[MODELO] Contrarrazões ao Recurso de Apelação – Nulidade de Atos Admin.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _______VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______, ESTADO DO ___________.

Processo nº _________________

__________________, devidamente qualificado nos autos, por seu procurador, in fine, vem na presença de V.Exª apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO e que depois das formalidades que a espécie exige, seja encaminhado para superior apreciação junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do_______________.

Termos em que,

Pede deferimento.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

______________________________________

(nome do Advogado)

(OAB nº)

EGRÉGIO TRIBUNAL ESTADUAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ___________________. COLENDA CÂMARA CÍVEL.

Autos do processo de nº _______-__.____._.__.____.

Juízo de Origem:___________

Recorrente:______________

Recorrido: _______________

Ilustre Relator(a).

BREVE RESUMO DOS FATOS:

O apelado ingressou em Juízo com demanda em face do apelante postulando a declaração de nulidade de ato administrativo.

Conforme já consta dos autos, após processo administrativo, foi aplicada ao apelado a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses, além de obrigatoriedade de frequência e aprovação em curso de reciclagem para condutores infratores

Afirma o apelado que a aplicação de tais penalidades não observou as garantias constitucionais dos cidadãos, conforme já exposto na fundamentação jurídica na peça exordial, sendo necessária a atuação jurisdicional com a finalidade de se declararem nulas as penalidades impostas, sendo este o objeto da demanda.

A sentença julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:

“(…) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para anular o auto de infração __________ lançado em desfavor do autor, bem como o procedimento administrativo _____________________ e as penalidades dele advindaS. (…)”

Sendo assim, o apelante interpôs recurso pleiteando a reforma da r. Sentença, que, por obvio, não merece reforma conforme será demonstrado a seguir.

NO MÉRITO

O apelante, em suas razões, afirma que, devido às mudanças na legislação de trânsito, foi instituída a chamada “tolerância zero” para a direção sob o efeito de álcool de modo que a alcoolemia, em qualquer grau, passou a ser considerada infração de trânsito.

Em que pese tal fato, essa argumentação por si só não merece prosperar, uma vez que ao aplicar as gravíssimas sanções já mencionadas, o réu deixou de observar garantias constitucionais do cidadão, ao tratar a recusa à submissão ao teste do etilômetro da mesma forma como são tratados os condutores que transitam sob influência de álcool ou outra substância psicoativa.

Agindo dessa forma, o réu faz tábula rasa do princípio Nemo Tenetur se Detergere, já que da ausência de colaboração do autor retira consequências jurídicas que somente seriam aplicáveis àqueles que, efetivamente, estivessem conduzindo sob influência de álcool.

Aplicar igual tratamento a tais situações distintas é o mesmo que desconsiderar a citada garantia constitucional.

Vale mencionar que, pela gravidade das sanções administrativas impostas, devem ser observadas, neste caso, as mesmas considerações aplicáveis ao processo penal, não podendo a ausência de colaboração do autor ser interpretada em seu prejuízo. Nesse sentido, Aury Lopes Jr., em sua conceituada obra Direito Processual Penal, assim se manifesta:

“… O direito de silêncio é muito mais amplo e inscreve-se na dimensão do princípio do nemo tenetur se detergere. Conjugando-se com a presunção constitucional de inocência, bem como com a necessária recusa a matriz inquisitória, é elementar que o réu não pode ser compelido a declarar ou mesmo participar de qualquer atividade que possa incriminá-lo ou prejudicar sua defesa. Mas, frise-se: a recusa não autoriza qualquer presunção ou mesmo indício de culpa.

Dessarte, o imputado não poder ser compelido a participar de acareações, reconstituições, fornecer material para realização de exames periciais (exame de sangue, DNA, escrita, etc.) etc. Por elementar, sendo a recusa um direito, obviamente não pode causar prejuízos ao imputado e muito menos ser considerado delito de desobediência.” (op. cit. 10. ed, 2013. Editora Saraiva, página 243. Com grifos no original).

Note-se o destaque que o festejado processualista dá ao desdobramento do citado princípio, sendo válido repetir o seguinte trecho da citação: “… a recusa não autoriza qualquer presunção ou mesmo indício de culpa.”

A aplicação deste princípio em casos de sanções de natureza administrativa é albergada pela Constituição Federal no inciso LV do artigo 5º a seguir transcrito:

“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Ampla defesa, tanto em processos jurisdicionais quanto administrativos, engloba a defesa técnica e a defesa pessoal, esta também chamada de autodefesa. A defesa técnica é aquela realizada pelo profissional habilitado para tanto, o advogado; já a autodefesa é aquela realizada pela própria parte no processo.

Esta defesa pessoal, pode se caracterizar pela participação da parte interessada, ou também pela negativa de colaboração com quaisquer atos que lhe possam acarretar sanções.

Se o citado dispositivo constitucional garante aos litigantes em processo administrativo a ampla defesa, por óbvio, garante também a autodefesa, esta, por sua vez, pode se consubstanciar no direito de não produzir prova contra si mesmo, sem que daí se extraia qualquer presunção.

Reforçando o direito constitucional invocado, a Convenção Americana De Direitos Humanos (1969) (Pacto De San José Da Costa Rica), em seu artigo 8º, assim dispõe:

“Artigo 8º – Garantias judiciais

g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e”

Do que foi exposto, patente a violação de garantias constitucionais do cidadão.

Dispõe o artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Para entender o real significado de um dispositivo legal, deve-se respeitar o contexto jurídico no qual o mesmo se encontra inserido. Apesar da obviedade desta observação, ela se faz necessária em face da tendência de conferir ao §3º acima transcrito certa independência em relação aos ditames averbados no caput e demais parágrafos do mesmo artigo.

As disposições normativas são redigidas observando uma ordem lógica. Os parágrafos dos artigos expressam aspectos complementares à norma enunciada no seu caput, consoante estatuído no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 95/98. É certo que também podem trazer exceções à regra nele estabelecida, mas notadamente este não é o caso dos parágrafos do art. 277, CTB, que em momento algum fazem ressalvas à sua ideia principal.

Assim, o §3º do art. 277 do CTB não se presta para punir a objeção à realização dos procedimentos de apuração da sobriedade do condutor, servindo, outrossim, para complementar o ideário esboçado nos parágrafos que o antecedem e no caput do mesmo artigo. Como já foi dito antes, o que o regramento jurídico pretende punir é a conduta de dirigir sob a influência de álcool e o mencionado parágrafo apenas acentua que o fato do condutor se opor à confirmação da suspeita de que tenha praticado tal conduta não o isentará da reprimenda.

Portanto, a suspeita de que o condutor esteja dirigindo sob a influência de álcool é condição indispensável para que o agente de trânsito o submeta aos testes, exames ou perícias destinadas a confirmar ou refutar tal desconfiança. Cumpre, então, determinar o que pode motivar a formação dessa impressão desfavorável ao condutor. Aqui ganha relevância o §2º do retro citado artigo ao estabelecer os elementos que podem ser utilizados para caracterizar a infração do art. 165, CTB. São justamente esses indicadores que servem para despertar suspeita quanto à sobriedade do condutor, ou seja, os notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, apresentados.

Muito embora os elementos que dão suporte à suspeita possam variar de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, deve-se ter presente que ela deve ser suficientemente robusta para desconstituir a presunção de inocência do condutor.

Presunção significa, segundo Silvio Rodrigues, “ilação tirada de um fato conhecido para um desconhecido”, destacando que as presunções “ou decorrem da lei e chamam-se legais, ou advêm de circunstâncias da vida, daquilo que habitualmente acontece, e então, chamam-se presunções hominis ou presunções comuns”. Citado autor classifica as presunções como juris tantum e juris et de jure, distinguindo-as o fato destas, as juris et de jure, não admitirem provas em contrário, ou seja, mesmo que não sejam verdadeiras, a lei impõe a verdade sobre os fatos pressupostos; já aquelas, as presunções juris tantum, admitem provas em contrário. A presunção de inocência se enquadra nesta última categoria, ou seja, admite prova em contrário, e esta prova, na hipótese dos autos, poderá ser obtida pelos métodos enumerados no caput do art. 277, CTB, ou da forma estabelecida no §2º do mesmo artigo.

Sendo assim, do que foi exposto nos autos do processo e agora nas presentes contrarrazões, patente a violação de garantias constitucionais do cidadão, restando cristalinamente demonstrada a inconstitucionalidade, VALENDO RESSALTAR QUE A POLÍTICA DE TOLERÂNCIA ZERO NÃO PODE SERVIR À VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE LEGITIMAR ABUSOS POR PARTE DO ESTADO.

DA CONDUTA DO AGENTE DE TRÂNSITO

O apelante segue sua defesa afirmando que o agente de trânsito agiu em conformidade com as regras determinadas em resoluções dos Órgãos competentes, afirmando que o autor informou no dia da suposta infração que ingeriu sim bebida alcoólica, e que essa afirmação por si só basta para fundamentar a convicção do agente.

Aduz, ainda, que o apelado, ao afirmar que não ingeriu bebida alcóolica naquele dia, tenta “(…) desesperadamente desconstruir o ato administrativo com divagações que nada guardam relação com os fatos narrados pelo agente de trânsito (…)” .

Ora, em momento algum o autor prestou tal informação pelo simples fato de não ter ingerido bebida alcoólica. Note-se, Excelência, que o auto de infração juntado aos autos nem ao menos está assinado pelo autor, o que, obviamente comprova a inverdade nele contida.

Se não bastasse, o próprio CONTRAN, através das Resoluções nº 432/2013 e nº 206/2006, indica qual o procedimento a ser realizado no caso do condutor do veículo se recusar a realizar o teste do etilômetro, e, ainda, especifica quais os meios de se comprovar a incapacidade psicomotora do condutor do veículo.

A Resolução nº 206/2006, deixa claro que, caso o condutor se recuse a realizar o teste de etilômetro, a autoridade deverá se valer de outros meios para constatar a real incapacidade do condutor:

“Art. 2º. No caso de recusa do condutor à realização dos testes, dos exames e da perícia, previstos no artigo 1º, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção, pelo agente da autoridade de trânsito, de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool ou de qualquer substância entorpecente apresentados pelo condutor, conforme Anexo desta Resolução.

§ 1º. Os sinais de que trata o caput deste artigo, que levaram o agente da Autoridade de Trânsito à constatação do estado do condutor e à caracterização da infração prevista no artigo 165 da Lei nº 9.503/97, deverão ser por ele descritos na ocorrência ou em termo específico que contenham as informações mínimas indicadas no Anexo desta Resolução.

§ 2º. O documento citado no parágrafo 1º deste artigo deverá ser preenchido e firmado pelo agente da Autoridade de Trânsito, que confirmará a recusa do condutor em se submeter aos exames previstos pelo artigo 277 da Lei nº 9.503/97.”

Não obstante, segundo a Resolução nº 432/2013, para que haja a confirmação da alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo pela autoridade que esteja conduzindo a operação, deverá ser considerado um conjunto de sinais e não somente apenas um, ou, no caso em tela, a presunção de um dos sinais.

DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou

II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.

§ 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. (grifo nosso).

Ademais, caso a autoridade presente constatasse algum dos sinais de alteração da capacidade psicomotora do autor, deveria descrevê-las no auto de infração, conforme nos mostra o § 2º do citado artigo 5º da Resolução:

§ 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração. (grifo nosso).

O artigo 6º da mesma Resolução, define como será feita a caracterização da infração prevista no artigo 165 do CTB:

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A infração prevista no art. 165 do CTB será caracterizada por:

I – exame de sangue que apresente qualquer concentração de álcool por litro de sangue;

II – teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I;

III – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtidos na forma do art. 5º.

Parágrafo único. Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB ao condutor que recusar a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos no art. 3º, sem prejuízo da incidência do crime previsto no art. 306 do CTB caso o condutor apresente os sinais de alteração da capacidade psicomotora. (grifo nosso)

Conforme demonstra o documento que instrui a presente, a autoridade policial não fez nenhuma observação quanto à capacidade psicomotora do autor, nem ao menos solicitou que o mesmo realizasse qualquer outro tipo de teste que não o do bafômetro.

Trago à colação o Anexo II da Resolução supra, com destaque no item VI:

“ANEXO II

SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA

Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 6º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito:

I. Identificação do órgão ou entidade de trânsito fiscalizador;

II. Dados do condutor:

a. Nome;

b. Número do Prontuário da CNH e/ou do documento de identificação;

c. Endereço, sempre que possível.

III. Dados do veículo:

a. Placa/UF;

b. Marca;

IV. Dados da abordagem:

a. Data;

b. Hora;

c. Local;

d. Número do auto de infração.

V. Relato do condutor:

a. Envolveu-se em acidente de trânsito;

b. Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando);

c. Declara ter feito uso de substância psicoativa que determine dependência, sim ou não (Em caso positivo, quando);

VI. Sinais observados pelo agente fiscalizador:

a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:

i. Sonolência;

ii. Olhos vermelhos;

iii. Vômito;

iv. Soluços;

v. Desordem nas vestes;

vi. Odor de álcool no hálito.

b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:

i. Agressividade;

ii. Arrogância;

iii. Exaltação;

iv. Ironia;

v. Falante;

vi. Dispersão.

c. Quanto à orientação, se o condutor:

i. sabe onde está;

ii. sabe a data e a hora.

d. Quanto à memória, se o condutor:

i. sabe seu endereço;

ii. lembra dos atos cometidos;

e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:

i. Dificuldade no equilíbrio;

ii. Fala alterada;

VII. Afirmação expressa, pelo agente fiscalizador:

a. De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado,

está ( ) sob influência de álcool ( ) sob influência de substância psicoativa.

b. O condutor ( ) se recusou ( ) não se recusou a realizar os testes, exames ou perícia que

permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora.

VIII. Quando houver testemunha (s), a identificação:

a. nome;

b. documento de identificação;

c. endereço;

d. assinatura.

IX. Dados do Policial ou do Agente da Autoridade de Trânsito:

a. Nome;

b. Matrícula;

c. Assinatura.”

Por óbvio, a autoridade presente, não notou qualquer incapacidade, achando, provavelmente, desnecessária a realização de outros testes.

Não é crível que um policial, investido da condição de agente de trânsito, acostumado com operações dessa natureza, deixaria de realizar os procedimentos essenciais à comprovação da incapacidade psicomotora do condutor.

Dessa forma, tem-se, por óbvio, que o autor não estava conduzindo o veículo alcoolizado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, requer que o recurso de apelação não seja conhecido, face a sua intempestividade e, acaso superada a preliminar, seja-lhe negado provimento, mantendo-se a sentença tal como lançada.

Termos em que,

Pede deferimento.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

______________________________________

(nome do Advogado)

(OAB nº)

Ação não permitida

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