, o direito ao beneficio do livramento se dá a partir do cumprimento de um terço da reprimenda, quando o réu e considerado tecnicamente primário, independentemente de lhe serem predicados maus antecedentes. Inteligência do art. 83,I do Código Penal. Precedentes. Ordem concedida para manter a decisão de primeiro grau.

(STJ – 5ª Turma – HC 3000.157-RJ, 2012.015310006-3– Rel. Min. Jose Arnaldo da Fonseca – Ac. unânime).

Não cabe ao aplicador da lei no caso concreto obstaculizar benefícios, criando restrições não previstas na norma jurídica, permitindo-se apenas, em caso contrário, uma interpretação extensiva em normas permissivas e aplicação de analogia in bonan partem, o que não se vislumbra no caso vertente.

Assim sendo, a sentenciada possui preenchidos os requisitos para obter o Livramento Condicional pois o legislador esqueceu de elencar a figura do “condenado primário de maus antecedentes”, como requisito objetivo ensejador do Livramento Condicional, cabendo assim ao intérprete da lei fazer esta integração in bonan partem.

Ex positis, o agravado requer que seja improvido o agravo do Ministério Público Estadual, mantendo a r. decisão do Juízo a quo.

Rio de Janeiro, 14 de Dezembro de 2012.

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