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[MODELO] CONTRA RAZÕES – Indeferimento da inicial e impossibilidade jurídica do pedido

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3000ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

PROC.

, nos autos da “Ação Penal de Iniciativa Privada” proposta por MARCUS – processo em referência, vem, através da Defensoria Pública, requerer a Vossa Excelência a juntada de suas anexas CONTRA RAZÕES ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo querelante, confiante seja mantida a D. Decisão de fls. 42 por ocasião do “juízo regressivo”, requerendo, em conseqüência, a remessa dos autos à Superior Instância, após o cumprimento das formalidades de estilo.

RIO DE JANEIRO,

Defensor Público

CONTRA RAZÕES

RECTE:

RECDO:

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

Não merece qualquer reparo a D. Decisão de fls. 42 que indeferiu a inicial, julgado o querelante “carecedor do direito de ação”, por ausência de “possibilidade jurídica do pedido”.

Para que o pedido condenatório seja “juridicamente possível”, é necessário que o fato imputado seja típico – que esteja definido na Lei Penal como delituoso, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Com efeito, consoante se vê da inicial, o querelante aponta como caluniosas as declarações a seu respeito prestadas pelo recorrido perante a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do ERJ, declarações que instruem processo criminal ajuizado em face do Recorrente, em curso na 4ª Vara Federal.

Ora, todo e qualquer delito somente se configura se estiver presente o dolo que lhe é inerente. Em relação à calúnia, é necessário que se faça presente a intenção do agente de lesionar, de ofender a honra alheia, o que não ocorre na hipótese de mera narrativa perante as autoridades, em procedimento administrativo ou judicial.

A esse respeito, é pacífica a jurisprudência:

“NOS CRIMES CONTRA A HONRA, O LADO SUBJETIVO DO ILÍCITO MERECE EXAME PROFUNDO. NO QUE SE REFERE À CALÚNIA, EXIGE-SE QUE A INTENÇÃO DE LESAR OU OFENDER A HONRA ALHEIA FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA. ASSIM HÁ DE SER PORQUE O FATO TOMARÁ O CARÁTER DE LICITUDE OU ILICITUDE SEGUNDO A INTENÇÃO COM QUE O AGENTE O PRATICOU”

TACRIM-SP – AC. REL. SILVA PINTO – RT. 603/365

“O ANIMUS NARRANDI NEUTRALIZA A INTENÇÃO DE CALUNIAR, ELIMINANDO O DOLO ESPECÍFICO DA INFRAÇÃO”

TACRIM-SP – AC. REL. MÁRIO VITIRITTO – RT 576/30003

Relativamente ao animus, já decidiu a Superior Tribunal de Justiça:

“NÃO HÁ CRIME DE CALÚNIA QUANDO O SUJEITO PRATICA O FATO COM ÂNIMO DIVERSO, COMO OCORRE NAS HIPÓTESES DE ANIMUS NARRANDI, CRITICANDI, DEFENDENDI, RETORQUENDI, CORRIGENDI E JOCANDI”

STJ – AP REL. BUENO DE SOUZA – RTSTJ 43/237

Ausente o animus de ofender, intencionado que estava somente em narrar os fatos em procedimento administrativo – animus narrandi, não se pode vislumbrar tipicidade na conduta do recorrido, cuja conseqüência é a “impossibilidade jurídica do pedido”, motivo da rejeição da inicial.

DESTA FORMA, confia a Defesa seja improvido o Recurso em Sentido Estrito interposto, mantida a D. Decisão de 1º Grau, como medida de Justiça.

RIO DE JANEIRO,

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