[MODELO] CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL – INTEMPESTIVIDADE E MÉRITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA _____ REGIÃO
PROCESSO Nº _______________
O(A) RECORRIDO(A), já qualificado(a) nos autos da presente AÇÃO DE READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO, por seus advogados signatários, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto pelo Recorrente contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da _____ª Região, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo expostas, requerendo, após, a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as devidas cautelas.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSO: _______________
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: _______________
ORIGEM: ____ VARA FEDERAL DE _______________
EGRÉGIO TRIBUNAL,
EMÉRITOS JULGADORES:
DA SÍNTESE PROCESSUAL |
O Recorrido elaborou requerimento de readequação do cálculo da renda mensal inicial com base nos novos tetos das emendas constitucionais de nºs. 20/98 e 41/03, bem como de readequação de benefício previdenciário concedido no período que ficou conhecido como “buraco verde” (artigo 26 da Lei n.º 8.870 de 1994), haja vista o INSS, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, ter feito com que o salário-de-benefício do recorrido ficasse limitado ao teto, bem como, no referido período, por conta da utilização de uma metodologia equivocada para o cálculo, ter concedido valores inferiores aos realmente devidos, o que conferiu posteriormente ao recorrido o direito de ter seu benefício revisto.
Inconformado com a decisão que manteve o benefício, o Segurado interpôs recurso, ao qual foi dado parcial provimento, tendo sido reconhecido o seu direito à revisão.
Nesse contexto, o INSS recorreu (INTEMPESTIVAMENTE) do acórdão, sob a alegação da impossibilidade de reconhecimento do direito do recorrido à readequação do benefício e, em vista disso, fora oportunizado o prazo de 30 (trinta) dias para que o recorrido apresentasse suas contrarrazões.
Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso interposto.
PRELIMINARMENTE – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO |
Inicialmente, cumpre salientar que o recurso especial interposto pelo INSS é INTEMPESTIVO, eis que protocolado em _______________, enquanto o julgamento do recurso ordinário foi proferido em _______________.
Dessa forma, o INSS não observou o prazo de 30 dias previsto no art. 541 da Instrução Normativa 77/2015, violando preceito normativo:
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Sendo assim, considerando que o prazo foi extrapolado, o recurso interposto não deve ser conhecido.
DO MÉRITO |
O INSS fundamenta o seu recurso na mera discordância com a decisão do Egrégio Tribunal.
Ocorre que o voto proferido pelo Relator, confirmado por unanimidade, foi excepcionalmente fundamentado, não merecendo reparos à decisão.
Nesse contexto, conforme muito bem explanado pelo I. Relator, a Carta de Concessão é documento hábil à comprovação da data de concessão do benefício, sendo que, no caso em comento, é documento que registra os valores e os métodos que foram utilizados para a realização dos cálculos.
A decisão, acertadamente, menciona ainda que:
“O responsável pela realização do cálculo equivocado aproximado da RMI dos segurados do INSS é uma interface de propriedade da Autarquia-Ré denominada RMI-PREV, e que acabou por limitar inúmeros benefícios ao teto dos salários-de-contribuição vigentes à data de sua concessão, inclusive o da recorrida. A partir desta data, então, todos os reajustes foram aplicados diretamente sobre a RMI encontrada, desprezando-se o excesso entre o salário-de-benefício real e o limite-teto do salário de contribuição vigente à data de concessão.
É incomum que os reajustes aplicados pela Autarquia-Ré causem prejuízos a seus segurados, na medida em que os benefícios previdenciários e o limite- teto das contribuições previdenciárias são reajustados pelos mesmos índices. No entanto, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 introduziram majorações extraordinárias ao limite teto das contribuições previdenciárias, fato que indubitavelmente trouxe prejuízos financeiros à recorrida.
O prejuízo em comento adveio, no entanto, por conta de o INSS não ter efetuado os reajustes sobre os salários-de-benefício reais dos segurados, aplicando-lhes os novos limitadores teto previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
A fim de esgotar por completo a esfera administrativa antes de ingressar na esfera judicial com a presente demanda, a recorrida ainda se valeu de consulta disponibilizada pelo site do INSS, a fim de saber se o seu benefício estava incluído dentre os que foram revisados espontaneamente pela Autarquia-Ré. Mas a resposta, ao que tudo indica, foi negativa.
Desse modo, sabendo que estaria amplamente amparada pela Lei, a recorrida ingressou com a presente demanda, no intuito de que o valor de seu benefício fosse revisto, e adequado a partir da majoração do limite-teto de seu salário-de-contribuição”.
E com relação ao segundo pedido, ainda diz que:
“Através da Carta de Concessão do benefício juntada aos autos, de pronto já se verifica que a concessão do benefício acerca do qual se pleiteia a readequação fora concedido dentro do período que ficou conhecido como “buraco verde”, e que vai de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993. Também é sabido que, no referido período, os benefícios, por conta da utilização pelo INSS de uma metodologia equivocada para o cálculo, foram concedidos em valores inferiores aos realmente devidos, o que conferiu posteriormente aos segurados o direito de terem-nos revistos.
A revisão é oriunda da aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 para os benefícios concedidos no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993, e consiste na observância da não limitação do “teto” aos salários-de-contribuição e sua atualização. Isso porque a média dos salários de contribuição atualizados (que resulta no salário-de-benefício) é que seria objeto da aplicação do disposto no então artigo 29, § 2º da Lei 8.213/91, ou seja, somente após a apuração da média dos salários-de-contribuição é que se procederia a limitação ao teto da época.
Essa perda foi observada pelo legislador da época, que editou nova norma regulamentando a matéria e indicando a sistemática de cálculo (artigo 26 da Lei 8.870/94). Com base nisso o INSS corrigiu a grande maioria dos benefícios, cabendo apenas a ação para aqueles poucos que ainda não tinham sido contemplados em razão de eventuais falhas individuais da autarquia, como é o caso da recorrida.
Nesse sentido, tendo o benefício da recorrida foi pago em valor inferior ao devido, ocasionando-lhe incontestáveis prejuízos. Portanto, é certo o direito que tem de os ver reparados, mediante aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos últimos 36 salários de contribuição e o salário de benefício calculado”.
DOS REQUERIMENTOS |
FACE AO EXPOSTO, requer a INADMISSÃO do recurso especial interposto, em face da sua INTEMPESTIVIDADE. Subsidiariamente, se superada a questão preliminar, que no mérito lhe seja totalmente negado o provimento, confirmando, assim, o acórdão prolatado.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)