[MODELO] Contrarrazões ao Recurso Ordinário – Acidente de Trabalho

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA MM. 3ª VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE D. DE CAXIAS/RJ.

“Se ages contra a Justiça, e eu nada faço para impedir-te, estarei sendo injusto também.”

Mahatma Ghandi

REF: PROCESSO.

, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista, que move em face da VB.TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., vem por seu Patrono “in fine”, atendendo ao R. despacho de fls…, apresentar suas;

Contra Razões de Recorrido ao RO

pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas :

Requer, outrossim, que após, os tramites legais, sejam as presentes Razões de Recorrido remetidas a Instancia Superior.

Termos em que

Pede deferimento.

Rio de Janeiro,

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO DO RIO DE JANEIRO-RJ

CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Recorrido:.

Recorrente: VB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.

Processo:

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

Eminente Sr. Relator

DATA MÁXIMA VÊNIA, não merece provimento o Recurso Ordinário interposto pela Recorrente senão vejamos:

Egrégia Turma;

A Recorrente age com ardil em sua peça recursal fazendo acusações ao Recorrido num discurso melodramático pouco e ético, tudo pelo seu inconformismo na R Decisão do D. Juízo “a quo” que Magistralmente condenou-a, ao pagamento dos danos que sofreu o Recorrido, fruto da irresponsabilidade da Recorrente, que, não teve o devido zelo para com o obreiro, pouco se importando com sua integridade física, Haja vista ter permitido que o carregamento saísse da Recorrente em condições que oferecia extremo risco, e mesmo quando alertada pelo Recorrido que o carregamento do caminhão bi-trem, tinha sido feito a partir do segundo compartimento podendo vir a causar instabilidade redundando em sinistro, mesmo assim, o Recorrido foi obrigado pelo encarregado a fazer o transporte da carga perigosa (20 mil litros de Gasolina)que mutilou o Recorrido definitivamente de exercer suas atividades profissionais.

A Recorrente sabe que suas Razões não irão e nem podem prosperar, quando alega em seu R.O. ser absurda a decisão do D.Juízo “a quo”, determinando que a Recorrente pagasse ao Recorrido a titulo de indenização os valores proferidos na R. Sentença. Nobres Desembargadores, COM A DEVIDA VÊNIA, como se vê, mostra-se latente o descaso da Recorrente para com o Recorrido, se importando apenas com o valor do quantum indenizatório, tudo pela pouca importância que o obreiro representa para a Recorrente, será que a vida humana não merece valor? E ainda, será que dá para valorar o trabalho de alguém que ficou incapacitado de exercer suas atividades profissionais tentando cumprir suas atribuições pela ganância da Recorrente? Claro que não. Portanto, deve a R. Sentença “a quo”, ser mantida “in totum” porque, o valor a ser pago serve apenas para minimizar a dor da perda da capacidade profissional que não mais poderá ser exercida na sua plenitude pelas seqüelas deixadas que irão sem sobra de dúvidas persegui-lo para o resto de sua vida.

Colenda Turma

Restou, claro durante a instrução processual que o Recorrido encontrava-se de folga no dia do acidente, até porque, todo carregamento de carga de combustível é feito pelo motorista que irá fazer a viagem, esse é o procedimento padrão da Rda/Recorrente, e durante a instrução processual, verificou-se que o Recorrido foi chamado ao labor pela Recorrente para fazer uma viagem e quando chegou a empresa o caminhão já se encontrava carregado, tendo seu check list, feito pelo Sr. João Leivas, motorista que iria fazer a viagem, portanto, claro está que o Recorrido encontrava-se de folga, vez que não foi ele quem carregou o caminhão, portanto, as mentiras aqui relatadas são as da Recorrente, não do Recorrido, que alertou ao encarregado das irregularidades, e que o caminhão estava carregado a partir do segundo compartimento e que poderia ocasionar falha na tração causando instabilidade e desequilíbrio no veículo, contudo, lhe foi determinado que realizasse as entregas sem questionar.

Na tentativa de furtar-se da responsabilidade que lhe é cabida, a Recorrente, de forma absolutamente irresponsável alega que o Recorrido nunca fez qualquer observação sobre o carregamento, não sendo verdadeiras tais afirmações até porque, estas sempre foram as afirmações do Recorrido em sua peça de ingresso, tendo feito varias ligações pelo radio Nextel, mas quando solicitado a quebra de sigilo do radio para instruir o processo, foi informado pela Nextel que nenhuma ligação ou comunicação fora feita naquele dia, mas que, tais informações poderiam conter erros, porque tais informações foram baseadas, nos dados que lhes foram fornecidos. Contudo, as informações da Nextel podem estar corretas, pois o Radio de numero ID*14058, fornecido pela empresa para que fosse quebrado o sigilo, e segundo informações da Nextel, não registrou nenhuma comunicação naquele dia, COM A DEVIDA VENIA, como? Podemos afirmar COM EXATA CERTESA, que o radio fornecido pela Recorrente não era o que estava locado no caminhão no dia do acidente, PORQUE PELO MENOS UMA ÚNICA LIGAÇÃO DEVERIA TER ACONTECIDO NAQUELE DIA, PELO MENOS A DO ACIDENTE, e nem isso foi registrado, será por quê? Porque aquele não foi o radio que estava no caminhão, e com muita propriedade o D.juízo “a Quo”, observou a manobra espúria da Recorrente/Ré, que, faz acusações ao Recorrido JULGANDO-O POR SI, UTILIZANDO A LEI DO BOM JULGADOR, logo, restou claro de que a Recorrida faltou vergonhosamente com a verdade, tentando furtar-se de sua responsabilidade na tentativa de ter acolhimento ao R.O. fazendo alegações vagas sem qualquer embasamento no que está claramente muito bem fundamentado pelo D. Juízo de 1º Grau quando da prolação de sua R. Sentença, que deve ser mantida “in totum” Por ser medida justa.

Nos depoimentos de fls 204, o Sr. José Carlos de Sousa, afirmou que o caminhão objeto do acidente era de ponta com alta tecnologia possuindo extrema estabilidade, no entanto, quando perguntado qual seria a velocidade que se deveria imprimir para tombar aquele caminhão, foi categórico disse apenas 40 km a 50 km, o que é uma tremenda contradição tendo em vista o mesmo ser de ponta e com alta tecnologia, tais afirmações vêm de encontro ao sustentado pelo Recorrido, uma vez que sempre sustentou erro no carregamento do caminhão, que poderia ocasionar em falha na tração causando desequilibro, que sem sombra de duvidas foi o motivo principal do acidente, entretanto, MAIS UMA VEZ A RECORRENTE FALTOU COM A VERDADE, urge esclarecer que se pode enganar a todos durante algum tempo, mais nunca, o tempo todo, assim sendo, requer a esta COLENDA TURMA RECURSAL, SEJA MANTIDA A R.SENTENÇA “A QUO” por todos os seus fatos e fundamentos acima mencionado.

EGREGIA TURMA

Pedimos vênia para nos reportarmos as correntes vertentes no sentido da responsabilidade objetiva em atividades de risco. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem sido pacifico nesse entendimento da Responsabilidade Civil Objetiva, reconhecendo que a atividade de risco pode ser amparada pela Responsabilidade Objetiva. Tal fato foi abordado pelo Ministro Ives Gandra Filho que reconheceu no julgamento do RR., que uma atividade desenvolvida pelos motoboys é realmente perigosa, mas ainda não há lei que garanta a esses profissionais o pagamento de adicional de periculosidade, como ocorre com os trabalhadores que lidam com explosivos, inflamáveis e energia elétrica.

Em sentido contrario, se o empregado está sujeito aos riscos de sua atividade, não há como ser exigido o reconhecimento de culpa ou dolo, ou melhor afasta-se a teoria da responsabilidade subjetiva.

Nesse sentido, o TST no Acórdão abaixo mencionado, reconheceu a responsabilidade objetiva em atividade de risco. Senão vejamos:

“Processo nº TST-RR-422/2012-011-05-00-3

A c ó r d ã o

1ª Turma

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

ACIDENTE DE TRABALHO. 1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra , a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porem, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único do art. 927. tal acréscimo apenas veio coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes de acidente do trabalho, conduzem a responsabilidade objetiva do empregador. 2. A atividade desenvolvida pelo reclamante – por sua natureza, gera risco para o trabalhador, podendo a qualquer momento o obreiro vir a lesionar-se, o que autoriza aplicação da teoria objetiva, assim como o fato de o dano sofrido pelo reclamante decorrer de acidente de trabalho. Inquestionável, em situações tais, a responsabilidade objetiva do empregador. 3. Recurso de Revista conhecido e provido.

Iminente Relator

É inegável que a atividade desenvolvida pela Recorrente é de risco assim não há como se furtar a Recorrente da responsabilidade objetiva, até porque quando do acidente houve derramamento de combustível na via em uma serra que tem rio próximo ao local que gerou um processo de dano ambiental e a Recorrente foi responsabilizada por danos ambientais, nesses casos, o entendimento do Estado enquadra como responsabilidade civil objetiva independentemente de culpa, balizado na teoria do risco, não há como ter entendimento diferente para com o dano em humanos.

Logo, não assiste nenhuma razão a Recorrida que deverá ter como precípuo o dever e a responsabilidade de indenizar o Recorrido nos moldem da R. Sentença “a quo”, que ficou inutilizado para exercer suas atividades pelo descaso e falta de zelo da Recorrente, que tenta desesperadamente livrar-se do que lhe foi sabiamente imputado por Sentença.

Por tais razões, NÃO MERECE REFORMA, a R. Sentença do Juízo “a quo” que, entendeu diante do alegado, se fazer necessário a reparação do dano, pela incontestável e significativa perda que teve o Recorrido, mas que Magistralmente o D.Juízo de primeiro grau, fundamentou o seu decisum, não deixando qualquer dúvida sobre o que restou comprovado durante a instrução processual.

CONCLUSÃO

Diante das razões de Recorrido apresentadas, e tudo o mais que possa ser dito, requer o Recorrido, a esta Colenda Câmara, seja mantida a R. Sentença “a quo” para que, no bojo, seja as presentes Contra Razões de Recorrido conhecidas e acolhidas pugnando IMPROVIMENTO do RECURSO ORDINARIO interposto pela Recorrente.

Por ser esta uma medida da mais lídima, pura e salutar JUSTIÇA.

Termos precisos em que,

E. deferimento.

Rio de Janeiro,

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