[MODELO] Contrarrazões à Apelação – Ausência Fundamentação
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA XX VARA DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO
APELADO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto pelo Apelante contra a sentença proferida às fls. ____, pelas razões fáticas e jurídicas abaixo expostas, requerendo, após a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, com as devidas cautelas.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Estado, ___ de __________ de 20_.
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES (AS) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXX
EXCELENTÍSSIMO JUÍZ (A) RELATOR (A)
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Eméritos Julgadores:
- DAS CONTRARRAZÕES
Inicialmente, deve-se destacar que o Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente é genérico, restando inexistente qualquer crítica analítica aos fundamentos específicos da sentença, notadamente com relação à matéria da incidência objeto desta lide.
O Recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos trazidos em sua contestação, os quais já foram apreciados na r. sentença e por isso não merecem consideração.
Exa., data máxima vênia, a Apelação trazida pela Ré não merece prosperar, vez que igualmente carecedora de fundamentos fáticos e jurídicos, denotando apenas o intuito da Apelante em defender o indefensável com meras alegações desprovidas de amparo legal, sendo em tese, peça procrastinatória, ficando também totalmente impugnados os documentos juntados, vez que imprestáveis como provas em juízo, porque não atendem ao comando legal do artigo 350 e 351 do CPC, devendo serem desentranhados para evitar qualquer tumulto processual, ratificando o Autor, os termos da inicial, protestando pela procedência da ação, por medida da mais lídima justiça.
Com efeito, de toda a narrativa fática aduzida na exordial, resta hialino o vínculo de sujeição jurídica dos Apelantes, que por rigor do nosso sistema processual civil devem rebater ponto por ponto da presente ação.
Diante de tudo o quanto exposto, resta evidente que o Apelante desconsiderou todas as provas amealhadas aos autos e foi ao encontro das mais abalizadas decisões pretorianas.
A sentença combatida considerou inválida a capitalização dos juros incidentes do contrato discutido nos autos em periodicidade diária, conforme imposto pelo Banco Apelante.
Tal entendimento, pelas razões abaixo articuladas não merece prosperar, pois contrário à legislação e jurisprudência aplicável ao caso.
Logo, deve ser mantida o afastamento da capitalização em periodicidade diária, tal como imposta.
Quanto ao presente tópico, assim ressalvou a decisão guerreada:
(colacionar)
Acontece que no contrato em que se visa afastar o referido encargo não consta a sua incidência em periodicidade mensal, mas sim em sua forma DIÁRIA, o que, como se sabe, é inadmissível nos termos da jurisprudência.
Desse modo, como não existe a pactuação de juros em periodicidade mensal, mas sim em sua forma diária, o afastamento do referido encargo é medida que se impõe, conforme a recomendação do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CÉDULAS RURAIS PIGNORATACIAS E HIPOTECÁRIA. CAPITALIZAZÃO DIÁRIA DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. PERIODICIDADE MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. I. Havendo o acordo afastado a capitalização diária dos juros, não é possível substituí-la pela periodicidade mensal, eis que o que se identificou foi pactuação inválida do encargo, que resta indevido. II. Embargos rejeitados. (EDcl no REsp 147353/DF, 1997/0063006-4, 4™ T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 10.9.2002, DJE 25.11.2002)
Diante disso, merece ser mantida a r. sentença ora combatida, no sentido de se afastar a capitalização dos juros em periodicidade diária conforme foi praticado pelo Apelado, termos referidos na exordial, além da declaração de excesso da execução.
Gize-se, ainda, que, diferente do entendimento manifestado pelo MM Julgador de primeiro grau, os Apelados não concordaram em prestar as garantias ora combatidas, muito pelo contrário, assinaram o contrato que as instituíram (garantias) para arcarem com seus compromissos passados que tinham com o Apelante, diga-se de passagem, todos formulados em flagrante lesão e excessiva onerosidade aos Apelados, tal como demonstrado pela vestibular e no presente recurso. Como é obvio, os Apelados jamais compactuaram com posturas contradições.
Os Apelados, buscam a justiça e o afastamento de tal conduta usualmente praticada pelo Apelante, e, assim, como forma de se demonstrar a necessidade de reforma a sentença objeto do recurso, vale tecer algumas considerações acerca da impossibilidade da garantia por alienação fiduciária para a contrato de empréstimo (capital de giro).
Ao contrário do entendimento exarado pelo Juízo singular, é evidente que a Instituição Apelante burlou os fins específicos do art. 1º, e seguintes da Lei n° 9.514/97, ao exigirem dos Apelados, como forma de concessão de empréstimo para fins obtenção de capital de giro, a alienação fiduciária de seus imóveis:
Art. 1º O Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.
Conforme disposto no artigo supra mencionado, o Sistema de Financiamento Imobiliário tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral, segundo as condições compatíveis com a das formações dos fundos.
No caso ora trazido ao apreço desta E. Corte Estadual, cabe invocar o relevante princípio constitucional segundo o qual a lei não pode excluir da apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito individual.
Aliás, consoante se pode verificar das matrículas dos imóveis (fls. 52-73), não há qualquer construção ou reforma existe nos referidos bens. E mais, todos os imóveis, quando da celebração do contrato ora discutido já eram de propriedade dos Apelados.
Essa prática de utilizar ou se beneficiar dos ditames da Lei para se conceder simples empréstimos com garantia real faz com que incida a nulidade suscitada pelos Apelados, porém, lamentavelmente, não reconhecida na r. sentença objeto do presente recurso.
Não há, pois, a menor dúvida de que o negócio jurídico constituído pelo instrumento de contrato ora discutido é um negócio de empréstimo de capital de giro, e não de empréstimo destinado à construção ou edificação de imóveis, o que desobedece a lei.
Portanto, ao contrário do decidido pelo MM Juiz de primeiro grau, as garantias prestadas devem ser declaradas absolutamente nulas, como determina o art. 166 do Código Civil:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. ART. 263/CPC. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Não se tratando de operação garantida fiduciariamente com amparo na Lei 9.514/94, por não se tratar de financiamento imobiliário (para fins de aquisição, edificação ou reforma de imóvel), mas sim de mútuo para constituição de capital de giro, imperiosa a suspensão do procedimento expropriatório fundamentado na citada lei, para evitar-se dano de difícil reparação aos mutuários. 2. Agravo de instrumento provido. (TJPR – 17ª Cível – AI 0729744-3 – por„ – Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge – Unânime – J. 13.04.2011)
Logo, deve ser declarada a nulidade da cláusula constante na Cédula de Crédito Bancário — Empréstimo — Capital de Giro nº XXX que instituiu a garantia de alienação fiduciária sobre os bens imóveis descritos na exordial, ante a manifesta ilegalidade.
- DOS PEDIDOS
Diante das razões expostas, o Recorrido requer:
- o desprovimento do Recurso de Apelação interposto pelo Apelante;
- a condenação do Apelante nas custas e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação, com base no art. 85, § 1º e 2º do Novo CPC.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Estado, ___ de __________ de 20__.
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)