[MODELO] Contrarrazões ao Recurso Especial – Nulidade da garantia, revisão contratual

EXCELENTÍSSIMO(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XX

Processo nº _________________

RECORRIDO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, apresentar

contrarrazões ao recurso especial

interposto pelo Recorrente contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de XXX, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo expostas, requerendo, após a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as devidas cautelas.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Estado, ___ de __________ de 202_.

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) MINISTROS(AS)

Eméritos Julgadores:

  1. DOS FATOS

A presente demanda ajuizada pelo Recorrente em face do Recorrido, visa a nulidade da garantia de alienação fiduciária, a revisional de contrato e restituição de valores.

  1. DAS CONTRARRAZÕES

Inicialmente, deve-se destacar que o Recurso Especial interposto pelo Recorrente é genérico, restando inexistente qualquer crítica analítica aos fundamentos específicos da sentença, notadamente com relação à matéria da incidência objeto desta lide.

O Recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos trazidos em sua contestação, os quais já foram apreciados na r. sentença e por isso não merecem consideração.

O benefício conferido pela Lei n. 8.009/90, a qual restou violada pela decisão, segundo a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, de norma cogente, que contém princípio de ordem pública, e sua incidência somente é afastada se caracterizada alguma hipótese descrita nos incisos I a IV do art. 3º da Lei 8.009/1990.

O bem jurídico para cuja proteção é buscada pelos Recorridos foi concebido pelo art. 1º da Lei 8.009/90, comando normativo este que sintetiza o escopo definitivo da Lei violada pelo acórdão recorrido, qual seja, o da proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia.

Nesse sentido é o uníssono entendimento desse Tribunal Superior, vejamos:

A Turma, entre outras questões, reiterou que é possível a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família quando for possível o desmembramento sem que, com isso, ele se descaracterize. Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. O referido artigo não particulariza a classe, se luxuoso ou não, ou mesmo seu valor. As exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º da referida lei não trazem nenhuma indicação no que se refere ao valor do imóvel. Logo, é irrelevante, para efeito de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 326.171-GO, DJ 22/10/2001; REsp 139.010-SP, DJ 20/5/2002, e REsp 715.259-SP, DJe 9/9/2010. REsp 1.178.469-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/11/2010.

O acórdão recorrido não pode prosperar, dado que, a proteção conferida ao instituto de bem de família é princípio concernente às questões de ordem pública, NÃO SE ADMITE NEM MESMO A RENÚNCIA por parte do titular do benefício conferido pela Lei. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90. RENÚNCIA INCABÍVEL. PROTEÇÃO LEGAL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORÁVEIS OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A indicação do bem à penhora, pelo devedor na execução, não implica renúncia ao benefício conferido pela Lei n. 8.009/90, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada.
2. O aparelho de televisão e outros utilitários da vida moderna atual, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor, exegese que se faz do art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.009/90.
3. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser obtido pela simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente. A presunção legal poderá ser elidida por prova em contrário, e também o magistrado, avaliando as alegações da parte interessada ou as circunstâncias da causa, examinará as condições para o seu deferimento.
4. Recurso especial provido.
(REsp 875.687/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011)

Desde a formalização da cédula de crédito bancário (fls. xx) objeto da presente ação Banco Recorrente tinha conhecimento da impossibilidade do imóvel em estudo ser garantidor do empréstimo de CAPITAL DE GIRO disponibilizado em favor do Recorrido, dado que, o endereço declarado é exatamente o do imóvel cuja constrição é combatida. Vejamos a reprodução abaixo:

(colacionar)

O imóvel residencial foi oferecido em alienação fiduciária como forma de concessão de CAPITAL DE GIRO à empresa Recorrida, tal como o próprio nome da natureza do crédito já diz (capital de giro), nunca se destinou à pessoa física dos sócios.

Assim, a dívida foi contraída em favor de terceiro (empresa emitente da cédula de Crédito), jamais em prol da entidade familiar que habita o imóvel em questão.

Tendo certa a violação, necessário de faz manter os acórdãos recorridos, para se garantir a nulidade da cláusula que mantém a residência dos Recorridos, garantindo empréstimo de capital de giro disponibilizado à Empresa XX, seja pela impossibilidade de se constituir a alienação fiduciária de imóveis para garantir empréstimo de capital de giro ou pela inadmissibilidade do bem de família/bem residencial por conta da proteção dada pela Lei nº 8009/90, bem como pelos artigos 1º, III; art. 6º e 226, todos da Constituição Federal.

Conforme se pode verificar das razões do recurso de apelação manejado pelos ora Recorridos, ficou registrado que no contrato não consta a sua incidência em periodicidade mensal, mas sim em sua forma DIÁRIA, o que, como se sabe, é inadmissível nos termos da jurisprudência.

Desse modo, como não existe a pactuação de juros em periodicidade mensal, mas sim em sua forma diária, o afastamento do referido encargo seria medida a ser adotada caso a omissão fosse sanada.

Além da divergência acima apontada, o v. acórdão, ora recorrido, ao se referir à periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, assim asseverou, verbis:

(colacionar)

Conforme exaustivamente já sustentado nos autos, mas, lamentavelmente, as partes NUNCA PACTUARAM ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.

Tal entendimento diverge frontalmente do entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, via do voto relatado pelo Ministro Aldir Passarinho Junior nos autos do AgRg no Ag 966398/AL, salientou que uma vez afastado o anatocismo diário como do presente caso, não pode ser aplicado a capitalização mensal dos juros remuneratórios dada a ausência de pactuação contratual, nos seguintes termos:

(…) impossibilitado o anatocismo diário, não pode ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato para tanto. (AgRg no Ag 966398/AL, 2007/0235571-3, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 26/08/2008, DJE de 13/10/2008)

Ademais, o trecho acima citado não se trata de um posicionamento isolado dessa Corte, mas de entendimento dominante, valendo ainda transcrever trecho de outro acórdão (REsp 147353) em fragrante contrariedade com a conduta perpetrada pela Câmara julgadora a quo:

Todavia, em precedente da lavra do ilustre Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no REsp 66.627/SC esta 4ª Turma rejeitou o anatocismo diário, tendo-o por ão autorizado em lei e instituído por meio de cláusula abusiva, prevalecendo nesta hipótese especialíssima a regra do art.4º do Decreto n. 22.626/33 e a Súmula n. 121 do E. STF, que reza: "… vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."

Com efeito, de toda a narrativa fática aduzida na exordial, resta hialino o vínculo de sujeição jurídica dos Recorridos, que por rigor do nosso sistema processual civil devem rebater ponto por ponto da presente ação.

Diante de tudo o quanto exposto, resta evidente que o Recorrido desconsiderou todas as provas amealhadas aos autos e foi ao encontro das mais abalizadas decisões pretorianas.

  1. DOS pedidos

Diante das razões expostas, o Recorrido impugna as alegações do Recorrente e que não seja conhecido o presente Recurso Especial. Caso seja conhecido o recurso, requer seu desprovimento, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de _________________.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Estado, ___ de __________ de 202_.

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

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