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[MODELO] Contrarrazões ao Agravo de Execução Penal – Indeferimento de regressão de regime

EXMO. SR . DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.

Protocolo nº: 2012/0063816-2

RG:

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada, com fulcro no art.10007.da Lei de Execuções Penais, inconformado com a r. decisão de fls. , apresentar , tempestivamente,

CONTRA RAZÕES

EM AGRAVO A EXECUÇÃO

.

pelos fatos e fundamentos de direito expostos nas razões, em anexo, requerendo a V. Exa, que, após as formalidades de estilo, se digne determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal para julgamento.

Pede Deferimeto.

Rio de janeiro, 03 de outubro de 2002

Vidal

EGRÉGIO TRIBUNAL

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

AGRAVADO:

CONTRA RAZÕES DE RECURSO

Colenda Câmara,

Entendeu o ilustre magistrado “ a quo” em sua douta decisão atacada, em INDEFERIR a regressão do regime inicialmente fixado na sentença em execução, de SEMI-ABERTO para FECHADO, de forma CAUTELAR, portanto, sem oitiva do Agravado, o que iria de encontro ao disposto no art.118 , parágrafo segundo da Lei de Execução Penal.

O Pedido do Agravante teve por fundamento a suposta evasão, fato que na maioria das vezes, sempre esta justificado pelo exercício lícito de trabalho , ou biscates, mas que diante da célere vontade de punição Estatal deixam de ser esclarecido .

Diga-se, ainda, que consagra a Constituição , como bem maior do ser humano a sua liberdade. Forçoso é reconhecer-se que não existe condenado que não almeje, e, portanto, faz-se mister estabelecer-se um parâmetro para medir-se o requisito do satisfatório comportamento carcerário, visto que nas palavras do ilustre Des. Erié Sales da Cunha, “ a pretensão a fuga é, sem dúvida, um direito que tem todo presidiário”( Agravo 645/0007, 2Ccriminal 18.12.0007)

Merece salientar que, a decisão recorrida, representa consonância com os princípios da Execução Penal, e principalmente pela reforma de l00084 ter deixado de tratar o Apenado como objeto da execução elevando-o a condição de parte integrante do Processo de Execução.

Neste sentido, vale trazer à colação as ementas que representam posição de vanguarda em nosso Tribunal:

“ Execução Penal- Regressão-Constrangimento ilegal. O regime de execução da pena, aspecto da individualização, resulta do título executório . A regressão é admissível, obediente devido processo lega. Não pode ser determinada a título cautelar. Comando do disposto no art.118 par.segundo da LEP, devendo ser ouvido,

previamente o condenado. Olvidado o rito, resta caracterizado o constrangimento ilegal.”

( STJ –RHC 6138/SP REL.Min. Vicente Cernicchiaro, AC.u. 6T , pub.25.08.0007)

Vejamos posição do STF:

“ Prestação. Jurisdicional. Completude. Fundamentação.

A prestação jurisdicional há de ser formalizada da maneira mais completa possível, atentando o órgão julgador para a norma imperativa do inciso I, art.0003, da Constituição Federal, no que direciona à necessidade de lançar-se os fundamentos da decisão. Instância Supressão Implica supressão de Instância adentrar-se campo estranho à decisão do Juízo. Isso ocorre quando este impõe a regressão do preso ao regime fechado sem ouví-lo, como estabelecido no art.118, § 2, da Lei de Execução Penal e, diante de recurso da defesa, admite-se o vício,mas em passo seguinte, determina-se no campo da cautelar, a Preventiva Liberdade Silêncio da Lei. No campo do processo penal, descabe cogitar, em detrimento da liberdade, do poder de cautela geral do órgão judicante, As medidas preventivas

hão de estar previstas de forma explícita em preceito legal”

Neste sentido:

“ É defeso ao Juiz de Execuções Penais diante do art.118,2, c/c art.10004 da Lei 7.210/84, determinar a regressão sob a etiqueta de medida cautelar provisória, subtraindo as garantias constitucionais do devido processo legal. É inaplicável por analogia “ in malam partem”. Mesmo diante da fuga do condenado, considerada como falta disciplinar grave( art.50,II, LEP) , é inadmissível que se faça a regressão de regime sem antes ouví-lo por falta de permissão legal.( art.118,2c/cart.10004 da LEP).” TJRJ RT 767/65000)

Como é cediço e já restou consignado, dignos julgadores, a Constituição Federal garante aos litigantes ou acusados em geral, o direito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, quer em feitos administrativos ou judiciais, art.5LV,CF/88, vedando, assim, a aplicação da analogia ao processo civil, que acarretaria prejuízo “ in malam partem” , vez que o poder de cautela do juízo encontra limite nas garantias constitucionais, o que vale dizer que, diante da não previsão legal da medida preventiva ( regressão cautelar) é vedado ao intérprete e aplicador da lei reconhecê-la por analogia.

Por clareza absoluta, faz-se mister transcrever parte da fundamentação do voto do ilustre Desembargador Alvaro Mayrink da Costa, no julgamento do Agravo 10/0008, da 3CC/TJ:

“… A exigibilidade da contraditório e da ampla defesa traduzem o velho aforisma” audiatur et altera pars” e” nemo potest inaudita damnari”, consagrada a audiência bilateral de sujeitos parciais da relação jurídica e do processo, bem expresso no inciso LV art.5 CF/88 e especificado no art.261 do Código de Processo Penal( “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor).O referido preceito normativo define com clareza a necessidade de outorga-se aos interessados, desde logo, o estabelecimento do contraditório e do direito à ampla defesa desde o momento da inicial a persecução penal até o seu exaurimento.( Rogério Lauria e José Rogério Tucci, Devido

Processo Legal e Tutela Jurisdicional, RT 10000003,53/54)

Assim, presente a necessidade da ouvida do condenado ao ser apresentar espontaneamente ou recapturado( cumprimento de mandado de prisão) para que através da CTC se apure a falta disciplinar grave, art.50,II, LEP e se

proceda a instauração perante o Juiz de Execuções Penais o incidente de regressão cautelar de regime( art.118,I, LEP)

2.6. É defeso ao Juiz de execuções Penais, diante do art.118,2, da Lei, 7210/84, determinar a regressão de regime prisional sob a etiqueta de medida cautelar provisória, subtraindo as garantias constitucionais do devido processo legal.É inaplicável a analogia “ in malam partem”. Mesmo diante da fuga do condenado, considerada falta disciplinara grave( art.50,II,LEP) é inadmissível que se faça a regressão de regime sem antes ouví-lo por falta de permissão legal( art.118,2,c/c, art.10004 da LEP) “ 20.10.0008.

Ademais, regredir o acusado para um regime mais gravoso do que o aplicado em sua sentença penal condenatório é ir de encontro a todos os Princípios Constitucionais que regem o Direito Penal pátrio, principalmente o da Coisa Julgada.

Diante de todo o exposto, cristalino restou que a decisão proferida nos autos da execução está de acordo com as garantias Constitucionais, esperando o Agravado que este Tribunal demonstrando respeito às normas mantenha a decisão proferida, e por conseguinte o regime aberto.

JUSTIÇA!

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