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[MODELO] CONTRA RAZÕES – Recurso interposto pela TELEMAR S.A.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO XXIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo nº

, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem por seu advogado infra assinado, perante V.Exa. apresentar:

CONTRA RAZÕES

Ao recurso interposto pela TELEMAR S.A, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir, cuja juntada ora requer a fim de que sejam processados e remetidos para julgamento pela Egrégia turma Recursal.

Nestes termos,

P. deferimento.

Rio de Janeiro,

PELA RECORRIDA:

PELA RECORRENTE: TELEMAR S.A

COLENDA TURMA RECURSAL

EMÉRITOS JULGADORES

1.A sentença a quo , tendo expressado os mais lídimos princípios de Direito e de Justiça, devem ser acolhidos in totum;

2.Com grande sabedoria e na conformidade doutrinária e jurisprudencial incorreu o ilustre e culta magistrada do 23º Juizado Especial do RJ. Observando os claros dispositivos legais, e mais especificamente a lei 8078/0000, que protege o consumidor, reforçando assim o respeito e admiração que se deve nutrir pelo emérito juízo;

I. RESUMO DOS FATOS:

3. A autora recorrida indignada com a mudança brusca de valores cobrados por serviços telefônicos não prestados, ou quando prestados com ruídos, li.nhas cruzadas e outros indícios de clonagem, conforme se comprova a fls.17, sem serem contudo atendidos.

4. Infrutíferas as tentativas amigáveis de solucionar o problema, a autora recorreu ao Judiciário na certeza de sanar o problema existente.

5. Mesmo recorrendo ao Judiciário e deferida a tutela com multa diária no dia 15 de julho para sanar o problema ( fls. 22) , NÃO FOI CUMPRIDA NO PRAZO, o que ocorreu somente no dia 17 de agosto, ou seja, com mais de 30 dias do determinado (fls.32). E assim mesmo no dia seguinte o telefone foi novamente desligado, embora a Ré durante esse período insistisse com a cobrança de valores absurdos de R$1.646,62 apresentados na própria peça de defesa de fls.33, mesmo ciente do telefone estar sub judice e encontrar-se DESLIGADO.

.

6. Em decisão sábia e justa a r. decisão monocrática, o emérito juiz tornou definitiva a tutela antecipada deferida, determinou que a ré abstenha-se de cobrar tais pulsos excedentes até que apresente na cobranças conta detalhada de todos os pulsos emitidos, bem como condenou a pagar à Autora , a título de indenização por danos morais R$2.500,00( dois mil, e quinhentos reais) com atualização monetária a partir do ajuizamento, e acréscimo de juros legais, a contar da citação.

7. Diante de tais acontecimentos e da justa sentença prolatada, a ré ora recorrente, vem simplesmente protelar através do recurso interposto, uma solução que lhe é desfavorável;

II – DO PROCEDIMENTO INCORRETO DA PARTE RÉ E DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS:

8 . Alega a ré – recorrente, a inexistência de irregularidade ou defeito sendo portanto, a cobrança devida, bem como incompetência dos juizados para causa, por entender ser esta de grande complexidade;

000. Entretanto, tais alegações ferem qualquer princípio de boa-fé, sendo meramente protelatórias;

10. Na verdade, o procedimento da ré-recorrente foi arbitrário e abusivo, ferindo os claros preceitos legais contidos no Código de Defesa do Consumidor, não disponibilizando para a autora informações adequadas e claras quanto as contas telefônicas cobradas;

11. A prestadora de serviços tem o dever de informar adequadamente ao consumidor, quanto aos serviços prestados, de forma precisa e detalhada, o que no caso em tela não ocorreu;

12. A parte ré agiu sem transparência e sem boa-fé, não disponibilizando para a autora, uma forma adequada e eficiente de prestação de serviços, não repassando as contas discriminadamente para a autora e lesando seu direito de consumidora;

Cabe transcrever os sábios ensinamentos de Cláudia Lima Marquês em seu livro “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, quanto a transparência e boa –fé que devem estar presentes nas relações de consumo:

“Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituido pelo art. 4º, caput do CDC, o da transparência. A idéia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor…”

“ A sanção instituída pelo art. 46 do CDC para o descumprimento deste novo dever de informar, de oportunizar o conhecimento do conteúdo do contrato, encontra-se na própria norma do art. 46, o fato de tais contratos não obrigarem o consumidor. “Contratos não obrigatórios” não existem, logo é a inexistência do vínculo contratual… Sendo necessária a intervenção do poder Judiciário, mesmo que por meio do Juizado de Pequenas Causas…”

12.Ocorre que, apesar da boa fé que deve existir nas relações de consumo, a prestadora de serviços – recorrente, agiu e continua agindo com abusividade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e equidade que devem estar presentes em todos os contratos;

13. Segundo informação e determinação do próprio Tribunal de Justiça é dever da Telemar informar a quantidade de pulsos consumidos nas contas:

“ O juiz José Carlos Maldonato de Carvalho, da 5ª Vara Empresarial, de Falências e Concordatas, determinou hoje, 03 de junho, que a Telemar terá que incluir nas contas de telefone a informação da leitura do contador, para que o consumidor possa conferir se o valor cobrado está de acordo com a quantidade de pulsos registrados. Caso a decisão dada em caráter liminar, não seja cumprida, a companhia telefônica terá que pagar multa de mil reais por cobrança incompleta trazida ao processo.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público a partir da denúncia de um consumidor…O MP já havia feito termo de ajustamento de conduta com a companhia telefônica, que não foi seguido…”

14. Quanto a alegação de necessidade de complexa perícia técnica, esta é totalmente descabida, já que o problema principal decorre da falta de informação quanto aos pulsos consumidos que devem ser disponibilizados para todos os consumidores. Assim não há que se falar em perícia técnica ou incompetência do Juizado;

15. Saliente-se ainda que o art. 35 da Lei nº 000.0000000/0005, permite avaliação técnica por profissional da livre escolha do juiz e quando este entende haver necessidade, porém o caso em tela, demonstra através da simples análise “pulsos excedentes” a total desnecessidade de perícia técnica;

16. Conclui-se portanto, ser totalmente desnecessário uma perícia, representando na realidade a vã tentativa da ora recorrente em protelar uma solução que lhe é desfavorável, e que o presente processo seja julgado pela justiça comum, retardando e dificultando o término da questão em exame;

17. Saliente-se que, em momento algum a r. sentença obrou em injustificável excesso de condenação, como quer fazer crer injustamente a recorrente;

18. De forma sábia e justa julgou o emérito juiz, uma vez que a autora-recorrida teve o cuidado e zelo de primeiro tentar uma solução amigável com a ré-recorrente, sendo no entanto, desprestigiada e ignorada. Tentativa assente é a da recorrente, de ocultar suas responsabilidades e a falha de seus atos, em forma de fugir a seus deveres e eximir-se da culpa que lhe é inerente, tendo o recurso mero caráter protelatório.

Diante do exposto, requer a recorrida seja julgado improcedente o recurso inominado, mantendo na íntegra a r. sentença, assim como a condenação dos honorários advocatícios.

Nestes termos,

P. deferimento.

Rio de Janeiro,

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