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[MODELO] Contraminuta ao Agravo Retido – Prova Testemunhal inútil

AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE CIDADE/UF







AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 00000

AUTOR: FULANO DE TAL

RÉU: SICRANO


NOME DO CLIENTE, por seu procurador in fine assinado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA em que contende com FULANO DE TAL, vem apresentar CONTRAMINUTA AO AGRAVO RETIDO DE FLS. 185 a 189- , segundo as razões seguintes.


Requereu a demandante a produção de prova pericial a fim de se comprovar como se dá a prestação de seus serviços a fim de revelar onde e como os mesmos são prestados a fim de se determinar qual o município competente para lhe exigir o TAL.



Requereu também a produção de prova testemunhal.


Diante do indeferimento da produção de prova testemunhal interpôs o presente agravo retido.


O douto magistrado a quo indeferiu a referida prova por se revelar inútil, pois seu objeto integra a prova pericial.


Segundo a melhor doutrina, a prova deve ser:

a) possível de realização;

b) admissível (permitida pelo direito);

c) concludente (deve visar a esclarecer uma questão controvertida);

d) pertinente ou fundada (que tenha relação com o processo, contrapondo-se à prova inútil);

e) necessária (que verse sobre fatos que dependem de instrução probatória).


No presente caso, a produção de prova pericial se revela mesmo inútil, impertinente e infundada porque tais fatos sobre os quais se pretende a referida prova serão esclarecidos na prova pericial.


Com efeito, dispõe o artigo 429 do NCPC:

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.


Como ressalta claro na letra da lei, para o bom desempenho de seu munus o perito ouvirá testemunhas! Sendo tal oitiva relativa a fato técnico, dispensável sua feitura em audiência, devendo mesmo ser feita pelo perito.


Não haverá ofensa à ampla defesa e ao contraditório, porquanto o laudo pericial será submetido ao juízo e as partes, que poderão pedir esclarecimentos, formular quesitos suplementares e realizar nova perícia (art. 437 do NCPC), casos os fatos não restem suficientemente demonstrados.


Isto posto, requer o Município seja a decisão de fl. 00 mantida e que quando do conhecimento deste agravo pelo Colendo Tribunal de Justiça de TAL, lhe seja negado provimento.


Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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