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[MODELO] CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – Discrepância de valores do Programa PASEP e falha do Banco do Brasil

EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE _________________/UF

Processo nº _________________

APELADO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

interposto pelo Apelante contra a sentença proferida às fls. ____, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo expostas, requerendo, após a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, com as devidas cautelas.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Estado, ___ de __________ de 202_.

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES (AS) DA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

EXCELENTÍSSIMO JUÍZ (A) RELATOR (A)

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Eméritos Julgadores:

  1. DAS CONTRARRAZÕES

Inicialmente, deve-se destacar que o Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente é genérico, restando inexistente qualquer crítica analítica aos fundamentos específicos da sentença, notadamente com relação à matéria da incidência objeto desta lide.

O Recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos trazidos em sua contestação, os quais já foram apreciados na r. sentença e por isso não merecem consideração.

Inicialmente, não merece ser acolhida a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que resta claro que o Banco do Brasil como agente operador do Programa PASEP, possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados, motivo pelo qual se insere na relação jurídica processual em tela, que questiona justamente aspectos desta operacionalização, junto com a responsabilidade constitucional da União.

Com relação à parte da controvérsia jurídica, observa-se que a Apelada, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a Apelada se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ (inserir), conforme comprova o demonstrativo anexado.

Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.

Nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com a Apelada, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente.

Além de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo.

A Apelada, ao ter acesso aos valores disponibilizados pelo Banco do Brasil, após todos os anos trabalhados, experimentou sentimentos de extremo desgosto e indignação, inclusive pelo fato de o Banco, como gestor do Programa, ter negado acesso à informações completas sobre os extratos requeridos, inclusive os anteriores a 1999 (verificar se houve a negativa no caso concreto).

Assim é que não só o direito material da Apelada foi aviltado, como também, lhes foram negados os próprios instrumentos (meios) de verificar a totalidade das contas e valores detidos, para fins de análise detalhada, ferindo o direito de acesso à informação garantido em nossa Matriz Constitucional, tanto sob o viés da prestação de serviço público, como sob o manto da livre iniciativa do setor privado.

Assim sendo, independentemente de o Banco do Brasil ser o operador do Programa, não se questiona, aqui nesta demanda, somente a sua responsabilidade face à União, mas também a sua obrigação em face do cliente/cidadão, que teve seus direitos usurpados.

Com efeito, adiante serão apresentados os cálculos da Apelada, que requererá, ao final, em caso de ausência de impugnação específica das rés, mediante o comprovante de extrato completo de todo o período, que sejam os cálculos apresentados considerados como os valores corretos ao ressarcimento da Apelada.

Como a Apelada se enquadra na fattiespecie legal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a união tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a Apelada, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado.

Exa., a criação do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) se originou da necessidade de propiciar ao servidor público um fundo econômico, para que posteriormente ele pudesse usufruir do patrimônio formado pelo acúmulo desta quantia.

O respeito ao valor integral do PASEP a que tem direito os servidores aposentados não têm sido observado, ao contrário, tendo os gestores do Programa disponibilizado valores insignificantes, perto do valor integral devido, com as correções e atualizações necessárias, impossibilitando o cumprimento da lei no sentido do levantamento integral dos valores.

Para se ter uma ideia da forma como a legislação está sendo descumprida, se faz necessário expor alguns fundamentos relacionados à criação do PASEP, bem como seus objetivos, e a forma como está sendo administrada a gestão do Programa.

A sigla PASEP significa “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público” e foi criada com o objetivo inicial, entre outros, de propiciar ao servidor público um fundo, em razão do qual pudesse usufruir do patrimônio acumulado progressivamente.

A Lei Complementar n.º 07, de 07 de setembro de 1970, instituiu o Programa de Integração Social – PIS, "destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas", garantindo a correção monetária e juros.

Ainda no mesmo ano, foi publicada a Lei Complementar n.º 8, de 03 de dezembro de 1970, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, estabelecendo a forma de seu creditamento em contas que seriam abertas no Banco do Brasil, nos seguintes termos:

LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:

1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.

a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Art. 3º – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.

Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios:

Parágrafo único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.

Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.

(omissis)

§ 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei

Complementar.

Art. 7º – As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.

Art. 8º – A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.

Prosseguindo, em 26 de dezembro de 1972 foi editado o Decreto n.º 71.618, o qual regulamentou a Lei Complementar n.º 8, dispondo, em seu artigo 1º, sobre os objetivos do fundo PASEP:

"Art. 2º – O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tem por finalidade assegurar especificamente ao servidor público, como definido

neste Decreto, a função de patrimônio individual progressivo, estimulando a poupança e possibilitando a paralela utilização dos recursos acumulados em favor

do desenvolvimento econômico-social.".

Após o advento da Lei Complementar 26 de 1975, com vigência a partir de 1º de julho de 1976, houve a unificação desse com o “Programa de Integração Social”, cunhando-se, a partir disso, a expressão PIS-PASEP (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep). Observe que, por ocasião da Constituição Federal de 1988, na redação do artigo 239, foi alterada a destinação desses dois fundos, vindo, agora, a ser utilizado para o custeio do Programa o Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e do Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Nessa ocasião a Legislação previu que tal unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e elencando as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria, nos termos in verbis:

"Art. 1º – A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.

Parágrafo único – A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.

Art. 2º – Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7º e 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.

(Omissis)

Art. 4º – As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 1º – Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos do PIS-PASEP foi modificada, passando a ter outros fins: o financiamento do programa de seguro-desemprego e o abono salarial. Nesse sentido:

"Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei

Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo".

Com efeito, seguindo o que se espera da legislação no que diz respeito ao direito adquirido, a Constituição Federal garantiu o patrimônio acumulado do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público seriam preservados, inclusive mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento. É o dispositivo:

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

De acordo com os elementos de informação dos autos, verifica-se que o banco Apelante parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Apelada, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros.

Uma vez que não há justificativa razoável em relação a conduta dos Apelantes, é de rigor a obrigação de indenizar a parte Apelada na forma do Código Civil Pátrio, verbis:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Como se pode verificar, a parte Apelada, lesada em seu direito, de ter os valores, fruto dos benefícios do PASEP, atualizados e resguardados na forma da lei, teve o seu direito de acúmulo do fundo econômico (que deveria dispor) vilipendiado, motivo pelo qual devem os Apelantes, além de devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas, indenizar materialmente e moralmente a parte Apelada, que passou por um verdadeiro “choque” psicológico ao perceber os valores irrisórios contidos em sua conta.

In casu, não há como negar o constrangimento sofrido pela Apelada, a qual, repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP grande parte dos valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de suas obrigações.

E a matéria referente aos desfalques que sofreram as contas PASEP dos servidores públicos federais vêm sendo contestado pelas vítimas destas ilegalidades, conforme podemos observar dos seguintes julgados:

CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DESERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6.º DA CR/88.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTAVINCULADA AO FUNDO PIS-PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISE MORAIS – CABIMENTO.

– Afastada a preliminar de prescrição, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu em março/2008, quando o autor iniciou os procedimentos voltados para sua aposentadoria. Aplicação do princípio da actio nata.

– Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil, ora recorrente, entendo não merece prosperar, tendo em vista os atos praticados com vista ao saque indevido das quantias se devem a ao referido banco.

Pelo fato de a Ré ser uma pessoa jurídica de direito privado prestado de serviço público, consagra-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da mesma prevista no art. 39,§ 6.º da CR/88, a qual somente seria elidida se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, o que não logrou fazer a Ré.

– A instrução probatória aponta para o acolhimento da versão dos fatos jurídicos trazida pelo autor, no sentido de que os valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP de sua titularidade foram retirados do mesmo à sua revelia, o que impõe a obrigação da instituição bancária de reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor, porquanto caracterizada a falha do serviço por ela prestado.

– Portanto, deve a Ré indenizar o dano moral e material causado ao autor, sendo estes correspondentes aos valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP. Precedente:TRF2; AC 200151100048598; AC – APELAÇÃO CIVEL – 307422; Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA; SÉTIMA TURMA

ESPECIALIZADA; DJU – Data: 07/07/2006 – Página: 255; Data da

Decisão 31/05/2006; Data da Publicação 07/07/2006.

– Apelação improvida.

(Origem: TRF5, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, APELAÇÃO CÍVEL (AC479760-PE), ORGÃO: Segunda Turma, PROC. ORIGINÁRIO Nº: 200883000148300 – Justiça Federal – PE, VARA: 21ª Vara Federal de Pernambuco)

***

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DO BRASIL E UNIAO. DEPOSITOS DO PIS/PASEP. VALORES SUBTRAIDOS DE CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELACAO IMPROVIDA.

1. Apelação do Banco do Brasil conta com o objetivo de afastar a condenação em danos morais e materiais, sob a alegação de que não seria responsável pelos valores do PASEP que se encontravam sob sua custódia na conta corrente da parte autora.

2. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige

3. Na espécie, os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciaram uma conduta ilícita do Banco do Brasil. Não há dúvida da existência do ato ilícito da supracitada empresa e de sua culpa, vez que os valores depositados a título de PASEP foram subtraídos da conta do demandante. O constrangimento causado ao autor e indubitável e decorre da não prestação do serviço que era devido. Tal fato não representa apenas um mero dissabor, desprazer ou aborrecimento inerentes a vida cotidiana, vez que a expectativa de, após sua aposentadoria, perceber os valores que havia por certo em sua conta corrente foi frustrada o que por si só caracteriza o dano moral indenizável

4. Manutenção do quantum indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional a extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC, considerando que a parte autora está sendo privada do recebimento dos valores relativos ao PASEP desde a data do pedido de levantamento (18.10.2007). AC n. 553542/PE (A-2)

5. Quanto aos danos materiais, estes devem corresponder ao valor exato dos depósitos do PASEP na conta corrente do demandante Destarte considerando que o valor apresentado na planilha da parte autora não foi impugnado e nem outros valores foram apresentados pelo réu, deve-se manter a condenação determinada pela r. sentença na quantia de R$ 68.809,13 (sessenta e oito mil, oitocentos e nove reais e treze centavos), já deduzidos os valores anteriormente recebidos acrescidos de juros de mora e correção monetária

6. Apelação improvida. ACORDAO Vistos etc. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5 Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 19 de marco de 2013. (Data de julgamento)

(Origem: TRF5, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, APELAÇÃO CÍVEL (553542/PE), ORGÃO: Segunda Turma, PROC. ORIGINÁRIO Nº: 0007576-77.2012.4.05.8300 – Justiça Federal – PE, VARA: 10ª Vara Federal de Pernambuco)

 ***

CIVIL – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6.º DA CR/88 – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – SAQUESINDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO FUNDO PIS-PASEP – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CABIMENTO. I – Pelo fato de a Ré ser uma pessoa jurídica de direito privado prestador de serviço público, consagra-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da mesma prevista no art. 39, § 6.º da CR/88, , a qual somente seria elidida se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da Autora ou de terceiro, o que não logrou fazer a Ré. II – A instrução probatória aponta para o acolhimento da versão dos fatos jurídicos trazida pela Autora, no sentido de que os valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP de sua titularidade foram retirados da mesma a sua revelia, o que impõe a obrigação da instituição bancária de reparar o prejuízo sofrido pela consumidora, porquanto caracterizada a falha do serviço por ela prestado, sem ter sequer verificado, quando do saque daqueles valores, por que um mesmo número de inscrição pertencia a duas pessoas distintas. III – Portanto, deve a Ré indenizar o dano moral e material causado à Apelada sendo estes correspondentes aos valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP. IV – No que tange especificamente à quantificação do dano moral, é sabido que sua pretensa reparação não se resolve numa indenização propriamente dita, uma vez que não ocorre a eliminação do prejuízo e de suas consequências, na medida em que a dor, o sofrimento e o constrangimento não são aquilatáveis em pecúnia. V – Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado com bom senso e moderação, não devendo ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. VI – No presente caso, como já mencionado, não há como negar o constrangimento sofrido pela Autora, a qual, repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP todos os valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de suas obrigações. VII – Contudo, afigura-se excessivo o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(Origem: TRF-2, Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 307422, Processo: 2001.51.10.004859-8 UF: RJ Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data Decisão: 31/05/2006 Documento: TRF-200155235, DJU – Data:07/07/2006 – Página:255)

Com efeito, de toda a narrativa fática aduzida nesta exordial, resta hialino o vínculo de sujeição jurídica dos Apelantes, que por rigor do nosso sistema processual civil devem rebater ponto por ponto da presente ação, juntando TODOS os extratos pretéritos e fundamentando o motivo pelo qual deixaram de proceder as atualizações e correções devidas, bem como o porquê da existência de valores irrisórios na conta da parte Apelada, indicando que provavelmente foram subtraídos à sua revelia, em ilícito perpetrado nos quadros do segundo Apelante, que é a empresa que operacionaliza o Programa em tela.

Diante de tudo o quanto exposto, resta evidente que o Apelado desconsiderou todas as provas amealhadas aos autos e foi ao encontro das mais abalizadas decisões pretorianas, que garantem aos cidadãos, o amplo acesso as informações financeiras detalhadas de suas contas PASEP, bem como a correção e atualização, na forma da Lei.

  1. DOS PEDIDOS

Diante das razões expostas, o Recorrido requer:

  1. o desprovimento do Recurso de Apelação interposto pelo Apelante;
  2. a condenação do Apelante nas custas e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação, com base no art. 85, § 1º e 2º do Novo CPC.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Estado, ___ de __________ de 202_.

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

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