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[MODELO] CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO REGIME – FALTA DE CONSENSO CTC

CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DO REGIME – FALTA DE CONSENSO DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __________________________.

AGRAVO n.º _____________.

PEC n.º ____________.

OBJETO: oferecimento de contrarrazões

________________________________, brasileiro, reeducando da Penitenciária ________________________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, com base no artigo 588 do Código de Processo Penal articular, as presentes contrarrazões ao recurso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a distinta Julgadora monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela dilúcida Julgadora Singela, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

________________, ___ de _______________ de 2.00__.

_______________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/___________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ____________________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:

______________________________.

Em que pese o brilho das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça da Vara de Execuções Penais de ___________________________, o qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e Douto Julgador monocrático, DOUTOR ________________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de concessão de progressão a regime aberto, uma vez que o parecer elaborado pela Comissão Técnica de Classificação não teve consenso entre seus integrantes.

Não se resigna o honorável integrante do paquet, que a ausência de unanimidade no parecer técnico, faz com que o documento careça de validade para concessão da benesse, interpetando o laudo em desfavor do agravante.

Ora, a avaliação das condições pessoais e subjetivas do recorrente pela CTC, não vincula o juízo e tampouco é necessária para a progressão de regime semiaberto ao aberto.

Na seara doutrinária outra não é a posição do festejado e respeitado Desembargador JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI, em obra escrita em parceria com ODIR ODILON PINTO DA SILVA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 1986, 1ª Edição, onde à página 130, sustenta:

"A decisão do juiz, declarando o novo regime de cumprimento da pena, será fundamentada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário, posto a progressão do regime semiaberto para o aberto não o exige…"

Ademais, aspectos positivos são notórios na avaliação técnica. O recorrente demonstra perspectiva de futuro; possui comportamento plenamente satisfatório no estabelecimento penal e está obtendo bom resultado quanto a emenda no vício do alcoolismo.

A frequência aos AAs recomendado pela equipe técnica, pode ser feita concomitantemente ao regime aberto, propiciando assim, a reinserção social do agravante, nos quesitos alusivos a responsabilidade e autodisciplina.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial ora compilado:

"AINDA QUE O RESULTADO DO EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO SEJA TOTALMENTE FAVORÁVEL AO SENTENCIADO, É DO PESO DOS ELEMENTOS POSITIVOS EM COTEJO COM OS DADOS NEGATIVOS QUE SE DEVERÁ EXTRAIR A DIRETRIZ A SER SEGUIDA, PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ENSEJADA PELO PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL MAIS BENIGNO. NESTA AVALIAÇÃO, NÃO SE PODERÁ EXIGIR DO PENITENCIÁRIO UMA DISPOSIÇÃO PSICOLÓGICA AFINADA COM O ESPÍRITO DOS QUE VIVEM EM LIBERDADE". (TACRIM-SP – RA – REL. OLIVEIRA RIBEIRO – RJD 3/51).

EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. Resultado desfavorável abalado pela avaliação psicológica da casa prisional. Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do presídio. Requisito subjetivo atendido pelo apenado. Agravo provido. Unânime. (Agravo nº 70027627223, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Luís Gonzaga da Silva Moura. j. 01.06.2011, DJ 09.06.2011).

Donde, revela-se justo e equânime o deferimento da progressão pelo destemido Julgador monocrático, a qual estimula com tal e salutar medida a ressocialização do apenado, durante seu período de expiação sem vigilância direta.

Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica à irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Pugna e requer a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preminente Desembargador Relator do feito, que assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína    JUSTIÇA!

_______________________, em ___ de __________ de 2.00__.

________________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/_________.

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