[MODELO] Contrarrazões à Apelação em Ação de Indenização – Prescrição e Danos Morais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação de Indenização
Proc. n.º 55555-22.2016.9.10.0001
Autora: JOAQUINA DE TAL
Ré: BANCO ZETA S/A
JOAQUINA DE TAL (“Apelado”), já devidamente qualificado na peça vestibular desta querela ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para oferecer as presentes
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO,
( CPC, art. 1.010, § 1º )
decorrente do recurso apelatório interposto pelo Banco Zeta S/A (“Apelante”) em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, onde fundamenta-as com as Razões ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/PR 0000 |
RAZÕES DA APELADA
Vara de Origem: 00ª Vara Cível de Curitiba/PR
Processo nº. Proc. n.º 55555-22.2016.9.10.0001
Apelante: BANCO ZETA S/A
Apelado: JOAQUINA DE TAL
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ:
Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme restará comprovada neste recurso, devendo, por tal motivo, ser negado provimento à malsinada Apelação.
1 – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
( 1.1. ) Objetivo da ação em debate
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de Reparação de Danos Morais, cujo âmago visa a obtenção de valor para indenizar danos morais, em face da indevida inserção do nome da Recorrida junto à Central de Risco do Banco Central.
Consta da peça vestibular que a Recorrida ingressara com uma Ação Revisional de Cláusula contratual em desfavor da Recorrente. Referida ação, ajuizada em 00/11/2222, tinha como propósito revisão de acertos contratuais que não refletiam com a legalidade e, com isso, aumentara ilegalmente o débito daquela.
Durante a instrução processual, especificamente na data de 33/22/0000, as partes celebraram acordo. Do conteúdo desse se constata que as partes acertaram o pagamento do financiamento no valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). Esse pagamento fora feito no dia 00/11/3333, conforme prova carreada.
Oportuno gizar que a composição fora feita nos autos do processo nº. 33.555.777.00, antes mencionado, no qual fora homologado o acordo por sentença meritória.
Todavia, em que pese a regular quitação anteriormente referida, a Recorrida, em consulta feita ao Banco Central do Brasil, constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco. A comprovar, colacionou resultado da informação prestada pela Autarquia.
( 1.2. ) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível de Curitiba (PR), em decisão brilhante e sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo ora Recorrido, onde, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
( a ) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operações bancárias, maiormente, na hipótese, com afronta ao princípio da transparência, inversão do ônus da prova e, mais, com análise sob a égide da responsabilidade civil objetiva;
( b ) o procedimento adotado pela instituição financeira, de fato, contrariou às regras consumerista, maiormente quando exige a prévia ciência do consumidor de inclusão de seu nome no banco de restrições;
( c ) de fato a Central de Risco funciona com o propósito de outros órgãos de restrições, tais como a Serasa e o SPC;
( d ) em razão do contido no art. 186 e 944, ambos do Código Civil, do quanto apurado nos autos, pertinente a imposição do pagamento de indenização do valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), sobretudo com o enfoque de reparar os danos causados e desestimular novas ocorrências desta ordem;
( e ) condenação do ônus de sucumbência.
Inconformada a Apelante interpôs recurso de apelação, pedindo a reforma do julgado monocrático.
( 1.3. ) as razões da apelação
A Recorrente, nas razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:
( i ) sustentou que o SISBACEN é órgão meramente estatístico e fiscalizador, não sendo a hipótese de cadastro de devedores e/ou de proteção ao crédito;
( ii ) defendeu a existência de prescrição do direito de pleitear a reparação de danos em liça;
( iii ) o montante almejado a título de indenização confere pretensão de enriquecimento ilícito;
( iv ) almeja a reforma do julgado, com a inversão do ônus da prova.
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Inicialmente, convém refutar a existência de prescrição do direito de pleitear a reparação de danos.
É consabido que o Código Civil estabelece prazo trienal para se ajuizar visando a pretensão de reparação civil (CC, art. 206, § 3º, inc. V).
Entretanto, vale ressaltar o termo inicial da contagem desse prazo.
Segundo o entendimento consagrado ( e sumulado, inclusive) pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo se inicia com o conhecimento inequívoco do ato danoso:
STJ, Súmula 278 – O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. "
Nesse passo, a contagem do prazo, para fins indenizatórios, é da data do conhecimento inequívoco do ato danoso.
Na espécie, a Autora tivera conhecimento dessa situação danosa somente com a extração de certidão junto ao Bacen, isso feito em 00/22/3333. Desse modo, não há que se falar em prescrição.
(2.2.) – DO DEVER DE INDENIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS
É cediço que, no plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).
A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “
É inquestionável que existira prática de ato danoso perpetrado pela Ré.
Faz-se necessário, antes de tudo, delimitarmos que a “Central de Risco” do Banco Central é, de fato, um órgão de restrição.
Tecnicamente esse sistema de banco de dados é conhecido com a nomenclatura SCR(Sistema de Informação de Créditos) (Resolução Bacen nº. 3.658/2008, art. 1º) . É com as informações contidas nesse sistema que as instituições financeiras avaliam a capacidade de pagamento do pretendente ao crédito.
Obviamente que há um propósito maior com esse sistema: minimizar os riscos de inadimplência nos empréstimos. Nesse compasso, assemelha-se à Serasa e ao SPC. Certamente é um órgão de restrição de crédito. O próprio nome popular desse banco de dados não deixa qualquer dúvida: “Central de Risco”. Fala por si só.
Ademais, ainda consoante a Resolução nº. 3.568/2008 do BACEN, é dever da instituição financeira informar clientes inadimplentes há mais de 60(sessenta dias):
Art. 8º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, as instituições mencionadas no art. 4º devem:
( . . . )
III – identificar as operações em inadimplemento por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) meses, na data-base de remessa dos dados ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada;
Com essa forma de proceder, ou seja, informando previamente às instituições financeiras acerca da inadimplência e/ou eventual incapacidade financeira do consumidor, deve-se observar a regra prevista na legislação consumerista.
Mesmo que a Autora tivesse inadimplente – o que não é mais o caso –, a Ré deveria, ao incluir o nome daquela na lista de inadimplentes ou mesmo colocando em risco algum banco, deveria ter observado o que rege o art. 43, § 2º, do CDC. Essa norma define que o consumidor deverá ser cientificado previamente da inclusão de seu nome em qualquer banco de dados restritivos. Não foi o caso.
Mais ainda. Cabe exclusivamente à instituição financeira – e não ao Banco Central – atualizar, excluir e incluir o nome do usuário na Central de Risco:
Resolução 3.658/2008 do BACEN
Art. 9º – As informações remetidas para fins de registro no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições de que trata o art. 4º, inclusive no que diz respeito às inclusões, às correções, às exclusões, às marcações sub judice e ao registro de medidas judiciais e de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes.
Esse é o pensamento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME NO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. MULTA. SÚMULA N. 282/STF.
1. É cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor no sistema central de risco de crédito. 2. O quantum indenizatório fixado na instância ordinária submete-se ao controle do Superior Tribunal de justiça na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. 3. Nos casos em que se pleiteia a reparação de dano decorrente de negativização indevida do nome, é cabível o pagamento de 50 (cinquenta) salários mínimos pelos danos morais sofridos. 4. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no Recurso Especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 5. Agravo conhecido para se conhecer em parte do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (STJ; Ag-REsp 634.056; Proc. 2014/0312073-9; SP; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 11/03/2015)
Com esse mesmo entendimento, também é altamente ilustrativo os seguintes arestos da jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CRÉDITO POR CONSTAR INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO- INSCRIÇÃO INDEVIDA EQUIPARAÇÃO DO SISBACEN AOS DEMAIS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REDUZIDO. DANOS M A T E R I A I S A F A S T A D O. O P Ç Ã O P E S S O A L D O AUTOR-PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Diante da ausência de débito relativo ao contrato firmado com o autor/apelado, mostra-se indevida a inclusão do nome do autor no sisbacen, considerado cadastro de inadimplentes, impõe-se o dever de indenizar os danos morais. 2- as instituições bancárias respondem objetivamente por ato ilícito causados à terceiros. O banco apelante não desincumbiu de sua obrigação, ao não produzir provas, ficando na esfera dos argumentos inconvincentes, todavia, possível a redução do quantum indenizatório, a fim de observarem-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dadas as particularidades de cada caso e os fatos assentados. 3- sentença reformada em parte. (TJMT; APL 156160/2015; Capital; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg. 02/03/2016; DJMT 09/03/2016; Pág. 56)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (RESP 1099527 / MG, Relª Minª Nancy Andrighi). 2. Regularmente quitadas as parcelas do empréstimo pactuado, a inscrição indevida em cadastro de devedores do nome do consumidor configura ato ilícito apto a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O dano moral, neste caso, existe in re ipsa, ou seja, para cuja configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo. 4. Deve ser mantida a indenização por dano moral se sua fixação observa a intensidade do dano, a repercussão da conduta no meio social e a finalidade pedagógica da indenização, bem como as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido. (TJMG; APCV 1.0647.13.012694-7/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 09/12/2015; DJEMG 22/01/2016)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA INDEFERIMENTO QUANTO AOS DANOS MORAIS. PROVA DA NEGATIVAÇÃO. SISBACEN. ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
1. Consta dos autos email à fl. 12, ao qual a vendedora informa ter sido a análise de crédito de leoncio rejeitada para a compra de imóvel em razão da existência de restrição perante o sisbacen, no valor de r$2.555,12, impedindo assim a realização do negócio. 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. Precedentes do STJ. 3. O ato ilícito está provado em fl. 16, no relatório do sisbancen apontando a referida pendência, indicando se tratar de dívida perante a celetem Brasil s. A., oriunda de cartão de crédito. 3. A negativação indevida é espécie de ato ilícito que dispensa a prova do dano moral, pois este é presumido, segundo a jurisprudência pacífica do STJ. 4. Desta feita, o quantum indenizatório deve ser fixado em r$10.000,00, por atender às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade no intuito de retribuir o dano moral sofrido pelo apelante. 5. Diante do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais para que as apeladas arquem com as custas processais e honorários advocatícios, este últimos em 10% sobre o valor da condenação. 6. Recurso provido à unanimidade. (TJPE; APL 0037654-19.2013.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sertório Canto; Julg. 17/12/2015; DJEPE 15/01/2016)
Desse modo, mostra-se incontestável a transgressão às normas acima especificadas, merecendo, por esse azo, ser condenada a pagar indenização em face de danos morais.
A responsabilidade civil almejada diz respeito a dano de ordem moral. Assim, há de ser considerado o direito à incolomidade moral, pertence à classe dos direitos absolutos, esses positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta Magna (CF/88, art. 5º, inv. V e X).
A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço, bem assim resulta como um ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.
À luz das regras de consumeristas, resulta expressa a adoção da responsabilidade civil objetiva, assim conceituada pela professora Maria Helena Diniz:
"Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dele não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo da causalidade entre o dano e a ação que o produziu" (in, Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª ed. Saraiva: 2010, 7º vol, p. 53).
( destacamos )
(2.3.) – “PRETIUM DOLORIS”
Cabe salientar que provado o fato que gerou o dano moral, no caso em vertente a inscrição indevida do nome da Autora perante os órgãos de restrições, impõe-se a condenação.
Pelas normas de consumo, resulta expressa a adoção da responsabilidade civil objetiva, assim conceituada pela professora Maria Helena Diniz:
" Na responsabilidade objetiva, a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dele não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. A vítima deverá pura e simplesmente demonstrar o nexo da causalidade entre o dano e a ação que o produziu" (in, Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª ed. Saraiva: 2010, 7º vol, p. 53).
( destacamos )
De outro plano, o Código Civil estabeleceu-se a regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. HhÁ
CÓDIGO CIVIL
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
Nessa esteira de raciocínio, emérito Julgador, cumpri-nos demonstrar a extensão do dano( e não o dano ).
Quanto ao valor da reparação, tocantemente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:
“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)
(destacamos)
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:
“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da repação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situaões especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)
No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude do defeito na prestação do serviço.
Dessa maneira, o nexo causal ficou claríssimo. Logo, evidente está o dano moral suportado pela Autora, devendo-se tão somente ser examinada a questão do quantum indenizatório.
É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas, debates, até agora não havendo pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dá com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
Ademais, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela ofendida, de forma que, em consonância com o princípio neminem laedere, inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena tão desarrazoada que não coíba o infrator de novos atos.
O valor da indenização pelo dano moral, mais, não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.
Anote-se, por oportuno que não se pode olvidar que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil.
Não precisamos ir longe para compreendermos o potencial financeiro da Promovida.
Dessa maneira, temos que a sentença combatida, também nesse aspecto, não merece qualquer reparo.
( 3 ) – EM CONCLUSÃO
Nessas condições, pede a Apelada que esse Egrégio Tribunal de Justiça, por uma de suas Turmas Julgadoras, receba as presentes Contrarrazões e, à luz dos argumentos nelas invocados, NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Respeitosamente pede deferimento.
Cidade, 00 de janeiro do ano de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB(PR) 112233