[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE RECURSO – Tempestividade, Gratuidade de Justiça e Manutenção da Decisão Recorrida
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Proc. nº 99.001.118969-2
OUTROS, já qualificados nos autos em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI que esta subscreve, tempestivamente, utilizando-se do prazo em dobro a que faz jus, apresentar a V. Exa. suas CONTRA-RAZÕES de recurso.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2002.
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO
Proc. nº 99.001.118969-2
Recorrente:
Recorrido:
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
DA TEMPESTIVIDADE
Ressalta-se que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, nos termos do art. 5º, 5º da Lei 1.060/50, parágrafo este acrescentado pela Lei 7.871/89, possuindo também a prerrogativa do prazo em dobro, sendo, portanto, a presente contra-razões de recurso absolutamente tempestiva.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Exordialmente, assevera nos termos da Lei 1.060/50, modificada pela Lei 7.510/86, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo, portanto, beneficiário da JUSTIÇA GRATUITA.
DA DECISÃO RECORRIDA
Há que ser mantida a r. sentença de fls. 199/203 na qual o Douto Magistrado, com brilhantismo e senso de justiça, aplicou a lei de forma invejável.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada pelos autores em face do réu, sob o fundamento de que este conduzindo imprudentemente seu veículo em velocidade excedente para o local, sem observância às regras de trânsito, veio a atropelar Hermes Tavares da Silva, pai dos autores, resultando na sua morte, o que gerou grande sofrimento e dificuldades.
Finda a instrução probatória restou fartamente demonstrado os fatos sustentados pelo autor em sua peça vestibular, sendo julgado procedente em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu a indenizar o autor na quantia equivalente a 50 salários mínimos, condenando o réu ainda nas custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor do débito.
Pretende o réu a reforma da r. sentença sustentando prejudicialmente a ocorrência da prescrição, e no mérito, reforma da r. sentença por falta de notificação da empresa ré, alegando ainda ser excessiva a condenação na verba indenizatória.
Os argumentos sustentados pela recorrente não têm o condão de reformar a r. sentença ora recorrida, eis que totalmente divorciados do ordenamento jurídico vigente.
A r. sentença ora recorrida foi extremamente justa e perfeita na aplicação do direito ao fato concreto, não existindo suporte jurídico as alegações sustentadas pelo recorrente em suas razões.
Outrossim, restou fartamente demonstrada a responsabilidade do réu no evento danoso, face a não exclusão do nome do autor no órgão de restrição ao crédito mesmo após ser sido interpelado , gerando com sua conduta prejuízo ao apelado que resultou na condenação por danos morais ora guerreada.
Outrossim, incumbiu-se o autor em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam, o evento material, a conduta do réu, o dano experimentado e o nexo causal existente entre ambos, sendo certo que não logrou êxito o apelante em comprovar alguma causa que pudesse elidir sua responsabilidade, razão pela qual estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil , suficientes para sustentar um decreto condenatório.
Diante de todo o exposto, dúvidas não restam de que merece ser confirmada por esta Colenda Turma Recursal a r. sentença recorrida, devendo o recorrente ser condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos a serem recolhidos ao CEJUR da DPGE.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 4 de março de 2002.