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[MODELO] CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS IMPLEMENTADOS – FALTA GRAVE

CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS IMPLEMENTADOS – FALTA GRAVE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________________________.

AGRAVO n.º _______________.

PEC n.º _______________.

OBJETO: oferecimento de contrarrazões

_______________________________, brasileiro, atualmente em livramento condicional, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, com base no artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contrarrazões ao recurso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pelo dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

____________________, ___ de ____________________ de 2.00__.

__________________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/__________.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ________________________.

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

"Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função repressiva. Todo ser humano tem a capacidade de superar o mal. Negar isso é rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade proporcionar àquele que errou as condições para que retome o caminho do bem." (Henry I. Sobel, Comentário ao artigo 5º, in Direitos Humanos: conquistas e desafios, OAB, 1998)

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO: _________________________________.

Em que pese o brilho das razões esposadas pelo destemido Doutor Promotor de Justiça da Vara de Execuções Penais da Comarca de ____________________, o qual insurgindo-se contra decisão emanada da notável e operosa Julgadora, DOUTORA __________________________, esgrima sobre a impossibilidade jurídica de concessão de livramento condicional, ante as razões que invoca em seu arrazoado de folhas __________ do instrumento.

Entrementes, tem-se que dita postulação não deverá vingar. O requisito fixado pelo artigo 83, inciso I, do Código Penal, qual seja, o implemento de (1/3) um terço da reprimenda, ocorreu em ____________________, e o requisito subjetivo, por sua vez, foi devidamente evidenciado pela Equipe de Observação Criminológica no laudo técnico n.° ______________, de folhas _____________ do instrumento, fazendo jus, o agravado, de conseguinte, a concessão do livramento condicional.

Não se resigna o integrante do MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto a inviabilidade da concessão do livramento condicional, ante a falta grave (fuga) cometida em ____________________________.

Alega para a denegação da benesse, que o juízo adotou a base de benefícios mais benéfica ao recorrido, ou seja, aquela calculada desde o início do cumprimento da pena, desconsiderando a falta grave.

Conforme se observa, o integrante do parquet, incorre, data maxima venia, em grave equívoco. A base pretendida pelo recorrente agrava de forma descomedida a situação do reeducando a medida em que o pune duplamente pela falta.

Ademais, cumpre consignar que, a falta grave foi apreciada no procedimento administrativo disciplinar n.° _______________ da Penitenciária ________________________, e em audiência ocorrida em ________________________, quando foi deliberada a regressão ao regime fechado. Assim, negar-se ao agravante o livramento condicional quando implementados os requisitos para tal, seria puni-lo duplamente, incorrendo em bis in idem.

Outrossim, a pretensão do recorrente de cassar o benefício outorgado pelo despacho, aqui louvado, não encontra suporte legal. De resto, os efeitos da sanção imposta pela falta grave não devem perpetuar-se indeterminadamente na execução da pena.

Ao encontro da tese aqui sufragada é a mais lúcida e adamantina jurisprudência, digna de transcrição:

AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO PENAL – FUGA – FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO PROVIDO. O fato do apenado ter se evadido do estabelecimento penal, cometendo falta grave interrompe o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, permanecendo inalterada a data-base para fins de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. (Agravo Regimental em Agravo Criminal nº 2009.016798-1/0001-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Designado Manoel Mendes Carli. maioria, DJe 03.11.2009).

EXECUÇÃO PENAL . LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. O cometimento de falta grave não tem o condão de interromper o lapso temporal aquisitivo dos benefícios do livramento condicional (Súmula nº 441, do e. Superior Tribunal de Justiça) e da comutação de pena. Precedente do STJ. Comutação de pena. Decreto nº 6.706/08. Inexistência de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena. Presença dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo Decreto-Presidencial. Agravo parcialmente provido, afastada a preliminar, para conceder a comutação de um quinto da pena do agravante e para que, afastado o óbice de natureza objetiva, sejam examinados pelo Juízo da execução os demais requisitos do livramento condicional. (Agravo de Execução Penal nº 990101078252, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Tristão Ribeiro. j. 16.09.2010, DJe 20.10.2010).

AGRAVO CRIMINAL – EXECUÇÃO PENAL – FUGA – LEP, ART. 70, II – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – RECURSO IMPROVIDO. O cometimento de falta grave pelo ora agravado, muito embora interrompa prazo para concessão do benefício da progressão de regime, não o faz para a obtenção do livramento condicional, porque além de inexistir previsão legal, constitui requisito objetivo não previsto no artigo 83, do Código Penal Brasileiro. (Agravo Criminal nº 2009.027406-6/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Manoel Mendes Carli. unânime, DJe 29.10.2009).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL . FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 127    DA LEP). PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DE LAPSO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O cometimento de falta grave dá azo à regressão de regime prisional e à perda dos dias remidos, com esteio no que preceituam, respectivamente, os arts. 118    e 127    da Lei nº 7.210/84. 2. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, a Sexta Turma desta Corte firmou a orientação de que a prática de falta grave não interrompe o lapso necessário para a obtenção dos benefícios da execução penal. 3. Ordem concedida em parte, afastando-se a prática de falta grave como marco interruptivo do requisito objetivo para obtenção dos benefícios da execução. (Habeas Corpus nº 127425/SP (2009/0017916-8), 6ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. j. 04.03.2010, unânime, DJe 29.03.2010).

Destarte, o despacho injustamente objurgado deverá ser mantido intangível, eis que íntegra de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica à irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta, reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Pugna e requer a defesa do agravado seja mantida ilesa a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso interposto pelo recorrente, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e, sobretudo, realizando, perfazendo e assegurando, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_____________________, em _____ de _________________ de 2.00___.

______________________

DEFENSOR PÚBLICO

OAB/_________

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