[MODELO] Contrarrazões a Apelação – Exibição Documentos

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO…

A PARTE AUTORA, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seu procurador, abaixo firmado, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Seguradora Ré, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

EMÉRITOS JULGADORES

A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

A sentença prolatada pelo douto togado monocrático nos autos da ação cautelar de exibição de documento julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a requerida apresente o processo administrativo referente ao sinistro nº 1992/021083, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei.

Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.200,00, nos termos do par. 3o e 4o do artigo 20 do CPC.

Inconformada, a Apelante sustentou que a sentença merece reforma, haja vista que o Requerente não esgotou a via administrativa para exibição do documento. Aduziu que não houve recusa na sua apresentação, faltando à parte Autora interesse processual para o ajuizamento da demanda, na forma art. 267, VI, do CPC. Argumentou sobre a impossibilidade de exibição dos documentos. Salientou ainda que inexistira resistência administrativa que justificasse o aforamento da ação, motivo pelo qual não deve suportar a integralidade do ônus sucumbencial. Por fim, requereu que as partes arquem com os honorários dos respectivos advogados e que seja atribuída à parte Apelada a responsabilidade das custas processuais.

Apesar do visível esforço despendido na peça recursal, o apelante não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, resultando no julgamento da demanda com total procedência dos pedidos.

  1. Da necessidade de manutenção da sentença

    1. Da alegada falta de interesse de agir

Inicialmente, argumenta a Apelante que há falta de interesse de agir da Recorrida, pois inexistiu requerimento administrativo de exibição de documentos e comprovação de sua recusa, não se configurando, in casu, pretensão resistida.

Contudo, emerge desarrazoada a tese. De fato, faz-se desnecessário o prévio exaurimento das vias administrativas para o exercício do direito de exibição de documentos pretendidos pela beneficiária. Entendimento diverso acarretaria afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que reza: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Destarte, nos exatos termos do art. 844, II, do CPC, a Apelante está obrigada a apresentar os documentos solicitados. Note-se que o art. 358, III, do CPC, prevê que o juiz não admitirá recusa na apresentação de documento, se este, por seu conteúdo, for comum às partes.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. INOCORRÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO, UMA VEZ QUE O ART. 844, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FACULTA AO INTERESSADO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NESTE SENTIDO, DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO CORRETO PARA A REALIZAÇÃO DESTE MISTER SERIA SOMENTE A TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. 2. CELEUMA SOBRE A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. TRAZIDA A QUESTÃO AO PODER JUDICIÁRIO, FAZ-SE IMPERIOSA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RECLAMADOS EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. 3. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Não há norma legal a impedir o cliente bancário, do ajuizamento de cautelar para ver exibidos os documentos comuns dos quais pretende fazer uso em futura ação judicial. Aliás, para tanto, a medida cautelar é a regra e não a tutela antecipada. Tanto que, com relação à exibição documental, o nosso ordenamento processual civil contempla expressamente o uso da ação acautelatória, tal como resulta do art. 844, II do CPC (TJSC, AC n. 2007.030081-5, de Criciúma. Relator: Des. Trindade dos Santos. Data: 09/08/2007). – Compete à instituição financeira apresentar os documentos comuns solicitados por seu cliente. Tal obrigação lhe é imposta por lei (art. 844 do CPC e art. 43, caput, do CDC), não podendo ser objeto de recusa. A ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão exibitória, uma vez que exigir o exaurimento daquela via como pressuposto da medida cautelar preparatória significa condicionar o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, consubstanciado no art. 5°, XXXV, da CRFB/88. (TJSC, AC n. 2006.011614-3, de Joinville. Relator: Des. Jorge Luiz de Borba. Data: 03/10/2008). (AC n. 2008.042959-6, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 22.09.2011, sem grifo no original).

Se não bastasse, ao reverso do que sustenta a Apelante, verifica-se que a Apelada, de modo efetivo, formulou o requerimento administrativo para exibição dos documentos.

Assim, cabível o ajuizamento da medida cautelar exibitória, especialmente considerando que a Apelada pretende verificar os termos do procedimento administrativo e laudo pericial, não obtendo êxito na esfera extrajudicial.

Nesse sentido, estando a Demandada em posse desses documentos que são comum às partes, e necessitando a apelada ingressar em juízo para obtê-los, detém o interesse processual na presente exibitória.

Neste aspecto é o entendimento da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DPVAT. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. SENTENÇA MODIFICADA. Estando a demandada em posse desses documentos que são comum as partes, e necessitando a parte autora ingressar em juízo para obtenção desses documentos, entendo pela procedência da ação, uma vez que detém a parte autora interesse processual na presente exibitória. Considero válido qualquer pedido elaborado por meio eletrônico, independente se for via e-mail ou via Fale Conosco, já que se trata de ferramenta de contato disponibilizada pela própria seguradora. MÉRITO EXAMINADO COM BASE NO §3º, DO ART. 515 DO CPC: A exibitória de documentos tem natureza de ação. Assim, face a procedência do pedido, e ainda, diante do princípio da causalidade, a parte vencida deverá arcar com os encargos sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. CASO CONCRETO. Existência de pretensão resistida. Tempo hábil para a resposta. Ônus sucumbenciais da parte demandada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70057282352, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 19/12/2013, sem grifo no original)

Resulta evidente, portanto, que a pretensão da Apelada encontra-se resistida desde o requerimento administrativo, motivo pelo qual persiste o interesse de agir da parte, afastando-se a carência de ação.

Logo, deve ser rechaçada a preliminar suscitada pela Apelante.

1.2. Honorários sucumbenciais

Por derradeiro, a Apelante pleiteia que toque à cada parte suportar os respectivos honorários advocatícios, além de almejar que seja atribuída à Apelada a responsabilidade pelas despesas processuais. Embasa a inconformidade sob o argumento de que inexistiu resistência administrativa para justificar o ajuizamento da demanda e, por conseguinte, não pode a Seguradora arcar com a integralidade do encargo sucumbencial.

Razão, entretanto, não assiste à Apelante.

Conforme demonstrado anteriormente, o Apelado tentou por diversas vezes receber os documentos referentes ao sinistro, sendo que não logrou êxito.

Por conta disto, não restou outra alternativa ao Apelado, senão o ajuizamento da presente medida cautelar, face a flagrante pretensão resistida.

Mister obtemperar que os pleitos exordiais foram expressamente contestados pela Apelante, até com arguição de preliminar que poderia fulminar o processo, evidenciando-se de maneira cristalina a irresignação configuradora do litígio.

Ainda, verifica-se a existência do presente apelo após a prestação da tutela jurisdicional, circunstância alongadora da recalcitrância à exibição dos documentos até esta oportunidade. Enfatize-se que inexiste comprovação nos autos de que tenha sido juntada a documentação almejada, motivo pelo qual descabe isentar a Apelante dos ônus sucumbenciais decorrentes.

Sobre o tema, têm-se os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:

Cumpre, pois, distinguir entre a medida cautelar e o processo cautelar. Medida cautelar ocorre sempre que se defere qualquer providência de prevenção em face do objeto e demais elementos do processo principal.

Mas processo cautelar, como procedimento verdadeiramente contencioso, só ocorre quando o pedido da medida cautelar é contestado pelo promovido.

Aí sim, estabelecido um conflito efetivo de interesses no campo da tutela preventiva, em razão da resistência do adversário, teremos uma relação processual capaz de provocar a configuração de parte vencedora e parte vencida, ao final do procedimento.

E, em consequência, teremos os consectários da sucumbência processual, previsto no art. 20 do CPC, ou seja, a imposição ao sucumbente da condenação nas custas do processo e honorários advocatícios da parte vencedora. (Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença – processo cautelar e tutela de urgência. vol. II. 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 594).

Nesse sentido, julgou o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. VERBETE Nº 7/STJ.

1. Havendo resistência da recorrente em fornecer a documentação pleiteada, revela-se legítima a condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pelo interesse de agir do agravado, afastando a tese de carência de ação. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Verbete nº 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1396473/SC, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. J. em 03.11.2011, sem grifo no original).

Nessa ordem de ideias, revela-se acertada a sentença de primeiro grau que condenou a Apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, como única sucumbente na demanda, com arrimo no princípio da causalidade e no art. 20, caput, do Código de Processo Civil.

  1. PEDIDOS

Nos outros itens levantados pela Apelante, para evitar a tautologia, ratifica-se o disposto na sentença, eis que a mesma se mantém integralmente pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, requer a manutenção da sentença atacada e desprovimento do Recurso de Apelação

Nestes termos, pede deferimento.

Cidade/UF, data.

ADVOGADO

OAB/UF XX.XXX

Ação não permitida

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