[MODELO] CONTRA RAZÕES – Embargos de Terceiro – Extinção da Punibilidade e Levantamento do Seqüestro
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIRADOURO – MINAS GERAIS.
PROC.
EMBARGOS DE TERCEIRO
, nos autos do processo acima referido, vêm, através de seu advogado infra-assinado, apresentar a Vossa Excelência suas
CONTRA RAZÕES
ao recurso de apelação interpor pela embargada, requerendo a juntada aos autos e o encaminhamento à Superior Instância, após o cumprimento das formalidade de estilo.
PEDEM DEFERIMENTO,
MIRADOURO – MG, 15 DEZEMBRO 2012
CÉSAR TEIXEIRA DIAS
ADV. OAB/RJ 31.00088
CONTRA RAZÕES
APLTE: LATÍCINOS DA MATTA IND. E COM. LTDA.
APLDOS: JOSÉ BORDALO DO PATROCÍNIO
LAURA RANGEL DO PATROCÍNIO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
Insurge-se a apelante contra a D. Sentença de 1º Grau que julgou improcedente os Embargos de Declaração interpostos pelos ora apelados.
Na Sentença a quo, o MM Julgador declarou extinta a punibilidade do falecido filho dos apelados – Maurício Rangel do Patrocínio, acusado no processo criminal que gerou o seqüestro de bens, determinando, em conseqüência, o levantamento dos bens seqüestrados, que pertencem aos ora apelados.
Aduz o apelante às fls. 61 que, “ao julgar improcedentes os Embargos de Terceiro, o Julgador terminou sua função jurisdicional, e assim não poderia declarar extinta a punibilidade e determinar o levantamento dos bens.
Já às fls. 61/62, argumenta o apelante que o seqüestro não poderia ser levantado, eis que a medida cautelar se dirigiu aos dois indiciados, e só um deles faleceu …
MERITÍSSIMOS DESEMBARGADORES
Logo à primeira vista se percebe que o apelo interposto é meramente protelatório.
Com relação à extinção da punibilidade pela morte do agente, a questão é de ordem pública, e tanto faz se for declarada pelo Magistrado no apenso, no apartado, nos autos principais, neste ou naquele processo. Absurdo seria prosseguir com o processo criminal após o falecimento do acusado.
Relativamente à segunda parte da apelação – fls.61/62 , não se porta com seriedade a apelante ao afirmar que “o seqüestro não poderia ser levantado, eis que a medida cautelar se dirigiu aos dois indiciados, e só um deles faleceu”.
Na hipótese em exame, a medida cautelar de seqüestro promovida pela apelante recaiu, em parte, sobre bens em nome de terceiros, os ora apelados, pessoas totalmente estranhas ao delito noticiado no procedimento policial.
Como medida acessória que é, o seqüestro fica condicionado ao prosseguimento da ação principal – se extinta esta, fatalmente há de ser levantado aquele, nos justos moldes do Art. 141 do Código de Processo Penal – verbis:
“O SEQÜESTRO SERÁ LEVANTADO OU CANCELADA A HIPOTECA, SE, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O RÉU FOR ABSOLVIDO OU JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE.”
Dentre os bens alcançados pela medida de seqüestro se encontram três veículos de propriedade dos apelados (descritos às fls. 04), razão pela qual se justificou a oposição dos Embargos pelos ora apelados.
É bem verdade que os Embargos foram inacolhidos, mas o Insigne Magistrado de 1º Grau aproveitou a Sentença para declarar extinta a punibilidade e, em conseqüência, levantar o seqüestro.
Irretocável, pois, a D. Sentença de 1º Grau – não poderia o Douto Magistrado fazer outra coisa senão aplicar a Lei.
ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem aos temas, mercê dos doutos suplementos jurídicos dos Membros dessa Corte, confiam os apelados seja negado provimento ao apelo interposto, mantida a D. Sentença de 1º Grau como autêntica homenagem à Lei e como medida de Justiça.
MIRADOURO – MG,