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[MODELO] Contrarrazões – Audiência de Regressão de Regime – Cometimento de Novo Delito

CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – AUDIÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME – COMETIMENTO DE NOVO DELITO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ________________________.

AGRAVO n.º ____________.

PEC n.º ____________.

OBJETO: oferecimento de contrarrazões.

____________________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária __________________________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, com base no artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contrarrazões ao recuso de agravo, aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

____________________, ___ de ______________    de 2.00___.

_______________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/_________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO: __________________________.

Em que pese o brilho das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça da Vara das Execuções Penais da _________________, o qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e destemido Julgador singelo, DOUTOR __________________________, esgrima sobre a necessidade de realização de audiência de para fins de regressão de regime, ante ao cometimento de novo delito, tem-se, que o mesmo encontra-se falto de razão.

O postulado em que se louva o ilustre agravante para vindicar audiência de justificativa, no desiderato primeiro e único de obter a regressão de regime, ante a prática de novo delito pelo reeducando, ao largo do presídio, encontra-se em rota de colisão com a garantia Constitucional da presunção de inocência.

Inicialmente, cumpre estabelecer-se como dado inconteste, que responder por um delito é conceito diametralmente diverso de ser condenado pelo mesmo.

Sabido e consabido, que somente a sentença com trânsito em julgado é fonte legítima para erigir restrições e ou criar vencilhos ao réu.

Logo, julgar por antecipação consubstancia postura despótica e arbitrária, na medida em que confuta o primado constitucional da inocência, negando-lhe vigência.

Em sufragando o aqui esposado, é o magistério da respeitada doutrinadora, CARMEN SILVA DE MOARES BARROS, in,    A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 2001, RT, onde a página 162, em formulando a exegese do artigo 52 da LEP, observa com ímpar propriedade:

"No que tange ao art. 52, da LEP, há que se observar que, para que não seja evidentemente inconstitucional por ferir o princípio da ‘presunção de inocência’, a única interpretação que lhe pode ser dada é que a prática do fato previsto como crime constitui falta grave desde que haja sentença penal condenatória transitada em julgado. Portanto, a simples prática de fato previsto como crime não pode ensejar qualquer sanção disciplinar antes de decisão judicial condenatória".

No mesmo norte, oportuno revela-se o traslado de pequeno ensinamento extraído pelo ilustre jurista, LUIZ FLÁVIO GOMES, in, ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL, São Paulo, 1999, página 117, o qual discorrendo sobre o princípio da presunção da inocência, obtempera com sua peculiar autoridade:

"… a presunção da inocência representa um limite frente ao legislador. Em virtude desse limite, e dada a natureza constitucional do mesmo, serão nulos os preceitos penais que estabeleçam a responsabilidade baseada em fatos presumidos ou em presunções de culpabilidade" . (A assertiva é atribuída aos juristas Cobo del Rosal e Vives Anton, in, DERECHO PENAL (Parte-Geral), p. 78)

Temos, pois, que a prática de fato, ainda que rotulado, a priori, como delituoso, não pode e não deve deflagrar qualquer consequência funesta ao reeducando, de sorte que as elucubrações constantes da denúncia, para serem dignas de crédito, devem ser provadas, pormenorizadamente, durante o deambular do feito – sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – ônus, este, debitado, exclusivamente, ao órgão opressor: MINISTÉRIO PÚBLICO.

Já advertia o imortal RUI BARBOSA:

"A acusação é apenas um infortúnio, enquanto não verificada pela prova. Daí esse prolóquio sublime, com que a magistratura orna os seus brasões, desde que a Justiça Criminal deixou de ser a arte de perder inocentes: Res sacra reus. O acusado é uma entidade sagrada" (RUI, Obras Completas, vol. XIX, t. III, p. 113)

Donde, temos, como inadmissível, venha o reeducando ser penalizado, por fato que se encontra sub judice,    cumprindo, aguarda-se o desfecho do processo-crime instaurado contra o mesmo, para somente então designar-se audiência para efeitos de regressão, isto, na remota hipótese de remanescer condenado.

Em suma, advogamos, ser inadmissível venha o reeducando amargar a regressão no regime de cumprimento da pena, pela ‘prática de novo fato delituoso’, ante ao princípio maior da presunção da inocência, consagrado pela Lei Fundamental, fulcro no artigo 5º. LVII.

Destarte, o despacho injustamente objurgado deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica à irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Pugna e requer a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína    JUSTIÇA!

________________________, em _____    de _____________ de 2.00__.

_____________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/_________

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