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[MODELO] Contrarrazões a recurso especial – Inadmissibilidade do recurso, falta de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados e matéria fática não permitida em recurso especial

CONTRA-RAZÕES A RECURSO ESPECIAL

Exmo. Sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

(nome da parte), já qualificada, por seu advogado in fine assinado, nos autos epigrafados, do recurso especial interposto por ………., vem, respeitosamente apresentar suas CONTRA-RAZÕES (CPC, art. 542), mediante os fundamentos de direito adiante articulados:

I – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS – MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO – O V. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO SE MANIFESTOU EM NENHUMA LINHA SEQUER SOBRE EVENTUAL TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 334, II, III E IV DO CPC, ART.314 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 52 DA LEI 4.591/64 – NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS –

1. Data vênia, a inadmissibilidade do re-curso especial é inarredável.

2. O presente recurso especial teve como espeque o art. 105, inciso III letra ‘a’ da CF, posto que na ótica do recorrente, o v. acórdão prolatado pela eg…. Câmara Civil do …… teriam sido violados o art. 334 incisos II, III e IV do CPC (não dependem de prova os fatos afirmados e confessados pelas partes, ad-mitidos, incontroversos e com presunção legal). art. 314 do Código Civil (obrigações divisíveis entre credor e devedor) e art. 52 da Lei 4.591/64 (imissão na posse dos contratantes em dia com suas obrigações na construção).

3. Ora, NENHUM DESTES DISPOSITIVOS o recorrente suscitou como vulnerados NAS RAZÕES DA APELAÇÃO DE FLS…….

4. E, tão pouco, FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NO V. ACÓRDÃO ORA RECORRIDO DE FLS. 466 usque 475.

5. Nem mesmo embargos de declaração foram aviados para erguer a discussão acerca destes dispositivos considerados transgredidos pelo apelante.

6. Na verdade, estes textos legais cons-tituem-se autenticas novidades no processo, emergidas ante a absoluta falta de argumento sério que pudesse tirar a estabilidade do v. acórdão recorrido, vênia permissa.

7. Tem aplicação ao caso a SÚMULA 282 DO STF, cuja leitura por si só é esclarecedora: “Súmula 282. É INADMISSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA”

8. Orienta-se num só passo a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido da indispensabilidade do prequestionamento da questão federal suscitada no recurso especial, sob pena da sua INADMISSIBILIDADE:

“Não se conhece de recurso especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Sem ter a instância ordin-ária abordado o tema, carece o recurso espe-cial do requisito específico do prequest-ionamento, atraindo a incidência do enunciado n.º 282 da súmula/STF ”(REsp. 237383-SC, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. No mesmo sentido: RSTJ 110/187, 254249-SP, RESP 126256-PB, AGA 355288-SP RESP 109939-MG e RESP 260982-SP).

9. Por estes fundamentos, impõe-se a INADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.

INADMISSÍVEL DISCUTIR EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL MATÉRIA FÁTICA (Súmula 07 do STJ) – NÃO SE PERMITE DISCUSSÃO PARA INTERPRETAR CLÁUSULA CONTRATUAL EM RECURSO ESPECIAL (Sú-mula 05 do STJ) –

10. Insurge-se o recorrente sobre a questão factual de que nem a v. sentença e tão pouco o r. acórdão objurgado apreciaram corretamente os fatos ocorridos neste processado.

11. Alega a recorrente, com suas palavras, ser “inconcebível que tanto o Juiz monocrático como os Juizes Revisores não tenham atentado para ato ou fato que se afigura corriqueiro hodiernamente, qual seja o de que na cultura dos negócios imobiliários é comum o ajeitamento ou o entendimento entre as partes inte-ressadas no sentido de minorar custos ou auferir vantagens, entre estas a ocultação ao fisco, etc.” (sic – fls.484).

12. Pretende o recorrente dizer que ocorreu uma negociação “verbal” entre as partes, não podendo prevalecer o contrato de compra e venda e a escritura pública de compra e venda, ambas dando quitação integral ao recorrido.

13. Ora, o v. acórdão vergastado não vislumbrou esta situação fática, ilhada nas afirma-ções do recorrente, mas que nunca foram demonstradas na fase de instrução do processo. Muito ao contrário, pacificou-se a quitação integral da compra e venda através de dois documentos firmados bilateralmente entre os contendores, ambos com o mesmo texto e sentido, dando a quitação integral ao recor-rido: o contrato particular e escritura pública de compra e venda.

14. Esta discussão é de jaez fático, não podendo ser guindada à terceira instância, como resta assentado pela Súmula 07 editada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS-TIÇA, cuja leitura por si só é esclarecedora, in litteris: “Súmula 07. A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL

15. Único o repositório jurisprudencial sobre o tema, verbi gratia: RSTJ 16/159, 16/162….

16. Noutra banda, resvala a argumentação do recorrente na interpretação de cláusula contratual, pois almeja seja desconsiderada a cláusula segunda que deu plena e integral quitação ao recorrido, quanto ao pagamento do preço pela compra do imóvel.

17. Igualmente esta discussão não pode ser tratada em recurso especial, pois claríssimo o comando da Súmula 05 do STJ: “Súmula 05. A SIMPLES INTER-PRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL”

18. Em recente decisão, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu:

“Recurso Especial. Direito Civil e Processual civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de de-fesa. Inocorrência. Denunciação à lide. Reexame de Prova. Interpretação de cláusula contratual. Impossibilidade de cumprimento do contrato por motivo de força maior. Inocorrência. Reexame de provas. Atualização monetária e juros. Prequestionamento. Reexame de cláusulas contratuais É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial” (REsp. 337785-RJ, rel. Min. NANCY ANDRIGUI, 3.ª Turma, DJU 25-03-02)

19. Por mais este motivo, há de ser inadmitido o presente recurso especial, que inadequadamente desafia questões fáticas e interpretação de cláusula contratual.

II – IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL – OBRIGAÇÃO DE O RECOR-RENTE TERMINAR A OBRA CONFORME ESTABELECIDO NO CONTRATO – QUITAÇÃO INTEGRAL OFERTADA NO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E RATIFICADA NA ESCRITURA PÚBLICA –

20. Insiste o recorrente que não deu quitação à compra do imóvel, tendo aquele acerto constante no contrato apenas uma forma amigável entre as partes.

21. Ora, nada mais absurdo. Jamais houve qualquer trato entre os contendores que não fossem diferentes dos estabelecidos no contrato de compra e venda e na escritura de compra e venda, ambos DANDO-LHE TOTAL E INTEGRAL QUITAÇÃO.

22. O voto condutor, proferido pelo relator, eminente Juiz PAULO CÉZAR DIAS aprofundou na análise dos autos, coadunando com a decisão de primeiro grau, refutando por completo as pretensões do recorrente: “Examinando o conjunto probatório existente nos autos chego à mesma conclusão que o ilustre Juiz sentenciante. Confesso que li e reli o “contrato particular de promessa de compra e venda” (f.12/16) celebrado entre as partes e nele não encontrei nenhuma referência a uma possível transação entre as partes litigantes incluindo outro preço do imóvel que não aquele constante de sua cláusula segunda. Daquele instrumento particular consta: “Preço: A promitente vendedora promete vender o imóvel de sua propriedade, objeto deste contrato, como prometido fica ao promissário comprador, pelo preço e quantia certa, irreajustável, de R$ 51.500,00 (cinqüenta e um mil e quinhentos reais), dos quais a promitente vendedora declara já haver rece-bido anteriormente o valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais). O saldo do preço no tal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é pago neste ato pelo promissário com-prador à promitente vendedora, que declara receber, dando plena e geral quitação através de sua assinatura neste contrato”… Desta forma, como não foi celebrado nenhum outro contrato entre as partes litigantes, nem realizada qualquer transação no sentido de alterar o preço da unidade autônoma adquirida pelo autor ou elaborado qualquer outro documento do qual conste que ele ainda estivesse sujeito ao pagamento de reajuste do preço inicialmente estabelecido, não pode ser acolhida à pretensão recursal da apelante” .

23. Assim, não houve qualquer confissão ou alteração dos termos do contrato.

24. A quitação plena está provada de maneira cabal, quer pelo contrato, como de resto, pelas testemunhas em seus depoimentos pres-tados em juízo.

25. Insta pontuar que a recorrente por não ter concluído e prosseguido na obra, gerou contra os seus representantes legais o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incursos nos artigos 65 § 1.o inciso II, art. 66 inciso VI da Lei 4.591/64 – crimes contra a economia popular e art. 7.o inciso VII da Lei 8.137/90 – crime contra a relação de consumo (vide denúncia às fls…..).

26. Assim, não existem motivos para que se promova a reforma da decisão de primeiro grau.

III – PEDIDOS

27. Ex positis, o recorrido requer:

a) sejam acolhidas as preliminares de inadmissibilidade do recurso.

b) e, acaso ultrapassadas as prefaciais arguidas, o que se admite em homenagem ao princípio da eventualidade, seja negado provimento ao recurso.

Pede deferimento.

(local e data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado)

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