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[MODELO] Contra Razões – Desclassificação para Furto e não Roubo – Falta de Grave Ameaça

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

CONTRA RAZÕES:

APLTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

APLDO:

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

Inconformado com a desclassificação para o delito de furto, apela o Ministério Público sustentando que ocorreu roubo através de “grave ameaça”, consistente em fingir o apelado que portava arma por debaixo da camisa

Não merece prosperar o apelo Ministerial, eis que, in casu, não se materializou a “grave ameaça” ensejadora do reconhecimento do delito de roubo .

Com efeito, a “ameaça” que enseja o roubo é aquela que deve ser “grave”, residindo a gravidade na potencial possibilidade de se efetivar o mal prometido; se a promessa é vazia, se inverossímil, se pura balela, a “ameaça” existe sem dúvida, mas não há como adjetivá-la de grave.

“GRAVE AMEAÇA TIPIFICADORA DO CRIME DE ROUBO DEVE ESBOÇAR-SE EM TERMOS DE REALIDADE EXTERIOR, NÃO BASTANDO SEJA CRIAÇÃO IMAGINATIVA DA VÍTIMA.”

TACRIM-SP – AC – REL. BARRETO FONSENCA – JUTACRIM8000/20004

“A SUBTRAÇÃO DE COISA MÓVEL OU SEMOVENTE DA POSSE DA VÍTIMA, MEDIANTE SIMPLES INTIMIDAÇÃO PODE CARACTERIZAR PERFEITAMENTE O CRIME DE FURTO, DESDE QUE NÃO RESULTE DOS AUTOS O USO DE VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA TIPIFICADORA DO CRIME DE ROUBO.”

TJSC – 1ª CAM. AP. 21.205/86

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Dessa forma, confia a Defesa seja negado provimento ao apelo Ministerial, mantida a D. Sentença de 1º Grau como medida de Justiça.

RIO DE JANEIRO,

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