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[MODELO] CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – União – Ação Ordinária – Tempestividade e Ausência das peças obrigatórias

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

Agravo de Instrumento

Agravante: FULANO

Agravado: União

Processo de origem: …

28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

FULANO, já qualificado nos autos do recurso em epígrafe, por intermédio dos seus procuradores que a esta subscrevem, com supedâneo no art. 1.019 do CPC/15, vem à presença de Vossa Excelência propor

CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

proposto pela UNIÃO.

Pugna pela juntada da presente contraminuta e seu conhecimento no julgamento junto a da Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, tendo em vista o recurso interposto pela parte contrária.

Nestes termos, pede deferimento.

Belo Horizonte/

Advogado

OAB


CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Autos de origem n.º …

28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais

Ação Ordinária

Agravante: FULANO

Agravado: União

BREVE RESUMO

Eméritos julgadores, em função de seu estado de saúde, o agravante ajuizou ação em face do Município de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais e da União solicitando provimento judicial para que os réus custeassem os medicamentos PROCORALAN e CLOPIDOGREL, pois não possui condições financeiras para tanto.

Em primeiro grau, foi deferida tutela de urgência.

Em sentença, foi julgado procedente o pedido relativo ao medicamento PROCORALAN e improcedente ao medicamento CLOPIDOGREL.

Foram interpostos recursos tanto pela parte autora quanto pela União. Foi emitido acordão onde foram providos os pedidos da parte autora e negados os pedidos da ré, condenado a mesma a prover os medicamentos pleiteados.

O acordão não foi cumprido pela parte ré, conforme já anteriormente comunicado.

Visto, o juízo “a quo” proferiu a seguinte sentença:

“Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o cumprimento do julgado, demonstrando nos autos o fornecimento dos medicamentos tutelados nestes autos, sob pena de multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) dia, pelo descumprimento. Multa que será revertida a favor da parte autora.(…)”

Em seu agravo de instrumento, a parte ré pede que tal decisão seja reformada.

Em nossa contrarrazão de apelação, pedimos que tal sentença seja mantida pelos elementos abaixo elencados.

TEMPESTIVIDADE

De acordo com o art. 1.019 do CPC/15, após o recebimento da intimação do agravado, cabe um prazo de 15 dias para a resposta ao mesmo. Ainda de acordo com o mesmo CPC em seu art. 186 § 3º, cabe prazo em dobro para os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, caso que ora se observa.

Visto que a União recorreu em 04/05/2020, mostram-se tais contrarrazões tempestivas.

PREELIMINARMENTE – DA AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS

O agravante ao interpor seu agravo justificou o não ajuntamento das peças obrigatórias ao instrumento pela letra do artigo 1.017, § 5º, do CPC, porém o mesmo equivoca-se ao se esquecer que este tribunal ainda não teve acesso aos autos, por se tratarem de tribunais diferentes cujos sistemas não se comunicam, e por isso não tem condição de julga-los sem os devidos instrumentos. A este respeito, temos a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do CPC/73 (dentre as quais a cópia da procuração outorgada ao advogado de todos os agravantes, incluída a cadeia de substabelecimentos), importa o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes 1.1 Na hipótese ora em foco, quando da interposição de agravo de instrumento (artigo 522 do CPC/73), não foi juntado aos autos cópia da procuração da agravante, peça obrigatória prevista no inciso I do artigo 525 do Codex Processual/73. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Não há falar em abertura de prazo para regularização da representação no agravo de instrumento, por constituírem a procuração e os posteriores substabelecimentos peças obrigatórias, nos termos do art. 525, I, do CPC/73. Precedentes. 2.1. A previsão expressa de regularização de vícios processuais de menor gravidade, disposta no art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, não se aplica aos recursos interpostos antes do início da vigência do NCPC, em observância ao princípio do tempus regit actum consagrado pelos Enunciados Administrativos nº 2/STJ e 5/STJ. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 840.607/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018)

Visto a ausência das peças obrigatórias e amparado na jurisprudência acima mencionada, pedimos pelo não conhecimento do agravo.

DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – NÃO CONHECIMENTO

O agravante pleiteia em sua peça que lhe seja conferido efeito suspensivo a decisão interlocutória que o condenou. Como é claro em nossa normativa jurídica, o efeito suspensivo só pode ser concedido, de acordo com o art. 995 do CPC/15 “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.”

Ora, se não vejamos. Trata a decisão interlocutória de uma determinação de fornecimento de medicamentos para tratamento de SAÚDE do paciente e, no caso de descumprimento do julgado, cominação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a favor do autor.

Do que pode se depreender do acima exposto, não existe nada que possa gerar dano grave ou de difícil reparação para a UNIÃO.

Em relação ao assunto, assim já julgou o Egrégio TJMG:

EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSENTE UM DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 995, DO CPC/15.

– Como requisito para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige que se configure situação da qual se possa evidenciar a probabilidade do provimento do recurso ou se da imediata produção dos efeitos da decisão houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC/15).

– Ausente quaisquer desses requisitos, o recurso de agravo de instrumento deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. (TJMG – Agravo Interno Cv 1.0000.18.026621-5/002, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da sumula em 07/08/2018)

DO VALOR DA MULTA – MANUTENÇÃO

Conforme nossa doutrina e jurisprudência, a multa deve ter um caráter coercitivo, não indenizatório e nem punitivo. Nesse aspecto, cabe observar duas passagens do Excelentíssimo Ministro Celso de Mello:

“Cabe observar, de outro lado, que a multa diária imposta ao Município de São Paulo reveste-se de plena legitimidade, pois objetiva compeli-lo a cumprir, de modo efetivo e integral, o comando emergente da sentença e do acórdão que a confirmou. Vale salientar que inexiste qualquer obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público (como o Município de São Paulo) da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. É de ressaltar, por isso mesmo, que as ‘astreintes’ podem ser legitimamente impostas às pessoas jurídicas de direito público, consoante adverte autorizado magistério doutrinário (…) Esse entendimento doutrinário, por sua vez, reflete-se na jurisprudência firmada pelos Tribunais, cujas decisões (RT 808/253-256 – RF 370/297-299 – RE 495.740-TAR/DF, Rel, Min. Celso de Mello – Resp nº 201.378/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves – Resp nº 784.188/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki – Resp nº 810.017/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, v.g.) já reconheceram a possibilidade jurírico-processual de condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC”

No mesmo sentido:

“TUTELA ANTECIPATÓRIA – POSSIBILIDADE, EM REGRA, DE SUA OUTORGA CONTRA O PODER PÚBLICO, RESSALVADAS AS LIMITAÇÕES PREVISTAS NO ART. DA LEI Nº 9.494/97 – VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL – OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DO "PERICULUM IN MORA" – ATENDIMENTO, NA ESPÉCIE, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ( CPC, ART. 273, INCISOS I E II)- CONSEQÜENTE DEFERIMENTO, NO CASO, DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL – LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS "ASTREINTES" CONTRA O PODER PÚBLICO – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – DECISÃO REFERENDADA EM MAIOR EXTENSÃO – TUTELA ANTECIPATÓRIA INTEGRALMENTE DEFERIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE OUTORGA, CONTRA O PODER PÚBLICO, DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. – O ordenamento positivo brasileiro não impede, em regra, a outorga de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Poder Público, uma vez atendidos os pressupostos legais fixados no art. 273, I e II do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.952/94, ressalvadas, no entanto, as situações de pré-exclusão referidas, taxativamente, no art. da Lei nº 9.494/97, cuja validade constitucional foi integralmente confirmada, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 4/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO. Existência, no caso, de decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em favor do menor impúbere, o direito em seu nome vindicado. Ocorrência, ainda, de situação configuradora de "periculum in mora" (preservação das necessidades vitais básicas do menor em referência). LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS "ASTREINTES". – Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A "astreinte" – que se reveste de função coercitiva – tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito. Doutrina. Jurisprudência” (RE 495.740 TAR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 14.8.2009).

Visto o acima exposto, temos que segundo o art. 537, I do CPC/15, o juiz poderá manejar a multa para alcançar o fim a qual a mesma se destina.

Temos então que o estabelecimento da multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) visou tão somente forçar a obrigação de fazer da União que é somente a entrega de medicamentos para o tratamento de SAÚDE do ora paciente.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a este Egrégio Tribunal:

I – O não conhecimento do Agravo de Instrumento dada a ausência das peças obrigatórias conforme preconizado pelo art. 1.017, I do CPC;

II – Não conhecimento do efeito suspensivo da decisão interlocutória visto a não demonstração da imediata produção de efeitos que possam erar danos graves de difícil ou impossível reparação e;

III – Manutenção da condenação ao pagamento do valor da multa no ensejo de a agravante providenciar no menor tempo possível a disponibilização dos medicamentos para o devido tratamento de SAÚDE do paciente.

Nestes termos, pede deferimento.

Belo Horizonte/

Advogado

OAB

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