[MODELO] Contrarrazões ao Recurso de Agravo – Comutação da Pena – Livramento Condicional
CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – COMUTAÇÃO – DECRETO Nº. 5.295 – DECISÃO DE FORMA SUCINTA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.
agravo n.º ____
pec n.º ____
objeto: oferecimento de contrarrazões
_____, brasileiro, atualmente em livramento condicional, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, ex vi, do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.1994, articular, as presentes contrarrazões ao recurso de agravo, aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.
POSTO ISTO, REQUER :
I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ____ de _______________ de 2.00___.
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ADVOGADO
OAB/_______
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
"Pois Deus mede como medimos e perdoa como perdoamos, e socorre-nos da maneira e com as entranhas com que nos vê socorrer" (Exposição do livro de Job, cap. 29, Frei LUIS DE LEÓN).
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:
_____
Em que pese a nitescência das razões esposadas pela denodada Doutora Promotora de Justiça da Vara de Execuções Penais da Comarca de _____, a qual insurgindo-se contra decisão emanada da conspícua e operosa Julgadora monocrática, DOUTORA _____, esgrima sobre a impossibilidade de conceder-se ao reeducando o benefício da comutação da pena com fulcro no Decreto n° 5.295 de 02 de dezembro de 2004, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas 02 usque 11 do instrumento.
Entrementes, dita postulação não deverá vingar, uma vez que os requisitos de ordem objetiva e subjetiva estabelecidos no Decreto-Presidencial, foram devidamente implementados pelo agravado.
Centra a honorável integrante do Ministério Público sua rebeldia, quanto à impossibilidade de conceder-se a comutação ao reeducando no gozo do livramento condicional, arguindo em preliminar ausência de fundamentação do decisum.
Quanto a preliminar alinhavada pela agravante, temos que a mesma falece de razão quando postula a nulidade por falta de fundamentação da decisão concessiva da comutação.
Em realizando-se uma análise ainda que perfunctória do despacho hostilizado (vide folha 33 do presente instrumento), denota-se que o mesmo vem revestido da motivação reclamada, porquanto estratificado na norma positiva (Decreto-Presidencial n° 5.295/2004), bem como na análise de mérito no quesito alusivo ao cabimento do benefício postulado (comutação).
Em assim sendo, assoma desenxabida a súplica articulada pela agravante, merecendo ser desconsiderada de plano.
Quanto ao mérito, gize-se, que o beneplácito do livramento condicional, não amputa ao reeducando outros direitos, entre os quais perfilha-se o da comutação, à luz do Decreto-Presidencial n° 5.295/2004.
A antecipação da liberdade, representada pelo livramento condicional, não o exime da pena, razão pela qual sobrevivendo a última, incide sobre a mesma a comutação, uma vez satisfeitos os requisitos legais reclamados para sua outorga.
Militar em sentido contrário é desconhecer o próprio instituto da comutação, a qual possui como escopo, reduzir a pena executada.
Em comungando com o aqui expendido, é a mais abalizada jurisprudência digna de compilação:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 6.294/2007. O decreto-presidencial não veda a extensão do benefício ao apenado que se encontra em livramento condicional, ainda que revogado este benefício. Possibilidade de comutação. Recurso provido. (Agravo nº 70027989151, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. João Batista Marques Tovo. j. 05.02.2009, DJ 11.03.2009).
AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO – DECRETO Nº 6.706/2008 – FALTA DISCIPLINAR – POSTERIOR AOS DOZE MESES PREVISTOS NO DECRETO – ÓBICE – INOCORRÊNCIA. A falta grave cometida somente pode ser considerada como impeditiva para a concessão do benefício de comutação de penas, se praticada nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do Decreto. Recurso provido para análise do pedido de indulto. (Agravo de Execução Penal nº 0508730-94.2010.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. J. Martins. j. 05.05.2011, DJe 19.08.2011).
AGRAVO CRIMINAL – COMUTAÇÃO DE PENA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA – APENADO QUE NÃO COMETEU NENHUM OUTRO CRIME APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PATAMAR PARA COMUTAÇÃO EM 1/4, E CRITÉRIOS SUBJETIVOS DEVIDAMENTE ATENDIDOS – DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO. Não há falar em reincidência se o apenado não cometeu nenhum crime posterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória, devendo ser considerado, para a comutação da pena, o patamar de 1/4 estabelecido pelo art. 2º do Decreto-Presidencial nº 6.706/2008. Se o condenado já cumpriu o patamar exigido para comutação da pena, assim como os requisitos subjetivos, é imperativo que o magistrado singular conceda a comutação da pena. (Agravo Criminal nº 2009.012624-6/0000-00, 1ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Marilza Lúcia Fortes. unânime, DJe 08.07.2009).
AGRAVO EM EXECUÇÃO – COMUTAÇÃO DE PENA – AGRAVANTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO – PRESENÇA DO REQUISITO OBJETIVO DE 1/4 DE CUMPRIMENTO DE PENA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Tratando-se de agravante tecnicamente primário e estando presente o requisito objetivo inserido no art. 2º do Decreto 7.420/10, torna-se viável a concessão da pleiteada comutação de pena na fração de 1/4 (um quarto) da pena restante. (Agravo de Execução Penal nº 0368674-37.2011.8.13.0000, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Nelson Missias de Morais. j. 06.10.2011, unânime, Publ. 26.10.2011).
FURTO – PROVAS – CONJUNTO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO – REINCIDÊNCIA DECOTADA – PRIVILÉGIO – BENEFÍCIO CONCEDIDO – PENA REESTRUTURADA – REGIME MODIFICADO. Induvidosas materialidade e autoria, entende-se que há suficientes razões para que o decreto condenatório seja mantido. Se o fato em que se viu o acusado condenado nestes autos se deu antes do trânsito em julgado da sentença condenatória em outro processo, não há que se falar em reincidência. Apelo parcialmente provido. (Apelação Criminal nº 0135662-45.2009.8.13.0498, 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Ediwal José de Morais. j. 24.05.2011, unânime, Publ. 22.06.2011).
AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). COMUTAÇÃO DA PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. DECRETO Nº 6.294/07. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. Aos condenados que usufruem do livramento condicional, não é vedada a concessão de comutação de pena. Se o ora agravante preencheu os requisitos objetivos para alcançar a benesse da comutação de pena, não há como ser inviabilizada tal hipótese. Agravo provido. (Agravo nº 70025653254, 2ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. José Antônio Cidade Pitrez. j. 30.10.2008, DJ 13.02.2009).
EXECUÇÃO PENAL . LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. O cometimento de falta grave não tem o condão de interromper o lapso temporal aquisitivo dos benefícios do livramento condicional (Súmula nº 441, do e. Superior Tribunal de Justiça) e da comutação de pena. Precedente do STJ. Comutação de pena. Decreto nº 6.706/08. Inexistência de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena. Presença dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo Decreto-Presidencial. Agravo parcialmente provido, afastada a preliminar, para conceder a comutação de um quinto da pena do agravante e para que, afastado o óbice de natureza objetiva, sejam examinados pelo Juízo da execução os demais requisitos do livramento condicional. (Agravo de Execução Penal nº 990101078252, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Tristão Ribeiro. j. 16.09.2010, DJe 20.10.2010).
Outrossim, cumpre asseverar que o agravado foi beneficiado pela comutação de pena no dia 13 de maio de 2004, ex vi, do Decreto nº 4.904/2003, decisão esta, confirmada pelo Tribunal de Justiça (vide acórdão adnexo).
De conseguinte, assoma imperativa a manutenção da decisão guerreada, de sorte que os vetores questionados pela agravante foram aferidos pela ilustrada Magistrada por ocasião do deferimento da comutação.
Consequentemente, a decisão objurgada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobre-eminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso aviado pela agravante, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e, sobretudo, realizando, perfazendo e assegurando, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA !
Nesses Termos
Pede Deferimento.
________________, ____ de _______________ de 2.00___.
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ADVOGADO
OAB/_______