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[MODELO] Contrarrazões ao recurso de agravo – Inconstitucionalidade da perda dos dias remidos

CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________.

agravo nº _____________

pec n.º _______________

objeto: oferecimento de contrarrazões

_____________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária _________________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contrarrazões ao recurso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a distinta Julgadora monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela dilúcida Julgadora Singela, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_____________, ___ de ____________ 2.00__.

______________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _______________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:

_______________________________________

Em que pese o brilho das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça da Vara de Execuções Penais de ________________, o qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e Douto Julgador monocrático, DOUTOR __________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de concessão da remição pelos dias trabalhados ao agravado, uma vez que o mesmo registra em seu prontuário "falta grave" (SIC), tem-se que dita postulação não deverá vingar.

Segundo a dicção do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna de 1988, temos que:

"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Ora, tendo o reeducando laborado ___ (______________) dias, consoante reluz do atestado de efetivo trabalho constante à folha ____, assiste-lhe o direito público subjetivo de obter remição dos dias trabalhados, independentemente da existência ou não da falta grave, haja vista, que o mandamento infraconstitucional insculpido no artigo 127 da LEP, afronta a Lei Fundamental, padecendo de mácula da inconstitucionalidade.

Neste norte iterativa é a jurisprudência, parida das cortes de justiça:

O benefício da remição foi criado como forma salutar de política criminal, para retirar os condenados da ociosidade do cárcere, premiando os bons presos e funcionando como um termômetro na disciplina interna dos presídios. Portanto, não é constitucional o artigo 127 da Lei 7.210/84 ao determinar a perda dos dias remidos quando o condenado cometer falta considerada como grave, pois seria injusto tratar com igualdade os desiguais, remindo os dias trabalhados tanto dos faltosos como daqueles que se portam com boa conduta. (RT 760/602).

Pena- Remição – Reconhecimento por decisão transitada em julgado – Cometimento de falta grave – Cancelamento dos dias remidos – Inadmissibilidade – Constrangimento ilegal caracterizado. (HC – Rel. Almeida Braga – RT 736/641 – DJ 21.08.1996).

O cometimento de falta grave que gerou severa punição administrativa não deve impedir a concessão da remição dos dias trabalhados, se o reeducando apresenta boa conduta carcerária, pois negar-lhe o benefício seria, além de grande desestímulo, uma quebra da correlação que deve existir entre o acontecido e a resposta estatal respectiva.    (RJDTACRIM 41/71)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PERDA DO TEMPO REMIDO POR COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. Reconhecida a superioridade hierárquica da Constituição, que eleva o trabalho à categoria de direito fundamental, percebe-se que é impossível sobrepor a ele a sanção de perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave como previsto no infraconstitucional art. 127 (LEP), que, conclui-se, não foi recepcionado materialmente. PROCESSO PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO DA PENA – PRÁTICA DE FALTA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prática de fato definido como falta grave – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem – acarreta a perda, pelo reeducando, do direito à remição da pena pelos dias trabalhados anteriormente. De acordo com o artigo 127 da LEP, o direito à remição, mesmo que reconhecido em decisão anterior, se sujeita a determinadas condições, dentre elas o bom comportamento carcerário do apenado. (Agravo de Execução Penal nº 4757905-36.2008.8.13.0000, 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Alexandre Victor de Carvalho. j. 22.06.2010, maioria, Publ. 07.07.2010).

Na seara doutrinária outra não é a posição do festejado e respeitado Desembargador JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI, em obra escrita em parceria com ODIR ODILON PINTO DA SILVA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 1986, 1ª Edição, onde à página 130, sustenta:

"No artigo 127 a Lei de Execução estabelece regra de duvidosa constitucionalidade. Reza, com efeito, esse artigo: ‘O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar’. Por ele, apaga-se, literalmente, o direito já conquistado pelo preso ao abatimento do ‘quantum’ de sua pena se vier a praticar um dos fatos definidos como falta grave nos artigos 50, incisos I a VI, 51, incisos I a III e 52. Por isso, em nosso sentir, a referida regra ofende o artigo 5º,XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade, diante da lei nova, dos direitos adquiridos, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

Ofende a nossa consciência jurídica e o nosso sentimento de justiça a solução preconizada pela lei."

Comungando de igual entendimento é a posição sufragada por PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, Saraiva, 1994, 2ª Edição, onde à página 176, assinala:

"Realmente, embora a falta grave implique um regime regressivo para o condenado, nem por isso o impedirá de continuar trabalhando, tanto no regime fechado como no semiaberto, não havendo assim razão para que perca o tempo remido pelo trabalho, o que constitui verdadeiro desestímulo ao condenado e injustiça ao seu esforço laborativo. Melhor seria que fosse aplicada somente uma sanção disciplinar, mas não perder o tempo remido, o que não deixa de ser desanimador".

Donde, revela-se justo e equânime o deferimento da remição pelo intimorato Julgador monocrático, a qual estimula com tal e salutar medida a ressocialização do apenado, durante seu confinamento forçado, ou seja, durante seu período de expiação.

Em assim sendo, não se vislumbra razão de ordem lógica, jurídica e ou axiológica, para estabelecer-se dita amputação, a qual além de atentar contra os direitos do reeducando, é medida daninha e contraproducente, que vai de encontro, ao fim teleológico da pena, que é o da ressocialização e não o da vexação, e ou de humilhação.   

Destarte, o despacho injustamente objurgado deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

POSTO ISTO, REQUER :

I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preminente Desembargador Relator do feito, que assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína    JUSTIÇA!

_____________________, em ___ de _____________ de 2.00__.

_______________________________

DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ________________

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