[MODELO] Contrarrazões ao Recurso – Vínculo Empregatício

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

Procedimento Ordinário

Reclamação Trabalhista

Proc. nº. 44556.2018.11.8.99.0001

Reclamante: JOSÉ DAS QUANTAS

Reclamada: VAREJISTA LTDA

VAREJISTA LTDA ( “Recorrida” ), já devidamente qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho, para apresentar, tempestivamente, no octídio legal, suas

CONTRARRAZÕES

ao

RECURSO ORDINÁRIO,

manejado José das Quantas ( “Recorrente” ) em face da sentença que demora às fls. 127/131, motivo qual revelam-se os fundamentos em suas Razões, ora acostadas.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de setembro de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/PP 112233

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

Procedimento Ordinário

Processo nº. 44556.2018.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)

Recorrente: JOSÉ DAS QUANTAS

Recorrida: VAREJISTA LTDA

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLARO RELATOR

( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO

( 1.1. ) Objetivo da ação em debate

A presente querela trouxe à tona argumentos que, absurdamente, o Recorrente tivera vínculo de emprego com a Recorrida.

Na exordial, o Recorrido sustenta que:

( i ) o Recorrido fora admitido no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, unicamente com o propósito de para mascarar o vínculo de emprego, esta impôs àquele a celebração de Contrato de Representação Comercial;

( ii ) destacou, mais, que por todo o trato laboral, o Recorrido atuou unicamente na venda de produtos alimentícios da Recorrente nesta Capital, percebendo remuneração equivalente a 7%(sete por cento) sobre o valor das vendas mensais, percebendo uma média mensal de R$ 0.000,00;

( iii ) outrossim, que trabalhava pessoalmente para a Recorrente de segunda-feira ao sábado, no horário das 08:00h às 20:00h, não recebendo o adicional de horas extraordinárias;

( iv) aduziu, ademais, que recebera notificação extrajudicial da Recorrente pondo fim à relação contratual, cuja data o Recorrido tomara como referência para o fim da relação laboral;

( v ) pediu, portanto, a procedência dos pedidos, com o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias descritas na peça inaugural, além de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência;

( vi ) pleiteou, em arremate, a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de assinatura da CTPS e, mais, a inversão do ônus fiscal.

( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada

O d. Juiz da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos, que, em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( a ) Deste modo, uma vez que não comprovados os requisitos a configurar a relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante.

O Recorrente, como se percebe, recorre da decisão prolatada. Sustenta, em síntese, que houve error in judicando, porquanto, no seu entender, toda a prova colhida no processo aponta para uma relação de trabalho.

Pede, no âmago do recurso, seja reformada a sentença guerreada, reconhecendo-se o vínculo empregatício, com a condenação ao pagamento das verbas estipuladas com a exordial.

( 2 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO

Ausência de vínculo empregatício (CLT, arts. 2º e 3º)

Extrai-se do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho que “considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. “

Como consabido, deste conceito surgem os requisitos que devem estar concomitantemente presentes para a caracterização do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.

Na hipótese o Recorrido não preenche – e nem poderia ser diferente – os requisitos legais, acima assinalados, padecendo, desse modo, de qualquer direito na seara trabalhista, em face de pretenso vínculo laboral.

( 2.1. ) Subordinação jurídica

Acertada a sentença hostilizada, pois, de fato, o Recorrente jamais atuou na forma dos arts. 2º e 3º da CLT. Em verdade, somente desempenhou suas atividades nos moldes da Lei nº 4.886/65, ou seja, na qualidade de representante comercial.

As provas constantes dos autos, em especial a documental, remetem à regularidade da contratação do pretenso obreiro como representante comercial.

Ao contrário do que afirmado na peça recursal, inexistiu qualquer espécie de submissão do Recorrente ao poder diretivo da Recorrida. Ao invés disso, existiu a plena autonomia na execução das duas atividades, assumindo, assim, os riscos da própria prestação de serviços.

( 2.2. ) Prova documental

Outras circunstâncias, bem delineadas na sentença, revelam, ainda, que o Recorrente detinha autonomia, como por exemplo, a existência de auxiliares em seu escritório, o ajustamento de representação com outras empresas (fls. 317), o pagamento de impostos, cópia do contrato social da firma do Recorrente (fls. 355/359), mantida a atividade econômica de representação comercial, bem como o registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais – CORE. (fls. 360/361)

No mais, percebe-se pelos documentos colacionados (fls. 362/364) que o Recorrente percebia comissões em meses alternados e descontínuos, bem assim de percentual a título del credere, além de clientela variada.

Outrossim, detinha estrutura empresarial própria, totalmente diversa de um obreiro com vínculo de emprego. Tudo isso, obviamente, comprovam que se trata de autônomo.

O Recorrente, doutro giro, acostou documentos que, no seu sentir, emprestavam a visão de subordinação jurídica.

Tratam-se, em regra, de correspondências trocadas entre ambos, nas quais a Recorrida direcionava algumas orientações de desenvolver-se melhores vendas no mercado. Significa dizer, então, que não existia uma relação de subordinação entre o representante e a representada, mas tão só indicação de melhorias nas vendas.

Irretorquivelmente, a prestação laborativa do Recorrido não se deu com animus contrahendi, ou seja, com ânimo de se vincular à Recorrida de forma empregatícia.

É consabido que, para que se descaracterize a figura do prestador de serviços autônomo, caracterizando-se a do empregado, é necessária, especialmente, a configuração da pessoalidade na prestação dos serviços pactuados e da subordinação à empresa tomadora dos serviços.

( 2.3. ) Prova Testemunhal

De outro compasso, a prova oral colhida apontou para elementos que afastam o vínculo laboral.

No depoimento de José das Quantas, o qual dormita às fls. 304/306, o mesmo asseverou que:

“que não havia obrigatoriedade do comparecimento diário do reclamante à empresa.”

( . . . )

“que a empresa não fixava metas; que os cheques com insuficiência de fundos que haviam sido apresentados pelo cliente eram objeto de cobranças efetuadas pelos empregados do setor administrativo da reclamada;”

( . . . )

“que não havia cobrança de resultados para o reclamante, pois não lhe era fixado meta a cumprir;”

( . . . )

“que o reclamante era registrado como autônomo e a empresa orientou acerca do modo menos oneroso para fazer o recolhimento do ISS, pelo que o reclamante procedeu a sua inscrição na Prefeitura;”

( . . . )

“que nunca presenciou o reclamante sendo advertido por faltas ao serviço;”

( os destaques são nossos )

Já a testemunha Francisco de Tal, cujo depoimento encontra-se à fl. 307, afirmou que:

“que na reclamada existia um local que era disponibilizado ao reclamante para que este contatasse seus clientes, mas isto era raro de acontecer; que o reclamante ia na empresa de um a dois dias na semana;

( . . . )

“não viu o reclamante efetuando serviços administrativos em substituição a um empregado da empresa; que não tem conhecimento da existência de metas fixadas pela empresa para o reclamante;

( . . . )

“não havia determinação de horário a cumprir pelo reclamante; que o reclamante não possuía subordinados;

( . . . )

“que nunca presenciou advertências ao reclamante acerca de faltas ao serviço ou alcance de resultados; “

( destacamos)

A outro giro, o elemento primordial, que distingue a relação de autônoma de trabalho da relação de emprego, está justamente na presença do elemento subordinação, conforme dispõe o art. 3º, da CLT.

De fato, como ressaltado pela doutrina e jurisprudência, a análise deste tipo de relação costuma ser árdua, quando inserida em uma zona grise, pois há um pequeno limite entre a relação de emprego e a representação comercial; a primeira possui como característica essencial a subordinação, a segunda a autonomia.

Sobre o tema de zona grise, professa Vólia Bomfim Cassar, verbo ad verbum:

“ Entrementes, existem trabalhadores situados na zona grise, isto porque se assemelham aos empregados, mas também ao não empregado, já que há ponto em comum. Isto requer uma análise mais cuidadosa dos elementos a seguir para aferição da existência ou não de vínculo de emprego: a) a forma de ajuste da contraprestação; b) a possibilidade de assumirem os danos causados ao tomado; c) o investimento no serviço ou negócio.” (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2015, p. 264)

Na espécie, o que houve foi mera coordenação dos trabalhos do Representante Comercial, aqui Recorrido, muito comum nesta espécie de trato contratual. Não se deve confundir, portanto, com a subordinação jurídica, como assim sustenta o Recorrido. É o que a doutrina denomina de parassubordinação.

Mais a frente, a professora Vólia delimita:

“ Defendemos que a parassubordinação é sinônimo de subordinação e designa o estado de sujeição do trabalhador que não é empregado, podendo ser autônomo, eventual, ou de qualquer outra espécie.

( . . . )

Conclusão: a parassubordinação é a subordinação dos não empregados que têm características de empregado, normalmente apresentada de forma leve, tênue. “(Ob. e aut. cits., p. 249-250)

A propósito, dispõem os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.886/65:

Art. 1º – Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenhe, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Art . 2º – É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.

Nesse azo, da leitura das normas acima aludidas, do contrato de Representação Comercial pode verificar-se a presença de alguns elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como a onerosidade, a não-eventualidade e, em alguns aspectos, a subordinação. É que o representante também se sujeita às condições contratuais firmadas com o representado, por meio das quais se orienta, já que indicam como o serviço deve ser prestado.

Todavia, há de ressaltar que o Recorrente atuara, de fato, sob a órbita de características exclusivas do representante comercial, como, por exemplo, com total autonomia e liberdade no seu mister. Assim, tem-se que aquele desenvolvia seu negócio às suas próprias expensas e risco, diferente da figura do empregado, que é definido, principalmente, por estar subordinado ao empregador.

Sobre tal aspecto, merece ser trazido à colação o magistério de Maurício Godinho Delgado:

a) Conceito e Caracterização – Subordinação deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar), traduzindo a noção etimológica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores. Nessa mesma linha etimológica, transparece na subordinação uma ideia básica de “submetimento, sujeição ao poder de outros, às ordens de terceiros, uma posição de e dependência.

A subordinação corresponde ao pólo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços. Traduz-se, em suma, na ‘ situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. “(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª Ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 311)

É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:

REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART 3º DA CLT.

Uma vez admitida a prestação de serviços, compete ao reclamado fazer a prova de que a relação havida entre as partes não era celetista, mas de natureza civil. Representação comercial autônoma. Assim, restando evidenciado nos autos que o trabalhador não possuía subordinação jurídica, bem como que assumia as despesas decorrentes do trabalho de intermediação das vendas, tem-se como ausentes os elementos configuradores do vínculo empregatício, conforme elenco do artigo 3º da CLT. Sentença mantida. (TRT 22ª R.; RO 0001031-16.2017.5.22.0004; Segunda Turma; Relª Desª Liana Chaib; Julg. 21/08/2018; DEJTPI 29/08/2018; Pág. 168)

PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COMINADO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 3º DA CLT E 104 DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO.

Dentre as funções autônomas típicas, a profissão de representante comercial é regulada mediante a Lei n. 4886/65, sendo que sua descaracterização em prol da relação empregatícia imprescinde da verificação concomitante dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT (não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica) e no artigo 104 do CC (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei). Entretanto, no caso em exame, sem a identificação concomitante daqueles requisitos no período de representação comercial por parte do Autor em favor da Ré, nega-se provimento ao recurso obreiro. (TRT 23ª R.; RO 0000614-30.2017.5.23.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Edson Bueno; Julg. 21/08/2018; DEJTMT 29/08/2018; Pág. 160)

REPRESENTANTE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA.

É tênue a linha que separa o representante comercial autônomo, regido pela Lei nº 4.886/65, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.420/92 daquele que trabalha sob vínculo empregatício. Isso porque a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade são elementos comuns às duas relações. O traço diferenciador entre uma e outra relação está na subordinação jurídica, inexistente no primeiro caso. Assim, ausente a subordinação, não se configura o vínculo de emprego entre as partes no período alegado na inicial. (TRT 3ª R.; RO 0011709-07.2016.5.03.0020; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 24/08/2018)

( 2.4. ) Onerosidade

O trabalhador autônomo, quando recebe contrapaga pela execução do serviço ajustado da pessoa que contrata os seus serviços, tal procedimento não deriva em subsunção fática ao artigo 3º, da CLT, no que diz respeito à onerosidade e subordinação. Na realidade, tão somente revela cumprimento do ajustado, permanecendo, outrossim, incólume a autonomia na prestação de serviço do trabalhador autônomo.

Não há que falar-se, por conseguinte, em salário. Houve, sim, pagamento de comissões pelos préstimos de serviço autônomo, na qualidade de representante comercial, o que se comprovou pelas notas fiscais acostadas aos autos. (fls. 378/388)

( 2.5. ) Pessoalidade

Acerca do tema, faz-se mister trazer à colação o entendimento da professora Alice Monteiro de Barros que preconiza, in verbis:

Empregado pode ser conceituado como a pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante salário e subordinação jurídica. Esses serviços podem ser de natureza técnica, intelectual ou manual, integrantes das mais diversas categorias profissionais ou diferenciadas.

( . . . )

1.1. O pressuposto da pessoalidade exige que o empregado execute suas atividades pessoalmente, sem se fazer substituir, a não ser em caráter esporádico, com a aquiescência do empregador. É exatamente o fato de a atividade humana ser inseparável da pessoa do empregado que provoca a intervenção do Estado na edição de normas imperativas destinadas a proteger sua liberdade e personalidade. Resulta daí que empregado é sempre pessoa física. ” (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 264)

(Os negritos constam do texto original)

No caso em ênfase, sequer de longe há o registro do requisito da pessoalidade nos préstimos, em que pese vários Tribunais entenderem que esse não se faz importante uma vez que assente nas hipóteses de condutas na zona grise:

REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. ART. 3º DA CLT.

Há uma certa dificuldade em distinguir contrato de trabalho e de representação comercial. É sempre evocada a zona grise existente entre tais contratos, na medida em que podem existir elementos afins, tais como onerosidade, pessoalidade e habitualidade. Contudo, tendo a instrução processual revelado que o reclamante, na condição de representante comercial, desenvolvia suas atividades de forma autônoma, sem subordinação, conforme modos e horários que melhor atendessem a seus interesses, não há vínculo de emprego a ser reconhecido, nos termos do artigo 3º da CLT. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001025-84.2016.5.17.0003; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 16/04/2018; Pág. 3231)

O Recorrente, via de regra, fazia-se substituir por sua esposa Marli das Quantas, assim como de seu subordinado Wellington, quando do trato contratual entre Recorrido e Recorrente. Inclusive, várias vendas foram efetuadas eles, o que se depreende pelo depoimento de fls. 319.

De outro importe, vários pagamentos das comissões foram efetuadas à pessoa de Marli das Quantas, maiormente quando se apresentava como sócia do Recorrente(fls. 378/381).

O Recorrente, mais, não tinha qualquer controle de horário, qualquer dever de permanecer ou ir à empresa Recorrida. Inclusive, inexistia qualquer compromisso de metas a cumprir.

( 2.5. ) Não-Eventualiade

Consoante as lições de Gustavo Felipe Barbosa Garcia, devemos entender o pressuposto da não eventualidade dos préstimos juslaborais como:

“ Trabalho não eventual, num primeiro enfoque, é aquele habitual, contínuo.

Pode-se dizer, entretanto, que a não eventualidade significa a prestação de serviços ligados às atividades normais do empregador, ou seja, realizando serviços permanentemente necessários à atividade do empregador ou ao seu empreendimento.

A não eventualidade também pode significar a fixação do empregado em certa fonte do trabalho, que toma os seus serviços. “(GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. Pág. 150)

Nessa mesma diretriz leciona Délio Maranhão que:

“ b) que os serviços contratados devem ser prestados de modo não eventual, isto é, que a utilização da força de trabalho, como fator de produção, deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica em que é empregada. “ (MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. 14ª Ed. São Paulo: LTr, 1993. Pág. 291)

Urge asseverar, por conseguinte, que as atividades de vendas desenvolvidas pela empresa do Recorrente não eram essenciais ao desempenho natural da Recorrida. Essa tem como pilastra de trabalho a captação de trabalho na área de marketing de vendas. Portanto, a atividade de venda não é serviço essencial à Recorrida.

É de concluir, à luz dos fundamentos acima destacados, que não houve relação de emprego, porquanto ausente, in casu, os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Desse modo, a sentença combatida não merece qualquer reparo.

3. Prejudicial de mérito

3.1. Prescrição bienal

(CF, art. 7º, inc. XXIX c/c CPC art. 269, inc. IV)

A Recorrida entende que, assim mesmo como o d. Magistrado a quo, que, diante das provas colhidas no processo, inexistiu qualquer forma de relação de trabalho entre as partes ora litigantes.

Todavia, em caso de eventual reforma da decisão guerreada, o que se diz apenas por argumentar, a Recorrida, por desvelo ardente em demonstrar a impropriedade da ação em tela, revela outros fundamentos de combate aos demais argumentos insertos no Recurso Ordinário em comento.

Temos que a pretensão em ensejo, mais, foi fulminada pela prescrição.

É consabido que o marco inicial da prescrição, nesses casos, é a data da demissão, ou seja, a extinção do contrato de trabalho. (CF, art. 7º, inc. XXIX) Não se deve confundir, pois, com o pedido de demissão, que é a hipótese dos autos.

Nesse azo, importa ressaltar que, em face da demissão enfrentada pelo próprio Recorrente, não há que se falar em projeção do aviso prévio indenizado no cômputo do prazo prescricional. Afasta-se, por conseguinte, a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº. 83 da SDI-I do TST.

Ora, se o Recorrente traduz esse pacto como relação de trabalho, deveria o mesmo ter observado o prazo prescricional a contar do pedido de demissão (fim da relação contratual), o qual, registre-se, não exige ato solene.

Nesse compasso, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento dos professores Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadro Pessoa Cavalcante:

25.2.1. Causas terminativas do contrato de trabalho – relacionadas à vontade das partes

25.2.1.1. Pedido de demissão

Demissão é a comunicação efetuada pelo empregado ao empregador, declarando que não mais deseja prosseguir com a relação de emprego. Com é um ato unilateral, a sua validade independe da concordância do empregador.

( . . . )

Assim, para o trabalhador urbano, temos 2 prazos prescricionais: (a) 5 anos, o qual é computado na vigência do contrato de trabalho, a partir da lesão de cada direito violado; (b) 2 anos, de cunho total, cujo início é a partir da extinção do contrato de trabalho. “(JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012. Págs. 747-981)

Lapidar neste sentido a nota de jurisprudência ora evidenciada:

PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO DE DISPENSA NA MODALIDADE "PEDIDO DE DEMISSÃO". PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE.

Quando o empregado adere, voluntariamente, ao Plano de Desligamento Incentivado da empresa, no qual há previsão expressa no sentido de que a dispensa se dará na modalidade pedido de demissão, com dispensa do cumprimento do aviso prévio, não cabe a projeção desse período para efeito de contagem do termo inicial da prescrição bienal. Recurso do Reclamante que se nega provimento. (TRT 5ª R.; RO 0000731-53.2016.5.05.0492; Terceira Turma; Relª Desª Léa Reis Nunes de Albuquerque; DEJTBA 07/03/2018)

Devemos afastar, igualmente, as considerações feitas pela Recorrente no sentido de que o ato nulo traz à tona a não prescrição do direito de declaração da nulidade do mesmo, sob a égide do art. 9º da CLT.

A prescrição, regrada por norma constitucional ( art. 7º, inc. XXIX, alínea ""a"", da CF), no enfoque trabalhista, não reserva nenhuma exceção. Por esse ângulo, não há que se falar em ato imprescritível.

Abordando o tema, vejamos o que leciona Sérgio Pinto Martins:

“ Nulidade é a sanção que priva os efeitos do negócio jurídico pela não observância das formalidades previstas em lei.

Há artigos na CLT que fazem referência ao ato ser ‘nulo de pleno direito’ (art. 9, 117). Usa-se também a expressão ‘sob pena de nulidade´ (art. 468)

( . . . )

Para chegar à conclusão se o ato nulo prescreve ou não, a interpretação tem de ser feita de forma sistemática com outros dispositivos do ordenamento jurídico.

( . . . )

Acta nata é a ação nascida. A prescrição só começa a correr a partir do momento em que nasce o direito de ação. Antes disso, o prazo não poderia ser contado, pois o interssado estaria incapacitado de fazer valer seu direito. Enquanto não nasce a ação não pode ela prescrever (actione non nata non paescribitur)

No Direito do Trabalho, o prazo de prescrição a ser observado é o previsto no inciso XXIX do art. 7 da Constituição. O citado comando constitucional não faz qualquer distinção quanto ao prazo prescricional, nem indica a matéria específica, apenas menciona distinção quanto ao prazo que é um crédito resultante de relação de trabalho. Logo, também abrande os atos nulos. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011. Págs. 705-706)

Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação o seguinte julgado:

Ao caso se aplica o comando que se extrai da Súmula nº 294 do c. TST: "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". O "direito" de que o reclamante se afirma titular não seria "assegurado por preceito de lei", decorrendo, isto sim, de um "plano de cargos e salários da reclamada" "instituído em 1984 e revisto em 1986", e que teria sido "derrogado" pela "nova reorientação" "implantada a partir de novembro de 1999". Na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada. Em 10.11.2010. Mais de cinco anos após "concretizar-se" a lesão ao direito de que o reclamante se afirma titular, não há como "escapar" da incidência da prescrição total. Considerando os prazos previstos no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Sem dúvida que o ato do empregador "acarretando" prejuízo. Direto ou indireto. 7129 1ao trabalhador será nulo de pleno direito, em face do que preceitua o art. 468 da CLT. No entanto, para o direito do trabalho, mesmo o "ato nulo" se submete aos efeitos da "prescrição total". Exatamente porque o art. 7º, inciso XXIX, do texto maior, não faz qualquer ressalva quanto ao seu "alcance". (TRT 1ª R.; RO 0001319-83.2010.5.01.0071; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; DORJ 15/06/2015)

Repousa nessa peça de recurso que se afrontou as disposições insertas na inaugural no tocante à data da ruptura do enlace contratual.

Em verdade, o Recorrente pediu, verbalmente, a resilição do contrato em debate na data de 00 de março de 0000. Nessa ocasião, frise-se, o mesmo conversou com o Gerente Geral Marcos das Quantas e relatou suas motivações (fls. 117). O mesmo evidenciou que não restariam mais motivos para continuar a relação contratual, tendo em vista que os valores das vendas das mercadorias eram exacerbados frente ao mercado e, por conta disso, suas vendas caíram bastante. ( fl.118)

Portanto, há de declarada a prescrição bienal, uma vez que ação em liça fora promovida após o biênio legal.

3.2. Prescrição trienal

(CC, art. 206, § 3º, inc. V c/c CPC, art. 269, inc. IV)

De outro compasso, o Recorrente almeja que a Recorrida seja condenada em perdas e danos, em face da ausência de assinatura da CTPS.

A pretensão em liça encontra-se, identicamente, fulminada pela prescrição.

É consabido que a indenização por dano moral, ou mesmo de dano material, não tem previsão na Legislação Obreira. Por isso, o prazo a ser considerado não é aquele previsto no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal. Em verdade, o prazo assume a correspondência da Legislação Substantiva Civil, ou seja, aquela estatuída no art. 206, § 3º, inc. V.

Leve-se em conta, mais, que a hipótese tratada é de ato único, ou seja, mister que o prazo prescricional seja iniciado a partir do marco representado, in casu a data do contrato entabulado entre as partes, ou seja, 00/11/222.

Nessa mesma linha de entendimento, vejamos o que professa Francisco Antônio de Oliveira:

“ Em se tratando de ato único, daí tem início a contagem do prazo para prescrição, v.g., modificação imprimida no contrato de trabalho. A Súmula n. 349, do STF dá a medida para verificar se a matéria seria própria de ato único: ‘A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa na Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de tralho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.’ Isto é: ‘Quando é um direito, sobre o qual não se questiona, aí, são as prestações que vão prescrevendo; mas, se o direito às prestações decorre do direito à anulação do ato, é claro que, prescrita a ação, em relação a este, não é possível julgar prescritas apenas as prestações, porque prescreveu a ação para o conhecimento do direito do qual decorreria o direito às prestações. Do contrário, seria admitir o efeito sem causa’. Precedentes: RR-RR ns. 73.958 e 94.679/SP, STF.” (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011. Pág. 1116)

Dessa forma, a pretensão indenizatória em liça se encontra atingida pelos efeitos da prescrição, nos moldes do art. 206, § 3º, do Código Civil.

3.3. Prescrição quinquenal

(CF, art. 7º, inc. XXIX, c/c CPC, art. 269, inc. IV)

O Recorrente, mais, pede a condenação ao pagamento das seguintes verbas trabalhista e rescisórias: (a) a condenação no pagamento das referidas verbas “a contar da extinção do contrato” e; (b) levando-se em conta a prescrição trintenária com respeito ao FGTS não depositado.

Não prospera o pleito em liça, emérito Relator.

A prescrição, de fato, na seara trabalhista, inicia-se com a extinção do contrato. Todavia, e aí reside o erro do pedido formulado, o Recorrente somente teria direito aos direitos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da reclamação trabalhista.

É o que resulta, ademais, da leitura da Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

TST – Súmula 308. Prescrição qüinqüenal.

I – Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

II – A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

Nesse raciocínio, o festejado Evaristo de Moraes Filho, de modo esclarecedor, leciona que:

“ Deste modo, rigorosamente, a prescrição para o trabalhador urbano, passou para cinco anos, desde que ajuizada a ação até dois anos após a extinção do contrato. Cinco anos é o total do prazo prescricional. Caso deixe o trabalhador para reclamar depois de extinto o contrato, fará jus somente aos créditos que resultarem dos cinco anos globais. Instaurada a instância ao fim dos dois anos de dissolvido o contrato, o trabalhador receberá, se tiver direito, somente os três anos de créditos referentes à vigência do contrato. “ (MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 1993. Pág. 183)

De outro bordo, no tocante à pretensão do Fundo de Garantia Sobre o Tempo de Serviço (FGTS), o anseio do Recorrente também merece ser refutado.

Almeja o Recorrente, pretensamente alicerçado na Súmula 362 do TST, o pagamento de FGTS, com prescrição trintenária, o que é um grave equívoco.

A Súmula expressa pelo Recorrente, no entanto, necessita ser avaliada à luz da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. O FGTS, em verdade, como acessório, segue a mesma sorte do principal, aqui as parcelas remuneratórias. Se essas estão prescritas, mesmo que parcialmente, o FGTS também será alcançado pela prescrição. Vejamos o teor da mencionada súmula:

TST – Súmula 206. FGTS. Incidência sobre parcelas prescritas.

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Assim, tendo em vista o ajuizamento da reclamação trabalhista em 00/11/2222, incide na hipótese a prescrição parcial quinquenal a contar dessa data, restando prescritos os créditos anteriores a 22/00/3333. A Recorrente almeja que essa delimitação conste no acórdão, isso se, por acaso, absurdamente, seja reconhecido o vínculo empregatício.

3.4. Quanto às parcelas salariais e rescisórias

3.4.1. Saldo de Salário

Todas as faturas das vendas realizadas pela empresa do Recorrente foram devidamente quitadas, inclusive a do mês em que o mesmo rescindiu o contrato de representação, o que se comprova pelo depósito realizado na conta corrente nº. 334455-66, da agência 7777-8, do Banco Xista S/A, no dia 11/33/4444. (fls. 387/391)

Ainda que comprovada a quitação de todos os valores da relação contratual, destaque-se que o Recorrente – se relação de emprego fosse – não cumpriu o período de aviso prévio. Neste azo, despropositada a pretensão de pagamento desta verba rescisória.

3.4.2. Descanso Semanal Remunerado

Não se tem qualquer prova de quanto e qual(is) dia(s) o Recorrente tenha prestado serviços à Recorrente. Até porque, urge asseverar, sequer havia controle de horário.

É consabido que cabia ao Recorrente comprovar, satisfatoriamente, a quantidade de dias laborados, maiormente quando se trata de prova de fatos constitutivos do Autor. (CPC, art. 333, inc. I c/c art. 818 da CLT)

Leve-se em conta, mais, que o empregado somente faz jus à remuneração atinente ao Descanso Semanal Remunerado quando preenchido os requisitos da frequência e pontualidade.

Nesse azo, vejamos as lições doutrinárias de Francisco Antônio de Oliveira:

“ Para que o gozo do repouso seja remunerado, o empregado deverá ter trabalhado, na totalidade, a semana que antecede, sem que exista nenhuma falta injustificada. Se houver qualquer falta injustificada, o empregado não perde o descanso, mas perde a remuneração. “ (Ob. e aut. cits., p. 1001)

(sublinhamos)

3.4.3. Horas Extras

A exceção do inciso I do artigo 62 da CLT aplica-se ao Recorrente.

Delimitou-se, com a inicial, que o Recorrente, como pretenso empregado externo. As atividades descritas como desempenhadas, portanto, são totalmente incompatíveis com a fixação de horário, ou seja, sem ingerência da Recorrente em sua jornada informada.

No caso, o Recorrente jamais fora submetido a qualquer espécie de controle de jornada de trabalho.

Nesse sentido:

HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO.

Atividade externa e também incompatível com a fixação de horário de trabalho. Ausência de prova de controle de horário pelo empregador. Horas extras não devidas. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 1000384-19.2017.5.02.0082; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Silva; DEJTSP 11/09/2018; Pág. 16974)

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT.

A inclusão do empregado nas disposições do art. 62, I, da CLT exige que o trabalho desenvolvido seja incompatível com a fiscalização de horário, o que não é comprovado no caso dos autos. Pelo contrário, a prova dos autos dá conta que o reclamante não possuía ingerência sobre seus horários. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no aspecto. (TRT 4ª R.; RO 0021588-31.2015.5.04.0251; Rel. Des. Roberto Antonio Carvalho Zonta; DEJTRS 06/09/2018; Pág. 613)

Inexistindo, ademais, a habitualidade na percepção de horas extras, não há que falar-se em reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias. A propósito, vejamos o conteúdo da Súmula 376 do TST:

TST – Súmula 376. Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos.

I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.

II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT.

Dessa sorte, se por absurdo for reconhecida a relação de emprego, deve-se ser afastado o pagamento dessa verba trabalhista, seja pela ausência de controle de horário, seja pela ausência de habitualidade nesses préstimos.

3.4.4. Aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS

Não merece acolhido o pedido de condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado, assim como multa sobre o depósito de FGTS, na forma como almejado pelo Recorrente.

Em verdade, o Recorrente (por sua empresa), ao contrário do quanto descrito no quadro fático inserto na exordial, rescindiu unilateralmente o contrato entabulado entre as partes. Como afirmado anteriormente no presente recurso, por acreditar que a média de comissões estava aquém daquelas pagas pelo mercado, declinou que sua empresa não tinha mais interesse em ofertar préstimos à Recorrente.

Nesse azo, vejamos a interpretação doutrinária de Eduardo Gabriel Assad:

12. Término de comum acordo do contrato e ao aviso prévio: Quando, empregado e empregador, de comum acordo, põem fim ao contrato de trabalho, é incabível o aviso prévio. No caso, não há o elemento surpresa, que é um dos característicos do aviso prévio. Não se trata, outrossim, de justo motivo a que a alude a lei. “(SAAD, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho: Comentada. 43ª ed. São Paulo: Ltr, 2010. Pág. 698)

De outro importe, há evidências que o Recorrente ofertou (e ainda oferta) logo após a rescisão do contrato os préstimos de sua empresa a uma concorrente da Recorrente denominada Distribuidora de Alimentos Presta Ltda.(fls. 379)

Não fosse o entendimento, se levado em conta que o Recorrente tão só avisou do seu intento de romper o contrato, esse trouxe à tona a figura do abandono de emprego. Isso se relação de trabalho fosse, registre-se novamente.

Destarte, é evidente que o Recorrente não faz jus às parcelas rescisórias ora em debate, uma vez que afrontam à diretriz fixada no art. 487, § 1º, da CLT, assim como do art. 18, da Lei nº. 8036/90. É dizer, não houve dispensa sem justa causa, muito menos relação de emprego.

3.4.5. Indenização substitutiva do vale-transporte

O Recorrente, na peça vestibular, apresentou argumentos de que sempre necessitou dos vales-transporte para conduzir-se à Recorrente, o que, segundo suas colocações, nunca foram entregues. Delimitou, mais, a base de cálculo seria o salário básico, importando dizer sobre o valor do último “salário” recebido. Pediu, mais, que os valores pagos, a título de condenação substitutiva dos vales-transporte, refletissem na parcela do FGTS.

Não há que se falar de condenação ao pagamento de vale-transporte.

Primeiramente, devemos evidenciar que o Recorrente tinha, à época da relação contratual, uma motocicleta para conduzir-se, eventualmente, à Recorrente e seus clientes. De outro importe, frise-se que o mesmo reside próximo à sede desta, afastando-se, por conseguinte, qualquer necessidade dos vales-transporte. (fls. 391/392)

A propósito, reza a Lei 7.418/85 que:

Lei 7.418/85

Art. 1º – Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

( os destaques são nossos )

Neste compasso, vejamos notas de jurisprudência alinhadas ao tema ora em debate:

VALE-TRANSPORTE. OPÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO. INDEFERIMENTO.

Havendo opção expressa do empregado pela dispensa do vale transporte, por residir próximo ao trabalho, não há como se deferir o pedido de indenização substitutiva, mormente quando não há prova de qualquer mácula na declaração firmada. (TRT 5ª R.; RO 0000417-31.2016.5.05.0194; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Sá; DEJTBA 11/12/2017)

VALE TRANSPORTE. OPÇÃO PELA NÃO UTILIZAÇÃO.

Tendo o reclamante optado espontaneamente e expressamente pela não utilização de vale-transporte, por lhe ser evidentemente a opção mais vantajosa, evitando o desconto desnecessário de 6% de seu salário básico, visto morar muito próximo do trabalho e poder nele chegar de bicicleta, não merece prosperar o pedido exordial de recebimento do vale transporte obviamente não pago. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0001135-16.2014.5.10.0111; Terceira Turma; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; Julg. 25/02/2015; DEJTDF 06/03/2015; Pág. 208)

De outro compasso, merecem repulsa as colocações insertas na sentença, quando condenou a Recorrente no pleito supra com reflexo dos vales-transporte em parcelas rescisórias ou salariais.

Em verdade, a parcela do vale-transporte tem natureza indenizatória e, por tal motivo, não se admite que sirva de base de cálculo para outras parcelas.

Vejamos, a propósito, o reclama a legislação pertinente:

Lei 7.418/85

Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

Nesse raciocínio, impende destacarmos as lições de Vólia Bomfim Cassar, a qual, de modo esclarecedor, professa que:

“ O vale-transporte não tem natureza salarial, pois assim quis a lei (art. 2º, a, da Lei nº. 7418/85 c/c art. 6º, I, do Decreto). Para muitos a natureza deste benefício é fiscal, pois possibilita descontos fiscais ao patrão – antiga redação do art. 3º. da Lei nº. 7.418/85). “(CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2015, p. 788)

(os destaques constam no texto original)

Por fim, também merece ser rechaçada a pretensão de pagamento integral da indenização equivalente ao não pagamento dos vales-transporte.

Mesmo que por absurdo venha a ser conhecer da pertinência da condenação almejada, o que se diz apenas por argumentar, do valor devido deverá ser apenas o excedente do percentual de 6% (seis por cento), à luz do parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 7.418/85.

3.4.6. Multas do art. 467 e art. 477 da CLT

Merece ser afastado o pleito de condenação da Recorrente ao pagamento de valores advindos da multa prevista no art. 467, tendo-se em conta que não pago na primeira audiência. Igualmente aquela inserta no art. 477, § 8º, da CLT. Diante da notória controvérsia acerca da relação de emprego, ora em debate, não é pertinente a condenação nas referidas multas.

Não se evidenciou qualquer atitude protelatória ou de má-fé da Recorrente no sentido do não pagamento das pretensas multas. Esse é, aliás, o âmago das referidas normas.

Nos respeitáveis dizeres de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, sob o tema em enfoque, temos que:

“ Em várias demandas trabalhistas é comum a discussão a respeito de vários fatos que podem influir ou não na imposição da multa: dispensa indireta, justa causa, diferenças de verbas rescisórias, reconhecimento de vínculo empregatício etc.

Diante dessas situações, não é razoável impor ao empregador a multa pelo atraso quanto às verbas rescisórias. Esta afirmação repousa na argumentação de que é discutível a própria intenção do empregador quanto ao atraso dos títulos. Quando não se denota, de forma concreta, a atitude protelatória do empregador, o mesmo não poderá ser responsabilizado pela multa. “(JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012. Pág. 999)

Com efeito, vejamos nota de jurisprudência nessa mesma esteira de entendimento:

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. NÃO CABIMENTO.

O vínculo empregatício foi reconhecido apenas em juízo, não havendo como se estabelecer prazo para a quitação de verbas rescisórias já que controvertida a própria existência do liame empregatício. Assim, indevida a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Aplica-se ao caso a Tese Prevalecente nº 02 deste Regional. (TRT 2ª R.; RO 0001586-40.2014.5.02.0054; Ac. 2016/0314660; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 25/05/2016)

4.1. Quanto à indenização

4.1.1. Acerca da indenização pela ausência de registro da CTPS

Não merece ser acolhido o pedido de indenização com respeito à ausência de assinatura a CTPS.

Registrou-se, no recurso, que a Recorrida concorreu para dano moral em face de ter deixado o Recorrente gozar de benefícios previdenciários e à aposentadoria.

Não há que se cogitar de dano moral, maiormente porquanto, como consabido, a hipótese legal reclama (CC, art 186) que exista, minimamente, um abalo de sentimento pessoal.

Ao revés disso, temos que existiria, se fosse verdade, tão só uma mera irregularidade administrativa da qual decorre lesões de natureza salarial, que, registre-se, já seriam reparadas por meio de uma decisão judicial confirmando o vínculo de trabalho.

Nesse sentido, vejamos a decisão ora transcrita:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DO COTEJO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE A RECLAMADA NEGA O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E A PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO, O QUE ATRAIU PARA O AUTOR O ÔNUS DE PROVAR A RELAÇÃO QUE OSTENTE NATUREZA JURÍDICA EMPREGATÍCIA (ARTIGOS 818 DA CLT E 333, II, DO CPC), ENCARGO DO QUAL SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE, HAJA VISTA TER SIDO DEMONSTRADA A PESSOALIDADE, SUBORDINAÇÃO, ONEROSIDADE E A NATUREZA NÃO EVENTUAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS À RECLAMADA, RESTANDO CONFIGURADO, PORTANTO, O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A RÉ. TRATA-SE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE, SEGUNDO O QUAL O CONTRATO DE EMPREGO EMANA SEUS EFEITOS DE MANEIRA INDEPENDENTE E DIVERSA QUE LHES PRETENDAM CONSTITUIR. ASSIM, DE SE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DO RECORRENTE PARA RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO OS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS LEGAIS. DANOS MORAIS. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. INEXISTÊNCIA.

A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST entende ser incabível o deferimento da indenização por dano moral tão somente em razão da ausência de assinatura na CTPS obreira. Sendo assim, faz-se necessária a comprovação da existência de efetivas lesões aos direitos da personalidade, assegurados pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal, o que não ocorreu nos autos. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 0001032-55.2017.5.07.0024; Terceira Turma; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; Julg. 26/06/2018; DEJTCE 24/07/2018; Pág. 2060)

Desse modo, a pretensão indenizatória deve ser rechaçada.

5.1. Outras condenações almejadas no recurso

5.1.1. Honorários Advocatícios Contratuais

Absolutamente descabido o pedido de indenização por danos materiais, em razão das pretensas despesas o Recorrente tivera com contratação de advogado particular, para conduzir sua causa.

Na Justiça do Trabalho é admitido o jus postulandi, razão qual a contratação de advogado é ato facultativo, cujo encargo incumbe à parte que pretendeu valer-se de tal opção, não se aplicando ao caso o disposto nos artigos 389, 402, 403 e 404, do Código Civil.

A jurisprudência pátria trabalhista é assente nesse sentido:

SÚMULA TRT5 Nº 0060. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

Os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, somente são devidos, quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos exigidos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, o direito ao benefício da justiça gratuita e à assistência do sindicato. A concessão desses honorários, a título ressarcitório, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não encontra guarida no processo do trabalho, que tem regramento próprio. (TRT 5ª R.; RO 0001391-40.2014.5.05.0032; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Gurgel; DEJTBA 06/09/2018)

VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO.

Emergindo do conjunto probatório a realidade de que a prestação de serviços pelo reclamante em favor da reclamada deu-se sob a forma regida pela CLT, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA. NÃO CABIMENTO. O jus postulandi admitido na Justiça do Trabalho (art. 791 da CLT) torna a contratação de advogado ato facultativo. Assim, não se aplica ao caso o disposto nos artigos 389, 402, 403 e 404 do Código Civil, como fundamento de reparação civil por perdas e danos, tendo em vista que a assunção de tal encargo resultou de mera liberalidade da parte que optou por valer-se de advogado particular para postular em juízo. (TRT 7ª R.; RO 0000740-31.2017.5.07.0037; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto; Julg. 29/08/2018; DEJTCE 31/08/2018; Pág. 808)

5.1.2. Inversão do ônus fiscal

De outro contexto, pretende-se impor à Recorrida a inversão do ônus fiscal, com o dever desta em arcar com qualquer valor a ser pago ao INSS e/ou à Receita Federal, em razão de reconhecimento judicial do vínculo empregatício.

Destacou-se, na ocasião processual em liça, que tal propósito surge a favor daquele em resposta à condução sonegatória adotada pela Recorrida. Assim, prossegue o discurso na peça recursal, o Recorrida-Reclamada pode ser penalizada pela falta perpetrada. Evidenciou-se, outrossim, que, inclusive, é dever direto do empregador a arrecadação e recebimento dos referidos encargos tributários, afirmando ser a regra da Lei 8.212/91. Destacou-se, ainda, que é despropositado e inconstitucional que o Recorrente arque com elevada carga tributária, enquanto o empregador (Recorrente) pague, à época própria, alíquotas menores, ou mesmo fique isento de algumas delas. Sem razão alguma.

A eventual condenação da Recorrida ao pagamento de verbas remuneratórias e rescisórias da relação de trabalho em liça, não afasta a responsabilidade do empregado pelos pagamentos dos impostos e da contribuição previdenciária, na medida de sua quota prevista em lei.

Cabe ao empregado e ao empregador, consoante previsão inserta na Lei 8.212/91 (arts. 10 e 11), ao pagamento das contribuições previdenciárias, de acordo com sua cota-parte.

Outrossim, nem mesmo o emprego da avaliação do caso à luz da equidade não dispensa o empregado do pagamento de impostos. (CTN, art. 108, § 2º)

A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

OJ nº. 398 da SDI – I do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EM-PREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.

Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

( 6 ) – EM CONCLUSÃO

Nessas condições, a parte Recorrida espera que este Egrégio Tribunal do Trabalho reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, NEGUE PROVIMENTO ao Recurso Ordinário em espécie.

Subsidiariamente, o que se diz apenas por argumentar, caso acolhido o pleito de vínculo empregatício, espera que sejam afastados os pedidos afetados pela prescrição e, mais, as parcelas trabalhistas e rescisórias destacadas nas presentes contrarrazões, sobremodo, também, com a redução do valor condenatório (danos morais) para, no máximo, R$ 2.000,00 (dois mil reais)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de setembro ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB (PP 112233

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos