[MODELO] Contrarrazões ao Agravo de Petição – Embargos à Penhora

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

AÇÃO DE EMBARGOS À PENHORA

Processo nº. 02222.2016-07-04-00-2

Embargante: Lojão das Peças Ltda

Embargado: Josué das Quantas

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”) solteiro, autônomo, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, para, tempestivamente, com fulcro no art. 900, da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar

CONTRARRAZÕES

A AGRAVO DE PETIÇÃO,

onde figura como recorrente LOJÃO DAS PEÇAS LTDA (“Agravante”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito evidenciados na RAZÕES ora acostadas.

Destarte, ex vi legis, depois de cumpridas as formalidades legais, solicita que Vossa Excelência ordene a remessa deste recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de junho do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(CE) 112233

CONTRARRAZÕES AO RECURSO

Processo nº. 0011223-44.2016.5.66.7777

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade

Agravante: Lojão das Peças Ltda

Agravado: Josué das Quantas

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ:

Não há que se falar em reforma da decisão combatida, visto que o Juízo de origem proferiu a sentença em completa consonância para com as normas aplicáveis à espécie, o que poderá ser observado, mais ainda, em conta das razões ora expostas.

(1) – SÍNTESE DO PROCESSADO

Consoante a inicial da ação de execução em vertente, vê-se que o ora Recorrido ajuizou referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista aforada contra a empresa Lojão das Peças Ltda, nesta ocasião figurando como Agravante.

Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Recorrente, na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de sua titularidade para garantia da execução. Anexou, inclusive, na ocasião, prova da propriedade dos mesmos.(fls. 119/224). Referidos bens totalizavam o montante de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x. ), quantia essa que, seguramente, ultrapassava o valor perseguido na querela executiva.

Em face da referida peça processual, o Agravado fora instado a manifestar-se acerca da mesma. Argumentou orientação pelo indeferimento do pleito. Pleiteara fosse feita penhora de dinheiro via BacenJud em eventuais contas da Embargante. Sustentou, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).

E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (fls. 228):

“ Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.

Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil (art. 835), a penhora em ativos financeiros (inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis (inc. VI).

Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

Cumpra-se.

Intime-se. “

Diante disso, ocorreu na data de 22/33/4444 o bloqueio da conta corrente nº. 112233/44, perante o Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade da Agravante, no importe do valor da execução.(fls. 331)

Constatado o bloqueio dos ativos financeiros, convolou-se o respectivo depósito em penhora. Fora intimada então a empresa Executada para, querendo, opor Embargos, na forma do art. 884 da CLT, o que se observa dos documentos que dormitam às fls. 335/336.

Porém, entende a Recorrente que tal procedimento prejudicou substancialmente sua rotina empresarial, sendo, por isso, demasiadamente onerosa a mencionada execução.

Por tais circunstâncias, ajuizou-se a aludida Ação de Embargos à Penhora, alegando-se, em síntese, temas esses que ora tornam a ser levantados neste recurso:

a) penhora incorreta; b) execução realizada de forma gravosa ao Executado, ferindo o princípio contido no art. 805 do Código de Processo Civil; c) existência de uma segunda forma de perseguição do crédito, menos gravosa ao devedor, qual seja penhora sobre o faturamento da empresa, sem comprometer o desenvolvimento de suas atividades; d) a penhora deve ser anulada e substituída pela penhora do faturamento da empresa, limitada ao percentual de 5%(cinco por cento) da receita mensal.

O Juízo Monocrático, por decisão de mérito, não acolheu os pedidos formulados nos Embargos, consoante r. sentença que demora às fls. 347/349, dando por válida a penhora incidente sobre os ativos financeiros da empresa executada, razão qual o Agravante manejou o presente recurso de Agravo de Petição.

(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

( i ) DA LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)

E

ACERTO DA DECISÃO GUERREADA

Os argumentos levantados no recurso defesa não devem prosperar. A decisão atacada deve ser observada, mais ainda por conta do desvelo com o qual fora exarada. Sem qualquer dúvida, uma sentença rica em fundamentação, a qual rebatera cada ponto destacado nos Embargos à Penhora.

A empresa Agravante defendeu que a execução era onerosa, inclusive lhe trazendo sequelas ao regular desenvolvimento empresarial, com possibilidade de quebra em razão da penhora dos ativos financeiros em conta corrente.

Todavia, ao revés do quanto aduzido nas linhas recursais, em verdade a penhora em dinheiro tem preferência sobre qualquer outra, nos termos do art. 11, inc. I, da Lei nº. 6.830/80 e do art. 835, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil.

De outro compasso, as provas colacionadas durante a instrução processual foram ínfimas e efetivamente não comprovaram que a penhora em liça comprometa decisivamente a sua atividade econômica, como bem frisou o Doutro Magistrado no julgado. Nesse azo, a Agravante deve suportar o ônus dos riscos de seu negócio e não, ao revés, como ora procura impor ao Agravado-Exequente.

Igualmente a execução é definitiva e, por esse ângulo, deve se realizar no interesse do credor, nos termos do que reza o art. 797 do Estatuto de Ritos. Essa regra, no âmago, revela que deve ser priorizada a satisfação do crédito exequendo de forma mais rápida e eficiente possível. Leve-se em conta, mais, que o debate traz à luz tema de crédito trabalhista e, pois, de natureza alimentar.

Nesse diapasão, de já ratificando o que fora amplamente citado na sentença guerreada, o processamento da ação executiva do crédito trabalhista em relevo não vai de encontro ao que rege o art. 805 do Código de Processo Civil, como amplamente defendido pela Agravante. Até porque, vale ressaltar, o débito não representa grande monta.

A propósito o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema em vertente, lançou verbete declinando esse mesmo raciocínio:

Súmula 417. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro.(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II, Res. 137/05 – DJU 22.8.05)

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 60 – inserida em 20.9.00)

II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ SDI-IInº 61 – inserida em 20.9.00)

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ SDI-II nº 62 – inserida em 20.9.00)

Acerca do enfoque, vejamos as lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, o qual levantando considerações sobre a súmula em referência, professa que:

“ Assim, nos termos do item I da Súmula 417 do TST, o chamado bloqueio on line do Convênio BACEN JUD, em execução definitiva, não implica violação a direito líquido e certo do executado a ser protegido por mandado de segurança, mormente com a nova redação do art. 655-A do CPC. “ (Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 1.538)

Com a mesma sorte de entendimento são as lições de Mauro Schiavi:

“ O dinheiro é o bem que satisfaz a execução por quantia. Em razão disso, todo o esforço judicial na execução deve convergir para a penhora de dinheiro do executado. Não foi por outro motivo que o Legislador colocou o dinheiro, em espécie ou em depósitos ou aplicação em instituição financeira, como o primeiro bem na ordem de penhora(art. 655, I, do CPC).

Atualmente, a jurisprudência trabalhista vem convergindo no sentido de admissão da penhora de dinheiro, ainda que o executado tenha declinado outros bens à penhora, em razão da efetividade e celeridade que devem ser imprimidas pelo Juiz do Trabalho na execução.

( . . . )

Considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista, a celeridade que deve ser imprimida ao procedimento de execução e a efetividade do processo, deve o Juiz do Trabalho, de ofício(art. 878, da CLT) ou a requerimento do exequente, determinar providências para viabilizar a penhor de dinheiro do executado.

Uma providência efetiva que vem dando bons resultados na Justiça do Trabalho foi a penhora on line no sistema Bacen-Jud, por meio do qual o Juiz do Trabalho, mediante senha personalizada, consegue ter acesso aos dados de contas bancárias do executado no âmbito do território nacional e determinar o bloqueio de numerário até o valor da execução.”(Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2015, pp. 1.171/1.172)

Nada obstante já mencionado o propósito da Súmula do TST, ou seja, que a penhora em dinheiro em ação de execução definitiva não ofusca o que regra o art. 805 do CPC, ainda assim, por zelo ardente do Agravado, destacamos os seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO GARANTE EFETIVAMENTE A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO.

O título SELIC. Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, indicado à penhora, em valor que não excede a 30% do total da execução, como previsto no §2º do art. 656 do CPC, vigente à época em que proferida a decisão impugnada, e art. 835, §2º, do CPC/15, não é apto a garantir efetivamente a execução. Por consequência, não incorre em violação a direito líquido e certo do devedor a ordem de penhora em dinheiro, ainda que se trate de execução provisória, na medida em que a hipótese não se enquadra dentre aquela prevista no item III da Súmula 417 do c. TST. (TRT 3ª R.; MS 0010281-50.2016.5.03.0000; Relª Desª Maristela Iris da Silva Malheiros; DJEMG 27/05/2016)

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO NOMEAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR. PENHORA DE DINHEIRO. SÚMULA Nº 417, INCISO III, DO E. TST.

Não viola direito líquido e certo do impetrante a constrição de dinheiro, em sede de execução provisória, se o devedor não nomeia bens à penhora. Inteligência do inciso III da Súmula nº 417 do e. Tst. (TRT 17ª R.; Rec. 0000139-31.2015.5.17.0000; Rel. Des. José Luiz Serafini; DOES 15/04/2016; Pág. 108)

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS DÉBITOS TRABALHISTAS.

A partir de 30.6.2009 a atualização dos débitos trabalhistas deve ser feita pelo IPCA-E. Agravo de petição provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA DE CRÉDITOS. A execução promovida nos autos é definitiva, sendo perfeitamente possível a penhora de dinheiro, conforme dispõe o artigo 655 do CPC [CPC/2015, art. 835]. Aplicação do inciso I da Súmula nº 417 do TST. Provimento negado. (TRT 4ª R.; AP 0010387-15.2011.5.04.0661; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 12/04/2016; Pág. 144)

(5) – EM CONCLUSÃO

Nessas condições, o Agravado almeja que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheçam das razões recursais, porém lhe negue provimento, e, via reflexa, considerar válida a constrição guerreada(penhora) incidente sobre os ativos financeiros bancários da Agravante, determinando que a execução tenha regular prosseguimento, arcando a executada com o pagamento das custas, na forma do que preceitua o art. 789-A, da CLT.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de junho do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(CE) 112233

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