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[MODELO] CONTRA – RAZÕES DO AGRAVADO – Agravante: Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções

EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DOAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 17.831/2004 DA EGRÉRIA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO

Origem: Juízo da 17ª Vara Cível

Ref.: 2012.001.087956-5

Agravo cod.: 2004.002.17831

E OUTROS, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Pedido de Liminar, com trâmite junto ao Juízo da 17ª Vara Cível, vem, por meio da Defensoria Pública infra-assinado, apresentar suas CONTRA-RAZÕES DE AGRAVADO, requerendo a juntada para posterior exame.

Outrossim, informamos que recebemos os autos em 07 de outubro de 2004, pelo que é tempestiva a apresentação das contra-razões.

Pede-se deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2004.

Advogado

EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTUÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ref.: Agravo de Instrumento: n° 17.831/2004

Cod.: 2004.002.17831

Origem: Juízo da 17ª Vara Cível

Processo n°: 2012.001.087956-5

Agravante: Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções

Advogados: Dr.ª

Agravados: e Outros

Advogado:

CONTRA-RAZÕES DO AGRAVADO

Colenda Câmara,

Insurge o Agravante contra a decisão proferida em 06 de agosto de 2004, pela MMª Juíza da 17ª Vara Cível, que fundamentadamente, rejeitou a preliminar de incompetência de juízo argüida por este.

Data venia, a r. decisão merece ser mantida.

Como já foi dito, anteriormente na peça exordial, a relação estabelecida entre as partes é de consumo. Isto se dá porque o réu/agravante se enquadra na definição de fornecedor, conforme dispõe o art. 3° do Código de Defesa do Consumidor. Deste, extraímos que fornecedor é o gênero, da qual o fabricante, o importador, o construtor, o comerciante, entre outros são espécies. Logo, não há como negar tal condição ao agravante.

Por outro lado, os autores/agravados são consumidores nesta relação contratual estabelecida, pois de acordo com o art. 2° do mesmo diploma legal, assim será, toda vez que a aquisição do produto/serviço ocorrer para que este seja utilizado como bem de consumo. Ora, claro está que, quando os agravados firmaram contrato de compra e venda com o agravante a intenção deles era a de moradia, visto que viviam de aluguel e desejavam realizar o sonho da casa própria.

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Outrossim, não há como negar a relação consumerista estabelecida entre as partes, devendo esta ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.

Corroborando com essa posição, temos os ensinamentos do ilustríssimo Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:

“…, não vejo como negar que o incorporador/construtor é um fornecedor de produtos ou serviços, à luz dos conceitos claros e objetivos constantes do art.3° do Código de Defesa do Consumidor. Quando ele vende e constrói unidades imobiliárias, assume uma obrigação de dar coisa certa, e isso é da essência do conceito de produto; quando contrata a construção desta unidade, quer por empreitada, quer por administração, assume uma obrigação de fazer, o que se ajusta ao conceito de serviço. E sendo essa obrigação assumida com alguém que se posiciona no último elo do ciclo produtivo, alguém que adquire essa unidade imobiliária como destinatário final para fazer dela a sua moradia e da sua família, está formada a relação de consumo que torna impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porque suas normas são de ordem pública.” (Programa de Responsabilidade Civil, p.358)

Assim sendo, fica claro observar a responsabilidade objetiva do agravante, que deverá responder pelos danos causados aos agravandos, independente da análise de culpa, conforme preceitua o art. 14 do CDC.

Porém, mesmo diante de tamanhas evidências, insiste o agravado em afirmar que o foro da Comarca da Capital é incompetente para processar e julgar a presente ação, sendo o competente, aquele estabelecido no contrato.

Ora, tal alegação por parte deste é absurda, pois o que ele quer é impor o foro de eleição estabelecido em um contrato de adesão. Como é notório entre nós, tal prática é abusiva. De acordo com o que dispõe o art. 6°, inciso VII do mesmo conjunto normativo, deve-se facilitar, ao consumidor, o acesso deste aos órgãos jurisdicionais para que possa obter a reparação de danos sofridos. Além disso, o mesmo artigo em seu inciso VIII, prevê que ocorra uma maior facilidade ao consumidor em sua defesa, e é exatamente isso que o art. 101, I do CDC faz ao proporcionar a este o direito de escolher o foro do domicílio do autor/agravado para propositura da ação: proporciona ao consumidor o acesso à justiça e facilita sua defesa.

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Seguindo essa linha de pensamento temos os seguintes julgados:

“Agravo de Instrumento. Foro de Eleição. Relação de Consumo. Privilégio em favor do consumidor estatuído pelo art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Repetição do recurso já julgado. Ausência de fato novo que justifique a mudança do entendimento ali consignado. Desprovimento do recurso.”(Ag. 19019/03; rel. Leila Mariano, Segunda Câmara Cível: DJ 12/05/04)

“Competência. Relação de Consumo. Foro de Eleição. Nulidade da Cláusula. Declaração de Ofício. Possibilidade. Por serem de ordem pública e interesse social as normas do Código do Consumidor, vale dizer, de observância necessária, deve o juiz aplicá-las de ofício, decretando a nulidade das cláusulas contratuais que dificultem a defesa do consumidor, independentemente de provocação, estando aí incluído o foro de eleição previsto no contrato de adesão, porquanto significa dificuldade de acesso à Justiça. Reconhecida a invalidade da cláusula, o processo deve ser encaminhado ao foro do domicílio do consumidor, o único competente para dirimir o conflito. Desprovimento do recurso.” (Ag 10813/2004; rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho; Segunda Câmara Cível; DJ 07/04/2004).

Alega ainda o agravante que a natureza da ação proposta pelos agravados é uma obrigação de fazer em relação a um bem imóvel. Sendo assim, como este está localizado na Barra da Tijuca e de acordo com o que preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil, seria esta a Regional competente para julgar e processar a ação. Por último, aduz ser o endereço do domicílio do réu o competente para a propositura da ação.

Como há de se verificar, tais alegações não possuem qualquer fundamento. As normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e estabelecem valores básicos e fundamentais, possuindo assim forte interesse público. Em seu art. 1°, este codex dispõe que suas normas dirigem-se à proteção prioritária dos consumidores e por possuir função social são inafastáveis pela vontade das partes. Logo, a natureza da ação proposta não afasta a aplicação das normas consumerista, nem impõe que outro conjunto normativo seja aplicado, o que prejudicaria aquele que se deseja proteger.

Cabe aqui ressaltar que, além do acima exposto, o CDC é uma lei especial em relação ao Código de Processo Civil, que por sua vez é uma lei geral, sendo assim nas relações de consumo devem ser aplicadas as normas

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do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, temos o art. 101,I do CDC que dá ao consumidor o direito de escolher aonde deseja propor ação para pleitear o reparo dos danos sofridos. Com isso, vemos que esta é uma opção dos agravados, cabe a eles escolher o foro que mais lhe convém, dentre aqueles cabíveis, para a propositura da ação, neste caso, o foro da Comarca da Capital.

Por tudo que aqui foi exposto, podemos perceber que o despacho proferido pela MMª Juíza da 17ª Vara Cível não merece ser reformado, visto que esta, com maestrina, aplicou a lei em sua total conformidade, não cabendo assim qualquer reprimenda à decisão proferida pela douta magistrada.

Isto posto, espera-se que este Egrério Tribunal se digne a prestigiar a decisão de r. juízo a quo, reconhecendo assim a improcedência da alegação de incompetência de foro, procedendo pelo desprovimento do recurso, mantendo a r. decisão na íntegra.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2004.

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