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[MODELO] CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – FUGA – REGIME – DATA – BASE – DIAS REMIDOS – RECLASSIFICAÇÃO

CONTRARRAZÕES – AGRAVO EM EXECUÇÃO – FUGA – REGRESSÃO DE REGIME – NOVA DATA-BASE – PERDA DOS DIAS REMIDOS – RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE _____.

agravo n.º _____

pec n.º _____

objeto: oferecimento de contrarrazões

_____, brasileiro, reeducando junto a Penitenciária de _____, pelo seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, ex vi, do artigo 588 do Código de Processo Penal, articular, as presentes contrarrazões ao recurso de agravo, aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

POSTO ISTO, REQUER :

I.- Recebimento das inclusas contrarrazões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas a distinta Julgadora monocrática, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela dilúcida Julgadora Singela, a teor do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior Instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_______________, __ de _____ de 2.00__.

___________________

OAB/UF ____________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

“A lei não deve ser interpretada farisaicamente, como ferro de trave, rígido e imóvel, mas, sim, como aço flexível, dócil e modelável”. (Caderno de Jurisprudência, Dir. de OLIVEIRA E SILVA, 3ª série, 3º caderno, p. 80)

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO:

_____

Em que pese a nitescência das razões esposadas pelo denodado Doutor Promotor de Justiça da Vara de Execuções Penais da Comarca de _____, o qual insurgindo-se contra decisão emanada da cordata Julgadora singela, postula por sua revisão em grau recursal, ante as razões que invoca em seu arrazoado estampado à folhas 03 usque 10 do instrumento – temos que dita postulação não deverá vingar.

Subleva-se o honorável dignitário do MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto a decisão da digna magistrada em reconhecer o cometimento da falta grave – consistente na evasão do estabelecimento prisional – sem contudo, determinar a regressão de regime, a fixação de nova data-base para benefícios futuros, a perda dos dias remidos e a reclassificação da conduta carcerária.

Entrementes, data maxima venia, não assiste razão ao dignitário do parquet, o que se sustenta na análise das seguintes premissas:

1.- DA REGRESSÃO DE REGIME

Segundo reluz do artigo 50, inciso II, conjugado com o artigo 118, inciso I, ambos da LEP, a fuga do apenado dá ensejo à regressão de regime, após sua oitiva, ex vi, do §2º, do mencionado artigo 118.

De início cumpre definir-se o conceito de fuga, traçando seus elementos constitutivos, para não incorrermos no erro de assim qualificar toda e qualquer evasão.

Defendemos e comungamos (1) da ideia, que para a caracterização da fuga, existe a necessidade imperiosa de que o apenado consiga evadir-se da prisão, burlando a vigilância que o cerca.

Assim, somente ter-se-á por caracterizada a fuga, a que alude o artigo 50, inciso II, da LEP, quando o apenado obtiver a liberdade por suas próprias forças, subtraindo-se do estabelecimento prisional de que refém, elidindo, por seu engenho e arte, os obstáculos que lhe são impostos pelo sistema de segurança.

Hipótese totalmente inversa, temos quando o apenado é liberado pela casa prisional, ante a concessão de saída temporária, e o mesmo não retorna.

Aqui tem-se por não configurada a fuga, de sorte que o apenado não teve que se valer de nenhum expediente solerte para sair do presídio. Nas palavras literais do mesmo, quando da oitiva em juízo, à folha 26 do instrumento:

“… está cumprindo pena no regime semiaberto com saídas automatizadas. Não retornou para o pernoite porque tinha um problema no albergue. Foi visitar sua mãe em _____ e foi preso no Bairro _____, próximo ao Shopping _____, de carona no carro de outra pessoa.”

Donde, testilhamos o entendimento, de que o não regresso do apenado à prisão, não caracteriza falta grave, uma vez que o artigo 50 da Lei das Execuções Penais não a arrola como causa constitutiva de tal reprimenda.

Silenciando a lei, vedado é ao operador do direito criar novos fatos geradores – ainda que por analogia – que redundem em falta grave, e ou empreender uma exegese equivocada do texto legal, tentando com tal releitura subverter o próprio enunciado.

Em suma, advogamos, que o não regresso ao presídio pelo reeducando, o exime da censura máxima (falta grave), visto que inexiste previsão legal para tanto, com o que assoma inconcebível operar-se a regressão de regime, tendo por ancoradouro tal e claudicante postulado.

Aliás, a liberdade representa o maior anseio do homem segregado, tendo a jurisprudência em homenagem a tal e nobre desiderato, descriminalizado a conduta daquele que foge do calabouço, excetuada a hipótese de empregar violência contra terceiros.

Nesta alheta e diapasão é a lição de PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in, COMENTÁRIOS À LEI DE EXECUÇÃO PENAL, São Paulo, 1.994, Saraiva, 2a edição, onde à página colhe-se a seguinte ensinança:

O INCISO II DO ART. 50 TIPIFICA COMO FALTA GRAVE A CONDUTA FUGIR SIMPLESMENTE, SEM REFERIR-SE À MANEIRA DE FUGA, POIS A JURISPRUDÊNCIA TEM RECONHECIDO QUE A EVASÃO OU FUGA DO PRESO SEM QUE HAJA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA NÃO CONSTITUI CRIME. (RT, 559:344, 551:361).

2.- DA DATA-BASE DE BENEFÍCIOS

Ademais, inexiste previsão legal para alteração da base de benefícios pela fuga, cumprindo preservar-se como parâmetro para benesses futuras, o dia em que iniciado o cumprimento das penas privativas de liberdade: 16/01/2007.

Em comungando com o aqui expendido, decalca-se, ainda que parcialmente, o voto da lavra do Eminente Desembargador Relator Marco Antonio Bandeira Scapini, proferido junto a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no recurso de agravo nº 70009722513, julgado em 14.10.2004:

“… Verifico, por fim, que o expediente (fl. 09) sofreu alteração equivocada, nele constando como data-base para o cálculo dos lapsos temporais 12/5/2004, dia da recaptura. A fuga e a recaptura, entretanto, não modificam a data-base, inexistindo previsão legal para tanto. Apenas a condenação por crime cometido no curso do cumprimento da pena produz tal efeito (arts. 111, parágrafo único, da LEP e 75, §2º, do CP).

Por esses motivos, dou parcial provimento ao agravo, apenas para determinar a averbação da falta. De ofício, determino a retificação do expediente para que conste como data-base para o cálculo dos lapsos temporais a do início do cumprimento da pena (22/10/2002)”.

Fazendo coro ao tema submetido à estacada, colige-se:

AGRAVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PROVIMENTO. Para a obtenção de livramento condicional, mesmo que o apenado incorra falta disciplinar grave no curso da execução, a data-base permanece inalterada. Agravo provido. (Agravo nº 70031917941, 4ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Gaspar Marques Batista. j. 29.10.2009, DJ 13.11.2009).

EXECUÇÃO PENAL . LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. O cometimento de falta grave não tem o condão de interromper o lapso temporal aquisitivo dos benefícios do livramento condicional (Súmula nº 441, do e. Superior Tribunal de Justiça) e da comutação de pena. Precedente do STJ. Comutação de pena. Decreto nº 6.706/08. Inexistência de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena. Presença dos requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo Decreto-Presidencial. Agravo parcialmente provido, afastada a preliminar, para conceder a comutação de um quinto da pena do agravante e para que, afastado o óbice de natureza objetiva, sejam examinados pelo Juízo da execução os demais requisitos do livramento condicional. (Agravo de Execução Penal nº 990101078252, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Tristão Ribeiro. j. 16.09.2010, DJe 20.10.2010).

AGRAVO EM EXECUÇÃO FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE. COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. Agravo parcialmente provido apenas para impedir a interrupção do prazo para os benefícios da comutação e livramento condicional. (Agravo de Execução Penal nº 0041759-61.2011.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Rachid Vaz de Almeida. j. 16.06.2011, DJe 28.06.2011).

AGRAVO EM EXECUÇÃO FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE. COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. Agravo parcialmente provido para impedir a interrupção do prazo para os benefícios da comutação e livramento condicional, bem como para limitar a revogação dos dias remidos à fração de um terço. (Agravo de Execução Penal nº 0043840-80.2011.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Rachid Vaz de Almeida. j. 21.07.2011, DJe 04.08.2011).

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. Reconhecida a falta grave apurada em regular procedimento disciplinar, há a interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios, com exceção do livramento condicional, indulto e comutação da pena, dada a especificidade destes e a inexistência de ressalvas na lei ou no decreto presidencial. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Execução Penal nº 0052794-18.2011.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Edison Brandão. j. 18.10.2011, DJe 27.10.2011).

3.- DA PERDA DOS DIAS REMIDOS

Outrossim, fazendo rosto ao terceiro ponto alvitrado pelo agravante, de obtemperar-se que o agravado não conta com tempo remido, com o que, a postulação desfalece por si própria. Vide guia de expediente às folhas 37/41.

Em corroborando a questão elencada, recolhe-se aresto dos tribunais pátrios:

EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. REMIÇÃO. A fuga, e ainda mais quando se prolonga por anos a fio, é falta grave, cuja consequência é a regressão de regime. Perda de dias remidos, porém, é consequência que, apesar de em tese possível, exige prova do deferimento prévio da remição. Não se decreta a perda do que não se tem. Agravo provido em parte. (Agravo em Execução nº 70011139565, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira. j. 19.05.2005, unânime)

O cometimento de falta grave que gerou severa punição administrativa não deve impedir a concessão da remição dos dias trabalhados, se o reeducando apresenta boa conduta carcerária, pois negar-lhe o benefício seria, além de grande desestímulo, uma quebra da correlação que deve existir entre o acontecido e a resposta estatal respectiva.    (RJDTACRIM 41/71)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PERDA DO TEMPO REMIDO POR COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. Reconhecida a superioridade hierárquica da Constituição, que eleva o trabalho à categoria de direito fundamental, percebe-se que é impossível sobrepor a ele a sanção de perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave como previsto no infraconstitucional art. 127 (LEP), que, conclui-se, não foi recepcionado materialmente. PROCESSO PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – REMIÇÃO DA PENA – PRÁTICA DE FALTA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prática de fato definido como falta grave – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem – acarreta a perda, pelo reeducando, do direito à remição da pena pelos dias trabalhados anteriormente. De acordo com o artigo 127 da LEP, o direito à remição, mesmo que reconhecido em decisão anterior, se sujeita a determinadas condições, dentre elas o bom comportamento carcerário do apenado. (Agravo de Execução Penal nº 4757905-36.2008.8.13.0000, 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Alexandre Victor de Carvalho. j. 22.06.2010, maioria, Publ. 07.07.2010).

4. – DA RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA

Por debrum, inadmissível veicula-se obrar-se a reclassificação da conduta disciplinar do agravado, porquanto tal medida, de conteúdo negativo, acarretar-lhe-ia vencilhos graciosos na execução da pena, o que assoma inconcebível porquanto o fim teleológico da sanção corporal jaz adstrito    ressocialização, exorcizada a vexação e a humilhação, buscada impingir com a entronização de tal mácula.

Destarte, o despacho injustamente censurado deverá ser mantido intangível, eis indene a qualquer censura, lançando-se ao anátema a irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta, reservada aos Insignes e Preclaros Sobrejuízes, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.

EM PRESENÇA DO EXPOSTO, REQUER:

I.- Pugna e vindica a defesa do agravado seja mantida incólume a decisão objeto de revista, repelindo-se, por imperativo, o recurso aviado pelo agravante, em seus múltiplos e multifacetados pedidos, não tanto pelas razões aqui expendidas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de salvaguardar-se o despacho alvo de irrefletida impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e, sobretudo, realizando, perfazendo e assegurando, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína    JUSTIÇA !

_______________, __ de _____ de 2.00__.

___________________

OAB/UF ____________

(1) LUIS VICENTE CERNICCHIARO, in, DICIONÁRIO DE DIREITO PENAL, p. 228, apud, SALO DE CARVALHO, in, PENA E GARANTIAS: Uma Leitura do Garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil, Rio de Janeiro, 2001, Lumen Juris, p. 237, oferece o seguinte conceito de Fuga:” é o ato ou efeito de fugir, é a evasão, a retirada, a saída sem consentimento.”

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